Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1101/09.6PGLRS.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
BRANQUEAMENTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DIREITO AO RECURSO
DUPLA CONFORME
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 03/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
REJEITADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECORRENTES FF, QQ E LL; REJEITADO O RECURSO DO ARGUIDO AA, NO QUE TOCA ÀS QUESTÕES RELATIVAS ÀS CONDENAÇÕES NAS PENAS PARCELARES; NO MAIS, JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO.
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO /
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, 151 a 166.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, § 421, págs. 290/2.
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, 277 (275 da 16.ª edição, de 2004, e 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77..
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, 1006, nota 12 (e 1046/7 da 4.ª edição, Abril, 2011).
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, 45, e nota 37.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 414.º, N.º 3 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B),
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07-3.ª SECÇÃO, DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08-3.ª, DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1971/08-3.ª.
- DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08-5.ª E DE 14-08-2008, PROCESSO N.º 2523/08-5.ª, DEFENDE-SE A OBRIGATORIEDADE DE REPONDERAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DO CONCURSO, SE A APLICADA NESSE ÂMBITO FOR SUPERIOR A 8 ANOS DE PRISÃO, AINDA QUE OS CRIMES QUE FAZEM PARTE DESSE CONCURSO, SINGULARMENTE CONSIDERADOS, TENHAM SIDO PUNIDOS NA 1.ª INSTÂNCIA COM PENAS INFERIORES OU IGUAIS A TAL LIMITE E CONFIRMADAS PELA RELAÇÃO.
-DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08-3.ª.
-DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08-5.ª.
-DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª.
-DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; E DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1. (CFR. ACÓRDÃOS DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
-DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09-3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª; DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09-3.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR.C1.S1; DE 27-05-2009, NO PROCESSO N.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; DO MESMO RELATOR, DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª E PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª E NO PROCESSO N.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.
NO ACÓRDÃO DE 16-12-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, CITANDO OS SUPRA REFERIDOS ACÓRDÃOS DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª E DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª.
-MAIS RECENTEMENTE, PODEM VER-SE, NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 19-01-2011, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª E NO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 17-02-2011, NOS PROCESSOS N.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª E N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 10-03-2011, NO PROCESSO N.º 58/08.4GBRDD-3.ª, DE 23-03-2011; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; DE 31-03-2011, NO PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 1, PÁG. 227; DE 13-04-2011, NO PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1; DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª; DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª; DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 774/08.0JFLSB.L1.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 198; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1; DE 11-01-2012, NO PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.S1; DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 103/10.3PBBRR.L1.S1; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª; DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª; DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (IRRECORRIBILIDADE DAS PENAS PARCELARES); DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (IRRECORRÍVEL EM RELAÇÃO A CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA, COGNIÇÃO RESTRITA A PENAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PENA ÚNICA); DE 3-10-2012, PROCESSO N.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª; DE 20-12-2012, PROCESSO N.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª; DE 24-01-2013, PROCESSO N.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª,E PROCESSO N.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 2 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª; DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (COGNIÇÃO RESTRITA À PENA ÚNICA, COM INVOCAÇÃO DO AFJ 14/2013, DR I SÉRIE, DE 12-11-2013); DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 8-10-2014, PROCESSO N.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª; DE 16-10-2014, PROCESSO N.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª; DE 23-10-2014, PROCESSO N.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª; DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; DE 17-12-2014 PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª.
-ACÓRDÃOS DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 111/08-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 4827/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 903/08-3.ª; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 110/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2510/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 -5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 4455/07-5.ª; DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 2854/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª.
E, AINDA, O CITADO ACÓRDÃO DE 29-10-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; DE 02-12-2010, PROCESSO N.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 13-07-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, DE 21-12-2011, PROCESSOS N.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª - CF. ACÓRDÃO N.º 187/10, ALIÁS, 175/10, DE 4 DE MAIO); DE 28-12-2011, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª.

CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS

-ACÓRDÃOS DE 11 DE ABRIL DE 2012 E DE 16 DE MAIO DE 2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1 E N.º 206/10.4GDAABF.E1.S1.
-ACÓRDÃO DE 10 DE ABRIL DE 1997, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 238, CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 254,
-ACÓRDÃO DE 24 DE ABRIL DE 2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1132/07-5.ª.
-ACÓRDÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2005, NO PROCESSO N.º 2759/05-3.ª.
-ACÓRDÃO DE 26 DE JUNHO DE 2003, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3719/02-5.ª.
-ACÓRDÃO DE 5 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª.
-ACÓRDÃO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1999, PROCESSO N.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG. 239.
-ACÓRDÃO DE 26 DE MAIO DE 2004, PROCESSO N.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 203.
-ACÓRDÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2383/08-3.ª,
-ACÓRDÃOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 2921/03 E DE 19 DE JULHO DE 2005, PROCESSO N.º 2643/05 (CITADOS NO ACÓRDÃO DE 12 DE MARÇO DE 2008, PROCESSO N.º 130/08-3.ª).
-ACÓRDÃO DE 29 DE MARÇO DE 2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª (CITADO IGUALMENTE NO REFERIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08-3.ª..
-ACÓRDÃO DE 11 DE JULHO DE 2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2427/07-3.ª.
-NO MESMO SENTIDO PRONUNCIARAM-SE OS ACÓRDÃOS DE 17-05-2001, PROCESSO N.º 1410/01-5.ª; DE 18-04-2002, PROCESSO N.º 223/02-5.ª; DE 16-01-2003, PROCESSO N.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 162; EM SENTIDO IDÊNTICO, E DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 186; DE 11-03-2004, PROCESSO N.º 4407/03-5.ª, AINDA DAQUELE MESMO RELATOR, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 224; DE 03-11-04, PROCESSO N.º 2823/03-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 221; DE 19-10-2006, PROCESSOS N.ºS 2824/06-5.ª E 2805/06-5.ª; DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3113/06 -3.ª; DE 29-03-2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 801/07 - 5.ª; DE 02-05-2007, PROCESSOS N.º S 1014/07 E 1029/07-3.ª; DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 2427/07-3.ª; O JÁ SUPRA ALUDIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08 - 3.ª, EM QUE INTERVIEMOS COMO ADJUNTO; DE DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, PROCESSO N.º 810/08-3.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 - 3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1666/08 - 3.ª; DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 2881/08 - 3.ª; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª (SEGUINDO DE PERTO A FUNDAMENTAÇÃO DO CITADO ACÓRDÃO DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª); DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª E NO PROCESSO N.º 610/09-5.ª, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 236; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 310/09 - 3.ª; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, COM VOTO DE VENCIDO; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 - 3.ª SECÇÃO; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 424/09.8YFLSB-3.ª (PROFERIDO EM PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS); DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, COM VOTO DE VENCIDO; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª; DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (ASSUMINDO A POSIÇÃO DO SUPRA CITADO ACÓRDÃO DE 25-03-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 610/09-5.ª); DE 07-07-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (CONFIRMAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 6 DO ARTIGO 215.º DO CPP); DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; DE 04-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; DE 10-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 08-06-2011, PROCESSO N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 03-07-2011, PROCESSO N.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSOS N.º 4/10.5PATNV.C1.S1 E 306/10.0JAPRT.P1.S1, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª.
-ACÓRDÃO DE 8 DE MARÇO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª. NO MESMO SENTIDO O ACÓRDÃO DE 29 DE MARÇO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.
-ACÓRDÃO DE 26 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª. E NESTE SENTIDO PODEM VER-SE AINDA OS ACÓRDÃOS DE 9 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 307/08, DE 15 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, DE 16 DE JUNHO DE 2010, PROCESSO N.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, DE 24 DE MARÇO DE 2011, PROCESSO N.º 408/08.3GAABF.E1.S1, DE 21 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, DE 11 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, DE 16 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 117/04.2PATNV.C1.S1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (COM REJEIÇÃO TOTAL), DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 1027/11.
MAIS RECENTEMENTE, PRESSUPONDO EM PRINCÍPIO A MANUTENÇÃO DOS FACTOS E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 31-10-2012, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (CONFIRMAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 6 DO ARTIGO 215.º DO CPP); DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; DE 20-02-2013, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª; DE 13-11-2013, PROCESSO N.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª; DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1 E DE 25-06-2014, PROCESSO N.º 2/12.4GALLE.E1.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO.
DE MODO DIVERSO O ACÓRDÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª.
DIVERSA ERA A SITUAÇÃO PONDERADA NO ACÓRDÃO DE 18 DE JUNHO DE 2009, PROCESSO N.º 8523/06.1TDLSB.
EM CASO DE DIVERSA QUALIFICAÇÃO, O ACÓRDÃO DE 13 DE JULHO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 451/05.4JABRG.G1.S1.
-ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 23 DE ABRIL DE 2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª– NO MESMO SENTIDO, DO MESMO RELATOR, SE PRONUNCIOU O ACÓRDÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010, NO PROCESSO N.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – CFR. AINDA O ACÓRDÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª.
-ACÓRDÃOS DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 117/04.2PATNV.C1.S1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 183/10.1GATBU.C1.S1.
-ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 6 DE MAIO DE 2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191, A PROPÓSITO DOS CRITÉRIOS A ATENDER NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA ÚNICA,
-ACÓRDÃOS DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª (O ACÓRDÃO AO EFECTUAR O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NÃO ELUCIDA, PORQUE NÃO DESCREVE, O RACIOCÍNIO DOS JULGADORES QUE ORIENTOU E DECIDIU A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DO CÚMULO); DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
NA EXPRESSÃO DOS ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO, NA FORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, O CONJUNTO DOS FACTOS FORNECE A IMAGEM GLOBAL DO FACTO, O GRAU DE CONTRARIEDADE À LEI, A GRANDEZA DA SUA ILICITUDE; JÁ A PERSONALIDADE REVELA-NOS SE O FACTO GLOBAL EXPRIME UMA TENDÊNCIA, OU MESMO UMA “CARREIRA”, CRIMINOSA OU UMA SIMPLES PLURIOCASIONALIDADE.
NESTE SENTIDO, PODEM VER-SE APLICAÇÕES CONCRETAS NOS ACÓRDÃOS DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
COM INTERESSE PARA O CASO, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª.
-ACÓRDÃOS DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.
-ACÓRDÃOS DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª.
REPORTAM AINDA A IDEIA DE PROPORCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.
-ACÓRDÃO DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª.
-ACÓRDÃO DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1.
FOCANDO A PROPORCIONALIDADE NA PERSPECTIVA DAS FINALIDADES DA PENA, PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª.
SOBRE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO E DA LEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DE PENA ÚNICA PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE GLOBAL

