Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
298/10.6TAVIS.C2-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
CARTA DE CONDUÇÃO
VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ANALOGIA
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS ACESSÓRIAS - CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA / NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR SENTENÇA CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, p. 183.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 287.º, ALÍNEA E).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 437.º, 438.º, 441.º,N.º2, 445.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 69.º N.º1, 353.º.
LEI 19/2013, DE 21-02.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23/4/1986, B.M.J. 356-272;
-DE 11/10/2001, Pº 2236/01, DA 5ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AFJ) 2/2013, DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO STJ, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 (Pº 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1, DA 5ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE-Nº5, A 8 DE JANEIRO DE 2013).
Sumário : I  -   A questão de direito em apreciação no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é a mesma nos dois acórdãos em oposição: relevância penal ou irrelevância penal da inobservância, por parte do arguido, da “advertência” ou “notificação” que lhe tenha sido feita (na decisão que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis), sobre a obrigatoriedade de apresentação da carta de condução no prazo de 10 dias. Certo que, na hipótese de ser atribuída relevância penal à conduta, ela implicará, segundo um dos acórdãos, o cometimento do crime do art. 353.° do CP.
II -  Não é possível tomar posição, sobre as consequências jurídicas do comportamento descrito, ignorando o AUJ 2/2013, do pleno das secções criminais do STJ, de 21-11-2012, publicado no DR, I Série, a 08-01-2013. Nesse acórdão, fixou-se a seguinte jurisprudência: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.° do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.°, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69,°, n.º 3, do CP, e art. 500.°, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.°, n.º 1, al. b), do CP.
III - A Lei 19/2013, de 21-02, deu posteriormente nova redação à al. a) do n.º 1 do referido art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, alargando substancialmente o seu campo de aplicação, porque passou a abranger ainda, na obrigatoriedade de aplicação da pena acessória, para além dos crimes dos arts. 292.° e 293.° do CP, os “crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário”, o que torna a questão em foco ainda mais relevante, sem que, no entanto, haja qualquer influência da alteração legislativa, no modo de encarar a presente oposição.
IV - Ora, na fundamentação do AUJ 2/3013, refere-se expressamente que, segundo o n.° 2 do art. 69.° do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, enquanto que, a partir desse trânsito, o arguido tem ainda 10 dias para entregar a carta. Diz-se aí que “A entrega do título, em rigor, não se confunde com a pena acessória”, porque a proibição já está a produzir os seus efeitos, numa altura em que a detenção da carta pelo condenado, ainda se mostra de acordo com a lei, por não terem decorrido 10 dias a partir do trânsito da condenação. E, mais adiante refere, “Por certo que a entrega do título de condução, não sendo em si uma pena, não constitui uma imposição “determinada ... a título de sanção acessória” como exige o art. 353.º do CP”.
V -  No ponto 4.2. do AUJ 2/2013 discorre-se concretamente sobre o art. 353.° do CP, reforçando-se a ideia de que a obrigação de entregar a carta não pode ser tida por imposição determinada na sentença “a título de pena acessória”. A posição tomada vai claramente no sentido de a aplicação do art. 353.° estar reservada, no condicionalismo, para o caso do condenado ser encontrado a conduzir. Não para a situação de falta de entrega de título.
VI - Portanto, pese embora o texto da jurisprudência fixada não mencionar o art. 353.° do CP, para afastar a sua aplicação, pronunciando-se pela afirmativa, o que é certo é que a fundamentação da decisão configura a hipótese de aplicação do art. 353.° como possível, e afasta-a expressamente. Face à saída tríplice que podia ser dada ao caso – não cometimento de qualquer crime, com a única consequência da apreensão da carta (posição do acórdão recorrido no presente processo), cometimento do crime do art. 353.° do CP (posição do acórdão fundamento nestes autos), e prática do crime de desobediência – o AUJ optou por esta última e é por isso que importa ter em conta esta fixação de jurisprudência.
VII - O art. 445.°, n.º 1, do CPP, prevê que a decisão que resolver o conflito, fixando jurisprudência, produz evidentemente efeitos no processo em que o recurso foi interposto. Mas o preceito acrescenta ainda, que esse efeito se produz também, nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do art. 441.°, n.º 2, do CPP. Ou seja, nos processos onde houver conhecimento, de que sobre a questão já foi reconhecida antes uma oposição de julgados, noutro recurso, devendo então, aquele, ficar a aguardar a jurisprudência fixada neste.
VIII - Por certo que, no caso do presente processo, nenhuma das decisões em oposição é posterior ao AUJ 2/2013, e por outro lado, estes autos não poderão nunca ficar a guardar, uma fixação, porque afinal ela já teve lugar. Só que, caso os presentes autos de fixação houvessem de prosseguir, já que não se vê qualquer razão para modificar o teor da jurisprudência fixada, teríamos que voltar a adiantar a argumentação do AUJ, para concluir da mesma maneira que neste.
IX - Assim sendo, a aplicação da jurisprudência fixada à conduta analisada nos presentes autos, faria o agente incorrer em crime de desobediência, recusando-se, pois, tanto a tese do acórdão aqui recorrido (impunidade), como a do acórdão fundamento (crime do art. 353.° do CP). Entende-se, então, que a prossecução destes autos se traduziria em trabalho inútil, devendo a presente instância de recurso ser declarada extinta, nos termos do art. 287.°, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.° do CPP.
X -  Por outro lado, mostra-se legítima a aplicação analógica da 2.ª parte do n.° 1 do art. 445.° do CPP, de modo a que a jurisprudência fixada no AUJ 2/2013 aqui produza efeitos. Procedem no caso, da mesma maneira, dentro do espírito do nosso sistema processual penal, as razões que presidiram à atribuição de efeitos da jurisprudência fixada, nos processos que estavam a aguardar por ela, nos termos previstos expressamente naquele preceito.
XI - Tal significa que, na presente oposição de julgados, deverá rejeitar-se a posição do acórdão fundamento, que aponta para a incriminação pelo art. 353.° do CP. Mas também não se pode manter a tese do acórdão recorrido, de que a não entrega da carta de condução por parte do arguido no tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias contados da respetiva notificação, nunca pode constituir facto criminoso, pois tal contraria a tese da jurisprudência entretanto fixada.
XII - Competirá ao tribunal recorrido, por isso, rever a sua decisão e conformar-se com a jurisprudência fixada, para depois retirar as devidas ilações, de acordo com a matéria de facto provada, não estando excluída a hipótese de, no caso, não estarem verificados todos os pressupostos que tal jurisprudência considerou necessários para se verificar o cometimento do crime de desobediência.
Decisão Texto Integral: AA, devidamente identificado nos autos (fls. 42), foi julgado em processo comum e por tribunal singular, no 3º Juízo Criminal de Aveiro, e absolvido do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, do art. 353.º do CP, de que vinha acusado.

O Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 17/10/2012 negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

Por isso, o Mº Pº junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, veio, nos termos do art. 437.º, n° 2 e 4, 438.º e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no art. 445.º, nº 1 todos do CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Entendeu que existia oposição entre acórdão proferido em recurso, no processo em epígrafe (o recorrido), e o acórdão lavrado pela mesma Relação de Coimbra em recurso, a 30/5/2012, no processo n.° 1935/09.OTAVIS.Cl, do 2.º Juízo criminal de Viseu (o acórdão fundamento). 

A – RECURSO

Foi o seguinte o fundamento do recurso:

“1 - No Processo Comum Singular n.° 298/10.6TAVIS, do 1° Juízo Criminal da Comarca de Viseu, por acórdão de que ora se recorre, datado de 17-10-2012, foi apreciada a questão de saber se o arguido comete um crime de Violação de Imposições, Proibições e Interdições, p. e p. pelo art." 353° do CP., se, tendo sido acusado e condenado anteriormente por sentença criminal, para além do mais em medida de inibição de conduzir e advertido pelo tribunal para entregar a carta de condução nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença no Tribunal ou em qualquer Posto Policial, o não faz.

2  -  Apreciando esta questão, decidiu-se no acórdão recorrido que não comete o crime previsto no art.° 353° do C. P., absolvendo o arguido da prática de tal crime, em confirmação de decisão absolutória da Ia instância.

3 - Por seu turno, no acórdão de 30-05-2012, proferido no proc. n.° 1935/09.0TAVIS.Cl, deste Tribunal da Relação de Coimbra, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que a não entrega dos documentos por parte do arguido na Secretaria do Tribunal ou em qualquer Posto Policial, que o habilitem a conduzir veículos motorizados, na apontada situação, comete o crime previsto no art.° 353° do C. P., condenando o arguido pela sua prática.

4  -  Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

5  -  Verifica-se, assim, a prolação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no domínio da mesma legislação e decidindo sobre a mesma questão de direito, em sede de interpretação das mesmas normas jurídicas - artigos 69°, n.° 1 al. a) e 353° do C. P. e art.º 500°, n.° 2, 3 e 4 do C. P. P. -, de dois acórdãos, de forma diferente e contraditória.

