Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
341/08.9PCGDM.P2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
SENTENÇA CRIMINAL
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
FÓRMULAS TABELARES
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
Data do Acordão: 10/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º1, ALÍNEA C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: :
-DE 27-03-2003, PROC. Nº 4408/02-5ª ;
-DE 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, TOMO 3º, PÁG. 211;
-DE 21-11-2006, PROC. Nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, TOMO 3º, PÁG. 228 ;
-DE 06-02-2008, PROC. Nº 129/08-3ª ;
-DE 20-02-2008, PROC. Nº 4733/07-3ª ;
-DE 09-04-2008, PROC. Nº 1125/08-5ª ; NO MESMO SENTIDO PRONUNCIARAM-SE OS ACÓRDÃOS DE 22-04-1998, BMJ, 476º-268; DE 24-02-1999, PROC. Nº 23/99-3ª; DE 17-03-2005, NO PROC. Nº 754/05-5ª; DE 04-01-2006, PROC. Nº 2627/05-3ª; DE 12-01-2006, PROC. Nº 2882/05-5ª ; DE 12-01-2006, NO PROC. Nº 3202/05-5ª; DE 08-02-2006, PROC. Nº 3794/05-3ª; DE 15-02-2006, PROC. Nº 116/06-3ª; DE 22-02-2006, PROC. Nº 112/06-3ª; DE 22-03-2006, PROC. Nº 364/06-3ª; DE 04-10-2006, NO PROC. Nº 2157/06-3ª; DE 24-01-2007, NO PROC. Nº 3508/06-3ª; DE 25-01-2007, NOS PROCS. NºS 4338/06-5ª E 4807/06-5ª; DE 28-02-2007, PROC. Nº 3382/06-3ª; DE 01-03-2007, NO PROC. Nº 11/07-5ª; DE 07-03-2007, NO PROC. Nº 1928/07-3ª; DE 28-03-2007, PROC. Nº 333/07-3ª; DE 09-05-2007, NOS PROCS. NºS 1121/07-3ª E 899/07-3ª; DE 24-05-2007, PROC. Nº 1897/07-5ª; DE 29-05-2007, NO PROC. Nº 1582/07-3ª; DE 12-09-2007, NO PROC. Nº 2583/07-3ª; DE 17-10-2007, NO PROC. Nº 3301/07-3ª; DE 24-10-2007, NO PROC. Nº 3238/07-3ª; DE 31-10-2007, NOS PROCS. NºS 3280/07, 3237/07 E 3869/07 DA 3ª SECÇÃO; DE 13-02-2008, PROC. Nº 296/08-3ª; DE 09-04-2008, PROCS. NºS 686/08-3ª E 1125/08-5ª; DE 25-06-2008, PROC. Nº 1774/08; DE 10-07-2008, NO PROC. Nº 2193/08; DE 25-09-2008, PROC. Nº 2288/08; DE 22-10-2008, PROC. Nº 2842/08 E PROC. Nº 2815/08; DE 29-10-2008, PROC. Nº 1309/08; DE 12-11-2008, PROC. Nº 3059/08; DE 26-11-2008, PROC. Nº 3273/08; DE 10-12-2008, PROC. Nº 3851/08; DE 14-01-2009, PROC. Nº 3974/08 - DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário : I  -   Conforme o STJ tem vindo a entender de forma unânime, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduz o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido.
II -  Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa, o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.
III - Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta, a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria, sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões.
IV - Na decisão recorrida, e para além da informação que se encontra inscrita no certificado de registo criminal, a indicação que é dada em relação à globalidade do percurso criminal dos arguidos e, nomeadamente sobre os factos ilícitos praticados, é uma referência genérica, sem respaldo em qualquer indicação concreta, apelando para um critério de violação dos bens jurídicos ou de referência temporal e espacial. O percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas.
V -  Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, não é a suficiente para se poder abarcar o percurso criminoso, ou seja, para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados. Na verdade, a decisão recorrida não se basta a si própria. Pelo que, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

