Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO IMPEDIMENTOS PRAZO DE ARGUIÇÃO RECUSA ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO TEMPESTIVIDADE NULIDADE PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Os impedimentos do juiz natural para intervir no processo que lhe foi legalmente distribuído estão previstos, taxativamente, nos artigos 39º e 40º do CPP. II. O impedimento do juiz para intervir no processo, declara-se, requer-se ao juiz que o declare ou, no recurso previsto no art.º 42º do CPP, que se reconheça. III. Os sujeitos processuais que tenham razões serias e graves para duvidar da imparcialidade do juiz podem pedir ao tribunal superior que decreta o seu afastamento, apartando-o do processo. IV. O requerimento de recusa dos Juízes do tribunal de recurso, só é admissível até ao início da conferência. V. Não tem cabimento legal o convite para aperfeiçoar requerimento do sujeito processual que, alegando somente suspeitar da imparcialidade e isenção do juiz – situação tipificada com o recusa - ademais de convocar a norma adjetiva correspondente (o art.º 43º do CPP) afirma que suscitou a “arguição de afastamento / impedimento” e não a recusa. VI. A ininteligibilidade de um requerimento decorrente da patente desconformidade entre os fundamentos e o pedido não permitem convolação para qualquer outra forma de procedimento (incidental). | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda: I - Relatório:
1º o pedido de recusa:
AA, arguido no processo em epigrafe, notificado do acórdão de 24 de novembro de 2021 do Tribunal da Relação ..., veio, através de requerimento apresentado em 7.12.2021, requerer a “arguição de afastamento/ impedimento” da Juíza relatora daquela acórdão, a Ex.mª Desembargadora BB, aduzindo os motivos seguintes (sublinhando-se algumas expressões para realçar, atenta a sua relevância para a decisão):
1 – Arguição de afastamento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora
1º No citado dia … de Novembro de 2021, a imprensa, designadamente o ..., o ... (.../...), o ..., a ..., a ... e o ..., publicaram, sobre o referido aresto, as notícias cujas cópias infra junta sob os Docs. n.º 1 a 6 que aqui se dão por reproduzidos. 2º Nas referidas notícias a imprensa publicitou que «O acórdão da Relação ... teve como relatora da decisão a desembargadora BB.» (sic). 3º Na sequência da publicação da citada notícia, o arguido foi, naquele mesmo dia e no seguinte, informado, verdadeiramente alertado, por magistrados judiciais, do ministério público e colegas, advogados, no sentido de que tinha tido muito azar na distribuição do recurso, porque a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, Exma. Sra. Dra. BB foi, durante “vários anos” na versão de uns, “muitos anos” na versão de outros, Adjunta, como usa dizer-se na comunidade judiciária, “asa”, do Presidente do Tribunal recorrido, Exmo. Sr. Dr. CC, no Tribunal ... e posteriormente no “Campus da Justiça”; 4º Aderindo sistematicamente às interpretações e posições daquele e que mantém com o mesmo uma relação de grande amizade e proximidade profissional que se consubstancia em frequentes almoços e jantares em restaurantes de ... e frequência de eventos, convívios e festas de aniversário de familiares; 5º E que, no decurso do julgamento em primeira instância e posteriormente, nos referidos almoços – frequentes - a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, o Presidente do Tribunal recorrido, Exmo. Sr. Dr. CC e o Exmo. Sr. Dr. DD, Juiz Desembargador, conversaram várias vezes sobre o objecto do presente processo, tendo a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora formado assim um juízo prévio sobre o tema na perspectiva que, por aquele – Exmo. Sr. Dr. CC - lhe foi sendo relatada, formulando previamente ideias e conclusões sobre o caso sub júdice e adquirido assim um conhecimento profundo do processo que a pode ter levado a formar uma opinião prévia a pesar na balança no momento da decisão. 6º Bem como que a mesma possui relação de proximidade com a Procuradora da República, Dr.ª EE, que foi titular da investigação subjacente aos presentes autos, privando de perto com esta. 7º Factos que o arguido, até agora, desconhecia. 8º Acresce que, nos referidos dias, o arguido foi também informado, por um jornalista e por colegas, …, das relações de profunda amizade entre as famílias GG... e BB..., concretamente através do Dr. FF, Vice-Presidente da Fundação ... da qual o Dr. GG é Curador, privando a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, segundo aqueles, em encontros, eventos sociais e festas, com o Dr. GG, cfr. print extraído do site da Fundação ... (www.....org) que aqui se junta sob o Doc. n.º 7 e que aqui se dá por reproduzido. 9º Factos – relações e ligações – que o arguido desconhecia. 10º As referidas circunstâncias que o arguido desconhecia, só por si, são susceptíveis de, a qualquer pessoa, motivar, ao arguido motivam, sérias e graves suspeitas acerca da imparcialidade da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora. 11º Se fossem anteriormente do conhecimento do arguido teriam originado, como agora, imediata reação processual. 12º O arguido considera que não está assegurada uma efectiva garantia de imparcialidade e muito menos o direito a um processo equitativo pressuposto de um Tribunal imparcial consagrado como direito fundamental no Art.º 6.º, n.º 1 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (doravante CEDH) e nos Art.ºs. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5. da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). 13º A verdade, que se procura através da realização da justiça, e o arguido sempre disse a verdade e não tem nenhum problema com a verdade que, aliás, detalhou na respectiva Contestação que agora faz fls … a fls. …dos presentes autos e que aqui dá por reproduzida – precisa de ângulos opostos, é feita disso – e um julgamento – imparcial - é isto mesmo, tem de ser o resultado da visão de ângulos opostos – se for vista do mesmo ângulo (com os óculos do Presidente do Tribunal recorrido) ainda que por uma maioria é apenas uma opinião. É um pássaro com uma asa, como disse Rumi. 14º Por outras palavras, perante um dado, se estivermos imóveis, só conseguimos ver, no máximo, três lados do dado e que um jogador – e in casu, há tantos jogadores… - ao olharem para um dado, só veem o resultado espelhado na face do dado que ficou virada para cima. E esta é, com todo o respeito, a forma como a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora olha para os presentes autos: para a face visível (o aresto recorrido proferido pelo Mm.º Juiz Presidente do Tribunal recorrido com quem trabalhou diariamente vários anos, de quem é íntima amiga e com quem almoça frequentemente), involuntariamente prisioneira, limitada, pelas citadas relações e ligações e pelos pré-juízos que foi formando nos almoços e convívios frequentes com o Exmo. Sr. Dr. CC, com a id. Procuradora da República, Dra. EE, que foi titular da investigação e pelas relações familiares com o Dr. GG, interessado no desfecho dos presentes autos, face à extração de certidão de que foi alvo e que originou a abertura de Inquérito actualmente em curso contra ele, além do mais, por falso testemunho. 