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 188; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª.
-ACÓRDÃOS DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013 E DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 E PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃOS N.º 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 168/01-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC – VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª SECÇÃO, 495/2003, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª SECÇÃO (CITANDO OS ACÓRDÃOS N.º S 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566, SUMÁRIO) 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575), 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO, 175/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 187/10-1.ª SECÇÃO E 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO.
- ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29 DE JANEIRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 81/2002, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E EM ATC, VOLUME 55.
-ACÓRDÃOS N.º 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, N.º 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06, N.º 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66.º, PÁG. 835), N.º 424/2009, INFRA REFERENCIADO.
- N.º 44/2005, DE 26 DE JANEIRO DE 2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 950/04-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006, PRONUNCIANDO-SE SOBRE A ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º, E SEGUINDO O CITADO ACÓRDÃO N.º 49/2003.
NO MESMO SENTIDO SE PRONUNCIARAM, ENTRE VÁRIOS OUTROS, O ACÓRDÃO N.º 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, CITADO PELO ANTERIOR – VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543; ACÓRDÃO N.º 2/2006, DE 3 DE JANEIRO DE 2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13-02-2006 E ATC VOLUME 64, PÁG. 937, EM SUMÁRIO (NÃO É CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO, MESMO EM PROCESSO PENAL, UM 3.º GRAU DE JURISDIÇÃO); O SUPRA CITADO ACÓRDÃO N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, TIRADO EM PLENÁRIO (FACE À CONTRADIÇÃO DAS SOLUÇÕES DOS ACÓRDÃOS N.º 628/2005 E N.º 640/2004), NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19-05-2006 E EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 64.º, 2006, PÁGS. 447 E SEGUINTES (A CONSTITUIÇÃO NÃO IMPÕE UM TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU UM DUPLO GRAU DE RECURSO, MESMO EM PROCESSO PENAL); E ACÓRDÃO N.º 140/2006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22-05-2006 (E COM SUMÁRIO EM ATC, VOLUME 64, PÁG. 950).
RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CPP, PRONUNCIARAM-SE NO MESMO SENTIDO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO-3.ª SECÇÃO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20-03-2007 E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO), 36/2007, DE 23 DE JANEIRO DE 2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 67, PÁG. 832), 346/2007, DE 6 DE JUNHO DE 2007, 1.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 69, PÁG. 852), 530/2007, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 766, EM SUMÁRIO), 599/2007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 772, EM SUMÁRIO).
A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA ACTUAL REDACÇÃO, NA MEDIDA EM QUE CONDICIONA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS PROFERIDOS, EM RECURSO, PELAS RELAÇÕES, QUE CONFIRMEM DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA E APLIQUEM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 8 ANOS, FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, QUE DECIDIU NÃO A JULGAR INCONSTITUCIONAL – ACÓRDÃO N.º 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), ACÓRDÃO N.º 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO - 3.ª SECÇÃO, VERSANDO A QUESTÃO, INCLUSIVE, AO NÍVEL DO ARTIGO 5.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2 DO ARTIGO 5.º DO CPP (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566), ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/2009 - 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76.º, PÁG. 575 - EM SUMÁRIO E COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 5.º, N.º 2, DO CPP), O INFRA MENCIONADO ACÓRDÃO N.º 649/2009, DE 15 DE DEZEMBRO - 3.ª SECÇÃO, CONFIRMANDO DECISÃO SUMÁRIA QUE EMITIU JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE (ATC VOLUME 76, PÁG. 575, IGUALMENTE EM SUMÁRIO), E ACÓRDÃO N.º 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO.
POR SEU TURNO, O ACÓRDÃO N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROFERIDO NO PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO, DECIDIU NÃO JULGAR INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), CONJUGADA COM A NORMA DO ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP, NA REDACÇÃO EMERGENTE DO DECRETO-LEI N.º 48/2007, QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O STJ DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUE, REVOGANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECIDIDA EM 1.ª INSTÂNCIA, APLICA AO ARGUIDO PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA.
E, MAIS RECENTEMENTE, NO ACÓRDÃO N.º 385/2011, DE 27 DE JULHO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 470/11, DA 2.ª SECÇÃO, FOI DECIDIDO “NÃO JULGAR INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F) DO CPP, INTERPRETADA NO SENTIDO DE SER IRRECORRÍVEL UMA DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE, APESAR DE TER CONFIRMADO A DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA EM PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS, SE PRONUNCIOU PELA PRIMEIRA VEZ SOBRE UM FACTO QUE A 1.ª INSTÂNCIA NÃO HAVIA APRECIADO”.
DE IGUAL MODO, NO ACÓRDÃO N.º 643/2011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 624/11, DA 3.ª SECÇÃO E NA DECISÃO SUMÁRIA N.º 366/12, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 552/12, DA 2.ª SECÇÃO, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRONUNCIOU-SE SOBRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA, NÃO A TENDO JULGADO INCONSTITUCIONAL.
- ACÓRDÃO N.º 590/2012, PROFERIDO PELA 1.ª SECÇÃO, DECIDIU, COM UM VOTO DE VENCIDO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTERPOSTO RECURSO OBRIGATÓRIO DESTE ACÓRDÃO PARA O PLENÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 79.º-D, N.º 1, DA LTC. O ACÓRDÃO RECORRIDO VEIO A SER REVOGADO PELO ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 4 DE ABRIL DE 2013, TIRADO EM PLENÁRIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO.
NA MESMA LINHA, O ACÓRDÃO N.º 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO.
ESTE ACÓRDÃO N.º 659/2011 FOI CORROBORADO PELO ACÓRDÃO N.º 194/2012 DA 3.ª SECÇÃO E ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15 DE JULHO DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 171/13 DA 2.ª SECÇÃO, ESTE RESPEITANTE À ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, MAS SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO N.º 659/2011.
ACÓRDÃOS ESTÃO DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
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ESPECIFICAMENTE SOBRE O CASO DE CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PRONUNCIOU-SE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
-ACÓRDÃO N.º 32/2006, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, 1.ª SECÇÃO, N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO, 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 20 DE MARÇO DE 2007 (E ATC, VOLUME 67, PÁG. 831, SUMÁRIO). REMETENDO PARA OS ACÓRDÃOS CITADOS E PARA O ACÓRDÃO N.º 424/09, SUPRA MENCIONADO, PRONUNCIOU-SE NO MESMO SENTIDO A DECISÃO SUMÁRIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 600/11, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 800/11, EM QUE O RECURSO HAVIA SIDO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 28 DE SETEMBRO DE 2011, DA 3.ª SECÇÃO.
-ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.
II - O STJ tem entendido, que em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1. al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão parcelares ou única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos.
III -Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consignado no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
IV -O direito ao recurso em matéria penal está consagrado em um grau, de modo a possibilitar a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho ao n.º 1 do art. 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição.
V - Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius).
VI -O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e de um segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão. Por outro lado, tende a impedir que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
VII - A dupla conforme, como indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões.
VIII - A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que dai resulte efectiva diminuição da pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento.
IX -Na determinação da pena única deve ter-se em consideração a existência de um critério especial, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação.
X - Importa aquilatar se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de uma carreira, ou é antes, expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro.
XI - Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações e o tipo de conexão que se verifique entre os factos em concurso.
XII - Na confecção da pena conjunta há que ter também presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso.


