Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305040012034 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 946/00 | ||
| Data: | 11/27/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Para a caracterização de uma relação laboral exige-se a demonstração de que, por acordo das partes, uma se obrigou ao exercício de uma actividade - no caso rural, essencialmente preenchida pela execução de tarefas agrícolas por parte do autor -, desenvolvida no interesse dos réus, que determinavam e orientavam, ordenando ao autor, em cada momento, o que lhe cabia fazer e como fazê-lo, e a tal actividade correspondendo retribuição em dinheiro ou espécie. II – Ao autor incumbe a prova dos elementos constitutivos do direito que se arroga. III – Não se mostra demonstrado quais os vínculos que foram estabelecidos entre autor e réus e as obrigações que para um e outros deles nasceram, provando-se apenas que o autor foi acolhido pelo pai dos réu quando tinha 10 anos de idade, passando a ser por este inteiramente mantido, e que o autor desempenhou várias tarefas de índole agrícola, em prédios rústicos que são pertença dos réus, partilhando o ambiente familiar da casa de acolhimento e comungando dos respectivos hábitos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal de Trabalho de Vila Real, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, os Réus – BB, CC, DD, EE e FF, Pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 9.094.695$00, com juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, no essencial, que por contrato verbal e sem prazo, trabalhou desde 5 de Março de 1953 para a Ré BB e marido, GG, até ao falecimento deste, e depois para todos os Réus, até 28 de Janeiro de 1998; exercia as tarefas de trabalhador rural de que o incumbiam. Sempre trabalhou do nascer ao pôr do sol, todos os dias da semana, incluindo feriados, nunca gozou férias e nunca recebeu qualquer ordenado nem subsídios de férias e de Natal. O A. sempre dormiu e comeu em casa dos Réus até ao momento em que saiu da casa deles, sem os avisar da sua intenção de rescindir o contrato de trabalho entre eles existentes. Tem o A. direito a haver dos Réus remuneração desde 1/1/97, remuneração do trabalho extraordinário realizado diariamente, domingos e feriados, férias e subsídio de férias desde 1979 e subsídio de Natal desde 1996, nos montantes que discrimina e que perfazem o total de 9.094.695$00. Contestaram os Réus excepcionando a sua ilegitimidade porquanto, a ter sido celebrado com o falecido marido e pai contrato de trabalho com o A., o que o alegado não caracteriza, o contrato teria caducado com o óbito do GG. E a ter o A. os pretensos créditos que reclama, seria o acervo hereditário deixado pelo “ de cujus” a responder por eles. De resto, por afastados da terra Natal, há vários anos, jamais exercendo qualquer vigilância controle ou fiscalização sobre o A., sempre os Réus CC, EE e FF deverão ser julgados parte ilegítima e absolvidos da instância. Excepcionaram ainda a prescrição dos créditos vencidos para além dos 5 anos que antecederam a data da citação, 21 de Fevereiro de 1998, por aplicável o disposto no art. 310º al. g) do Cód. Civil. Por impugnação, aduzem razões que deverão conduzir à total improcedência da acção ou redução do pedido aos justos e reais limites. O A. respondeu à matéria das excepções, que são de julgar improcedentes, ampliando o pedido em 2.546.780$00, montante que havia descontado nos créditos peticionados indevidamente. Os Réus opuseram-se à ampliação do pedido. Tentada sem êxito a conciliação das partes, proferiu-se o despacho saneador em que foram desatendidas as excepções de ilegitimidade e prescrição, do mesmo passo que foi recusada a ampliação do pedido, prosseguindo a acção com especificação e questionário. Os Réus interpuseram recurso de agravo do saneador e reclamaram, com o A., da especificação e questionário, reclamações que foram indeferidas; o agravo foi admitido para subir diferidamente. Discutida e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver os Réus do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação do A., o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida – acórdão de fls 196-9. Entretanto, os Réus desistiram do agravo que haviam interposto. Daquele acórdão, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) Deve revogar-se a douta sentença ( sic) por violação, entre outros, dos art.s 16º nº 2, 18º nº 2, 25º nº 2, 26º, 53º e 59º da Constituição da República, o art. 1152º do Cód. Civil, os art.os 1.º, 19º al. h), 21º e outros da LCCT, Dec-Lei art. 1º seg.s do Dec- Lei nº 69-A/87, de 9 de Fevereiro, e, em consequência declara-se: 1 ) que o A. exerceu a sua actividade de trabalhador agrícola para os RR. no desenvolvimento de um contrato de trabalho desde 1/1/1977 até 28 de Janeiro de 1998; 2) como contrapartida pelo desenvolvimento desse contrato de trabalho devem os RR. ser condenados a pagar ao A. a importância global de 10.706.184$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Na contra-alegação, os Réus defendem a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto, a que vinha apurada da 1.ª instância: 1) O pai do demandante, de nome HH, tinha seis filhos, era pessoa de enormes carências e dificuldades de vária ordem, e, ainda jovem, decidiu emigrar para o Brasil. 2) Antes, porém, pediu ao proprietário da “ Quinta das Bouças”, GG, para o Autor ficar à sua guarda e cuidados, o que aconteceu quando o Autor contava apenas 10 anos de idade. 3) Já na companhia do GG e seu agregado familiar, passou aquele a prover a todas as necessidades do A., vestindo-o, alimentando-o, custeando-lhe as despesas médicas e medicamentosas, encargos escolares e tudo o mais indispensável ao desenvolvimento de um jovem da idade do Autor. 4) Aliás, este ainda frequentou o ensino dois anos, o que lhe valeu para aprender a ler e a escrever, tudo a expensas do dito GG. 5) O A. desempenhou tarefas de índole agrícola nas propriedades integradas na denominada “ Quinta das Bouças”, situada no lugar de Capeludos, concelho de Vila Pouca de Aguiar. 6) Os Réus são donos e legítimos possuidores de diversos prédios rústicos sitos nessa freguesia de Capeludos e aí, como se referiu, o A. desempenhava funções ligadas à prática de tarefas relacionadas com o trabalho rural, lavrando a terra, cavando, adubando, semeando aquelas propriedades, colhendo frutos, cuidando da horta, tratando as fruteiras, apanhando a fruta, plantando o Bacelo, vindimando, cortando lenha, silvas e compondo os muros das referidas propriedades, apascentando o gado e acomodando-o na sua loja. 7) O A., desde muito jovem, sempre dormiu e comeu em casa dos demandados, lugar do qual saiu em Janeiro de 1988. 8) Os Réus conviviam com o A. dentro de um clima familiar. 9) O A., integrado na família que vivia na dita “ Quinta das Bouças”; não se distinguira dos seus membros, sendo-lhe conferido o mesmo tratamento que a estes, não sendo objecto de discriminação. 