15º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora não ignora, não pode ignorar – porque a audiência de discussão e julgamento está gravada - que na sessão de julgamento, de 22 de Junho de 2018, a Procuradora da República, Exma. Dra. HH, que representou o Ministério Público em primeira instância, sublinhou que iria extrair certidões, para efeitos de abertura de Inquérito, contra os Drs. GG e II, para além do mais, por falsos testemunhos. 16º Facto que, inclusive, teve enorme publicitação nos media, porquanto a mesma, aos jornalistas, confirmou que eram aqueles os visados, depois de na sessão de julgamento ter sublinhado e passamos a citar: «evidentemente que até à leitura do acórdão vou pedir a extração de certidão contra pessoas que foram citadas neste julgamento e os senhores terão conhecimento dessa certidão.», cfr. exemplificativamente cópias das notícias publicadas na Imprensa, no referido dia e nos seguintes, que aqui se juntam sob os Docs. n.ºs 8 a 11 que aqui se dão por reproduzidos. 17º Sucede que, como a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora bem sabe e não ignora, não pode ignorar, porque consta dos presentes autos a fls. …, a extração de tal certidão para prejudicar o arguido, aliás, os arguidos, ao invés do que foi afirmado pelo Ministério Público na referida audiência de discussão e julgamento, só veio a ser extraída após a leitura do Acórdão. 18º Ora, a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora sabe bem, não ignora e não pode ignorar, nem o Tribunal recorrido ignorava, o inscrito nos Art.ºs 15.º e 16.º, ou seja, que, no Tribunal recorrido, o Ministério Público: - na audiência de julgamento ocorrida em 22 de Junho de 2018 informou o Tribunal e os arguidos e enfatizou, nas suas alegações e, posteriormente, confirmou aos jornalistas que iria antes da leitura do acórdão extrair certidão visando a abertura de Inquérito, contra os cidadãos acima identificados, por, além do mais, falsos testemunhos; 19º Igualmente, sabe bem e não ignora que a extração, pelo Ministério Público, da aludida certidão agora inscrita a fls. … dos autos e que, ao invés do afirmado na audiência de discussão e julgamento pela Procuradora da República que realizou o julgamento, só veio a ser extraída após a leitura do acórdão e em prejuízo do arguido. 20º E sabe, outrossim, que actualmente está em curso contra os Drs. GG e II o Inquérito emergente da extração da aludida certidão onde o Ministério Público considera falsos os testemunhos por ambos prestados; 21º E, simultaneamente, outrossim sabe bem e não ignora que no acórdão recorrido, contraditoriamente, tais testemunhos – actualmente objecto de Inquérito por falsidade - foram considerados “credíveis” para fundamentar a condenação do arguido o que, s.m.o., constitui uma insanável contradição e que, se tal certidão tivesse sido extraída antes da leitura do acórdão o Tribunal recorrido poderia ter decidido de forma diversa e, seguramente, não consideraria tais depoimentos como “credíveis”. 22º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora sabe bem e não ignora que os testemunhos que o Tribunal recorrido considerou “credíveis” e utilizou no acórdão recorrido para fundamentar a decisão condenatória, aqui sob recurso, foram considerados falsos pelo Ministério Público e estão a ser objecto de Inquérito, pelo que, como está bom de ver, para fazer Justiça imparcial e isenta, previamente é necessário apurar a dimensão da falsidade que o Ministério Público lhes imputa e as suas consequências na fundamentação da prova e posteriormente na aplicação da lei. 23º Consequentemente, perante o “fechar de olhos” a esta enorme contradição e a sua total desconsideração, é profunda, é brutal a perplexidade do arguido sobre aparente a ausência de imparcialidade. 24º Basta atentar exemplificativamente e de forma telegráfica nos 3 (três) pontos que, de seguida, passamos a descrever e que, manifestamente, revelam a aparente ausência de imparcialidade e isenção incompatível com um processo justo e equitativo. 25º Começando pela acusação, de aparente favorecimento omissivo, relativamente à Dra. EE e outrossim à outra Procuradora da República, Dra. JJ, que com aquela promoveu e subscreveu a acusação, inscrevendo na mesma factos que sabiam ser falsos, pretendendo prejudicar o arguido. 29º O arguido, ... de profissão, foi assim acusado de facto que aquelas 2 (duas) Procuradoras da República sabiam ser falso, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido, mas sem que oficiosamente o Tribunal retirasse a conclusão óbvia de que tal procedimento é ilícito e consubstancia manifestamente a prática do crime de falsificação e de denegação de justiça contra .... 33º Procedimento ilegal e ilícito. 42º O Tribunal recorrido reconheceu passivamente as falsidades e coincidências acima descritas, não retirando das mesmas quaisquer consequências contra aqueles procedimentos ilegais e ilícitos, o que agora a Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora também faz o que, no entendimento do arguido, aparenta uma incapacidade em ser imparcial e isenta, porquanto os actos supra descritos praticados por aquelas Procuradoras da República, s.m.o. integram a prática do crime de falsificação de documento e denegação de justiça. 43º Um Tribunal superior – imparcial e isento – não pode aceitar, sem retirar consequências e ilações que o Ministério Público, seja quem for o titular da investigação e os subscritores da acusação em representação do Ministério Público, escrevam numa acusação factos que bem sabem e não ignoram ser falsos e omitam factos que sabem ser verdadeiros para acusar um ..., seja ele qual for, ou qualquer outro cidadão, tratando-se, s.m.o., de matéria do conhecimento oficioso. 44º A Mm.ª. Juiz Desembargadora Relatora também não retirou qualquer ilação do teor da escuta telefónica em que o Dr. GG diz ao arguido Dr. KK que poderá ser mais “útil” se ficar de fora do processo - cfr. escuta telefónica constante de fls. … que aqui se dá por reproduzida da qual se junta transcrição sob o doc. n.º 12.. 48º As coincidências das relações e ligações da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora para as quais o arguido foi alertado na sequência da publicação das citadas notícias (Docs. 1 a 6) são causa da maior perplexidade, sobressaindo a gravíssima percepção da inexistência de garantias de imparcialidade e isenção inerentes a um processo justo e equitativo. 49º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora fez uso da denominada prova indirecta para, no que importa, subscrever em absoluto a decisão do Tribunal recorrido, presidido pelo Dr. CC, com quem tem também um relacionamento pessoal de grande amizade e proximidade profissional; 50º E que aparentemente a levou a desconsiderar os Pareceres do Exmo. Sr. Prof. Doutor Germano Marques da Silva e da Exma. Sra. Prof.ª Doutora Cláudia Cruz Santos que aqui se dão por reproduzidos. 51º Também a absoluta desconsideração dos aludidos Pareceres não oferece ao arguido qualquer garantia de imparcialidade e isenção. 52º A Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, percebeu agora o arguido na sequência das informações e alertas decorrentes da publicação da notícia cuja cópia supra juntou sob os Docs. n.