Decisão Texto Integral:
     No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1101/09.5JACBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, 2.ª Secção, foram submetidos a julgamento os arguidos:
1. AA;
2. BB;
3. CC;
4. DD;
5. EE;
6. FF;
7. GG;
8. HH;
9. II;
10. JJ;
11. LL;
12. MM;
13. NN;
14. OO;
15. PP;
16. QQ;
17. RR;
18. SS;
19. TT.

     Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo competente, datado de 13 de Março de 2014, constante de fls. 6700 a 6844, do 21.º volume, com a rectificação de fls. 6885 e 6886, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 6851, foi deliberado:
Absolver os arguidos:
1 - MM;
2 - NN;
3 - OO;
4 - PP; e,
5 - TT.
 
Condenar:
 
1. O arguido AA, pela prática:
1.1 - Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dez anos de prisão;
1.2 - Em concurso real com o anterior, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
1.2.3 - Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 11 anos de prisão.  
2. O arguido BB, pela prática:
2. 1- Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de oito anos de prisão;
2.2. - Em concurso real com o anterior, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), por referência ao artigo 3.º, n.º s 5, c) e 6, alíneas a) e c) e artigos 7.º, n.º 2, alínea a) e 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, na pena de um ano e seis meses de prisão.
2.3 - Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.  
3. A arguida CC pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
4. A arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de seis anos de prisão;
5. O arguido EE, pela prática:
5.1 - Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de nove anos de prisão;
5. 2 - Em concurso real com o anterior, de três crimes de condução de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do D.L. nº. 2/98, de 3-01, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, por cada um deles, na pena de um ano de prisão.
5.3 – Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena de 10 anos de prisão
6. A arguida FF pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão;
7. O arguido GG pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de nove anos de prisão;
8. A arguida HH pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão;
9. A arguida II pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão;
10. A arguida JJ pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
11. A arguida LL pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
12. A arguida QQ pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de oito anos de prisão;
13. A arguida RR pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
14. O arguido SS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de sete anos e seis meses de prisão.
                                                             *******
     Inconformados com o deliberado, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos:
QQ – fls. 6915 a 6928.
FF – fls. 6929 a 6939.
CC – fls. 6948 a 6952.
DD – fls. 6958 a 6962.
LL – fls. 6969 a 6986.
JJ – fls. 6988 a 6994 e 7009 a 7021.
EE – fls. 6995 a 7008 e 7022 a 7046.
AA – fls. 7049 a 7058 v.
SS – fls. 7060 a 7090.
II – fls. 7096 a 7149.

     Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 7165/6.

     O Exmo. Procurador da República junto da Vara Mista de Coimbra apresentou a resposta aos vários recursos, de forma individualizada, de fls. 7298 a 7394.
     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer de fls. 7414 a 7419.
                                                             *******

     Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de Outubro de 2014, constante de fls. 7455 a 7623 verso do 23.º volume, foi deliberado:
     1) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, condenar o arguido, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24º, alíneas h) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
     Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada pela prática de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
     2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido SS e, consequentemente, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
    3) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos QQ, FF, CC, DD, LL, JJ, EE e II e, consequentemente, quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.

                                                                   *******
     Interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos:       
FF – fls. 7645 a 7650
QQ – fls.7651 a 7656
AA – fls.7657 a 7669
LL – fls. 7673 a 7680