10) O A. pernoitava numa casa recém-construída pelo referido GG, situando-se o seu leito num quarto dotado de janelas, revestido e forrado. 11) O demandante sentava-se à mesa com a família da “ Quinta das Bouças”, aí partilhando as refeições respectivas. 12) Comungava ainda o A. dos hábitos da família da “ Quinta das Bouças”. 13) O A. nunca gozou férias. 14) As propriedades inerentes à exploração em causa estão, quase todas, convertidas em pastagens, há mais de 10 anos. 15) O A., em cada ano civil, estava inactivo por alguns períodos, nomeadamente Outono e Inverno, devido às condições climatéricas normais na região. 16) O demandado CC nasceu a 9/11/939, mas, ainda muito novo, saiu de Capeludos, ingressando no exército e depois na PSP e Polícia Judiciária, vivendo há cerca de 40 anos, em Lisboa. 17) O demandado EE, emigrou para os E.U.A., há volta de 20 anos, onde tem vivido, e o Réu FF rumou para as mesmas paragens, há 7 ou 9 anos. Esta a factualidade a que o Supremo deve acatamento, certo que não ocorre circunstância que permita alterá-la ( art.os 722º nº 2 e 729º do Cód. Civil) nem se vislumbra razão para alargar a discussão a domínios não apreciados, fazendo aplicação do disposto no nº 3 daquele art. 729º. Consequentemente, com base nela há que responder à questão que se coloca na revista, que é a de saber se o A. esteve ligado aos Réus por contrato de trabalho, em termos de assistir-lhe direito a haver deles a totalidade ou parte dos créditos remuneratórios que reclama. Como se disse, a acção improcedeu nas instâncias porquanto se concluiu que os factos apurados não comprovam a existência do invocado contrato de trabalho. Julgamos que a decisão não pode ser outra, tal a insuficiência dos dados que o A. logrou demonstrar, sendo certo que a ele incumbia a prova dos elementos constitutivos do direito que se apresentou a fazer valer, nos termos do nº 1 do art. 342º do Cód. Civil. Na verdade, o que se apurou não conduz minimamente à demonstração de que o A, a partir de certa altura – e diz-se a partir de certa altura já que ele tinha apenas 10 (dez) anos quando foi entregue à guarda e cuidados de GG, a solicitação do pai, não se colocando nesse momento o início de qualquer relação laboral -, passou a prestar a sua actividade de trabalhador agrícola sob as ordens e direcção de GG ou dos Réus, mediante retribuição. Se o alegado em sede de petição inicial não abundava à partida, há que reconhecê-lo, o que se provou ficou bem aquém do que era indispensável à caracterização de uma mera relação laboral que, é bem de ver, não se configura à mera prestação de algumas tarefas em proveito de outro; exige-se a demonstração de que, por acordo das partes, uma se obrigou ao exercício de uma actividade, no caso essencialmente preenchida pela execução de tarefas agrícolas por parte do A., actividade desenvolvida no interesse dos Réus, que a determinavam e orientavam, ordenando ao A., em cada momento, o que lhe cabia fazer e como fazê-lo, a tal actividade correspondendo retribuição em dinheiro ou espécie. Ora, como ficamos a saber apenas que o A. foi acolhido pelo falecido GG quando tinha apenas 10 (dez) anos de idade ( facto do nº 2), passando a ser por este inteiramente mantido ( facto do nº 3) e que o A. desempenhava as várias tarefas de índole agrícola, em prédios rústicos que são pertença dos Réus, partilhando o ambiente familiar da casa de acolhimento, comungando dos respectivos hábitos ( factos dos n.os 7, 8, 9, 11 e 12), julgamos que outra não pode ser a conclusão senão a de que ficou por demonstrar quais os vínculos que foram estabelecidos entre A. e RR. e as obrigações que para uns e outros deles nasceram. Acompanhando o Exmo Procurador-Geral Adjunto, diremos que “seja ao abrigo do disposto nos art.os 1370º a 1395º do Código Civil de Lisboa, nos quais o trabalho rural podia ser enquadrado na data que o A. invoca na petição inicial como aquela em que se iniciou a relação laboral “ sub júdice” ( fosse ele um “serviço doméstico” ou um “serviço assalariado”, seja, depois, nos termos do disposto no art. 1152º do Códig. Civil de 1966, seja, por fim, ao abrigo do estabelecido no art. 1.º da LCT que regulamenta a questão de saber, a questão a partir da entrada em vigor da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, “ex vi” do seu art. 58º ( cfr. sobre a disciplina sucessivamente aplicável ao contrato de trabalho rural, designadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/1/82, 29/01/82 e 7/12/84, publicados no B.M.J. 313-235, 312-240 e 342-259, respectivamente, assim como Pires de Lima e Antunes Varela, nas “Noções Fundamentais de Direito Civil”, volume I, 6.ª edição, páginas 501 a 504, Barros Mouro, na “ Compilação de Direito do Trabalho, 1980, página 51, e Menezes Cordeiro, no “Manual de Direito do Trabalho”, 1999, página 537) sempre foi pressuposto do contrato de trabalho rural a existência de uma prestação subordinada, por parte do trabalhador, assim como o pagamento de um salário, por parte do empregador”. Ficando por demonstrar tais elementos, repetimos, a acção tinha de improceder. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Junho de 2003 Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Sá Nogueira (vencido conforme declaração junta) ------------------------------------------------------------------------- Declaração de voto vencido (Vencido, em harmonia com o projecto inicial que elaborei e de que transcrevo a parte respeitante ao tratamento jurídico da matéria dos autos: Cumpre, assim, decidir. Desde já se pode fazer um reparo às decisões quanto ao tratamento jurídico de questão dos autos. Ambas foram estruturadas em redor da ideia que, por um lado, cabia ao Autor fazer a prova da existência de um contrato de trabalho, mas não o conseguiu fazer, e de que, por outro lado, a revogação da Lei 77/77, de 29 de Setembro ( Lei da Reforma Agrária), terá tido como consequência o não mais poder ser havido o Autor como trabalhador agrícola ( com repristinação implícita do regime de serviço doméstico rústico que constava do Código Civil de 1867 nos artigos 1370º e seguintes e especialmente referido no artigo 1373º). Nada de menos correcto. A matéria provada, muito sucinta e com eventual aparente insuficiência de certos pontos de facto, levaria, numa primeira análise, à conclusão de que se não provaram elementos suficientes para se poder determinar qual o regime jurídico a que deveriam ser reconduzidas as relações entre o Autor e os Réus ( convivência de tipo familiar, embora o primeiro pertencesse a uma família de sangue diferente, contrato de prestação de serviços domésticos rústicos ou agrícolas, do Código Civil de 1867, contrato atípico, ou contrato de trabalho rural) o que teria como consequência a improcedência da acção, como foi decidido pelas instâncias, ainda que baseadas num fundamento algo diferente, como é o de que se não teria feito a prova da existência de um contrato de trabalho. Entende-se, porém, que não é assim e que a prova produzida, não obstante a sua singeleza, resultante, em