6  -  Interpretações diferentes que, debruçando-se sobre igual factualidade - quer nos seus elementos objectivos, quer subjectivos - conduziram a opostas soluções relativas à mesma questão jurídica, ou seja, condenando o arguido num caso e absolvendo o arguido no outro.

7  -  Impõe-se, por isso, no nosso entendimento, que através do presente recurso extraordinário de revisão, seja fixada jurisprudência sobre a questão que, assim, se suscita.

8  -  Para o que o Ministério Público tem legitimidade, de acordo com o disposto no art.º 401°, n.° 1 ai. a), 437°, n.° 5 e 445°, n.° 1 todos do C. P. P., encontrando-se preenchidos os legais requisitos de admissibilidade do presente recurso.

9 - Sobre esta questão foi já interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no proc. n.° 1935/09.0.TAVIS.Cl, deste Tribunal da Relação de Coimbra, o qual se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça.

CONCLUSÕES

1- No acórdão de 30-5-2012, a questão jurídica colocada foi decidida no sentido de que o arguido comete um crime de Violação de Imposições, Proibições e Interdições, p. e p. pelo art.º 353°do CP, assim o condenando pela prática de tal crime.

2- Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, foi proferido acórdão no dia 17-10-2012, no proc. n.° 298/10.6TAVIS.C2, deste Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que não comete o crime previsto no art.º 353° do C. P., absolvendo o arguido.

3- Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, sobre a seguinte questão:

- Se, após anterior condenação criminal, para além do mais, em medida de inibição de conduzir veículos automóveis e advertidos os arguidos de que teriam 10 dias, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças, para entregarem os documentos que os habilitem a conduzir, no Tribunal ou em qualquer posto policial, o não fizerem, cometem ou não o crime de Violação de Imposições, Proibições ou Interdições, p. e p. pelo art.º 353° do C. P.

4- Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e, não sendo nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impor-se-á fixação de jurisprudência.

5- Existe já pendente no Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a mesma questão.”

Não foi deduzida resposta.

Juntaram-se certidões, tanto do acórdão recorrido, com a nota de trânsito em julgado a 13/11/2012 (fls. 6), como do acórdão fundamento, com nota de trânsito a 26/6/2012 (fls. 46).

O Mº Pª junto do STJ elaborou douto parecer, em que diz, a certo passo, o seguinte:

“(…) 2.3 - Aqui chegados porém, cabe dizer que correu termos, também na 5.ª Secção deste STJ, registado sob o n.º 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1, um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a questão de direito de saber se a notificação do arguido condenado a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ao abrigo do art. 69.º, n.º 1/a) do CP, para entregar o título de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que imponha essa sanção, deve ser acompanhada da cominação de que, não fazendo essa entrega no referido prazo, incorre na prática de um crime de desobediência.

A solução a dar a essa questão implica necessariamente, como é bom de ver, que se equacione e decida antes se a não entrega, naquele prazo, do título de condução pelo condenado a pena de proibição de conduzir, tendo sido advertido das respectivas consequências, preenche o tipo objectivo do crime de desobediência, que não deixa de ser também, posto que com base em distinta qualificação jurídica, a questão objecto do presente recurso.

Ora, por Acórdão de 21-11-2012, transitado em julgado e já publicado no DR, I Série, de 8 de Janeiro de 2013 [Acórdão n.º 2/2013], foi nesse processo decidido fixar a seguinte Jurisprudência: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.»

A dimensão interpretativa assim firmada naquele Processo [n.º 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1] veio dirimir em definitivo o dissídio jurisprudencial sobre esta problemática, dissídio esse que se prende com a questão de saber se a supra apontada conduta omissiva não deverá ter relevância criminal - posição assumida pelo acórdão recorrido -; ou se, a merecer tutela penal, ela integra o crime de desobediência, da previsão do art. 348.º, n.º 1 do CP, ou, antes, o crime de violação de imposições, proibições e interdições, da previsão do art. 353.º do Código Penal - posição assumida no acórdão fundamento que, acolhendo esta última qualificação jurídica, não deixou de afastar - expressamente aliás, como pode ler-se a págs. 11 [fls. 57 dos autos] da respectiva fundamentação -a do crime de desobediência.