º 1 a 7 – parece agir condicionada – sem independência – pelos sucessivos anos de exercício da judicatura como Adjunta do Juiz Presidente do Tribunal recorrido, Dr. CC e da relação de profunda amizade com este, pela relação pessoal com a Procuradora da República, Dra. EE e pelas relações e ligações com o Dr. GG, não oferecendo garantias de um julgamento imparcial e justo a que o arguido tem direito nos termos do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5 da CRP e 6., n.º 1º da CHDE. 53º Até à publicação da referida notícia, o arguido desconhecia tais factos relativos à Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora que agora o fazem encarar o julgamento em curso nesse douto Tribunal de recurso com total desconfiança e a maior suspeição. 54º A coincidência – há muitas coincidências - da distribuição do processo ter recaído na Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, quando inicialmente até tinha sido distribuído a outra Mm.ª Juiz Desembargadora, e as suas relações profissionais e pessoais com outros intervenientes nos autos, acima identificados, levam a que a respectiva intervenção seja também vista pela comunidade com desconfiança e suspeita e não apenas pelo arguido o que, aliás, demonstram as informações e alertas que este recebeu de juízes, magistrados do ministério público e advogados. 55º Está, portanto, em causa a imparcialidade do Tribunal e entende o arguido que os relacionamentos profissionais e pessoais acima descritos da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora e os factos acima expostos fazem-no suspeitar inexistirem condições / garantias de imparcialidade e isenção, gerando-lhe total desconfiança sobre a sua existência. 56º Os relacionamentos profissionais e pessoais da natureza dos acima referidos não constam expressamente nas previsões normativas inscritas nos Art.º 39.º, 40.º e 43.º do CPP, nem nas situações previstas nos 1, al.ªs d), e) f), g) e i) do Art.º 122.º do CPC, aqui subsidiariamente aplicável. 57º Não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma que expressamente defina o conceito de imparcialidade, pelo que a doutrina e a jurisprudência se têm vindo a socorrer da norma inscrita no Art.º 6.º, n.º 1 da CEDH. 58º A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem vindo a considerar que as ligações de natureza pessoal a intervenientes num processo submetido à decisão de um juiz são susceptíveis de preencher o conceito de impedimento, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objectivo e subjectivo, e realçando a importância das “aparências”, cfr. o Acórdão Sahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, p. 36, e outros nele citados). 59º Entre nós, tem também vindo a ser motivo de pedidos de dispensa - escusa voluntária - por alguns magistrados judiciais, cfr. exemplificativamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, n.º 2009/08-1, de 27-01-2009. 60º Como está bom de ver o arguido não poderia ter recusado a Juiz Desembargadora, nos termos previstos no Art.º 43.º do CPP, porquanto até data da publicação, em 24 de Novembro de 2021, das citadas notícias, cujas cópias supra juntou sob os Docs. n.ºs 1 a 6, desconhecia as relações e ligações que, na sequência daquela publicação lhe foram relatadas por diversos agentes da comunidade judiciária. 61º Como se observa no último aresto referido, socorrendo-se de jurisprudência do TEHD, que passamos a citar: «O relacionamento familiar e pessoal pode inserir-se no conceito de situações “rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (Tribunal) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”. 62º Com efeito, dispõe o art.º 6.º da CEDH (sob a epígrafe Direito a um processo equitativo) – em vigor na nossa ordem jurídica com valor infra constitucional desde o dia 9 de Novembro de 1978 – aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República. I Série, n.º 236/7 – que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)». 63º Da citada norma constata-se que a “imparcialidade” é o elemento “constitutivo e essencial”, central, da noção de Tribunal é, se quisermos, o eixo da roda da Justiça, o que significa dizer, parafraseando o ensinamento do Exmo. Sr. Prof. Doutor Adriano Moreira, que a roda tem de andar à volta do eixo e não o eixo à volta da roda. 64º No sentido da essencialidade da “imparcialidade” nas garantias de defesa o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 124/90, 935/96, 186/98 e 135/88 que aqui se dão por reproduzidos, tem vindo a sufragar o entendimento de que passamos a citar o último aresto citado (DR, II Série, de 8 de Setembro de 1988), o seguinte: «O que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustificadamente o prejudique.». 65º Não resta, portanto, alternativa ao arguido que não, pelos motivos acima descritos infra requerer o afastamento da Juiz Desembargadora Relatora considerando que, concretamente in casu, os Art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do CPP, devem ser objecto de interpretação extensiva de modo a afastar e proibir a composição do Tribunal de recurso, pelas citadas razões, decretando-se o respectivo afastamento / impedimento através da interpretação extensiva das citadas normas do CPP, conjugada com os comandos normativos inscritos nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, 4 e 5, 203.º e 216.º da CRP e no Art.º 6.º da CEHD, nos termos do n.º 2 do Art.º 41.º do CPP, com as consequências legais. 66º Caso seja recusada a interpretação extensiva acima propugnada, deverá, em consequência do exposto nos Art.ºs 1.º a 43.º supra que aqui se dão por reproduzidos, considerar-se que se verifica uma circunstância particular que in casu justifica uma solução de inconstitucionalidade, devendo ser declarada a inconstitucionalidade daquelas normas do CPP, por violação do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEHD e dos princípios da defesa, decretando-se o afastamento / impedimento da Juiz Desembargadora Relatora com todas as consequências legais, designadamente a nulidade do acórdão por ela relatado. «» No ponto 2 daquele requerimento argui nulidades do referido acórdão - cfr o respetivo ponto 2 (máxime artigos 67º a 75º). E impugna a decisão em matéria de facto – cfr ponto 2.3 – transcrevendo longamente e, por vezes repetidamente, excertos de depoimentos e declarações, para a final rematar: 78º Como resulta do exposto o arguido impugnou a referida matéria de facto de forma concreta, especificada e com a indicação específica, ponto a ponto, depoimento a depoimento, com detalhe minucioso das provas directas que impõem solução diversa da inscrita no acórdão recorrido relativamente a cada um deles. 79º Consequentemente, o Tribunal a quo tem de apreciar aqueles pontos, não, como o faz, partindo do texto do acórdão recorrido e das denominadas regras de experiência comum que, dezenas e dezenas de vezes são invocadas no aresto, mas da prova directa, ou seja, da pertinente prova produzida em audiência de discussão e julgamento; 80º Que, in casu, está toda gravada. 