parte, de, na elaboração do Questionário por remissão, se terem incluído no mesmo quesito vários factos distintos que mereceriam a formulação de perguntas devidamente individualizadas é de molde a permitir a conclusão de que, quando o Autor foi entregue pelo Pai à família dos Réus, o terá sido, como se dizia popularmente então, como “criado de lavoura”, ou segundo outra terminologia, “pelo comer e pelo vestir”, ou “ pelo agasalho e instrução”, a troco de prestação de serviços, na forma de prestação de serviços “domésticos” rústicos ( ou agrícolas), previsto, como já foi indicado, na Secção I ( Do serviço doméstico), do Capítulo IV ( Do contrato de prestação de serviços), do Título II do Livro II da Parte II do Cód.Civil de 1867 ( artigos 1370º a 1390º), como de resto, for defendido no seu parecer inicial pelo Exmo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo. De facto, a situação existente entre o Autor e os Réus, no momento em que começou, quando o primeiro tinha apenas 10 anos ( isto é, cerca de 1953, como resulta dos autos), não podia ser enquadrado numa relação jurídica de trabalho, por falta do elemento remuneração pecuniária, nem num contrato atípico, por o mesmo acabar por versar sobre direitos indisponíveis, nem num contrato de “conveniência familiar”, por nessa medida, e fora do âmbito do contrato de prestação de serviços domésticos rurais ou do regime de adopção, não ser permitido pelo nosso Direito, e, apenas tinha enquadramento viável e possível no referido contrato de prestação de serviços domésticos rurais, previsto pelo Código Civil de 1867. Tal contrato, todavia, desapareceu da elencagem dos contratos no Código Civil de 1966, e esse facto que deu origem a duas correntes jurisprudenciais: A primeira, subscrita pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, logo a seguir à publicação do Código (cf, o seu Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 1370º), defendia que, “ com a publicação da Lei 1952, de 10 de Março de 1937 ( Lei do Contrato de trabalho de 1937), os contratos de prestação de serviços tinham ficado sujeitos a novos princípios e tinham passado a ficar quase inteiramente subordinados à disciplina de um novo tipo contratual criado por essa Lei , o contrato de trabalho”. A segunda, sustentada por Monteiro Fernandes (então ainda assistente da Faculdade de Direito de Lisboa), no preâmbulo das suas Noções Fundamentais de Direito do Trabalho (Almedina, Coimbra, 1976), defendia que, “quanto ao essencial, o regime constante do Código Civil de 1867 permanecia aplicável ao trabalho doméstico ( com especial incidência para o trabalho doméstico rural), apesar de revogado o Código em que se inseria ( cf. o ponto IV do preâmbulo, a fls 18). A primeira das indicadas posições tem um especial peso, sabido como é que foi impulso do Prof.Varela, enquanto Ministro da Justiça, que foi publicado o Código Civil de 1966, e, também por isso, parece inculcar que o legislador do Código terá partido do pressuposto de que, dos contratos de prestação de serviços especificamente contemplados no Código Civil de 1867 (serviço doméstico, serviço doméstico rural, serviço assalariado, empreitada, serviços prestados no exercício de profissões liberais, recovagem, barcagem e alquilaria, albergaria ou pousada, aprendizagem, e depósito), os três primeiros se encontrariam já sujeitos, pelo menos de forma geral ao regime do contrato de trabalho instituído pela Lei 1952, de 10 de Março de 1937, e que, por tal motivo, não deveriam ser incluídos nas previsões do novo Código Civil, tal como o de aprendizagem, conforme ensinava também o prof. Raúl Ventura. A segunda das apontadas correntes, por seu lado, tinha os seguintes fundamentos filosófico-jurídicos: Por um lado, o legislador de 1966, expressamente considerou como contratos de prestação de serviços os de mandato, de depósito, e de empreitada, mas determinou especificamente, no artigo 1156º, que “ As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente”. ( A doutrina apontava, então, como contrato de prestação de serviços não contemplados pelo Código, pelo menos os de transporte – com a maior parte da sua regulamentação própria em variadíssimos diplomas, como o Código Comercial, o Código da Estrada, os regulamentos dos caminhos de ferro, de navegação aérea, ou por mar, de transporte em automóveis pesados, etc – de albergaria ou pousada – com regulamentação bastante completa, quanto à modalidade em que não há prestação de serviços da parte do albergueiro no Regime do Arrendamento Urbano -, de mediação, de corretagem, e de agência ( vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4,ª edição, pgs 784 e seguintes). Por outro, a sujeição dos contratos de prestação de serviços domésticos rurais, e de serviço assalariado, às regras próprias do contrato de trabalho, estabelecidas, primeiro, na Lei 1952, de 10 de Março de 1937, e, depois, no decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e legislação posterior, não parecia compatibilizar-se com o espírito destas últimas, tanto mais que, em algumas modalidades tradicionais da prestação de serviços domésticos, se não verificava o pagamento de qualquer retribuição monetária, mas tão somente o fornecimento, pelo “amo”, de alojamento, comida vestuário, e satisfação das necessidades básicas, com inclusão de assistência médica, medicamentosa, e hospitalar, quando necessário. Curiosamente, foi esta segunda posição a que se tornou dominante, quer no campo doutrinal, quer no campo jurisprudencial, o que explica o sentido das decisões da primeira e da segunda instâncias no presente processo. Crê-se que, para a adopção desta solução terá tido alguma influência a pressão psicológica exercida pelos, relativamente modestos em número de membro, mas muito numerosos, em números reais, agregados familiares que tinham criados domésticos agrícolas, à semelhança de idêntica reacção cultural que se verificou quanto à não inclusão inicial do contrato de serviço doméstico normal, das, então, denominadas “criadas de servir”, ou “ empregadas domésticas”, “criadas de dentro”, “criadas de fora”, “cozinheiras”, “governantas”, “criadas de todo o serviço” ( e, às vezes, “para todo o serviço” ou “motoristas”, etc. que desempenhavam funções nas casas de famílias mais abastadas, uma vez que contrariava a estrutura cultural então existente da possibilidade de tais” empregados ou empregadas colaboradores da família serem havidos como “ operários”, ao serviço das mesmas, já que o conceito do direito ao trabalho era havido como especialmente referido aos “operários”. Isto é, a pessoas com as quais não existam as relações de amizade e de familiaridade decorrentes da das relações de “ criadagem”. Não se pode, com efeito, deixar de reconhecer que o termo “criado” tinha o sentido de pessoa criada com e pelos “amos” ou, pelo menos no caso dos estudantes de Coimbra nos Séculos XVI e XVII, de pessoas da mesma condição social de amos ( e que, por vezes, eram designadas por “fâmulos”. E não pode deixar