Em todo o caso, temos por meridianamente evidente que a jurisprudência adoptada por aquele Aresto n.º 2/2013 implicou a resolução do dissídio aqui desenhado uma vez que só uma das soluções possíveis pode ser aplicada ao acervo factual que é objecto de todas as decisões em confronto. O que vale por dizer que, uniformizada que foi a jurisprudência no sentido do preenchimento do crime de desobediência, a decisão tomada não pode deixar de relevar para o caso dos autos, mormente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 445.º do CPP, aqui convocável ao menos por aplicação extensiva.

Perante a actualidade desta jurisprudência, e na esteira do já decidido no Acórdão de 20-12-2012, Processo n.º 7348/08.4TALRS.L1-A.S1, torna-se inútil o prosseguimento do presente recurso.

***

3 - Face ao exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido seguinte:

3.1- É de dar por verificados, quer os requisitos formais quer os substanciais, normativamente previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP, de que depende o prosseguimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que vem interposto;

3.2- Porém, nos termos e pelos fundamentos acima enunciados em 2.3, dever-se-á, subsequentemente, (i)julgar extinta a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP; e (ii)por interpretação extensiva do disposto no art. 445.º, n.º 1 do CPP, determinar o reenvio do processo à Relação de Coimbra para reforma da decisão recorrida à luz da Jurisprudência ora fixada.”

Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.

B – APRECIAÇÃO

1. O artº 437º do C.P.P. reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas.

Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos (cf. v.g. Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, Pº 2236/01 desta 5ª Secção).

Mas importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas.

Citando A. REIS, dizem-nos SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES:

 “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (in “Recursos em Processo Penal”, pag. 183).

A seu turno, o Ac. deste S.T.J. de 23/4/1986 (B.M.J. 356-272) defendeu que “É indispensável para haver oposição de acórdãos, justificativa de recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos”. Esta jurisprudência foi depois uniformemente seguida neste Supremo Tribunal (cf. ob. cit. a menção dos acórdãos pertinentes, a pag. 183, nota 189).

É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente.

2. No acórdão recorrido apreciou-se a questão de saber, se comete o crime do art. 353.º do CP, quem tenha sido condenado na pena acessória de conduzir veículos motorizados, (no caso por nove meses), e bem assim “notificado para, em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução no tribunal ou em qualquer posto policial”. Nesse período de tempo não entregou qualquer carta, agindo de forma livre, deliberada e consciente (Cf. fls. 38 v.).  

O acórdão recorrido toma posição clara sobre esta questão, e é na solução negativa, dada, considerando que não fora cometido crime nenhum, que fundamenta a improcedência do recurso.

Elenca as posições que a jurisprudência tem dado à questão: cometimento do crime do art. 353.º do CP, ou então o preenchimento do “crime de desobediência do art. 348.º nº 1, ora pela alínea a), ora pela alínea b), do mesmo código”, ou “ainda, tratar-se de conduta penalmente atípica” (Cf. fls. 39 v.).

No essencial, entende o acórdão recorrido que só comete o crime em questão quem “incumprir o conteúdo material da pena acessória que se consubstancia na proibição de conduzir veículos a motor durante o período fixado na sentença (artº 69º do Código Penal)”.

E mais adiante: “Quer isto dizer que o incumprimento da pena acessória aplicada na sentença só ocorrerá se durante o período de duração da mesma o condenado conduzir veículo a motor. (…) Por isso, não sendo a entrega do título parte integrante da pena acessória, mas apenas um meio processual que visa efectivar o seu cumprimento, não vemos como pode integrar o elenco dos comportamentos descritos no tipo do artº 353º do Código Penal. ”

3. No acórdão fundamento, estava igualmente em causa a condenação (pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez), entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, no caso, por 4 meses. “O arguido foi notificado de que deveria fazer a entrega da carta de condução nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença, no Tribunal ou em qualquer posto policial” (cf. fls. 50). Ficou ciente do teor da notificação e agiu livre e conscientemente, não entregando qualquer carta.

Neste acórdão fundamento, diz-se claramente que não faz “agora sentido a manutenção do ainda recente dissídio jurisprudencial em redor da verificação, no referido quadro, do crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.”

 Depois alude à modificação da previsão típica do art. 353.º do CP, operada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, na parte me que acrescenta a “proibições ou interdições” a expressão “imposições”.