81º Ao invés de observar e respeitar a prova directa acima fielmente transcrita e que, corresponde aos depoimentos das testemunhas ouvidas o Tribunal a quo inesperada e surpreendentemente desconsiderou, não atendeu, é como se não existissem, ao teor dos depoimentos e documentos supra citados e referidos, eximiu-se da sua função, tomando sempre exclusivamente como referência a motivação do acórdão recorrido. 82º O Tribunal a quo frustrou o direito de defesa do arguido como uma operação cosmética de aplicação de pó de arroz, ignorando a prova produzida em primeira instância. 83º O Tribunal está obrigado a reapreciar a prova produzida que está gravada e transcrita pelo arguido e a respeitar o que ouve e lê, não pode desconsiderar, como faz, a prova directa produzida alicerçando o seu juízo no texto do acórdão recorrido para ignorar a prova directa documentada. 84º Ao julgar como julgou, ignorando a prova directa e recorrendo à motivação do acórdão recorrido e às denominadas regras de experiência comum, o Tribunal a quo não procedeu ao acima referido «juízo crítico substitutivo», sobre todos e cada um dos pontos de facto da prova directa que arguido alegou no recurso interposto e supra fielmente transcritos, optando pela prova indirecta, o que contraria o disposto nos Art.ºs 425, n.º 4 e 379.º, n.º 1, al.ª c), do CPP, deixando de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar incorrendo assim no vício de nulidade que o arguido aqui invoca, cfr. Ac. STJ de 9 de Julho de 2003, Proc. n.º 3100/02-3.ª, Rel. Leal Henriques e Ac. STJ de 24 de Novembro de 2005, Proc. n.º 2872/05-5.ª, Rel. Santos Carvalho. 85º Caso seja recusada a interpretação propugnada, deverá, em consequência do exposto nos art.ºs 76.º a 84.º supra que aqui se dão por reproduzidos, considerar-se que se verifica uma circunstância particular que in casu justifica uma solução de inconstitucionalidade, devendo ser declarada a inconstitucionalidade daquela norma do CPP, por violação do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEHD e dos princípios da defesa, declarando nulo o acórdão. 86º A considerar-se como assente a factualidade dada como provada no acórdão recorrido e sustentada no aresto agora em questão, verifica-se que existe um erro manifesto na aplicação do Direito devendo ser o acórdão ser rectificado na parte decisória nos termos preconizados no douto Parecer da Exma. Sra. Prof.ª Doutora Cláudia Cruz Santos - junto pelo arguido ao recurso e que aqui novamente se dá por reproduzido – e que foi ignorado no acórdão, não o tendo Tribunal a quo apreciado e considerado o mesmo, o que integra a nulidade prevista no Art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. Conclui peticionando: Termos em que, em consequência do exposto, requer a V. Exas. se dignem julgar procedente por provado o incidente de afastamento / impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, Dra. BB, supra suscitado com todas as consequências legais. Quando assim se não entenda e após o trânsito da decisão que oportunamente vier a recair sobre o pedido de afastamento / impedimento supra requerido, requer a V. Exas. se dignem julgar procedentes por provadas as nulidades acima arguidas decretando, em consequência, a nulidade do acórdão e, em qualquer caso, ordenando a extração das certidões supra requeridas para efeitos de abertura dos competentes Inquéritos; Sem prejuízo dos pedidos anteriormente formulados, caso se conclua por dar como assente a factualidade dada como provada no acórdão recorrido e sustentada no aresto agora em questão, verifica-se, salvo o devido respeito, que existe um erro manifesto na aplicação do Direito devendo o acórdão ser rectificado na parte decisória nos termos preconizados no douto Parecer da Exma. Sra. Prof.ª Doutora Cláudia Cruz Santos junto pelo arguido ao recurso e que agora faz fls … dos presentes autos. REQUERIMENTO: Requer e oferece para documentação do incidente de afastamento / impedimento e respectiva tramitação a seguinte PROVA: 1 – a notificação do Conselho Superior da Magistratura para informar os presentes autos os Tribunais e períodos de tempo em que os Exmos. Srs. Drs. Juizes Desembargadores BB e CC integraram o mesmo Tribunal Colectivo sob a Presidência deste último. 2 – a transcrição e junção aos autos de todas as intercepções telefónicas entre o arguido Dr. KK e o Dr. GG por forma a que, atento o teor da transcrição supra junta sob o Doc. n.º 12 o Tribunal e outrossim o arguido possam verificar se nas mesmas é mencionado, por este, último o nome de algum agente judiciário interveniente nos presentes autos que justifique a utilidade de ficar fora do mandato do arguido invocada na citada intercepção telefónica. 3 – a junção de cópia da Contestação do arguido referida no Art.º 13.º 4 – a junção de cópias dos Pareceres referidos no Art.º 50.º 5 – a junção de cópia do auto de busca e apreensão constante de fls. 571 a 581 dos autos principais. 6 – a junção de cópia integral do Apenso bancário n.º 9; 3 – E, dos 12 (doze) documentos infra juntos. Em requerimento posterior – apresentado em 13.12.2021 – veio expor, para requerer a V. Exa., o seguinte: 1º A mandatária signatária tomou hoje mesmo conhecimento que, quando inquirido em audiência de discussão e julgamento, na sessão do dia 8 de Maio de 2018, sobre o seu representante fiscal em Portugal, a testemunha, Dr. II, à 01h.45m.28s e segs. do seu depoimento na citada data, respondeu e passamos a citar: «(…) Olhe, exactamente… penso que desde do ano passado, passou a ser o LL que é quem me acompanha na Fundação .... Eu, desde 2015, que estou no processo de alteração daquilo que é o meu posicionamento nas várias instituições em que estou e, portanto, o Dr. LL, que é o ... que me acompanha em novos desafios, passou a ser a pessoa que está mais próxima.». 2º Verifica-se assim uma nova coincidência com o apelido, BB..., da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, o que faz aumentar ainda mais a perplexidade do arguido e que, atento o período de tempo decorrido, o arguido não se recordava. 3º Consequentemente infra se requer que seja efectuada e junta aos presentes autos, para instrução da documentação do incidente de afastamento / impedimento suscitado pelo arguido, a transcrição do depoimento da referida testemunha, prestado na sessão do dia 8 de Maio de 2018, a partir da 1h44m57s até à 1h48m29s para prova do acima afirmado no Art.º 1.º e enquadramento do contexto da resposta citada. 4.º Tal como o Dr. GG, o identificado Dr. II, tem interesse no desfecho dos presentes autos de recurso, porquanto é igualmente visado na certidão extraída pelo Ministério Público, em 25 de Maio de 2019, após a leitura do acórdão condenatório, i.e., ao invés do afirmado pela respectiva representante, na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 22 de Junho de 2018, aos Mmos. Juízes, aos advogados, aos arguidos e, posteriormente, confirmado à comunicação social.
Termos em que, atento o exposto, requer a V. Exas. se dignem ordenar a transcrição do depoimento da testemunha, Dr. II, prestado na sessão do dia … de Maio de 2018, a partir de 1h44m57s até 1h48m29s para instrução da documentação do referido incidente e, consequentemente, prova do acima afirmado no Art.º 1.º e enquadramento do contexto da resposta citada.