de se apontar que esta última posição decorria, também, do parecer da Câmara Corporativa emitido sobre a proposta que se veio a transformar na Lei 1952, de 10 de Março de 1937, publicado na Legislação Corporativa e do Trabalho, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, em 1952 ( cf. Pgs. 44), no qual se concluía que o trabalho rural se encontrava excluído da matéria regulamentada na dita Lei 1952. Tal entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Admnistrativo por seu acórdão de 29 de Julho de 1975, in Acórdãos Doutrinais 168º, 1614, no qual se afirmou que a lei 1952, enquanto vigorou, não contemplava o trabalho rural, uma vez que o decreto-lei 47032 de 27 de Maio de 1966, que a substituiu e revogou, e o decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, que, por sua vez, substitui o indicado decreto-lei continham disposições nas quais se previa que o regime especial do contrato de trabalho pudesse ser tornado extensivo, no todo ou em parte, aos contratos de trabalho rural, previsão esta que seria incompatível com a ideia de que a Lei 1952 pudesse ter considerado o trabalho rural como sujeito às regras de contrato individual de trabalho. Entende-se, no entanto, não ser essa a solução decorrente da Lei actualmente vigente. Com efeito, Em 29 de Setembro de 1977, foi publicada a Lei 77/77 ( Lei da Reforma Agrária), cuja motivação ideológica não tem que ser agora apreciada, mas que continha dois artigos de especial interesse para o enquadramento jurídico da matéria em análise nos presentes autos. São eles os artigos 58º e 59º, que se passam a transcrever: Artigo 58º - As normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso. Artigo 59º - O contrato de prestação de serviço rural será objecto da lei especial. Numa primeira análise poder-se-ia ser-se levado a concluir que o contrato de trabalho rural referido no artigo 58º, seria uma realidade distinta do contrato de serviço rural, aludido no artigo 59º, mas não é assim em nossa opinião. Não podem surgir dúvidas de que, nessa altura e, até, anteriormente, havia situações de nítido trabalho rural distinto da prestação de serviços domésticos rurais, uma vez que as grandes Explorações Agrícolas, Vinícolas, Florestais, Pecuárias, etc., como, entre muitas outras, a Companhia das Vinhas do Alto Douro, a Ramos Pinto, a Sandeman, a Burmester, a van der Nieupoort, as Adegas Cooperativas das Lezírias, a Companhia Agrícola da Barrosinha, a Herdade de Palma, a Herdade do Rio Frio, a Companhia Agrícola da Comporta, as Cooperativas Agrícolas, as Cooperativas Pecuárias, as Cooperativas Leiteiras, e variadíssimas Fundações, tinham ao seu serviço permanente empregados agrícolas, num regime muito próximo do contrato de trabalho e sem quaisquer características do contrato de prestação de serviços domésticos rurais previsto no Código Civil de 1867. Isso não significa, no entanto, que o propósito do artigo 59º em apreciação tivesse sido o de fazer referência a uma dicotomia nítida entre o contrato de trabalho rural e o de prestação de serviço rural, por forma a que este só pudesse ser havido como de trabalho quando viesse a ser publicada a legislação especial indicada nesse mesmo artigo, pois a conjugação sistemática dos dois artigos apontados implica que o sentido real destas duas disposições legais só podem ser um, que é este: - Se, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966, se pode discutir se o contrato de prestação de serviço doméstico rural se continuava ou não a reger pelas disposições do Código Civil de 1867, não obstante este ter sido revogado, tem de se passar a entender que, pelo menos depois da data de entrada em vigor da Lei da Reforma Agrária, tal como passou a ser, em regra, um contrato especial de trabalho, sujeito a regulamentação a publicar, e só o não será se as condições especiais inerentes à actividade agrícola justificarem tratamento diverso ( ou, dito de outra forma, relacionada com o ónus da prova. – passou a incumbir ao empregador, e não ao trabalhador, o ónus de demonstrar que uma situação de prestação de serviço na agricultura, tendencialmente enquadrável numa relação de contrato de trabalho, não possui essa natureza). Foi esta, de resto, a posição defendida por Joaquim de Barros Mouro a fls. 20 do seu Contrato de Trabalho Rural ( Almedina, Coimbra, 1985), e indicada como a resultante de decisões, quer da Relação de Lisboa, quer deste Supremo Tribunal ( como ponto de interesse, anota-se que o acórdão de 14 de Janeiro de 1982, transcrito nesta obra, de pgs. 28 a 32, foi proferido no agravo 260, e se encontra no Livro de Registo de Agravos nº 3, da 4.ª Secção, de folhas 12 a 18, e foi subscrito pelos Exmºs Conselheiros Melo Franco, Baptista da Fonseca, e Miguel Caeiro), embora, muito curiosamente, o mesmo Autor, sustentasse ( nºs 7 e 8 da exposição, a pgs. 32 e 33), que a Portaria para a Agricultura de 8 de Junho de 1979 ( mais adiante analisada), só continuava em vigor para o Centro e Norte do País, uma vez que nos distritos de Santarém, Leiria, Lisboa, Beja; Évora, Portalegre, Setúbal, e Faro, se tinham celebrado, posteriormente à mencionada portaria, novos contratos colectivos de trabalho, entre agricultores e trabalhadores rurais, com direitos e regalias mais favoráveis ( nomeadamente o direito a 30 dias de férias e o direito ao subsídio de Natal). A propósito desta matéria, no entanto, e para além da crítica que oportunamente deverá ser feita à ideia de que os contratos de trabalho podem revogar automaticamente portarias de extensão, cabe frisar que a lei especial referida no artigo 59º acima transcrito, até já existia no nosso ordenamento jurídico, pois o decreto-lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, que, em obediência a imposições constitucionais consignadas na alínea a) do artigo 54º do diploma fundamental, actualizou e reformou o salário mínimo nacional ( criado pelo artigo 1.º do decreto-lei 217/74, de 27 de Maio), já estabelece que, para os trabalhadores rurais em tempo completo pagos ao mês e com idade superior a 20 anos, se fixava o seu salário mínimo mensal em 3500$00 ( artigo 1.º nºs 1 e 2), ao passo que, para aqueles que não trabalhavam em tempo completo, ou à quinzena, à semana, ou ao dia, se fixava um valor mínimo, obtido pela aplicação de uma fórmula matemática, destinada à determinação do valor horário mínimo ( artigo 3.º), fórmula esta que mais não é do que a generalização da que havia sido dada pelo artigo 2.º nº 2 do mencionado decreto-lei 21/74, de 27 de Maio ( Não pode ser esquecido que a regulamentação e fixação dos salários nacionais mínimo e máximo e dos horários de trabalho é matéria constitucionalmente inserida no âmbito do direito do trabalho, conforme o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 218/ 89, de 14 de Fevereiro, no DR, I Série de 9 de Março de 1989, a pgs. 1032). No referido diploma, ao mesmo tempo, estabeleceu-se ( artigo 5.