            AA; BB; CC vieram interpor recurso da decisão que, procedendo a cúmulo jurídico, os condenou, respectivamente, na pena única de 16 anos de prisão; de onze anos e quatro meses de prisão; de oito anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas respectivas conclusões das motivações de recurso onde aquele primeiro recorrente refere que:
1- O tribunal a quo não fundamentou a decisão recorrida, ainda que sucintamente, no que diz respeito à ponderação global dos factos, tendo em conta a personalidade do agente; por tal motivo, deve a decisão recorrida ser declarada nula;
2- A decisão recorrida não teve em consideração, nem efectuou, os descontos das penas cumpridas pelo arguido;
3- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que o arguido esteve sujeito a apresentações periódicas;
4- A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que o arguido esteve sujeito à aplicação da medida de permanência na habitação, com pulseira electrónica;
5- A pena de 16 anos de prisão é claramente violadora dos princípios da proporcionalidade, e proibição de excesso;
6- O tribunal a quo violou, ainda, o princípio da dupla valoração; considerou os mesmos factores que o legislador estatuiu na moldura penal dos crimes que o arguido praticou, agravando a medida da pena;
7- Tendo em consideração o equilíbrio entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta, deve aplicar-se ao arguido uma pena de prisão não superior a 10 anos.

Termina pedindo que seja julgado procedente, em primeiro lugar declarando-se nula a decisão recorrida e, se não for esse o entendimento primeiro, seja o recurso julgado procedente, alterando-se a medida da pena aplicada ao arguido no sentido de lhe ser aplicada uma pena não superior a 10 anos.

            Por seu turno refere o recorrente BB:

1.         O Recorrente vem condenado em cúmulo jurídico, na pena de onze anos e quatro meses de prisão.

2.         Pena que considera excessiva.

3.         O Tribunal ad quo, embora tendo em consideração o relatório social junto aos autos, foi parco a relevância dada ao mesmo.

4.         Desse Relatório consta, entre outros, que:

-           o recorrente apresenta um trajectória de vida socialmente integrada até 2008, ano em se autonomiza do grupo familiar,

-           o recorrente é o mais novo de seis irmãos;

—        o seu percurso profissional focal Í/ouse na construção civil, ramo de actividade onde começou a trabalhar aos catorze anos, tendo até 2008 um percurso profissional estável;

-           é oriundo de uma família respeitada e bem integrada na comunidade;

5.         A conduta criminosa do Recorrente e os seus comportamentos desviantes foram altamente condicionados pelas influências dos restantes co-arguidos.

6.         Que por si só nunca encetaria tais actos.

7.         A sua família representa um esteio de segurança emocional e de valores socialmente relevantes.

8.         Tem uma filha de 3 anos que ficará desamparada.

9.         A redução da pena única ora aplicada, acarreta justiça e coaduna-se com as exigências de prevenção geral e especial.

Por ultimo a recorrente CC refere que:

.I.    A arguida, ora recorrente, CC, foi condenada,    em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão.

II.    Pena essa, que consideramos excessiva.

III.       O Tribunal Ad Quo, não teve a devida atenção ao relatório social que está nos presentes autos, sendo parco na relevância dada ao mesmo.

IV.       A arguida assume a sua culpa nos seus comportamentos, mas a verdade é que sozinha nunca teria encetado estes atos.

V.    A arguida está a reconstruir a sua família, criando verdadeiros laços quer com seus familiares quer com as suas filhas.

VI.    Tem duas filhas menores, que estão completamente dependentes da sua mãe, e sem ela ficaram desemparadas.

VII.  A redução e consequente suspensão da pena ora aplicada, acarreta justiça e será o suficiente com as exigências de prevenção geral e especial.

                        Respondeu o Ministério Publico concluindo que:

                        1 - o Tribunal recorrido fez correcta apreciação das decisões a ter em conta na realização do cúmulo jurídico agora sob recurso.

                        2 - Enquadrou-as legalmente de forma acertada, aplicando o direito e jurisprudência vigentes.

                        3 - A lei não exige ao julgador a indicação das razões, nem que as fun­damente, nem porque considerou verdadeiros determinados factos ou porque que lhe mereceram melhor crédito certos documentos do que ou­tros, motivo porque se entende que o tribunal recorrido respeitou o co­mando legal do artº 374º, nº 2 do CPP, não incorrendo na nulidade (379º, nº 1, al. a) daquele diploma) que indirectamente se lhe assaca.                          