2. a pronúncia da Ex.mª Desembargadora:
A Ex.mª Juiza Desembargadora visada abrigo do disposto no art. 45º n.º 3 do CPP, pronunciando-se sobre o pedido de recusa nos seguintes termos: 1 – O requerimento a que agora se responde constitui uma indignidade, tendo unicamente por base falsidades verdadeiramente intoleráveis;
2 – O requerente não apresentou quaisquer provas do que alegou e não as apresentou porque não é possível provar factos inexistentes;
3 – A signatária nunca conversou com o Mmº Juiz que presidiu ao julgamento na 1ª Instância, Dr. CC, sobre este processo, quer durante a realização do julgamento, quer posteriormente, não tendo igualmente conversado sobre tal matéria com qualquer outro colega, para além das Mmas Juízes Desembargadoras que, juntamente com a signatária, conheceram dos recursos interpostos nestes autos e subscreveram o acórdão proferido;
4 – A signatária, com mais de trinta anos de judicatura, trabalhou com inúmeros juízes, com os quais julgou em tribunal colectivo, nunca tendo as suas independência, imparcialidade e isenção ficado afectadas ou diminuídas pelo relacionamento existente entre colegas decorrente do trabalho em tribunal colectivo;
5 – Aliás, a aceitar-se o absurdo de que o trabalho em tribunal colectivo afecta a independência dos juízes que o integram, então não poderiam admitir-se julgamentos senão em tribunal singular;
6 – A signatária trabalhou com o Mmºo Juiz Dr. CC, integrando o mesmo colectivo, apenas durante dois anos, entre Setembro de 2014 e Agosto de 2016, no Tribunal Central Criminal ..., presidindo cada um dos três elementos do colectivo aos respectivos processos e integrando o tribunal colectivo como juiz adjunto nos demais;
7 – No início de Setembro de 2016, a signatária iniciou funções no Tribunal da Relação ..., altura em que deixou de trabalhar na 1ª Instância; 8 – A relação que a signatária mantém com o Mmº Juiz Dr. CC é uma relação de cordialidade profissional, inexistindo entre ambos outros contactos que não sejam os existentes em tribunal e um ou outro esporádico almoço com outros colegas, sendo falsa a alegação de que participam em frequentes almoços e jantares, em eventos, convívios e festas de aniversário de familiares, verificando-se até que a signatária nem conhece a residência do seu referido colega, que também nunca visitou a sua casa;
9 – É igualmente falsa a invocada ligação com a Senhora Procuradora da República Dra. EE, pessoa que a signatária não conhece e com quem nunca teve qualquer contacto pessoal; 10 – Do mesmo modo, é também falsa a invocada ligação da signatária com o Sr. Dr. GG, que pessoalmente não conhece, nunca a mesma tendo participado em qualquer encontro, evento social ou festa com o Il. ..., desconhecendo onde o mesmo vive e com quem priva;
11 – Quanto ao Sr. Dr. FF, trata-se de um primo do marido da signatária - este com o nome de MM e com a profissão de ... -, tratando-se de familiar com quem a signatária e o seu marido não têm relação próxima, nunca o tendo visitado em casa, nem convidado para a sua residência;
12 – Do mesmo modo, a signatária e o seu marido não têm qualquer contacto com o Sr. Dr. LL, referido no requerimento junto aos autos já em 13.12.2021, admitindo ser um filho do referido Dr. FF, tratando-se igualmente de parente com quem a signatária e o seu marido não têm qualquer relação, desconhecendo onde tem escritório e onde vive;
13 – Caso existisse qualquer ligação, familiar ou outra, que de alguma forma fosse susceptível de gerar apreensão ou dúvida sobre a imparcialidade da signatária no julgamento destes autos, seria a própria a pedir o seu afastamento do processo, como já o fez noutros casos dada a existência de uma relação familiar próxima, sendo o mais recente o do Proc. 3534/18....;
14 – A signatária sempre desempenhou as suas funções com total independência, imparcialidade e isenção, considerando intolerável que o requerente recorra a infâmias e ignomínias, levantando suspeições infundadas para pôr em causa decisão judicial que não lhe é favorável;
15 – Quanto ao demais alegado relativamente ao acórdão proferido procurando justificar a apresentação do pedido de recusa, para além do absurdo de se tentar responsabilizar a signatária por actos que o requerente afirma terem sido praticados por outros intervenientes processuais nas anteriores fases do processo, remetemos para o teor do próprio acórdão, de cuja leitura resulta, com manifesta clareza, as razões, de natureza estritamente jurídica, que o fundamentam;
16 – O requerimento de recusa a que se responde constitui um exercício de enorme deslealdade processual e de profunda má fé, não desconhecendo o requerente a falsidade e indignidade de todas as suas afirmações.
Nestes termos, sendo falso e eivado de infâmia tudo o alegado pelo requerente, inexiste qualquer motivo, e muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a independência, imparcialidade e isenção da signatária (art.º 43.º, n.º 1, do C.P.P.).
Deverá, pois, improceder o pedido de recusa a que se responde. * Caso Vossas Excelências Senhores Juízes Conselheiros considerem ser necessário, a signatária poderá juntar aos autos certidão do seu casamento.
Do mesmo modo, caso Vossas Excelências entendam ser necessário, poderão ser ouvidas as pessoas referidas sobre a inexistência de quaisquer relações e/ou de relações próximas com a signatária.
*** Junte-se, ao presente apenso, o acórdão proferido nos autos principais, em suporte digital dada a sua dimensão.
3. requerimento superveniente do arguido: Já com o processo no Supremo Tribunal, veio o arguido, em 17.12.2021, expor, para requerer a o seguinte: 1º Através do requerimento que faz fls. … a … dos autos de recurso de que o presente incidente constitui apenso e cuja cópia agora faz fls. … a fls … deste, o arguido veio, pelas razões ali descritas, invocadas e documentadas, suscitar nos respectivos art.ºs 1.º a 65.º o incidente de impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora, BB, incidente da instância previsto nos Art.ºs 41.º e 42.º do CPP; 2º Invocando expressamente tais normas e conceito (impedimento), tendo sublinhado inclusive que se encontra ultrapassado o prazo previsto na lei para a denominada recusa de juiz, pelo que o incidente ali suscitado se enquadra, como é evidente, no n.º 2 do Art.º 41.º, do CPP (…. em qualquer estado deste…), norma que o arguido/recorrente ali expressamente alega e invoca, entre outros, no requerimento formulado no art.º 65.º daquela peça processual e também no pedido formulado in fine pugnando, em consequência pela nulidade prevista no n.º 3 do art.º 41 do CPP, efeito automático do incidente suscitado. 3º Sucede que, o arguido /recorrente constatou agora pela consulta do Citius que a Mm. Juiz Desembargadora, invocando o disposto no Art.º 45.º, n.º 3, do CPP, respondeu a fls. … ao requerimento do arguido/recorrente em que foi suscitado o impedimento, ao invés de fazer recair sobre aquele, isto é, de proferir o despacho previsto no Art.º 41.º, n.º 1, do CPP, norma aplicável ao incidente de impedimento suscitado, verificando-se assim que o referido incidente de impedimento foi autuado e está a ser tramitado como incidente de recusa e não de impedimento o que constitui, para além do mais, uma violação dos direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente. 4.º A autuação e tramitação do incidente de impedimento suscitado a fls. … pelo arguido/recorrente como incidente de recusa constitui o emprego de uma forma processo (recusa) quando a lei determina outra (impedimento) o que manifestamente se subsume à nulidade, aliás, expressamente prevista na al. a) do n.º 2, do Art. 120.º do CPP, o que o arguido/recorrente aqui vem arguir. 5.º Como se observa na parte final do art.º 65.º do referido requerimento o arguido/recorrente expressamente alega e invoca o comando normativo inscrito no n.º 2 do Art.º 41.º do CPP quando, passamos a citar, ali se escreveu: «(…) decretando-se o respectivo afastamento / impedimento através da interpretação extensiva das citadas normas do CPP, conjugada com os comandos normativos inscritos nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, 4 e 5, 203.º e 216.º da CRP e no Art.º 6.º da CEDH, nos termos do n.º 2 do Art.º 41.º do CPP, com todas as consequências legais. 6.º Sendo, portanto, inequívoco que o incidente suscitado pelo arguido/recorrente é de impedimento e como tal deve ser tramitado e julgado. 7.º Com efeito, a tramitação do incidente de impedimento suscitado como incidente de recusa constitui, pela impossibilidade de recurso inerente à tramitação deste (recusa), uma violação dos direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente que consubstancia a referida nulidade e quando assim se não entender terá de considerar-se que se verifica uma circunstância particular que in casu justifica uma solução de inconstitucionalidade por violação do disposto nos Art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEDH e dos princípios e garantias da defesa penal. Termos em que, atento o exposto e no mais de Direito a suprir doutamente por V. Exa., requer se digne, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do Art.º 119.º do CPP, declarar a nulidade da resposta inscrita a fls. … e, em consequência ordenar a devolução dos presentes autos ao Tribunal da Relação ... a fim de a Mm. Juiz Desembargadora, BB, proferir o despacho previsto no n.º 1 do Art.º 41.º do CPP, seguindo-se os ulteriores termos da tramitação e julgamento do incidente de impedimento previstos na lei. «» Não havendo utilidade na realização de quaisquer diligências probatórias necessárias à decisão da pretensão sub judice, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
a. direito: i. intempestividade:
Verifica-se que o arguido, em requerimento apresentado em 7.12.2021, que endereçado às “Exmas. Senhoras Juízes Desembargadoras do Tribunal da Relação ...”, veio deduzir a “arguição de afastamento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora”,para tanto alegando, ipsis literis, que, no dia 24 de novembro de 2021 “e no dia seguinte”, foi “informado, verdadeiramente alertado” de relações funcionais e pessoais daquela Ex.mª Desembargadora com o Juiz que, em 1ª instância, presidiu ao seu julgamento e redigiu o acórdão recorrido, também com a Procuradora da República (que terá deduzido a acusação) e ainda de relações de familiares por afinidade ou laborais com intervenientes no processo e interessados no seu resultado.