º e seus números), que o valor da remuneração mínima garantida aos trabalhadores rurais só poderia sofrer as deduções do valor da remuneração em géneros e de alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho, e do valor do alojamento oferecido pela entidade patronal, mas sem o valor da prestação pecuniária pudesse, em caso algum, ser inferior a metade do da remuneração mínima garantida. As apontadas deduções foram alteradas e reajustadas pelo artigo 1.º nºs 3 e 4 do decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro que passou a estabelecer que o valor das prestações em espécie, a calcular em função de preços correntes da região, não podia ser superior a 35% para a alimentação completa, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal, 12% para o alojamento do trabalhador, 2000$00 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar, e 50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela entidade patronal. Em 1991, porém, todo o regime foi substancialmente alterado pelo decreto-lei 14-B/91, de 9 de Janeiro, na medida em que nele se estabeleceu, por um lado, a equiparação, em termos de valores de salário mínimo nacional, dos trabalhadores agrícolas, da pecuária, e da silvicultura, aos trabalhadores da indústria, comércio e serviços, mas se manteve a diferenciação, para menos, dos valores do salário mínimo nacional para o serviço doméstico não rural e, por outro, se revogaram as alíneas a) e e) do mencionado artigo 1.º nº 4 do decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a consequência de que deixaram de poder ser considerados como partes integrantes do vencimento dos trabalhadores rurais, os pagamentos em espécie fornecidos pela entidade patronal ( do que resulta, por aplicação das regras gerais, que tais pagamentos em espécie, ao deixarem de pertencer à remuneração propriamente dita, passaram a acrescer a esta para o cálculo do valor da remuneração real a que o trabalhador tem direito). A tudo o que fica indicado há que acrescer a circunstância de, anualmente, ter sido fixado o valor do salário mínimo nacional para a agricultura, nos seguintes moldes: - 4600$00, a partir de 1 de Abril de 1978 ( decreto-lei 113/78, de 29 de Maio); - 6100$00, a partir de 1 de Outubro de 1979 (decreto-lei 440/79, de 6 de Novembro); - 7500$00, a partir de 1 de Outubro de 1980 ( decreto-lei 480/80, de 15 de Outubro); - 8950$00, a partir de 1 de Outubro de 1981 ( decreto-lei 296/81, de 27 de Outubro); - 10900$00, a partir de 1 de Janeiro de 1983 ( decreto-lei 47/83, de 29 de Janeiro); - 13000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1984 ( decreto-lei 24-A/84, de 16 de Janeiro); - 16500$00, a partir de 1 de Janeiro de 1985 ( decreto-lei 49/85, de 27 de Fevereiro); - 19500$00, a partir de 1 de Janeiro de 1986 ( decreto-lei 10/86, de 17 de Janeiro); - 22400$00, a partir de 1 de Janeiro de 1987 ( decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro); - 24800$00, a partir de 1 de Janeiro de 1988 ( decreto-lei 411/87, de 31 de Dezembro); - 28400$00, a partir de 1 de Janeiro de 1989 ( decreto-lei 494/88, de 30 de Dezembro); - 30000$00, a partir de 1 de Julho de 1989 ( decreto-lei 242/89, de 4 de Agosto); - 34500$00, a partir de 1 de Janeiro de 1990 ( decreto-lei 41/90, de 7 de Fevereiro); - 40100$00, a partir de 1 de Janeiro de 1991 ( decreto-lei 14-B/91, de 9 de Janeiro); - 44500$00, a partir de 1 de Janeiro de 1992 ( decreto-lei 50/92, de 9 de Abril); - 47400$00, a partir de 1 de Janeiro de 1993 ( decreto-lei 124/93, de 16 de Abril); - 49300$00, a partir de 1 de Janeiro de 1994 ( decreto-lei 7/94, de 9 de Março); - 52000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1995 ( decreto-lei 20/95, de 28 de Janeiro); - 54600$00, a partir de 1 de Janeiro de 1996 ( decreto-lei 21/96, de 19 de Março); - 56700$00, a partir de 1 de Janeiro de 1997 ( decreto-lei 38/97, de 4 de Fevereiro); - 58900$00, a partir de 1 de Janeiro de 1998 ( decreto-lei 35/98, de 18 de Fevereiro); - 61300$00, a partir de 1 de Janeiro de 1999 ( decreto-lei 49/99, de 16 de Fevereiro); - 63800$00, a partir de 1 de Janeiro de 2000 ( decreto-lei 573/99, de 30 de Dezembro); - 67000$00, a partir de 1 de Janeiro de 2001 ( decreto-lei 313/00, de 2 de Dezembro); - € 348,01, a partir de 1 de Janeiro de 2002 ( decreto-lei 321/01, de 17 de Dezembro); -€ ……., a partir de 1 de Janeiro de 2003 (decreto-lei…………..)- Simultaneamente, há que ter em atenção que, logo em 1975 se começou a desenhar uma situação em que o serviço rural, em variadas hipóteses, se integrava no campo das relações jurídicas de trabalho, como o demonstram as portarias de regulamentação para o distrito de Santarém ( Boletim do Ministério do Trabalho nº 18/75, de 15 de Maio), para o distrito de Lisboa ( Boletim do Ministério do Trabalho nº 31/75, de 22 de Agosto), para os distritos de Beja, Évora, Portalegre, e Setúbal (Boletim do Ministério do Trabalho nº 36/75, de 29 de Setembro, rectificada em 29 de Dezembro, no Boletim 48/75), para os concelhos de Portimão, Silves, Lagos, Faro e Loulé ( Boletim do Ministério do Trabalho nº 5/76, de 15 de Março, e suas alterações), o que acabou por estar na base da publicação da já mencionada portaria reguladora do trabalho para a agricultura inserida no Boletim do Trabalho e Emprego nº 21/79, de 8 de Junho, em cujo relatório se afirmou expressamente que, «por imperativo legal todos os trabalhadores por conta de outrem têm de ficar abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e que, terminados os estudos destinados a proceder às « adaptações consideradas indispensáveis na extensão ao trabalho rural de normas gerais do contrato individual de trabalho». É certo que se poderia argumentar que a Base II da mencionada portaria reguladora do trabalho para a agricultura determina que esta «é aplicável às relações de trabalho existentes entre todas as empresas, incluindo as cooperativas de produção agrícola e unidades de exploração colectiva que, na área referida na base anterior ( isto é, “ todo o território do continente”), se dediquem à actividade agrícola, pecuária e florestal e aos trabalhadores ao seu serviço, ainda que cumulem com esta qualidade a de sócios ou associados das referidas cooperativas ou unidades de exploração colectiva por trabalhadores cujas funções correspondam às de qualquer das profissões definidas no anexo I » , e que, por isso, a mesma se não poderia aplicar a situações como a dos autos, por um agregado familiar não poder ser considerado como uma “ empresa”, mas não se considera tal posição como válida, uma vez que resulta iniludivelmente, de todo o articulado do diploma, que o propósito do legislador foi o de considerar como “trabalhadores agrícolas” para os efeitos de regulamentação de salários, de regime de trabalho, de regras reguladoras da actividade de sujeição a regras de segurança social, e de relações com entidades patronais, todos aqueles que desenvolvem qualquer das actividades que específica e exaustivamente foram indicadas nos anexos I e II do aludido diploma. Trata-se, no fundo, de uma situação muito semelhante àquela que se