     A recorrente FF apresentou uma conclusão, onde consigna:
     A pena aplicada à arguida deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo de aplicar à recorrente uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pedindo o provimento do recurso nesse sentido.
                                                                *******
     A recorrente QQ rematou a motivação com as seguintes conclusões:
I. Há um erro que persistiu ao longo de todos os autos, pois, por engano desconhecido nas transcrições, consta que a Arguida, ora recorrente, foi condenada numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, no âmbito do Processo nº 1769/09.2JAPRT, por Acórdão proferido pela 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 15.11.2010, e transitada em julgado em 17.10.2011, quando na verdade, que foi condenada no âmbito desse processo foi a sua filha, UU.
II. As escutas telefónicas são um método de obtenção de prova, sendo regidas por uma ideia de utilização prática subsidiária, enquanto método de obtenção de prova, ideia esta que resulta do segmento do nº? do artº 187º do CPP, ao exigir que a mesma seja "indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma impossível ou muito difícil de obter".
III. A prova que foi produzida em 1ª instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra impunha uma decisão oposta, considerando que a recorrente não era traficante de estupefacientes, muito menos uma grande traficante.
Houve violação do art.º 32º nº 2 da CRP, principio in dúbio pro reo, e dos artºs 97.º, n.º 4, 127.º; 340.º; 365.º, n.º3 e 374.º, n.º2 do CPP.
IV. Não houve, tanto na 1ª instância, como no Tribunal da Relação de Coimbra qualquer distinção entre grandes e médios traficantes (art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01) dos pequenos (art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01).
Assim, ao servir apenas de mera intermediária entre os arguidos que pretendam adquirir produtos estupefacientes e quem detinha esses produtos para venda em larga escala, consideramos, e salvo o respeito por melhor opinião, que toda a actividade da recorrente deve ser considerada de menor gravidade, enquadrando-se, jurídico-penalmente, no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01.
Pelo que, toda a actividade da Arguida, ora recorrente, deve ser considerada de menor gravidade, enquadrando-se, jurídico-penalmente, no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01, sendo de aplicar-lhe uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Assim, e dando provimento ao recurso, V.ªs Ex.ªs, fazendo como sempre a melhor JUSTIÇA, a actividade da Arguida deve ser considerada tráfico de menor gravidade, nos termos do artº 25º do DL 15/93 de 22.01, devendo ser-lhe aplicada uma pena de cinco anos de prisão e que deverá ser suspensa na sua execução, e que se apresenta ajustada e equilibrada.
                                                              *******
     O recorrente AA extrai da motivação as seguintes conclusões:
1ª) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que condenou o recorrente AA na pena única de 9 anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. p. pelo art. 21°, n.° 1 e 24° alínea h) e i) do DL 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de branqueamento.
2ª) Tem o mesmo por objecto, as questões que se passam a enunciar:
            A. Errada subsunção jurídica dos factos à norma;
            B. Medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
            C. Medida da pena resultante do cúmulo jurídico efectuado.
3ª) Pese embora a matéria de facto dada como assente se encontra já definitivamente fixada, sempre diremos que em nossa opinião, face à total ausência de prova produzida em sede de audiência de julgamento, o recorrente deveria ter sido absolvida da prática do ilícito em causa.
4ª) Com efeito, as transcrições das escutas telefónicas foram um elemento determinante - diríamos, em exclusivo - para firmar a convicção do tribunal, no que respeita às condutas imputadas aos arguidos, relativamente àqueles que em julgamento não foram identificados por nenhum dos consumidores, e no poder dos quais não foi apreendido qualquer produto estupefaciente.
5ª) No caso do recorrente AA, é esta precisamente a situação que se verifica; isto é, a sua condenação assenta exclusivamente em conversações escutadas, desconhecendo-se em absoluto se as mesmas foram seguidas de uma qualquer acção.
6ª) Assim, parece-nos que, "se é certo que a transcrição da escuta, enquanto meio de prova, permite asseverar a existência e o conteúdo da própria conversação - a existência de declaração ou declarações - não podemos dela retirar sem mais, que o dito é acontecido, se este pressupuser um facere, para além do dito". (Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 09.06.2010 disponível na CJ, xxxv, tomo III, pág. 56 e seg.).
7ª) Ou seja, não tendo sido corroboradas por qualquer meio de prova - o que efectivamente não sucedeu - não poderia o tribunal a quo, sem mais, condenar o arguido pela prática daquele ilícito, devendo outrossim, ter decidido pela sua absolvição.
8ª) No que tange à qualificação jurídica da conduta do recorrente, entendeu o Tribunal a quo que a mesma é integradora do ilícito previsto na alínea h) e i) do art. 24° do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
9ª) Como é consabido, tal qualificativa, tal como as restantes que se encontram elencadas naquele normativo, não é de funcionamento automático.
10ª) Mas, e principalmente, e no que tange ao recorrente AA, não vislumbramos em que factos assenta tal agravante.
11ª) O recorrente nunca foi visto a transaccionar qualquer produto estupefaciente nas proximidades de qualquer um dos locais a que aquela primeira alínea se refere, nomeadamente nas imediações de um centro de atendimento a toxicodependentes.
12ª) Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nenhum Relato de Diligência Externos junto aos autos, permite firmar tal conclusão, e consequentemente, sustentar a aplicação daquela agravante.
13ª) Quanto à utilização da colaboração de menores nas alegadas práticas, será importante frisar que falamos de menores que faziam parte de agregados autónomos, vivendo em união de facto, pelo que não viviam na dependência do recorrente, e como tal, nenhuma prova produzida pode permitir firmar tal conclusão.
14ª) Mas, ainda que assim não se considere, sempre seria de concluir que a imagem global da actuação do recorrente não resulta especialmente agravada.
15ª) A ausência de qualquer organização, a inexistência de objectos conotados com o tráfico, a ausência de sinais exteriores de riqueza, levam-nos a considerar que estamos outrossim perante um tráfico de menor gravidade.
16ª) Ainda que nenhuma das invocadas questões proceda, somos de opinião que sempre será de cominar uma pena inferior ao arguido (quer a pena parcelar, quer a pena única).
17ª) Atentos todos os factores supra expostos, com destaque para a avançada idade do mesmo, a pena cominada afigura-se exagerada e violenta, comprometendo qualquer retorno à liberdade por parte do recorrente.
18ª) Os 87 anos do recorrente fazem esbater de forma acentuada as necessidades de prevenção especial, e paralelamente não se justificará também aqui atender ao fim das penas, atento o previsível tempo limitado de vida que o recorrente tem.
19ª) Com a decisão proferida foi violado o disposto no art. 40° do Código Penal e art. 21° e 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
     Termina defendendo que deve ser concedido provimento ao recurso.
                                                           *******
     A recorrente LL apresenta as seguintes conclusões:
1ª) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que condenou a recorrente LL na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelo art. 21°, n.° 1 e 24° alínea h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
2ª) Tem o mesmo por objecto, as questões que se passam a enunciar:
            A. Errada subsunção jurídica dos factos à norma;
            B. Medida da pena e não suspensão da mesma.
3ª) O papel da recorrente (a ter existido) nunca deixou de ser um papel secundário.
4ª) A mesma não era contactada directamente por compradores, não tendo qualquer poder decisório, não foi interveniente em qualquer transacção que envolvesse produtos estupefacientes, as orientações dadas aos compradores não tinham origem na recorrente.
5ª) Da matéria assente resulta que a arguida não dominava a actividade de tráfico, tendo um papel meramente auxiliador, e, os actos de tráfico ocorreriam ainda que não existisse a sua intervenção.
6ª) No que tange à qualificação jurídica da conduta da recorrente, entendeu o Tribunal a quo que a mesma é integradora do ilícito previsto na alínea h) do art. 24° do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
7ª) Como é consabido, tal qualificativa, tal como as restantes, que se encontram elencadas naquele normativo, não é de funcionamento automático.
8ª) Mas, e principalmente, e no que tange à recorrente LL, não vislumbramos em que factos assenta tal agravante.
9ª) A recorrente nunca foi vista a transaccionar qualquer produto estupefaciente nas proximidades de qualquer um dos locais a que aquela alínea se refere, nomeadamente nas imediações de um centro de atendimento a toxicodependentes.
10ª) Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nenhum Relato de Diligência Externos junto aos autos, permite firmar tal conclusão, e consequentemente, sustentar a aplicação daquela agravante.
11ª) Mas, ainda que assim não se considere, sempre seria de concluir que a imagem global da actuação da recorrente não resulta especialmente agravada.
12ª) A ausência de qualquer organização, a inexistência de objectos conotados com o tráfico, a ausência de sinais exteriores de riqueza, levam-nos a considerar que estamos outrossim perante um tráfico de menor gravidade.
13ª) Com a alteração da qualificação jurídica nos termos supra expostos, ou a considerar-se que a recorrente não deveria ter sido condenada como co-autora, mas sim enquanto cúmplice, necessariamente a pena a aplicar terá que ser reduzida.
14ª) Ainda que nenhuma das invocadas questões proceda, somos de opinião que sempre será de cominar uma pena inferior à arguida.
15ª) Pena que não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, sendo assim susceptível de ser suspensa na sua execução.
16ª) Atenta a ausência de antecedentes criminais de relevo, bem como o teor do relatório social junto aos autos, certamente seria possível formular o juízo de prognose social favorável subjacente à aplicação do instituto regulado no art. 50° do Código Penal.
17ª) Atendendo a algumas fragilidades (evidentes) da recorrente, e que estão explanadas no relatório social junto aos autos, esta suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova e sujeita ao cumprimento de injunções a fixar pelo Tribunal.
18ª) Com a decisão proferida foi violado o disposto nos 40°, 50°, 53° do Código Penal e art. 21° e 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
     Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso.
                                                             *******
     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu de fls. 7709 a 7725, de forma individualizada, como segue:

     Ao recurso de QQ, de fls. 7709 a 7712, concluindo:
1. O STJ, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, como é o caso, não pode conhecer nem reexaminar matéria de facto, mas apenas matéria de direito, não podendo, por isso, conhecer nem dos antecedentes criminais da arguida dados como provados nem reexaminar a restante matéria de facto dada por provada pela 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra;
2. Os factos dados por provados, e que estão definitivamente assentes, praticados pela recorrente, não se enquadram num quadro de considerável diminuição da ilicitude, de forma que a sua actividade se possa enquadrar no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, nem a intenção lucrativa é elemento típico da descrição legal do crime de tráfico de estupefacientes;
3. A qualificação jurídico-penal, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1, do Código Penal, encontra-se correctamente feita pela douta decisão recorrida, pelo que deve ser confirmada, negando-se total provimento ao recurso.
                                                             ****
     Ao recurso de LL, de fls. 7713 a 7716, concluindo:
1. Atento os factos dados por provados e confirmados pela douta decisão recorrida, os mesmos têm de ser enquadrados, como foram, na co-autoria material, conforme definição prevista no artigo 26.º do Código Penal;
2. E, igualmente, enquadrados na prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea h), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, tal como também foi decidido pela douta decisão recorrida;
3. A circunstância agravante da alínea h), do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, comunicou-se à recorrente, já que estava integrada nos 11 primeiros arguidos, e foi dado por provado que todos eles agiram concertados, em comunhão de esforços, com tarefas repartidas, sabendo ela que alguns deles vendiam produtos estupefacientes no Terreiro da Erva, em Coimbra, onde se situa um Gabinete de Apoio a Toxicodependentes, local onde deambulam inúmeros consumidores para adquirir produtos estupefacientes, e conformou-se sempre, contribuindo para tal actividade, sem deles nunca se dissociar ou opor;
4. A medida da pena, também não deve merecer qualquer reparo, pois a pena abstracta do crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea h), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, vai de 5 a 15 anos de prisão, e à mesma foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo patamar mínimo, tendo já em atenção a ausência de antecedentes criminais e as suas condições pessoais, sociais, económicas e familiares resultantes do relatório social.
5. Assim, deve ser declarado improcedente o recurso e, consequentemente, confirmada in totum a douta decisão recorrida.
                                                             ****
     Ao recurso da recorrente FF, conforme fls. 7717 a 7720, concluindo:
 Não se encontrando reunidos os pressupostos para que possa ser atenuada especialmente a pena aplicada à recorrente FF, nos termos do art.° 4º do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23/09, pelos fundamentos expressos pelo douto aresto recorrido, deverá ser negado total provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente.
                                                             ****
     Ao recurso de AA, conforme consta de fls. 7721 a 7725, concluindo:
1.Concorde, ou não o recorrente com a matéria de facto dada por provada, a mesma encontra-se definitivamente fixada pelo douto acórdão recorrido, pelo que não pode ser de novo apreciada pelo STJ;
2. Dessa materialidade resulta, inequivocamente, que o recorrente esteve sempre no comando de toda a actividade de venda de heroína e cocaína, envolvendo filhos, filhas, noras, genros, netos e netas (alguns menores de idade), sendo que a alguns deles cabia a tarefa de atender os inúmeros consumidores que diariamente se deslocavam ao Parque do Bolão e ao Terreiro da Erva (sendo este um local onde se situa o Gabinete de Apoio a Toxicodependentes e a Caritas), locais onde deambulam inúmeros consumidores para adquirir produtos estupefacientes;
3. Por isso, está afastado completamente enquadramento da sua actividade no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, e plenamente preenchidas as circunstâncias agravativas previstas nas alíneas h) e i), do art.° 24.° do mesmo diploma;
4. Não é verdade que tenham sido apenas as escutas telefónicas a motivar a matéria de facto dada por provada em relação ao recorrente, pois foram consideradas, também, as declarações dos arguidos BB, CC e EE, os relatos das diligências externas desenvolvida durante a fase de investigação e o resultado das buscas e apreensões e dos exames periciais realizados, que confirmam o papel de liderança do recorrente e a estreita ligação familiar e entreajuda e cooperação entre todos os arguidos na actividade de tráfico de estupefacientes.
5. As escutas telefónicas, além de um meio de obtenção de prova são, também, depois de transcritas em respeito com as exigências legais, um meio legítimo de prova documental sujeita à livre apreciação do tribunal, pelo que também, nesta matéria a douta decisão recorrida não merece qualquer censura.
6. A medida das penas, quer parcelares, quer da pena única, encontram-se correctamente determinadas em função da culpa concreta do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, e das demais circunstâncias que depõem contra ou a seu favor, sendo que a idade do recorrente já foi fundamento para a diminuição da pena aplicada pela 1ª instância.
7. E encontram-se plenamente fundamentadas e justificadas perante a elevada intensidade do dolo (directo), a elevada ilicitude e os seus antecedentes criminais pelo crime de tráfico, que elevam as exigências de prevenção especial, e demonstram a insensibilidade para manter uma actividade licita e de acordo com os parâmetros legais da sociedade em que se insere e a impreparação para manter uma conduta lícita, pelo que, qualquer delas, deverão ser confirmadas.
8. Assim, deverá ser negado total provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada a douta decisão recorrida.
                                                             *******
     Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 7688.
                                                             *******
     A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 7731, dizendo que:
Os recursos interpostos a fls. 7645, 7651 e 7673, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não são admissíveis.
No que concerne ao interposto a fls. 7657:
Quanto a questões atinentes aos crimes por que se mostram condenados em penas parcelares não superiores a oito anos de prisão, os mesmos mostram-se definitivamente julgados, atenta a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
No que respeita à medida da pena única concorda com os fundamentos invocados no acórdão recorrido, suporte da pena de nove anos de prisão imposta.
                                                             *******                                                         
     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram.
                                                             *******
     Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
                                                             *******
     Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
                                                             *******
     Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
                                                             *******

     Questões propostas a reapreciação e decisão

     Como resulta das conclusões dos recursos, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão do Colectivo de Coimbra, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:
- Errada valoração da prova, com invocação do princípio in dubio pro reo, por parte da recorrente QQ;
- Errada subsunção jurídica, pelos recorrentes QQ, AA e LL;
- Atenuação especial – Aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, pela recorrente FF;
- Medida das penas, por todos os recorrentes.

     Oficiosamente, colocar-se-á a Questão Prévia da (in) admissibilidade dos recursos - (Ir)recorribilidade quanto a todas as penas aplicadas às recorrentes QQ, LL e FF e quanto às penas parcelares aplicadas ao recorrente AA.
    
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     Apreciando. Fundamentação de facto
   
     Factos Provados

      Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.
      Acresce que com a apreciação da impugnação da matéria de facto pela Relação, certificando uma dupla conforme total a este nível, se encerrou o ciclo da apreciação da matéria de facto, conforme o artigo 428.º do Código de Processo Penal.
 NOTA – Suprimimos texto relativo aos arguidos absolvidos, bem como respeitante a factos de arguidos condenados não recorrentes.
 