                        4 - Atenta a persona­lidade dos recorrentes, o número e a variedade de crimes cometidos no âmbito dos processos em relação de concurso, a sua natureza (essencialmente contra a património e com recurso a violência contra pessoas) e a sua reiterada conduta contrária às mais elementares regras de vivência em sociedade o que só demonstra que todas estas condenações não foram suficientes para os afastar da criminalidade, o período temporal em que os crimes foram cometidos, a premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir, desde logo pela insegurança generalizada gerada pelo tipo de criminalidade em causa e as necessidades de prevenção especial patente nos seus registos criminais, TAMBÉM a pena UNITÁRIA em que foram condenados, da forma como foram aplicadas, não merece reparo.

                        5 - não foram violadas as normas jurídicas referenciadas na motivação de recurso, nem quaisquer outras.

                        Termina pedindo a confirmação da decisão recorrida

                                                                 *

                        Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

-AA foi julgado e condenado, entre outros, nos processos que se discriminam a seguir, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes penas, por decisões já transitadas em julgado:

A) Processo Comum Colectivo nº 703/08.1JAPRT do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão de 12/03/2009, com as alterações decorrentes do acórdão de 15/12/2010 do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2011, transitado em julgado em 07/09/2011:

- quatro anos de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008;

- três anos e dez meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008;

- três anos e quatro meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008;

- vinte meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 17 de Outubro de 2008;

- quinze meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 25 de Outubro de 2008;

- quinze meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008;

- dez meses de prisão – por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, cometido entre Outubro de 2008 e 11 de Março de 2009;

- dez meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2008.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos de prisão (certidão de fls. 985 a 1100);

B) Processo Comum Colectivo nº 1671/04.4TAGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 10/12/2010, com as alterações decorrentes do acórdão de 11/07/2011 do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 20/09/2011:

- seis anos de prisão – por um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. b), do D.L. 15/93, de 22/01, cometido desde final de Setembro de 2004 até ao dia 12 de Fevereiro de 2006;

- dez meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, e 30º, nº 2, do Código Penal, cometido entre 1 de Abril de 2005 e 11 de Fevereiro de 2006.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos e quatro meses de prisão.

Neste processo, posteriormente, por acórdão de 08/05/2012, transitado em julgado em 28/05/2012, foi efectuado o cúmulo jurídico destas penas com as penas aplicadas no processo referido em A), tendo sido aplicada ao arguido a pena única de dez anos e seis meses de prisão (certidão de fls. 930 a 975);

C) Nestes autos, por acórdão de 24/03/2011, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2012, transitado em julgado em 24/04/2012 (fls. 645 a 698, 797 a 834 e 854):

- dois anos de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008;

- dois anos e três meses de prisão – por um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008;

- três anos e seis meses de prisão – por um crime de roubo agravado previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008;

- dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 13 de Outubro de 2008;

- dez meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 23 de Outubro de 2008;

- nove meses de prisão – por um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, cometido no dia 30 de Outubro de 2008;

- oito meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 23 de Outubro de 2008;

- oito meses de prisão – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 30 de Outubro de 2008.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de seis anos e seis meses de prisão.

                                                                *

Neste momento, o arguido AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa, a cumprir a pena única que lhe foi aplicada no processo referido em B) [fls. 1104 e 1105, 1142 a 1147 e 1266 e 1267].

Por sua vez, o arguido BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto, a cumprir a pena que lhe foi aplicada no processo referido em D) [fls. 979 a 982, 1127 a 1130 e 1175].
  *

O arguido AA praticou os crimes em causa nestes autos em datas anteriores às datas do trânsito em julgado das condenações referidas sob as alíneas A) e B).
  *

Relativamente à personalidade dos arguidos e às suas condições pessoais, está apurado, com relevância para a determinação da pena única a fixar, e por força do que resulta dos C.R.C.’s actualizados de fls. 1160 a 1164, 1186 a 1195 e 1196 a 1205 e dos relatórios sociais de fls. 1250 a 1253, 1257 a 1259 e 1261 a 1265, elaborados em 30/11/2012, 03/12/2012 e 04/12/2012, respectivamente, bem como, quanto ao arguido BB, o relatório social de fls. 585 a 587 (uma vez que o actual constitui informação complementar deste, incidindo sobre a situação do arguido no período temporal posterior à data do envio do mesmo, 08/02/2011):