verificou em relação ao contrato de serviço doméstico não rural), que passou a ser tratado como contrato de trabalho especial pelo decreto-lei 508/80, de 21 de Outubro, hoje substituído pelo decreto-lei 235/92, de 24 de Outubro, contrato este que igualmente foi abrangido pelas disposições regulamentadoras do salário mínimo nacional para os respectivos trabalhadores. Não temos, por conseguinte, qualquer dúvida de que as situações de trabalho doméstico rural, criadas ao abrigo do Código Civil de 1867, passaram a ser tratadas pelo nosso ordenamento jurídico como relações jurídicas de trabalho agrícola, na sequência da ideia inicialmente defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, de que o serviço doméstico rural tinha deixado de fazer parte do elenco dos contratos de prestação de serviço para passar a pertencer aos contratos de trabalho, por força da concatenação temporal e jurídica resultante dos diplomas legais acima indicados, de que resulta que se não possa aceitar a posição das instâncias de que, no caso concreto, cabe ao Autor demonstrar a existência de um contrato de trabalho agrícola, a qual ele não teria conseguido fazer. É que, provado como ficou, a celebração de um contrato de prestação de serviço doméstico rural do Código Civil de 1867, entre o Pai do Autor, como seu representante legal, por, à data este ser menor, e o falecido Marido e Pai dos Réus, e demonstrada a conversão legal de tal contrato em contrato de trabalho agrícola, por força das alterações legislativas, ocorridas depois de 1974, ficou apurada a existência de um contrato de trabalho, que continua a ser tratado juridicamente como tal, independentemente de ter sido revogada a Lei de Bases da Reforma Agrária ( a Lei 77/77, de 29 de Setembro). Dentro desta ideia, no entanto, há que ter em atenção que, em virtude do especial regime a que o contrato de trabalho agrícola foi sujeito, entre 1 de Janeiro de 1977 ( data da entrada em vigor do salário mínimo nacional para os trabalhadores agrícolas), 1 de Janeiro de 1991 ( data da entrada em vigor da legislação que deixou de admitir que parte do salário para a agricultura pudesse ser satisfeita em espécie, com o limite máximo de 50%), o valor dos salários e que o Autor possa ter direito, quanto a esse período temporal não poderá ser reduzido a mais de 50% dos correspondentes salários mínimos estabelecidos para tais anos. É de ter em conta, no entanto, que, no caso concreto dos autos, o valor do desconto a que, eventualmente, haja que proceder, respeitante à parte salarial correspondente às prestações em géneros ( alojamento, alimentação, vestuário, etc. não poderá ser superior a 5%, por ter sido essa a percentagem que ele indicou no seu pedido inicial, o que tem relevo para efeitos ulteriores do respectivo cálculo, como oportunamente se apreciará, apesar de essa matéria não ter ficado provada, em virtude de não ser lícito ao Tribunal condenar para além do pedido. Quanto ao subsídio de Natal, o mesmo só será devido a partir de 1996, dado que, para a agricultura ( no distrito de Vila Real), este subsídio só veio a ser consagrado pelo decreto-lei 88/96, de 3 de Julho. E, quanto ao direito ao subsídio de férias, instituído pela PRT de 1979, a problemática que se põe é a de se saber se o mesmo, referido aos 21 dias nela previstos, deve ou não sofrer as mesmas reduções que o vencimento e que acima ficaram indicadas ( pagamento em espécie até determinada altura, e com acréscimo do valor da prestação em espécie a partir dessa altura). Por último, cumprirá determinar se, no campo da sujeição dos factos ao direito, se pode afirmar que a existência de determinadas convenções colectivas de trabalho pode revogar, ainda que parcial e espacialmente uma PRT, como sustentou Barros Mouro na obra já referida. Quanto a este aspecto, desde já se pode estabelecer que a existência das aludidas Convenções, não pode ter o efeito de revogar a Portaria, mas tão somente implica a concessão, ao trabalhador, de mais direitos, ou de direitos mais amplos do que aqueles que resultem da dita Portaria, uma vez que as aludidas Convenções, posteriores à Portaria, regulamentaram unicamente diversos aspectos parcelares da matéria das relações de trabalho em causa, e são omissas quanto aos aspectos fundamentais da Portaria, os quais são ou foram, os de estender a todo o território nacional e a todos os que trabalhassem por conta de outrem na agricultura, na pecuária, na silvicultura ( e na actividade florestal, quando se entenda que esta não é abrangida pelo conceito de silvicultura), o âmbito de aplicação do convencionado em Convenções Colectivas que não eram aplicáveis nem a todo o território nem englobavam todos os trabalhadores respectivos. Está-se, assim, fora de um simples problema de hierarquia de normas jurídicas, consistente em determinar se as convenções colectivas de trabalho, como fonte de direito, são hierarquicamente superiores às portarias de regulamentação de trabalho e as demais formas de estabelecimento de direitos e deveres da competência do Governo e da Assembleia da República, em resultado da conjugação dos artigos 56º, nº4, 161º, 164º, 165º, e 198º da Constituição. Passa-se, por isso, a apreciar os restantes pontos de direito atrás focados. A) – Determinação do valor do pagamento em espécie a deduzir aos salários do Autor Sustentou o Autor, na sua petição inicial, que o valor das deduções ao salário em função dos pagamentos em espécie que recebia, deveria ser de 5%. Tal matéria foi levada ao Questionário, por remissão, mas não foi dada como provada. A determinação do “quantum” da dedução, embora matéria de direito, na medida em que implicava o juízo de um “ bónus pater-famílias” para a sua determinação quando os valores das prestações em espécie excedessem a metade do valor do salário contratado ou auferido, resultaria, sem dúvida, de dados fácticos que deviam ser trazidos no processo, factos esses que, ainda de forma vaga, se encontram nos autos. Com efeito, temos no processo a indicação de que, ao Autor, a totalidade do que pudesse ser havido como o seu vencimento, era satisfeita em espécie ( fornecimento de alojamento, de comida, de vestuário, e custeio, na totalidade das suas despesas e medicamentos), do que resulta que, quando surge a necessidade de transformar este pagamento em espécie em equivalente monetário por dedução no salário ( seja ele contratual, seja ele aferido pelas regras do salário mínimo), tal transformação deva, em regra, equivaler ao valor máximo permitido da dedução, isto é, o de 50%, previsto, tanto no artigo 5.º do decreto-lei 217/74, de 27 de Maio, como no artigo 1º n.