              A – DO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES:
                                                                          I
               1. AA (“Velho Monteiro”)
 
      No comando de todo este processo esteve sempre o patriarca da família, o arguido, AA (“Velho Monteiro”) que, a partir do acampamento do Bolão, foi dando abrigo e proteção à atividade ilícita que, sob sua direção e orientação, os seus familiares (filhos, filhas, noras, genros, netos e netas) foram desenvolvendo ao longo do tempo, no âmbito do tráfico de estupefacientes, e a quem todos eles foram prestando contas, relativamente, por exemplo, às quantidades e ao preço a cobrar por cada grama de droga [cfr. sessão 4915 do Alvo 45650M (fls. 483); sessão 6245 do alvo 45650M (fls. 585); sessões 7354 7358 7362 7363 (fls. 596) 7610 (fls. 597) do Alvo 45889M; sessões 8758, 8950, 8954 (fls. 601), 10255 (fls. 605) do Alvo 45892M].
      Além de efetuar (ele próprio) as encomendas de estupefacientes e combinação dos preços da droga, como aconteceu, a título de exemplo:
- no dia 23/03/2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”) manifestou por telefone a um indivíduo de Leiria, conhecido por “NANDO” [VV - cfr. fls. 3833 e 3834)], a vontade de adquirir heroína [cfr. sessão 8758 do alvo 45892M (fls. 208 a 210 do Apenso IV)] ou, no dia 21/07/2011, em que lhe voltou a encomendar 50 gr de heroína [cfr. sessão 27891 do alvo 45892M (fls. 489 do Apenso IV)]; ou
- no dia 15.04.2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”) encomendou por telefone à arguida, QQ (“Manela”), por intermédio da filha desta, ora também arguida, RR (“Lola”), 50 gr de cocaína e 50 gr de heroína (“50 calças de cada”) a seis (6) contos e quinhentos e cinco (5) contos e quinhentos, respetivamente [sessão 1509 do alvo 45651 (fls. 54 e 55 do Apenso II)];
- ou, ainda, no dia 12.12.2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”) encomendou, uma vez mais por telefone à arguida, QQ (“Manela”), 50 gr de heroína (“50 blusões”) [sessão 3124 do alvo 46566M (fls. 121 a 123 do Apenso II) e ainda as sessões 1068 e 1127 do alvo 45651 (fls. 590); sessões 2666 (fls. 331), 4915 (fls. 483), 5253 (fls. 484), do Alvo 45650M; 418, 419 (fls. 340), 6241 (fls. 585) do Alvo 45650M; 1537, 1543 (fls. 346), 7354 7358 7362 7363 (fls. 596) 7610 (fls. 597), 7957, 8074 (fls. 649) do Alvo 45889M; 712, 717 (fls. 352), 2052, 2454, 2548 (fls. 417), 4906 (fls. 493), 5130 (fls. 495), 7303 (fls. 540), 7902, 8000 (fls. 599), 8758, 8950, 8954 (fls. 601), 8758, 8950, 8954 (fls. 601), 10255 (fls. 605), 19688 (fls. 786), 22062 (fls. 826), 24725 (fls. 1002) 26021 (fls. 1006), 27660 (fls. 1173), 27891 (fls. 1174), 32960 (fls. 1318), 38392, 38509 (fls. 1492) do Alvo 45892M; 133 (fls. 365), 5474 (fls. 703) do alvo 45894M; 954, 1061 (fls. 397) do Alvo 2D600M; 1068, 1127 (fls. 590) 1509, 1510 (fls. 697), 4988, 5048, 5052, (fls. 1742), 5780, 5801, 5829 5947, 5949 (fls. 2135), 6655, 6656 (fls. 2259) do Alvo 45651; 3124 (fls. 1860), 3319, 3320 (fls. 2140); 11707 (fls. 1013) do Alvo 45893M; 7700 (fls. 1197) do Alvo 47707M; 2760 (fls. 2129) do Alvo 2H880IE; 6261, 6265 (2144) do Alvo 49181M].
Em muitas outras situações era ele próprio o responsável pela deslocação aos locais onde foi adquirindo a droga, entre outros a Leiria, Pedrouços ou Santo Tirso [sessão 698 do Alvo 46566M].
Na realidade, para além de efetuar a necessária intermediação, servindo de ligação entre os vários arguidos, seus familiares [sessões 418 e 419 do Alvo 45650M (fls. 24 e 30) e sessões 1565 e 2608 do alvo 46566M (fls. 72, 73, 89 e 90) do Apenso II)], o arguido, AA (“Velho Monteiro”), não obstante a sua provecta idade, chegou a acompanhar os demais arguidos [quase sempre o seu neto, ora arguido, EE (“Piolho”)], quando estes, sob sua supervisão e orientação, se deslocavam aos vários locais para adquirir estupefaciente, regra geral encomendas de 50 a 100 gramas de cocaína e de heroína, como aconteceu a título de exemplo:
- no dia 19/03/2011 em que acompanhou o arguido, seu neto, EE (“Piolho”) a Santo Tirso onde foram comprar droga a um indíduo conhecido por “RARETE” (XX) [sessões 7902, 7909, 7999, 8000 e 8013 do alvo 45892M (fls. 182 a 197 do Apenso IV)].
- ou, ainda, no dia 10/07/2011, aproveitando a visita ao E.P. de Paços de Ferreira, onde estava o “Pinha” (seu filho), em que acompanhou o arguido, seu neto, YY (“Carola”), na deslocação que fez a Pedrouços - Maia, à casa da arguida, QQ (“Manela”), onde compraram 50 gramas de cocaína (“de dia”) [sessões 15598 do alvo 45650M (fls. 295 e 296 do Apenso I) e sessões 11696, 11707 e 11792 11800, 11802, 11811, 11812, 11814, 11816, 11818, 11819, 11820, 11821, 11828, 11831, 11834, 11835, 11859, 11860, 11862, 11863, 11877 e 11879 do alvo 45893M (fls. 335 a 365 do Apenso VI], à semelhança do que já havia sucedido no dia 29/06/2011, em que o arguido, AA (“Velho Monteiro”), se encontrava, igualmente, em casa da “..., a ser fornecido de droga [sessões 11135 do alvo 45893M (fls. 331 e 332 do Apenso V)].
– [cfr. transcrições do APENSO II, nomeadamente as fls. 2 e 3; 15 a 19; 20 a 22; 24 a 27; 28 a 30; 32 a 34; 36 a 38; 41 e 42; 48 e 49; 51 e 52; 54 e 55; 56 e 57; 59 e 60; 62 e 63; 75 e 76; 77 e 78; 89 e 90; 94 e 95; 96 a 98; 115 e 116; 117 e 118; 121 a 123; 125 a 130; 136 e 137; 140 e 141; 142 a 144; 149 a 152; 153 a 155; 171 a 173; 174 a 184; 185 a 189; 210 a 212; 214 a 217 e 218 e 219; APENSO I a fls. 75 e 76; 115 e 116; 180 a 183; 295 e 296; APENSO III a fls. 71 a 74; 75 e 76; 296 a 298; APENSO III (Continuação) a fls. 468 a 472; APENSO IV 20 e 21; 74 a 76; 204 e 205; 208 a 210; 247 e 248; APENSO IV (Continuação) 266 e 267; 369 a 371; 416 a 418] –
A resolução do arguido, AA (“Velho Monteiro”), de vender droga e viver à custa desta atividade ilícita era de tal forma intensa e determinada que, mesmo depois de ser condenado no âmbito do processo n.º 113/99.0PECBR da 1.ª secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra numa pena de dez (10) anos de prisão [pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24.º, al. j) da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro], continuou na mesma senda criminosa, a vender e a transacionar droga, ainda que os familiares a quem recorria para melhor levar a cabo a sua atividade (ilícita) tivesse vindo a ser detidos e perseguidos criminalmente, por força dessa mesma atividade, ditando, então, nessas alturas, as regras de atuação para esse tipo de ocasiões, como a de, por exemplo, rasgar o saco onde vem o produto estupefaciente de forma espalhá-lo e, assim, impossibilitar a respetiva quantificação [sessão 5780 do Alvo 45651 (fls. 136 e 135 do Apenso II)], ou a de“deitar as culpas para as mulheres” [sessão 5829 do Alvo 45651 (fls. 142 a 144 do Apenso II)].