- Para além das condenações referidas supra nas alíneas A) a C), o arguido AA foi condenado, conforme constante do ponto 105 da matéria de facto do acórdão proferido nos presentes autos:

a) pela prática, em 02/03/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 02/03/2004, na pena de 60 dias de multa, a qual já foi declarada extinta, pelo pagamento, por decisão de 20/09/2004;

b) pela prática, em 31/07/2004, de um crime de dano qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 130 dias de multa, por decisão de 20/02/2006, transitada em julgado em 23/03/2006, penas essas já declaradas extintas, a de multa pelo pagamento, por decisão de 07/11/2006, e a de prisão pelo decurso do período de suspensão, por decisão de 09/06/2009;

c) pela prática, em 13 e 22/10/2005, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 16/11/2006, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, a qual já foi declarada extinta, pelo decurso do período de suspensão, por decisão de 21/12/2007;

- O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no seio de uma família numerosa, com parcos recursos económicos, situação agravada pelo abandono do lar pelo pai;

- O arguido iniciou o percurso escolar em idade própria, concluindo o 4º ano e abandonando o sistema de ensino sensivelmente aos 12 anos, pela desvalorização do desenvolvimento de competências académicas e motivação para o início da actividade laboral;

- Aos 13 anos, o arguido iniciou actividade profissional como operário numa fábrica de plásticos, tendo permanecido activo até cerca dos 20 anos, altura em que a fábrica encerrou e o arguido iniciou um período de sensivelmente 2 anos de inactividade;

- Posteriormente, passou a desenvolver actividade no sector da construção civil, área onde trabalhou nos últimos anos, num registo de informalidade e precariedade;

- O arguido iniciou o consumo de haxixe sensivelmente aos 16 anos, em contexto de pares, registando um período de envolvimento no consumo e dependência de substâncias de maior poder aditivo, situação aparentemente ultrapassada após o seu internamento para desintoxicação, em 2006;

- O grupo de pares com que se relacionava variava consoante a sua situação face à toxicodependência, assim, nos períodos em que se encontrava a consumir drogas de maior poder aditivo convivia com indivíduos de faixa etária superior, que circunscreviam o seu quotidiano aos consumos, recorrendo a actividades ilícitas para obter recursos para a manutenção dos mesmos, já nos períodos de abstinência convivia com indivíduos com padrões vivenciais mais normativos;

- O arguido constituiu agregado próprio, habitando em casa contígua à da sua mãe;

- O casal perdeu três filhos, dois gémeos ainda em período gestacional e um filho após o parto;

- Entre Março de 2009 e Março de 2010, o arguido esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, no decurso da qual frequentou um curso na área agrícola (entre Janeiro e Julho de 2009), na Associação “S…do A…”, em Guimarães, o qual concluiu com sucesso, tendo paralelamente frequentado as “Novas Oportunidades”, ficando com equivalência ao 6º ano;

- No período que antecedeu a presente reclusão, o arguido residia numa habitação propriedade da sua mãe e contigua à casa desta, nos arredores da cidade de Guimarães, juntamente com o cônjuge e a filha, que nascera em Fevereiro de 2011;

- Não obstante manter, no período em que esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na residência com recurso a vigilância electrónica, um quotidiano aparentemente mais estruturado, seguiu-se uma fase em que permaneceu laboralmente inactivo, desenvolvendo pontualmente actividade na área da construção civil, beneficiando o casal do Rendimento Social de Inserção, desde Setembro de 2009;

- O arguido refere que neste período se encontrava a encetar esforços por inverter a sua trajectória de vida, procurando colocação laboral, mantendo-se abstinente do consumo de drogas de maior poder aditivo e procurando um grupo de pares com um padrão mais normativo, contando neste processo com o apoio da família;

- Em 12/10/2011, o arguido AA deu entrada no estabelecimento prisional Regional de Guimarães para dar início ao cumprimento de pena;