ºs 3 e 4 do decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro. No caso concreto, no entanto, e como já foi oportunamente referido, o Autor indicou que considerava que o valor das prestações em espécie correspondente a 5% do salário em dinheiro a que teria direito. Ora, não obstante tal matéria não ter ficado provada, a ela se terá de atender para determinar o valor dos seus salários acrescido do da prestação em espécie, como remuneração habitual integrada no vencimento ou salário, quando tal tipo de prestações deixou de poder ser incluído, para efeitos de desconto, no valor dos salários, e passou, por isso, a fazer parte destes, como acréscimo natural dos mesmos, por dever ser integrado nestes. Por isso, será em função desse valor de 5% que se farão também as deduções do pagamento em espécie no salário devido ao Autor, salário este que, por falta de acordo anterior sobre o seu quantitativo, tem de ser estabelecido com as regras de determinação do salário mínimo nacional para o sector da agricultura. Assim, O Autor deveria ter recebido a) – de 1 de Janeiro de 1977 a 31 de Março de 1978 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro), 15 x (3500$00-5% de 3500$00) = 49875$00; b) de 1 de Abril de 1978 a 30 de Setembro de 1979 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 113/78, de 29 de Maio), 18 x (4600$00 – 5% de 4600$00) = 78660$00; c) de 1 de Outubro de 1979 a 30 de Setembro de 1980 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 440/80, de 6 de Novembro), 12 x (6100$00 - 5% de 6100$00) = 69540$00; d) – de 1 de Outubro de 1980 a 30 de Setembro de 1981 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 480/80 de 15 de Outubro), 12 x ( 7500$00-5% de 7500$00) = 85500$00; e) – de 1 de Outubro de 1981 a 31 de Dezembro de 1982 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 296/81, de 27 de Outubro), 15 x ( 8950$00-5% de 8950$00) = 127537$50; f) de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Dezembro de 1983 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 47/83, de 29 de Janeiro), 12 x (10900$00-5% de 10900$00) = 124260$00; g) – de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1984 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 24-A/84, de 16 de Janeiro), 12 x ( 13000$00), =148200$00; h) – de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1985 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto –lei 49/85, de 27 de Fevereiro), 12 x ( 16500$00-5% de 16500$00), = 188100$00; i) – de 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1986 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 10/86 de 17 de Janeiro), 12 x (19500$00- 5% de 19500$00). = 222300$00; j) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, 12 x (22400$00-5% de 22400$00), = 255 360$00; k) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 411/87, de 31 de Dezembro ), 12 x (24800$00-5% de 24800$00) = 282720$00; l) – de 1 de Janeiro a 1989 a 30 de Junho de 1989 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 494/88, de 30 de Dezembro) , 6 x (28400$00-5% de 28400$00 = 161880$00; m) – de 1 de Julho de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 242/89, de 4 de Agosto) 6 x (30000$00-5% de 30000$00), = 171000$00); n) –de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 41/90, de 7 de Fevereiro), 12x (34500$00-5% de 34500$00) = 393300$00. O que tudo soma, até ao fim do ano de 1990, a quantia de 2.358.232$50. A partir do início do ano de 1991, porém, e como já foi referido, foi profundamente alterado o regime das prestações em espécie, uma vez que, por força da entrada em vigor com carácter retro-agido a 1 de Janeiro, do decreto-lei 14-B/91, de 9 de Janeiro, estas deixaram de poder ser descontadas no valor dos salários. Por tal motivo, e de acordo com o disposto no artigo 82.º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e com o pedido formulado pelo Autor que, nessa medida não pode ser ultrapassado pelo Tribunal, como já foi frisado, tem de se considerar que as prestações em espécie, correspondentes a uma percentagem do salário mínimo nacional para a actividade do Autor e que por ele deviam ter sido recebidas com carácter regular e periódico desde a sua classificação legal, em 1977, como trabalhador rural, passaram a acrescer ao valor do salário mínimo nacional a que ele tinha direito, o que tem como consequência que o valor do seu salário, expresso agora em dinheiro unicamente, passou a ser de uma vez, vírgula zero cinco, do correspondente salário mínimo. Assim, terão de se multiplicar por 1,05 os valores que se acharem de salário mínimo válido para os anos seguintes. Nessa medida, o Autor teve direito a receber as seguintes quantias salariais: o) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 14-B/91, de 9 de Janeiro), 12x 40100$00x 1,05 = 505260$00; p) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 50/92, de 9 de Abril), 12x 44500$00x1,05 = 560700$00, q) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 124/93, de 16 de Abril), 12x 47400$00x1,05 = 597240$00; r) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 7/94, de 9 de Março), 12 x 49300$00x1,05 = 621180$00; s) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 20/95, de 28 de Janeiro), 12x 52000$00x1,05 = 655200$00; t) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 21/96, de 19 de Março), 12x 54600$00x1,05 = 687960$00; u) – de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997 ( período de vigência do valor fixado pelo decreto-lei 38/97, de 4 de Fevereiro), 12x56700$00x1,05 = 714920$00; v) – de 1 a 28 de Janeiro de 1998 ( data em que o Autor, segundo a matéria provada sob o número 7) supra, deixou o serviço com invocação de justa causa e período durante o qual esteve em vigor o valor fixado pelo decreto-lei 35/98, de 18 de Fevereiro), 28/30x58900$00x1,05 = 577225$00. O que dá um valor parcial de 4.400.182$00 que, somado ao total parcial anterior de 1.229.175$00, corresponde à importância global de 6.758.414$50 de salários vencidos e em dívida, B) – Determinação do valor dos subsídios de férias e da indemnização por não gozo destas, Ao Autor, por nunca ter gozado férias, e por nunca lhe terem sido pagos subsídios desta natureza, serão devidas as importâncias equivalentes ao valor económico do seu salário em cada ano, bem como as indemnizações pelo não gozo das mesmas a pagar em triplicado, em harmonia com o disposto nos artigos 4º, 6º, e 13º do decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro, alterado pelo decreto-lei 397/91, de 16 de Outubro. ( É inaplicável à situação dos autos a alteração resultante da Lei 118/99, de 11 de Agosto, por ser posterior aos factos em apreço). Porque o direito a férias se adquire no início do ano ( artigo 3º nº 1 do citado diploma), o cálculo do seu valor deve ser feito em função do salário válido nesse mês, independentemente de o mesmo ter sido estabelecido por legislação com efeitos retroagido a tal data, como sucedeu em diversos anos do período considerado. Mas, já quanto à indemnização pelo não gozo de férias, entende-se que, no caso de não ter havido prévia fixação do período em que elas deveriam ter sido gozadas, nos termos do artigo 8º do dito diploma, a falta da entidade patronal só se consuma no final do ano em que as férias deveriam ter sido gozadas e o não foram, do que resulta que a indemnização deverá ser calculada em função do salário