Muito resumidamente, entende o acórdão fundamento que é exatamente nessa última expressão que cabe a obrigação de entrega do título de condução. Mais considera tratar-se de um alargamento da previsão típica, que veio fornecer uma força coerciva complementar, paralela à que já consta do art. 160.º nº 3 do CE para as contraordenações. Porque, no fundo, o preceito abrange na sua previsão típica, não só a “proibição” de conduzir, como a “imposição” de entrega da carta. Ora, o desrespeito por qualquer uma delas faria o agente incorrer em responsabilidade penal.

4. Ambos os recursos, recorrido e fundamento, transitaram em julgado, este primeiro antes daquele. O presente recurso de fixação de jurisprudência foi tempestivo, e interposto por quem para tanto detém legitimidade, no caso o Mº Pº.

A matéria de fato a ter em conta em ambos os arestos equivale-se.

Quanto à questão de direito em apreciação é ela a mesma: relevância penal ou irrelevância penal da inobservância, por parte do arguido, da “advertência” ou “notificação” que lhe tenha sido feita (na decisão que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis), sobre a obrigatoriedade de apresentação da carta da carta de condução no prazo de 10 dias. Certo que, na hipótese de ser atribuída relevância penal à conduta, ela implicará, segundo um dos acórdãos, o cometimento do crime do art. 353.º do CP.

Foram proferidas decisões totalmente opostas e com base na mesma legislação.

Preenchidos todos os pressupostos formais e materiais da procedência do presente recurso de fixação de jurisprudência, importa ter em conta, agora, o que se segue.

4.1. Não é possível tomar posição, sobre as consequências jurídicas do comportamento descrito, ignorando o acórdão para fixação de jurisprudência (AFJ) 2/2013, do pleno das secções criminais do STJ, de 21 de Novembro de 2012 (Pº 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª Série-nº5, a 8 de Janeiro de 2013).

Nesse acórdão, fixou-se a seguinte Jurisprudência: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.

O AFJ que se refere propôs-se resolver a discrepância notoriamente existente, quanto á reação jurídico-penal adequada, estando em causa o não acatamento da injunção, para entrega de carta em 10 dias, no caso de condenação na sanção acessória de proibição de conduzir, do art. 69.º do CP.

A Lei 19/2013, de 21 de Fevereiro, deu posteriormente, aliás, nova redação à al.a) do nº 1 do preceito, alargando substancialmente o seu campo de aplicação, porque passou a abranger ainda, na obrigatoriedade de aplicação da pena acessória, para além dos crimes dos art.s 292.º e 293.º do CP,  os “crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário”. O que torna a questão em foco ainda mais relevante, sem que haja qualquer influência da alteração legislativa, no modo de a encarar.

No AFJ 2/2013, o aí acórdão recorrido optou por considerar, que não existia legitimidade para ser feita a cominação, na sentença condenatória, da prática do crime de desobediência, já que, segundo a lei, a única consequência da falta de apresentação do título seria a sua apreensão.

Já o acórdão fundamento entendeu que assiste ao tribunal essa legitimidade substancial, porque a apreensão da carta prevista no nº 3 do art. 500.º do CPP mais não seria do que uma forma coerciva de fazer cumprir um dever que não foi voluntariamente acatado, mas que poderia e deveria ser reforçada com a cominação da prática do crime de desobediência.

Ora, na fundamentação do AFJ 2/3013, refere-se expressamente que, segundo o nº 2 do art. 69.º do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, enquanto que, a partir desse trânsito, o arguido tem ainda dez dias para entregar a carta. Diz-se aí que “A entrega do título, em rigor, não se confunde com a pena acessória”. Porque a proibição já está a produzir os seus efeitos, numa altura em que a detenção da carta pelo condenado, ainda está de acordo com a lei, por não terem decorrido 10 dias a partir do trânsito da condenação.

E, mais adiante refere,”Por certo que a entrega do título de condução, não sendo em si uma pena, não constitui uma imposição “determinada … a título de sanção acessória” como exige o art. 353.º do CP.”

No ponto 4.2. do acórdão discorre-se concretamente sobre o art. 353.º do CP, reforçando-se a ideia de que a obrigação de entregar a carta não pode ser tida por imposição determinada na sentença “a título de pena acessória”. A posição tomada vai claramente no sentido de a aplicação do art. 353.º estar reservada, no condicionalismo, para o caso do condenado ser encontrado a conduzir. Não para a situação de falta de entrega de título.

Portanto, pese embora o texto da jurisprudência fixada não mencionar o art. 353.º do CP, para afastar a sua aplicação, pronunciando-se pela afirmativa, o que é certo é que a fundamentação da decisão configura a hipótese de aplicação do art. 353.º como possível, e afasta-a expressamente.