De molde a ter um maior volume de negócios e a evitar o máximo possível contactar com o produto estupefaciente, o referido arguido, AA (“Velho Monteiro”), foi exercendo a sua atividade (ilícita) de forma organizada, recorrendo a diversos colaboradores, seus familiares, que, sob suas ordens e direção, encarregou de transportar, guardar e vender droga, bem como de efetuar os necessários contactos com os fornecedores e a angariar os necessários “clientes”, recebendo de todo eles os respetivos lucros, descontada a respetiva “comissão’’ de cada um.
Os seus principais colaboradores foram, de início, o seu filho, ZZ (“Pinha”), e a mulher deste, AAA, chegando estes, juntamente com o arguido, AA (“Velho Monteiro”), a serem abordados, no dia 21/09/2010 num encontro com indivíduos oriundos do norte do País, com passado criminal ligado ao tráfico de droga, ocorrido durante a noite, num local ermo, numa estrada muito pouco movimentada, [antiga Estrada Nacional N.° 1, na direção do Restaurante «Casa do Bacalhau», por baixo do Túnel do Viaduto IC2 ali existente (junto à “Betão Liz”)], estando então o arguido, AA (“Velho Monteiro”), na posse de uma avultadíssima quantia monetária (6.700€), suficiente para adquirir cerca de 200 gramas de heroína (cfr. RDE de fls. 55 a 58).
Com a prisão destes seus familiares (condenados no âmbito do processo n.º 218/08.8 JACBR a penas de prisão superiores a 7 anos, também pelo crime de tráfico de estupefacientes), ocorrida no dia 13 de Dezembro de 2010 (cfr. fls. 149, 150 e 277 a 324), o arguido, AA (“Velho Monteiro”), no desenvolvimento da mesma atividade ilícita, passou então a socorrer-se preferencialmente dos seus netos, ora arguidos:
- BB (“Pepino”) (filho de outro seu filho, AA (“Rua”), atualmente preso por tráfico de estupefacientes), e respetiva companheira, CC, ora também arguida;
- EE (“Piolho”) (filho dos já referidos, ZZ (“Pinha”), e a mulher deste, AAA), e respetiva companheira, FF (“Xarinha”/“Sarinha”), ora também arguida; e
- GG (“Carola”) (outro dos filhos dos já referidos, ZZ (“Pinha”), e a mulher deste, AAA), e respetiva companheira, HH;
que, aliás, sempre colaboraram, desde tenra idade, e auxiliaram os seus familiares na comercialização e escoamento do produto estupefaciente.
Faziam ainda parte desta orgânica familiar, além da sua nora (companheira do pai do “Pepino”), ora também arguida, DD, as arguidas, II (irmã dos aludidos “Piolho” e “Carola”), JJ (mulher do “Carola” segundo os costumes ciganos), e LL (outras das filhas do “Velho Monteiro”), a quem, genericamente, estavam confiadas as tarefas de atender os inúmeros consumidores que, diariamente, se deslocavam ao Parque do Bolão e ao Terreiro da Erva, para adquirir produtos estupefacientes.
No Terreiro da Erva deambulam inúmeros consumidores, dada a existência no local do “Gabinete de apoio a Toxicodependentes” (GAT-UP) da Cáritas (Terreiro da Erva – Quinta do Prior, nºs 7 a 11 – Coimbra).
                                                                                    II
2. BB (“Pepino”)
3. CC
4. DD  
                                                                                  (…)
                                                                                    III
5. EE (“Piolho”)
6. FF (“Xarinha”)
9. II
10. JJ
11. LL
Com a prisão dos pais (“Pinha” e “Agostinha”), ocorrida, como vimos, no dia 13 de Dezembro de 2010, o arguido, EE (“Piolho”) foi quem, verdadeiramente, ficou encarregue de auxiliar o avô, ora arguido, AA (“Velho Monteiro”), no comando de toda esta “rede” familiar, que foi vivendo única e exclusivamente à custa do tráfico de estupefacientes.
Ainda que sempre sob direção, controlo e aprovação do arguido, AA (“Velho Monteiro”) [cfr. sessões 1712, 34877 do alvo 45892M (fls. 42 e 43, 528 a 531 do APENSO IV] era a ele, arguido, Artur Simões Monteiro (“Piolho”), que, genericamente, competia efetuar os diversos contactos com os vários fornecedores de droga, negociando os preços e as respetivas quantidades, bem como efetuar as necessárias deslocações para ir buscar o produto pretendido, a fim de, subsequentemente, o encaminhar, depois de devidamente desdobrado e fracionado, aos demais colaboradores/revendedores, quando não diretamente ao consumidor final, a maior parte dos quais o contactavam, para combinar as quantidades, tipo de estupefaciente e modo de entrega, quase sempre através de telemóvel.
Assim, aconteceu, a título de exemplo:
- com um tal de ---, que, além do mais, nos dias 13/09/2011, 26/09/2011, 13/11/2011, 5/12/2011, depois de um contacto telefónico prévio, se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e a sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam “tinta castanha” (heroína) [cfr. sessões 36150, 36161, 36163, 36164, 37927, 37928, 37929, 37930, 38143, 38144, 42301, 44263, 44270, 44271 do alvo 45892M (fls. 572 a 750 do APENSO IV];
- com um tal de BBB, que, além do mais, nos dias 24/11/2011, 7/01/2011, 8/11/2011, 11/11/2011, 15/11/2011, depois de um contacto telefónico prévio a perguntar se “tá tudo bem” (se tem droga), se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam doses de heroína e de cocaína [cfr. sessões 43455, 46778, 46838, 47110 e 47503 do alvo 45892M (fls. 741 a 823 do APENSO IV];
- com um tal de BETO, que, além do mais, nos dias 24/09/2011, 27/09/2011, 13/11/2011, depois de um contacto telefónico prévio a perguntar se “tá tudo bem” (se tem droga), se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e a sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam doses de heroína [cfr. sessões 37644, 37995, 42713 do alvo 45892M (fls. 598 a 726 do APENSO IV];
- com um tal de OLIVEIRA, que, além do mais, nos dias 9/09/2011, 10/09/2011, 21/09/2011, 26/09/2011, 3/10/2011, 12/11/2011, 11/01/2011, 15/01/2011 e 16/01/2011, depois de um contacto telefónico prévio a perguntar se “tá tudo bem” (se tem droga), se deslocou ao Bolão, onde o arguido, EE (“Piolho”) e a sua companheira, “Xarinha”, lhe venderam doses de produto estupefaciente [cfr. sessões 35513, 35607, 35613, 35652, 37297, 37909, 37911, 37912, 37913, 37919, 37920, 37921, 38720, 38730, 42225, 47044 e 47484 do alvo 45892M (fls. 541 a 829 do APENSO IV];
Como acima se disse, no desenvolvimento desta atividade os arguidos não eram fiéis ao mesmo fornecedor de estupefaciente, alternando entre fornecedores do Porto, Lisboa, Leiria, Aveiro, Viseu ou mesmo de Coimbra.