em vigor nesse mês. Esta diferença na determinação dos valores não têm, em condições normais, qualquer relevância, mas passa a tê-la nas situações em que no caso presente, se verifica alteração do valor do salário a meio do ano civil. É preciso, no entanto, decidir um outro problema, específico da situação de trabalho em que o Autor se encontrava, de conversão legal de um contrato de prestação de serviços domésticos rurais, com pagamento exclusivamente em espécie, em contrato de trabalho rural, com salário determinado nos moldes acima explanados, e que é o seguinte: O valor do subsídio de férias deverá ser, como se decidiu, o do salário do Autor (salário mínimo nacional respectivo, reduzido a 95% correspondentes à dedução do valor das prestações em espécie), ou, pelo contrário, deverá ser pura e simplesmente o correspondente ao do salário mínimo nacional que o Autor deveria ganhar se não houvesse lugar a qualquer dedução? Da análise do artigo 8º do decreto-lei em apreciação resulta que, ao contrário do que se possa pensar, por se fazer referência a um direito a “férias”, que o direito do trabalhador a ter férias não tem como consequência necessária que ele vá passar as férias a um local diferente daquele em que mora, pois elas unicamente se destinam a “possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural” ( nº 3 do artigo 2º do decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro). E, se assim é, dúvidas não podem existir quanto a ter de ser entendido que o valor do subsídio de férias tem de ser igual àquilo que o Autor receberia se estivesse a trabalhar, isto é, a parte já calculada em dinheiro e a parte correspondente em prestações em espécie. Desta forma, o valor dos subsídios de férias é de: - 3325$00, para o ano de 1977; - 4370$00, para o ano de 1978; - 5795$00, para o ano de 1979; - 7125$00, para o ano de 1980; - 8502$50, para o ano de 1981; - 8502$50, para o ano de 1982; -10355$00, para o ano de 1983; -12350$00, para o ano de 1984; -15675$00, para o ano de 1985; -18525$00, para o ano de 1986; - 21280$00, para o ano de 1987; - 23560$00, para o ano de 1988; - 28500$00, para o ano de 1989; - 32775$00, para o ano de 1990; - 42105$00, para o ano de 1991; - 46725$00, para o ano de 1992; - 49779$00, para o ano de 1993; - 51765$00, para o ano de 1994; - 54600$00, para o ano de 1995; - 57330$00, para o ano de 1996; - 59535$00, para o ano de 1997. O somatório destas quantias é de 554.775$00. A ele acresce o valor do proporcional de férias de 1998 (28/360 de 58.900$00 x 1.05, = 4810$1666, ou por aproximação inferior, 4810$00. Assim , o valor das férias não gozadas e do proporcional de 1998 é de 559585$00, que deve ser acrescentado ao dos salários não pagos já anteriormente determinado, na importância global de 6.758.414$50, de modo a dar a importância total de 7.317.999$50. Quanto ao valor das indemnizações por não gozo de férias, pedidas pelo Autor, há que ter em atenção que as mesmas só são devidas se e quando a entidade patronal tiver obstado ao seu gozo ( artigo 13º do decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro). Ora, “obstar” é impedir, por acto voluntário, e produção de um resultado, e, assim, só nessas condições é que o trabalhador tem direito à indemnização correspondente a três vezes o valor do subsídio de férias prevista nesse artigo. No caso em análise apenas ficou provado, em harmonia, de resto, com o peticionado pelo Autor, que este nunca gozou férias. Nada se provou, até porque não tinha sido alegado na petição inicial, em relação a uma hipotética situação de não gozo de férias em resultado de uma actuação voluntária dos Réus. Por isso, não tem o Autor direito ao recebimento de qualquer indemnização por tal fundamento, do que resulta que os Réus devem ser absolvidos do correspondente pedido. Não há lugar a determinação de indemnização por falta de gozo de férias do ano de 1998, uma vez que o Autor se despediu em 28 de Janeiro e que não existe a menor prova de que, neste ano, se verificaria, a exemplo de todos os anos anteriores, a impossibilitação do gozo de férias do Autor, provocada pela entidade patronal. C) - Valor dos subsídios de Natal, devidos, como se indicou, a partir de 1996 - 57330$00, para o ano de 1996; - 59535$00, para o ano de 1997. - proporcional do ano de 1998, a calcular igualmente segundo a fórmula 28/360x (58900$00x1,05 = 4810$1666, ou por aproximação inferior, 4810$00. Somam as importâncias devidas a título de subsídio de Natal e proporcional de 1998, 121675$00, que, adicionados aos 7.317.999$50 já achados, dão um total de 7.439.674$50, ou, por arredondamento superior, 7.439.675$00, que correspondem a € 37.108,94. Invocou o Autor que teria direito, ainda, a pagamento de horas extraordinárias, a um período normal de trabalho semanal de 48 horas, ou, em alternativa a um dia de descanso suplementar, se o acréscimo de trabalho diário tivesse sido superior a uma hora, e a um dia de descanso semanal do Domingo, e que tudo isso teria uma expressão económica pela satisfação da qual seriam responsáveis os Réus. Sucede, no entanto, que a prova dada como assente pelas instâncias foi apenas a seguinte: 9) O Autor, em cada ano civil, estava inactivo por alguns períodos, nomeadamente nas estações do Outono e Inverno, inactividade esta devida às condições climatéricas normais da região. 10) O Autor nunca gozou férias. 11) Os Réus são donos e legítimos possuidores de diversos prédios rústicos na freguesia de Capeludos, concelho de Vila Pouca de Aguiar, e neles o Autor desempenhava funções ligadas à prática de tarefas relacionadas com o trabalho rural, o que fazia a lavrar, cavar, adubar, semear as propriedades, a colher os frutos, a cuidar da horta, a tratar os fruteiros, a apanhar a fruta, a plantar o bacelo, a vindimar, a cortar a lenha, e as silvas, a compor os muros dessas propriedades, a apascentar o gado, e a acomodá-lo na loja”. O que manifestamente, é insuficiente para se poder concluir pela existência dos respectivos direitos que ele defendeu possuir” Deste modo, a acção procederia parcialmente, nos termos expostos, e, em consequência, revogaria o acórdão recorrido, julgaria improceder a excepção da prescrição dos créditos peticionados, e condenaria os réus ao pagamento ao Autor da indicada quantia de 7.317.999$50, que, convertida em Euros, corresponde a € 37.108,94, a título de salários em dívida, desde 1977, subsídios de férias, proporcional de férias de 1998, subsídios de Natal e proporcional do subsídio de Natal de 1998, acrescida dos juros legais, devidos desde a data da citação, e absolvê-los-ia dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, a um período normal de trabalho semanal de 48 horas ou, em alternativa, a um dia de descanso suplementar, se o acréscimo de trabalho diário tivesse sido superior a uma hora, e a um dia de descanso semanal ao Domingo, e de indemnizações pelo não gozo de férias. Nesta conformidade, teria dado provimento parcial ao recurso, nos moldes acabados de indicar. Sá Nogueira. |