Face á saída tríplice que podia ser dada ao caso – não cometimento de qualquer crime,  com a única consequência da apreensão da carta (posição do acórdão recorrido no presente processo), cometimento do crime do art. 353.º do CP (posição do acórdão fundamento nestes autos), e prática do crime de desobediência – o acórdão de fixação de jurisprudência optou por esta última.

5. Se se considerar, como se considera, que o AFJ 2/2013 citado, resolve a questão suscitada pela oposição do presente recurso, importa agora ver se ele poderá produzir efeitos no presente processo.

O art. 445.º nº 1 do CPP prevê que a decisão que resolver o conflito, fixando jurisprudência, produz evidentemente efeitos no processo em que o recurso foi interposto. No caso, foi eficaz para o Pº 146/11.0GCGMR-A.G1-A.S1, da 5ª Secção do STJ.

Mas o preceito acrescenta ainda, que esse efeito se produz também, nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do art. 441.º nº 2 do CPP. Ou seja, nos processos onde houver conhecimento, de que sobre a questão já foi reconhecida antes uma posição de julgados, noutro recurso, devendo então, aquele, ficar a aguardar a jurisprudência fixada neste.

Por certo que, no caso do presente processo, nenhuma das decisões em oposição é posterior à fixação de jurisprudência do Pº 2/2013, e por outro lado, estes autos não poderão nunca ficar a guardar, uma fixação que afinal já teve lugar.

Só que, caso os presentes autos de fixação houvessem de prosseguir, porque se não vê qualquer razão para modificar o teor da jurisprudência fixada, teríamos que voltar a adiantar a argumentação do Pº 2/2013, para concluir da mesma maneira que neste. Repete-se que o alargamento do âmbito de aplicação do nº 1 do art. 69.º do CP não interfere em nada com a solução dada à questão.

Assim sendo, a aplicação da jurisprudência fixada à conduta analisada nos presentes autos, faria o agente incorrer em crime de desobediência, assim se recusando tanto a tese do acórdão aqui recorrido (impunidade), como a do acórdão fundamento (crime do art. 353.º do CP).

Entende-se então que a prossecução destes autos se traduziria em trabalho inútil, devendo a presente instância de recurso ser declarada extinta, nos termos do art. 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.

Por outro lado, mostra-se legítima a aplicação analógica, da segunda parte, do nº 1 do art. 445.º do CPP, de modo a que a jurisprudência fixada no AFJ 2/2013 aqui produza efeitos. Procedem no caso, da mesma maneira, dentro do espírito do nosso sistema processual penal, as razões que presidiram à atribuição dos efeitos da jurisprudência fixada, nos processos que estavam a aguardar por ela, nos termos previstos expressamente naquele preceito.

Tal significa que, na presente oposição de julgados, deverá rejeitar-se a posição do acórdão fundamento, que aponta para a incriminação pelo art. 353.º do CP.

Mas também não se pode manter a tese do acórdão recorrido, de que a não entrega da carta de condução por parte do arguido no tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias contados da respetiva notificação, nunca pode constituir facto criminoso, pois tal contraria a tese da jurisprudência entretanto fixada.

Competirá ao tribunal recorrido, por isso, rever a sua decisão e se conformar com a jurisprudência fixada, para depois retirar as devidas ilações de acordo com a matéria de facto provada, não estando excluída a hipótese de, no caso, não estarem verificados todos os pressupostos que tal jurisprudência considerou necessários para se verificar o cometimento do crime de desobediência.

C – DECISÃO

Por todo o exposto se delibera em conferência da 5ª secção do STJ:

a) Estarem verificados os requisitos formais e substanciais previstos nos art.s 437.º e 438.º, ambos do CPP, de que depende o prosseguimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto nestes autos.

b) Considerar-se porém que, por aplicação analógica do disposto no art. 445.º, nº 1, última parte, do CPP, a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 2/2013, de 21/11/2012, deve produzir efeitos nos presentes autos, assim se tendo por inútil a prossecução da presente instância de recurso, a qual é declarada extinta, nos termos do art. 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.

c) Determinar-se o reenvio dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para que a decisão absolutória recorrida assente em fundamentos que tenham em conta a jurisprudência fixada no referido acórdão 2/2013, retirando as ilações que se julgarem apropriadas a caso.

Sem custas.

Lisboa, 18 de abril de 2013

Souto Moura (relator) **
Isabel Pais Martins