- Em meio prisional, o arguido tem apresentado bons índices de sociabilidade, mantendo com companheiros e funcionários um relacionamento adaptado, não havendo, até ao momento, registo de sanções disciplinares;

- No Estabelecimento Prisional Regional de Guimarães trabalhou no sector do calçado e no Estabelecimento Prisional Regional de Vale do Sousa, onde se encontra desde 30/01/2012, tem vindo a frequentar o sistema de ensino, para conclusão do 3º ciclo, referindo estar abstinente do consumo de estupefacientes;

- O arguido dispõe do apoio da mãe e da companheira, consubstanciado nas visitas que realizam ao Estabelecimento Prisional, juntamente com a sua filha, actualmente com 2 anos de idade;

- O agregado familiar vivencia uma situação económica modesta, beneficiando de prestações sociais (subsídio de desemprego e rendimento social de inserção), mantendo residência na anterior habitação, propriedade da mãe do arguido;

- O arguido cumpre pena de prisão efectiva pela primeira vez e, face à presente reclusão, refere que esta lhe permitiu interromper com a prática de ilícitos, considerando presentemente o custo da privação da liberdade e o afastamento do agregado familiar, especialmente da filha, como factores dissuasores da continuidade dos comportamentos pelos quais esta condenado;

- Vivencia com preocupação o presente processo, temendo uma pena demasiado longa;

- Apesar de reconhecer a ilicitude e a censurabilidade dos seus actos, manifesta reduzido sentido crítico quanto à gravidade dos mesmos, fundamentando esta subvalorização na inexistência de violência física;

- Na conclusão do relatório social elaborado pela D.G.R.S. relativamente ao arguido AA, diz-se:

 “Do percurso vivencial de AA sobressaem as frágeis competências académicas e socioprofissionais, tendo a última atividade estruturada decorrido no decurso do cumprimento da medida de obrigação de permanência na residência com recurso a vigilância.

Destaque ainda para o envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes e numa rede relacional negativamente conotada, o que parece ter condicionado negativamente o seu estilo de vida.

Assim, face ao exposto, e não obstante o apoio familiar de que dispõe, que se devidamente mobilizado poderá constituir-se como um fator facilitador do seu processo de ressocialização, consideramos como necessidades subsistentes de AA o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, pela aquisição e manutenção de competência[s] formativas ou profissionais, essenciais à estruturação de hábitos e rotinas quotidianos, bem como, a interiorização do desvalor da conduta, fatores fundamentais para o desenvolvimento e implementação de um projeto de vida no sentido da pro-sociabilidade.”;
*

Reafirmando expressamente o entendimento já expresso pelos subscritores em anteriores decisões deste Supremo Tribunal de Justiça (Processo 548/09) importa considerar que este mesmo Tribunal tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plurimas vezes.

            A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduz o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática.

Neste sentido têm-se pronunciado, de forma uniforme, este Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões emitidas sobre o mesmo tema:[1]

Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade.

Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria em carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões.

                                                    *

            Face a este excurso impõe-se o confronto da decisão recorrida com as deficiências imputadas na impugnação produzida. Fundamentando a pena conjunta aplicada refere a decisão recorrida que:

            Em sede de determinação da medida da pena refere a decisão recorrida que:

Nos termos do art. 77º, nºs 2 e 3 do C.P., a pena unitária de prisão aplicável tem como limites:

- quanto ao arguido AA tem como limite máximo 25 anos (uma vez que a soma de todas as penas concretas atinge 35 anos e 4 meses) de prisão e como limite mínimo 6 anos de prisão;

- quanto ao arguido BB tem como limite máximo 25 anos (uma vez que a soma de todas as penas concretas atinge 28 anos e 4 meses) de prisão e como limite mínimo 3 anos e 10 meses de prisão; e

- quanto à arguida CC tem como limite máximo 22 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão.