Já com a vertente apenso neste Supremo Tribunal o arguido veio aclarar ter requerido o “impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora, BB”, enquadrando-o “no n.º 2 do Art.º 41.º, do CPP”, afirmando, inveridicamente, que ali – no artigo 65º e no “pedido formulado in fine” - alegou e invocou essa norma legal.
Os impedimentos do juiz natural para intervir no processo que lhe foi legalmente distribuído estão previstos, taxativamente, nos artigos 39º e 40º (do CPP e subsidiariamente no art. 115º do CPC.
Qualquer impedimento do juiz, não opera “ipso facto”, sem declaração expressa do próprio juiz.
Ocorrendo algum impedimento e não se declarando o juiz, ele próprio, inibido de intervir no processo, podem os sujeitos processuais requerer-lhe, diretamente, que se declare impedido. Se o Juiz não reconhece o impedimento que lhe é atribuído, podem os sujeitos processuais recorrer do correspondente despacho, peticionando ao tribunal superior que o revogue e determine que seja substituído por outro em que o juiz reconheça o seu impedimento para intervir no processo.
O Juiz relativamente ao qual se verifique algum daqueles fundamentos está obrigado a, por despacho irrevogável, declarar-se imediatamente impedido, apartando-se do processo.
Se o juiz que tenha algum impedimento que o inabilite a exercer no processo não o declarar, ele mesmo, a lei permite que qualquer sujeito processual lhe requeira, diretamente, que se declare impedido.
Requerimento da declaração de impedimento que tem de ser apresentado pelos sujeitos processuais “logo que sejam admitidos a intervir no processo”, até ao limite de 10 dias, contados da data em que o requerente teve conhecimento do impedimento -art. 105º n.º 1 do CPP.
Trata-se de um prazo perentório.
Todavia, o sujeito processual pode apresentar ainda aquele requerimento no prazo e nas condições 107º-A do CPP.
O arguido parece entender que poderá deduzir a “arguição de afastamento da Ex.mª Juíza Desembargadora” a qualquer altura, ou seja, sem prazo algum. Se assim interpreta, como transparece do seu requerimento, está equivocado.
Conforme sustentado e decidido no Acórdão de 28.08.2011 deste Supremo Tribunal, “a expressão «logo que» só pode significar que o arguido, o assistente e as partes civis devem requerer o impedimento do juiz, no prazo de 10 dias (art. 105.º do CPP), a partir do momento em que tenham intervenção no processo, no caso de o impedimento já se verificar, ou, quando o impedimento só for conhecido posteriormente, no mesmo prazo, após esse conhecimento.
Por sua vez, a expressão «em qualquer estado do processo» significa que o impedimento pode ser suscitado pelo sujeito processual qualquer que seja a fase processual em que seja admitido a intervir.
Uma interpretação da norma que permitisse às partes requerer o impedimento do juiz em qualquer altura do processo, independentemente do momento em que tivesse adquirido conhecimento do fundamento do impedimento, abriria as portas a estratégias perversas, contrárias à boa fé, que são intoleráveis em processo penal”.
Entendimento que se sufraga.
No caso, constata-se que entre a data em que o arguido afirma ter tido conhecimento dos motivos que sustentam a “arguição de afastamento” e a apresentação do requerimento decorreram 13 dias.
Porque o 10º dia daquele prazo coincidiu com um dia não útil, o seu termo ocorreu no 1º dia útil seguinte, uma segunda-feira, 6 de dezembro.
Como o requerimento foi apresentado no dia 7 de dezembro, verifica-se que o requerimento foi apresentado para além do prazo legalmente estabelecido.
A intempestividade dos atos processuais é de conhecimento oficioso.
O arguido não invocou o prazo alargado, não pagou a taxa devida pela prática do ato fora do prazo - no 1º dia útil seguinte -, nem foi observado o disposto no art.º 139º n.º 6 do CPC ex vi do art.º 107º-A do CPP. ii. ininteligibilidade:
O requerimento do arguido enferma de ininteligibilidade, como bem evidencia, desde logo, a necessidade que o próprio sentiu de vir aclarar, mas apenas quando o processo estava no Supremo Tribunal de Justiça, distribuído como recusa, que com o mesmo pretendeu requerer a declaração de impedimento, esclarecendo que não visou pedir a recusa. Ininteligibilidade evidenciada também pela a leitura que fez a Ex.mª Juíza Desembargadora relatora do acórdão da Relação daquele requerimento. Outro tanto corrobora a distribuição que a secretaria deste Supremo Tribunal fez do vertente expediente.
Mais decisiva no sentido daquela qualificação são os dados que constam do próprio requerimento.
Vejamos:
1. Logo de entrada, o requerimento vem endereçado às “Ex.mas Juizas Desembargadores”.
Não vem justificado e não se compreende que o arguido tenha endereçado aquele seu requerimento a um tribunal coletivo, utilizando o plural, se efetivamente visava apenas que a Ex.mª relatora se declarasse impedida.
Nem se objete que se tratou da utilização de uma fórmula que mais não é que mera figura de estilo, porque o arguido termina a “requer a V. Exas. se dignem julgar procedente por provado o incidente de afastamento / impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, Dra. BB”.
Enfim, a lei é tão clara e inequívoca que não deixa qualquer margem para poder sustentar-se que outro juiz ou o mesmo coletivo ou outro tribunal pode apreciar e decidir requerimento apresentado por um sujeito processual a pedir que o juiz natural se declare, ele próprio, impedido de intervir no processo – art. 41º n.ºs 1 e 2 do CPP.
Concordará o arguido que o requerimento a pedir que o juiz natural se declare impedido de intervir no processo somente ao próprio pode e deve ser endereçado. Nada se alterando quando o juiz visado intervém em tribunal coletivo.
2. Depois, como o arguido bem sabe, os procedimentos e institutos jurídicos, vêm normalmente vertidas no texto da lei por formulações ou expressões que os distinguem de outros próximos e que, de passo, facilitam a sua identificação pelo tribunal e demais intervenientes no processo. Quando assim é, os sujeitos processuais devem utilizar os termos legais para que o tribunal compreenda e enquadre a correspondente pretensão de justiça que, assim, lhe cabe administrar. No caso, o arguido encima a sua pretensão número 1 (um) de “arguição de afastamento”. É, manifestamente, algo inexistente no direito processual penal. A arguição existe como própria de outros vícios do procedimento. O afastamento não existe com o sentido com que o arguido o utiliza.
Nos termos da lei, o impedimento do juiz natural para intervir no processo, declara-se, ou requer-se ao juiz que o declare ou, no recurso previsto no art.º 42º do CPP, peticiona-se ao tribunal imediatamente superior que reconheça o impedimento oposto ao Juiz e que este não reconheceu. O impedimento não se argui. Não se argui que se declare. Nem se argui que se reconheça. Muito menos se argui que se decrete.
O juiz não decreta o seu próprio impedimento. Especificando: o juiz natural pode / deve, quando algum dos motivos legalmente previstos se verifique, inibir-se de intervir no processo que lhe foi legalmente distribuído através de declaração de impedimento, oficiosamente ou requerimento de algum sujeito processual. Havendo impedimento sem que o juiz natural se declare impedido, os sujeitos processuais podem requere-lhe que reconheça o impedimento e se declare impedido. Se indefere o requerimento não reconhecendo o impedimento, o requerente pode recorrer. O tribunal superior, em recurso, é que pode decretar o impedimento do juiz.
Diferentemente não pode ele próprio, declarando-se suspeito, inibir-se para tramitar e julgar no processo que lhe foi distribuído. Nem pode declarar-se suspeito a pedido dos sujeitos processuais. Se o juiz entender que há motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade pode e deve pedir ao tribunal superior que o escuse de intervir no processo. Os sujeitos processuais que tenham razões serias e graves para duvidar da imparcialidade do juiz podem pedir ao tribunal superior a recusa do juiz natural. Procedendo a recusa, o tribunal superior decreta o afastamento do juiz recusado, inibindo-o de intervir no processo.
Para fugir da ininteligibilidade deveria o arguido ter sido claro, dirigir o requerimento à Ex.ma Juiza Desembargadora relatora, requerendo-lhe que declarasse o seu impedimento para intervir no processo. O que, manifestamente, não fez. Ao invés, afirma naquele requerimento que as circunstâncias que enuncia são “susceptíveis de, a qualquer pessoa, motivar, ao arguido motivam, sérias e graves suspeitas acerca da imparcialidade”; assevera, repetidamente - pelo menos 4 vezes – que “revelam a aparente ausência de imparcialidade e isenção; concluindo que a intervenção no processo da Ex-.mª Desembargadora relatora “seja também vista pela comunidade com desconfiança e suspeita e não apenas pelo arguido”. 3. Ininteligibilidade decorrente também de o arguido peticionar – a V.ªs Ex.ªs - que decretem (no artigo 65º: “decretando-se”) – “afastamento / impedimento” da Ex.mª Desembargadora relatora.
Conforme salientado, a lei é expressa: o sujeito processual pode requerer ao próprio juiz visado que se declare impedido de intervir no processo. Não pode, evidentemente, pedir a outros juízes que decretem o impedimento do juiz natural. Nem obter do mesmo decisão que obrigue o juiz natural a reconhecer impedimento contra si deduzido e, declarando-o, inibir-se de intervir no processo. Já a recusa pode ser pedida por requerimento, mas, necessariamente dirigido a tribunal superior ao do juiz recusado.
Destarte, para escapar da ininteligibilidade exigia-se ao arguido que tivesse requerido, diretamente, à Ex.mª Desembargadora visada que se declarasse impedida de intervir no processo, reconhecendo algum impedimento firmado taxativamente na lei. O que não fez.
4. Como justificar e compreender que naquele requerimento tenha o arguido nomeado os artigos 39º, 40º e 43º, sem nunca indicar ou referir a norma adjetiva que regula especificadamente o procedimento legalmente estabelecido para o sujeito processual provocar a declaração de impedimento do juiz natural. Bom está de ver que se o arguido visava requerer que a Ex.mª Juíza Desembargadora declarasse algum impedimento para intervir no processo, exigia-se-lhe que observasse estritamente o disposto no art.º 41º n.º 2 do CPP. 5. Acresce ainda que menos se compreende que no requerimento tenha simultaneamente arguido nulidades do acórdão da Relação e impugnado especificadamente, ponto por ponto, a correspondente decisão sobre a matéria de facto julgada provada. Como bem compreenderá, seria um inexplicável contrassenso, para não dizer um absurdo intolerável, que o mesmo coletivo que proferiu o acórdão, no qual a Ex.mª Juíza Desembargadora visada com a pretensão de “afastamento / impedimento” exerceu como relatora, pudesse declara-la impedida de intervir, inibindo-a de praticar qualquer ato no processo, mas que – não se diz se antes se depois -, ainda assim e apesar disso, o mesmo coletivo conhecesse da arguição das nulidades deduzidas e se verificadas supri-las e pudesse reverter também o julgamento da matéria de facto. Se pretende que a Ex.mª Juiza Desembargadora seja apartada do processo, como pode pretender que o mesmo coletivo supra nulidades e reverta a decisão do recurso sobre a matéria de facto?
6. Acresce finalmente que o arguido, em vários pontos da sua exposição, utiliza a expressão “Tribunal a quo” referindo-se à Relação. Na terminologia jurídica essa expressão reporta-se a tribunal de instância inferior, ao tribunal de onde provém a decisão sob recurso, em suma, ao tribunal recorrido.
Evidentemente que se exclui que o arguido possa ter entendido que as “Ex.mªs Desembargadoras da Relação ...” poderiam ser o tribunal a quo e ao mesmo tempo funcionar como Tribunal ad quem relativamente ao seu próprio acórdão, arguido de nulidade e objeto de impugnação da decisão tanto em matéria de facto e de “erro manifesto na aplicação do Direito”.
Se tanto já não bastasse, a ininteligibilidade do requerimento exponencia-se com a inconfundível diversidade das situações de facto e de direito que têm previsão nas normas adjetivas invocadas pelo arguido – os artigos 39º, 40º e 43º - com vista a nelas fundar, por alegada interpretação extensiva, a “arguição de afastamento da Ex.mª Desembargadora relatora”. Não se compreende, não é mesmo possível entender e o arguido não justifica de modo nenhum, se a extensão do âmbito haveria de incidir sobre as normas do art.º 39º (que consagra impedimentos do juiz resultantes das suas relações familiares ou funcionais), ou sobre as normas do art. 40º (em que o impedimentos decorre exclusivamente de anterior participação judicante no processo), ou então sobre as normas do art.º 43º n.º 1 e 2 (que contêm o regime da escusa e da recusa), preceitos estes citados do CPP.
Ante a incontestável diversidade substancial e adjetiva do instituto jurídico dos impedimentos do juiz natural em processo penal relativamente aos institutos jurídicos da escusa e da recusa, o arguido concordará, certamente, que somente da alegada interpretação extensiva das normas dos artigos 39º ou 40º do CPP poderia, com um mínimo de coerência lógica e de racionalidade, pretender albergar no seu âmbito outros motivos de impedimento do juiz ali não expressamente consagrados. Como haverá de concordar, crê-se, que da reclamada interpretação extensiva do regime consagrado no art.º 43º do CPP, jamais poderia decorrer qualquer impedimento, pela simples, mas evidente razão de que regula especificamente apenas a escusa e a recusa, a interpretação extensiva dessa norma mais não permitiria do que alargar os motivos que poderiam legitimar o pedido de escusa ou o requerimento de recusa. Aliás, estes institutos só podem funcionar se não existir impedimento do juiz. Este está completamente à margem de considerações subjetivas e existe desde sempre, isto é, desde o momento em que ocorre o facto que o motiva - a relação familiar ou funcional do juiz com o processo ou a sua anterior participação judiciante nos autos -, operando ex tunc. Os atos processuais praticados pelo juiz impedido são nulos – art. 41º n.º 3 do CPP. Não se verifica o mesmo com a escusa ou a recusa.