…………………………………

Assim, nos termos do referido art. 77º, e considerando as concretas penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos, a natureza dos factos por eles praticados e o contexto em que os mesmos ocorreram, designadamente relacionados com a situação pessoal que os arguidos viviam à data, o número de crimes praticado (18, embora um deles unificado pela figura da continuação criminosa, no caso do arguido AA, 16, embora um deles unificado pela figura da continuação criminosa, no caso do arguido BB, e 12 no caso da arguida CC), a reiteração criminosa, com a violação de vários bens jurídicos diferentes, na sua maioria bens jurídicos eminentemente pessoais, tendo ainda em conta que, não obstante se tratar de factos objectivamente graves, no caso dos presentes autos e do processo aludido em A), D) e E), os mesmos sucederam em seis momentos distintos, mas apenas num intervalo de 17 dias entre a primeira e última situação, ocorrendo os crimes respeitantes a cada uma dessas seis situações dentro do mesmo circunstancialismo temporal e num espaço físico não muito alargado, e os fins de prevenção geral e especial das penas, tendo ainda em conta os antecedentes criminais dos arguidos, na maioria apenas por crimes de condução sem habilitação legal (que no caso do arguido BB é só uma condenação), mas existindo já condenações por um crime de dano qualificado e um crime de desobediência, no caso do arguido AA, e por um crime de furto qualificado, um crime de ofensa à integridade física e um crime de dano, na forma continuada (embora por factos já dos anos de 1996 e 1998), no caso da arguida CC, e bem assim a situação pessoal actual de cada um dos arguidos, que inculca a ideia de que os mesmos estarão a fazer esforços no sentido de interiorizar o desvalor da conduta e de se reintegrarem socialmente, mais acentuados no caso da arguida CC, a meio caminho no caso do arguido AA e ainda com algumas reservas, com necessidade de uma maior interiorização, no caso do arguido BB, e finalmente tendo atenção ao facto de que, no caso do arguido AA, se trata agora de “acrescentar” ao cúmulo jurídico anteriormente efectuado as oito penas parcelares aplicadas nos presentes autos, entende este tribunal adequado aplicar:

- ao arguido AA, a pena única de 16 anos de prisão;

- ao arguido BB, a pena única de 11 anos e 4 meses de prisão;

- à arguida CC, a pena única de 8 anos de prisão.

                        Resulta do exposto que, em sede de decisão recorrida e para além da informação que se encontra inscrita no seu certificado registo criminal, a indicação que é dada em relação á globalidade do percurso criminal dos arguidos e, nomeadamente sobre os factos ilícitos praticados, é um referência genérica, sem respaldo em qualquer indicação concreta, apelando para um critério de violação dos bem jurídicos ou de referência temporal e espacial.

Porém, tal indicação é efectuada sem que exista uma indicação concreta de quais as circunstâncias que rodearam qualquer um daqueles crimes ou sequer o denominador comum ou a eventual conexão entre os mesmos existente. O percurso criminoso consta da decisão recorrida como algo de abstracto e genérico reconduzido, genericamente, a um mero enunciar das penas aplicadas.

Tal informação peca por demasiado sintética e, sendo necessária, não é a suficiente para se poder abarcar o percurso criminoso, ou seja para se ajuizar sobre a culpa global reflectida nos actos praticados.

            Perguntar-se-á, então, como será possível carrear para os autos outros elementos para além dos já referidos por forma a produzir aquela visão global. Estamos em crer que, necessariamente, os autos contêm, quanto mais não seja nas certidões relativas às decisões que inscrevem as penas parcelares, informação sobre a existência daquele denominador comum nas infracções praticadas, quer em relação aos meios utilizados, quer na dimensão dos bem jurídicos atingidos; quer linearidade ou natureza estruturada das diversas actuações criminosas; quer na evolução do percurso criminoso etc. É essa a informação que falha no caso vertente e que é tão mais relevante quanto é certo que estamos perante penas conjuntas de elevada dimensão.  

            Como atrás se referiu o que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo uma eventual possível tendência criminosa).

            Tal indicação que, como se referiu, assume natureza essencial na pena conjunta a aplicar falha no caso concreto. Na verdade, a decisão não se basta a si própria.

            Nos termos expostos, e nos termos do artigo 379 nº1 alínea c) decide-se declarar nula a decisão proferida devendo o tribunal recorrido pronunciar-se sobre as questões ora enunciadas.

            Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2013

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes



[1] Repescando a síntese elaborada pelo Gabinete de Assessores deste Supremo Tribunal de Justiça: :
Acórdão de 27-03-2003, Proc. nº 4408/02-5ª - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.
Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. A utilização de fórmulas tabelares, como o "número", a "natureza", e a "gravidade", não são uma "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no nº 1 do art. 77º do Cód. Penal e nº 2 do art. 4º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
Acórdão de 16-11-2005, CJ/STJ, 2005, Tomo 3º, pág. 211 - A referência única e sintética expressa na decisão "ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido" consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula - art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
Acórdão de 21-11-2006, Proc. nº 3126/07-3ª, CJ/STJ, 2006, Tomo 3º, pág. 228 - A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido; ao omitir esta avaliação, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379º do CPP.
Acórdão de 06-02-2008, Proc. nº 129/08-3ª - A decisão deve conter os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global. E deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelados (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o art. 77º, nº 1, do Cód. Penal. (Veja-se, citando este, o acórdão de 10-09-2008, Proc. nº 2143/08-3ª, sublinhando a necessidade de referência a factos).
Acórdão de 20-02-2008, Proc. nº 4733/07-3ª - A pena de concurso é imposta em decisão fundamentada, nos termos do art. 205º, nº 1, da CRP e 374º, nº 2, do CPP. A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374º, nº 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos, enquanto "guia", e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71º do Cód. Penal.
Acórdão de 09-04-2008, Proc. nº 1125/08-5ª - A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374º, nº 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto "guia" e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena prevista no art. 71º do Cód. Penal.
No mesmo sentido pronunciaram-se os seguintes Acs. do Supremo Tribunal de Justiça: de 22-04-1998, BMJ, 476º-268; de 24-02-1999, Proc. nº 23/99-3ª; de 17-03-2005, no Proc. nº 754/05-5ª; de 04-01-2006, Proc. nº 2627/05-3ª; de 12-01-2006, Proc. nº 2882/05-5ª (a necessidade de fundamentação não significa que se deva exigir que, na decisão, seja feita uma narração exaustiva dos factos ou que a personalidade tenha de ser minuciosamente caracterizada, tal como num estudo de cariz psicológico); de 12-01-2006, no Proc. nº 3202/05-5ª; de 08-02-2006, Proc. nº 3794/05-3ª; de 15-02-2006, Proc. nº 116/06-3ª; de 22-02-2006, Proc. nº 112/06-3ª; de 22-03-2006, Proc. nº 364/06-3ª; de 04-10-2006, no Proc. nº 2157/06-3ª; de 24-01-2007, no Proc. nº 3508/06-3ª; de 25-01-2007, nos Procs. nºs 4338/06-5ª e 4807/06-5ª; de 28-02-2007, Proc. nº 3382/06-3ª; de 01-03-2007, no Proc. nº 11/07-5ª; de 07-03-2007, no Proc. nº 1928/07-3ª; de 28-03-2007, Proc. nº 333/07-3ª; de 09-05-2007, nos Procs. nºs 1121/07-3ª e 899/07-3ª; de 24-05-2007, Proc. nº 1897/07-5ª; de 29-05-2007, no Proc. nº 1582/07-3ª; de 12-09-2007, no Proc. nº 2583/07-3ª; de 17-10-2007, no Proc. nº 3301/07-3ª; de 24-10-2007, no Proc. nº 3238/07-3ª; de 31-10-2007, nos Procs. nºs 3280/07, 3237/07 e 3869/07 da 3ª secção; de 13-02-2008, Proc. nº 296/08-3ª; de 09-04-2008, Procs. nºs 686/08-3ª e 1125/08-5ª; de 25-06-2008, Proc. nº 1774/08; de 10-07-2008, no Proc. nº 2193/08; de 25-09-2008, Proc. nº 2288/08; de 22-10-2008, Proc. nº 2842/08 e Proc. nº 2815/08; de 29-10-2008, Proc. nº 1309/08; de 12-11-2008, Proc. nº 3059/08; de 26-11-2008, Proc. nº 3273/08; de 10-12-2008, Proc. nº 3851/08; de 14-01-2009, Proc. nº 3974/08 - desta secção.