Ao arguido exigia-se que fosse clarividente, que dirigisse o requerimento – fosse de impedimento, fosse de recusa – adequadamente, que fundamentasse factual e juridicamente a suas pretensões escorando-as especificadamente no pertinente regime jurídico, sem “encavalitar” naquele requerimento outros pedidos que a Ex.mª Desembargadora visada, a declarar-se impedida, não poderia, obviamente, apreciar e decidir.
Circunstancialismo descrito que torna o requerimento ininteligível, erroneamente endereçado, incorporando três pedidos, que não podem ser decididos pela mesma autoridade judiciária ou tribunal. Configurando-o ao mesmo tempo como requerimento de declaração de impedimento – ou de recusa (só esta logra justificação para a invocação do art.º 43º do CPP) -, arguição de nulidades e recurso de impugnação da decisão em matéria de facto e de recurso quanto à aplicação do direito. Concordará o arguido que a primeira pretensão é manifestamente incompatível com as restantes. iii. sem aproveitamento:
Por não estar legalmente prevista não é possível convidar o arguido a corrigir o requerimento em apreço de modo a que o expurgasse dos elementos que o tornam imprestável e o completasse com a formulação exigida a poder ser servir como requerimento endereçado à Ex.mª Desembargadora relatora para que reconhecesse impedimento que, supostamente, lhe é oposto e se declarasse impedida e inibida de intervir no processo.
Também não é legalmente conforme aceitar-se que a exposição e requerimento do arguido, ainda que imperfeitamente expressa e mesmo sem ter invocado com a especificação exigida a pertinente norma legal, consubstancia uma pretensão que colhe amparo no disposto no art.º 41º n.º 2 do CPP. E que, se assim fosse, deveria devolver-se “ao Tribunal da Relação ... a fim de a Mm. Juiz Desembargadora, BB, proferir o despacho previsto no n.º 1 do Art.º 41.º do CPP”, como veio o arguido requerer a este Supremo Tribunal, já com o processo distribuído como incidente de recusa.
É que, procedendo assim, por incontestáveis razões de igualdade de tratamento, não haveria como não interpretar a veemente pronúncia da Ex.mª Juíza Desembargadora relatora visada, como decisão de indeferimento do requerimento do arguido consubstanciando dessa maneira o não reconhecimento de qualquer motivo que a impeça de intervir no processo. Se esclarece as imputações e, a final se pronuncia pela inexistência de fundamentos para que possa proceder a recusa, dúvidas não restam de que não reconhece qualquer impedimento para intervir no processo.
Obviamente que o aludido requerimento jamais poderia servir ao mesmo tempo como tal – isto é, como convolada petição a requer à própria que se declarasse impedida de intervir no processo e servir, também como alegação de recurso contra o referido despacho judicial com a pronuncia da Ex.mª Juíza visada com a “arguição de afastamento”.
Sendo assim, na inexistência de recurso daquele despacho que não reconheceu o impedimento, o Supremo Tribunal de Justiça, jamais poderia proceder aqui ao seu reexame. iv. intempestividade de recusa:
Finalmente impõe-se notar que, como o arguido reconhece, a recusa da Ex.mª Desembargadora BB seria intempestiva, por ter sido requerida depois de proferido o acórdão do Tribunal da Relação de que a mesma foi relatora.
É o que estabelece o art.º 44º do CPP, dispondo que o requerimento de recusa dos Juízes de no tribunal de recurso, só é admissível até ao início da conferência.
Assim sempre haveria de denegar-se a recusa. v. das nulidades arguidas:
O Supremo Tribunal de Justiça é o Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum, com poderes, em regra, de revista e que somente em recurso pode reexaminar a regularidade e o mérito dos acórdãos das instâncias. Não lhe compete conhecer de nulidades imputadas a acórdãos da relação proferidos em recurso, designadamente quando estes não admitam mais um grau de recurso ordinário. Muito menos pode reapreciar os acórdãos da Relação que julgam em recurso decisões da 1ª instância em matéria de facto.
Destarte, não pode este Supremo Tribunal, conhecer aqui das nulidades arguidas pelo arguido nem conhecer da decisão em matéria de facto e de “erro manifesto na aplicação do direito” que o arguido lhe atribui.
b. das deduzidas inconstitucionalidades:
O arguido, prevendo não obter deferimento na “arguição de afastamento da Ex.mª Juiza Desembargadora relatora” do acórdão que confirmou a sua condenação, deduz a inconstitucionalidade dos artigos 39º, 40º e 43º do CPP, por alegada violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, 203.º e 216.º da CRP, bem como do disposto no Art.º 6.º da CEHD e dos princípios da defesa quando interpretados de modo a não dar guarida à facticidade que alega.
Como vem de expor-se, nenhuma daquelas três normas foi aplicada nesta decisão. Ao que acresce que a mencionada em último lugar – o referido artigo 43º - não se reporta aos impedimentos do juiz. Respeita à escusa e à recusa, Mas o arguido veio, supervenientemente, afastar ter requerido recusa. E, de qualquer modo, não seria aplicada porque, existindo pedido de recusa, não se conheceria do mesmo por extemporâneo nos termos do art.º 44º do CPP.
Não se tratando de norma adjetivas que suportam a decisão, fica prejudicada a alegada inconstitucionalidade.
Em breve nota sobre participações criminais – que alegadamente deveriam efetuar-se - e também sobre o resultado de inquéritos, abundante será dizer que relativamente a crimes públicos, qualquer pessoa que entenda terem sido cometidos, pode apresentar denúncia aos órgãos de polícia criminal e ao Ministério Público. Não competindo ao Tribunal receber denúncias ou participações de crimes nem julgar, antecipadamente e liminarmente, que determinados factos constituem -ou não crime -, contanto os não tenha julgado provados.
E, em qualquer caso, não cabe aos tribunais de recurso averiguar do resultado de outros inquéritos. Rememora-se que o dominus do inquérito é o Ministério Público. E que, nos crimes catalogados no art. 68º n.º 1 al.ª e) do CPP, qualquer pessoa pode reagir ao arquivamento do inquérito constituindo-se assistente e requerendo a abertura da instrução.
Trata-se, pois, de questões impertinentes ao objeto da vertente decisão.
III. DECISÃO:
De conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Não tomar conhecimento da “arguição de afastamento da Ex.mª Desembargadora relatora” BB e da pronúncia desta, por inexistência de recurso; b) Não tomar conhecimento das nulidades arguidas e da impugnação da decisão em matéria de facto, pela mesma razão e por os poderes de cognição do STJ se circunscreverem à matéria de direito – art. 344º do CPP c) Não conhecer das deduzidas inconstitucionalidades por as normas a que são atribuídas não intervirem na ratio decidiendi; e d) indeferir o (que poderia ser o) pedido de recusa, por extemporâneo.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique-se.
Lisboa, 12 de janeiro de 2022
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)
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