Ainda assim, arguido, EE (“Piolho”) tinha fornecedores habituais em Coimbra, tais como, entre outros, o cigano, CCC, conhecido por “Tatarrão” (cuja atividade ilicita no domínio estupefaciente é objeto do processo n.º 789/10.9JACBR – cfr. fls. 3538 a 3534) [conforme os esclarecimentos que o próprio arguido prestou à mãe no dia 22/02/2011 – cfr. sessão 3852 do alvo 45892M (fls. 118 a 120 do Apenso IV) e ainda sessões 327 e 1362 do mesmo alvo 45892M (fls. 2, 3 e 34 a 36 do Apenso IV)], ou um tal de DDD que, no período compreendido entre Novembro de 2011 e Janeiro de 2012, forneceu diversas quantidades de de droga ao arguido, EE (“Piolho”) que, regra geral, o contactava através de mensagens SMS, a perguntar-lhe se lá podia passar, como sucedeu, por exemplo nos dias 22/11/2011 [sessão 43318, 43322, 43323, 43393 e 43410 do alvo 45892M (fls. 732 a 738 do Apenso IV)], 25/11/2011 [sessão 43528, 43529 e 43530 do alvo 45892M (fls. 743 a 745 do Apenso IV)], no 10/12/2011 [sessão 44830, 44831, 44832 e 44833 do alvo 45892M (fls. 773 a 776 do Apenso IV)], ou, ainda, no 15/01/2012 [sessão 47519, 47524, 47531 e 47533 do alvo 45892M (fls. 824 a 827 do Apenso IV)].
Era também frequente o arguido, EE (“Piolho”), adquirir a droga que comercializava a indivíduos oriundos do norte do país, designadamente a dois irmãos de Santo Tirso, de etnia cigana (ainda seus familiares), EEE, conhecido por “MORE”, e XX conhecido por “RARETE”, e bem assim a um indivíduo da Trofa, apelidado de FFF.
Assim, mediante contactos telefónicos prévios no âmbito dos quais, após negociar os preços e as quantidades pretendidas, fazia as necessárias encomendas, ainda e sempre sob controlo e orientação do “Velho Monteiro” –
como sucedeu, por exemplo:
- no dia 17/03/2011, em que ambos efectuaram uma encomenda (com dinheiro na mão) ao FFF de 50 gramas de cocaína, a 7,5 contos cada uma, e 50 gramas de heroína a 5,5 contos cada uma [sessões 7303, 7305, 7308, 7357, 7455 do alvo 45892M (fls. 166 a 175 do Apenso IV)];
- ou, ainda, nos dias 23, 24, 25 e 27 de Março de 2011, em que foram realizadas transações de droga novamente com o FFF, por referência a 50 gramas de heroína que ambos os arguidos pretendiam na ocasião [sessões 8755, 8756, 8763, 8898, 8913, 8950, 8954, 9125, 9137, 9489 do alvo 45892M (fls. 204 a 228 do Apenso IV)];
- ou, também, no dias 19, 29 e 30 de Março de 2011, em que ambos voltaram a encomendar, em diferentes ocasiões, 50 gramas de cada (cocaína e heroína), desta vez ao RARETE [sessões 7902 7909, 7999, 80008, 8013, 10255, 10256, 10285 e 10286 do alvo 45892M (fls. 182 a 248 do Apenso IV)]
– o arguido, EE (“Piolho”), deslocava-se depois ao norte a recolher a droga, como aconteceu, entre tantas outras vezes, no referido dia 19/03/2011 em que, na sequência da encomenda efetuada por telefone, se deslocou a Santo Tirso, à noite, acompanhado do seu avô, “Velho Monteiro”, a casa do aludido RARETE de onde trouxe 50 gramas de cocaína e 50 gramas de heroína, 6,5 e 4,5 contos a grama respectivamente [sessões 7902 7909, 7999, 80008, 8013 do alvo 45892M (fls. 182 a 197do Apenso IV)].
Em de Abril de 2011, face a uma quezília que teve com o seu avô “Velho Monteiro”, o arguido, EE (“Piolho”), abandonou a sua residência no Parque Nómada do Bolão tendo ido residir para os Olivais para casa do seu sogro, ora arguido, NN (“Fonseca”), o que terá motivado até alguma discórdia familiar [sessões 25567 e 25570 do alvo 45892M (fls. 412 a 415do Apenso IV)].
Nesta nova fase (Maio a Setembro de 2011), de colaboração com o sogro, “Fonseca”, o arguido, EE (“Piolho”), acabou por alterar procedimentos, deixando de vender directamente ao consumidor [sessões 24713, 24723, 24725, 24726, 24727, 24729, 24730, 24731, 24802, 24871, 24891, 24939, 24941, 24945, 24948, 24949, 25029, 25107, 25112, 25113, 25115. 25134, 25136, 25137, 25138, 25139, 25143, 25144 e 25145 do alvo 45892M (fls. 359 a 405 do Apenso IV)], e passou a adquirir quantidades maiores de produto estupefaciente, nomeadamente junto do supra referido MORE, em Santo Tirso.
Assim, depois dos sempre imprescindíveis contactos telefónicos prévios a combinar os preços, tipo e quantidade de droga, o arguido, EE (“Piolho”), no dia 22/05/2011, voltou a deslocar-se a Santo Tirso, acompanhado de um tal de Bruno (condutor), a casa do MORE, onde uma vez mais lhe adquiriu produto estupefaciente [sessões 22062, 22437, 22440, 22443, 22445, 22450, 22452, 22455, 22457, 22459, 22461, 22463, 22465, 22467, 22486, 22488, 22490, 22504, 22505, 22518, 22519, 22524, 22525 e 22529 do alvo 45892M (fls. 277 a 311do Apenso IV)], sendo que, no dia 30/06/2011, só não voltou a encomendar-lhe nova porção de produto estupefaciente, por ter achado demasiado caro o preço que aquele lhe fazia pela heroína (5,5 contos a grama) [sessões 24713, 24723, 24725, 24726, 24727, 24729, 24730, 24731, 24802, 24871 e 24891 do alvo 45892M (fls. 259 a 366 do Apenso IV)].
Nessa altura, em que o arguido “Piolho” pretendia assegurar a aquisição de cerca 200 gramas de heroína, o arguido, EE (“Piolho”), por se ter frustrado a transação com o MORE, contactou, então, no dia 1/07/2011, outro dos seus fornecedores do norte, desta vez o FFF, que não se mostrou igualmente receptivo a vender a heroína pelo preço que aquele pretendia (4,80 a grama) [sessões 24939, 24941, 24945, 24948, 24949, 25029, 25107, 25112, 25113, 25115, 25134, 25136, 25137, 25138, 25139, 25143, 25144 e 25145 DO alvo 45892M (fls. 384 a 405 do Apenso IV)].
Todavia, o arguido, EE (“Piolho”), tornou a ir ao norte, a casa do MORE, em Santo Tirso, passados alguns dias, concretamente, no dia 10/07/2011, onde voltou a adquirir-lhe cocaína, a 6 contos a grama [sessões 26028 e 26033 26028 e 26033 26159, 26160, 26256, 26257, 26258, 26268 e 26284, 26331, 26332, 26338, 26348, 26352, 26421, 26426 26430, 26439 e 26440, 26455, 26456, 26457 e 26458, 26461, 26462, 26464, 26465, 26466, 26472, 26473, 26475, 26476, 26489 e 26490 do alvo 45892M (fls. 419 a 456 do Apenso IV)].
Tal dose de cocaína foi escondida e enterrada [sessão 27502 do alvo 45892M (fls. 463 e 464 do Apenso IV)].
Já no dia 20/07/2011, voltou a gorar-se nova transação, relativa a 100 gramas de produto estupefaciente que o arguido, EE (“Piolho”), pretendia que o MORE lhe transportasse a Coimbra [sessões 27664, 27666, 27668, 27669, 27791, 27792, 27798, 27799, 27800, 27801, 27802 e 27803 do alvo 45892M (fls. 477 a 488 do Apenso IV)], sendo clara a tentativa do arguido em fazer baixar, nestas ocasiões, o preço da droga que pretendia a adquirir como aconteceu, por exemplo, no dia 24/09/2011, [sessões 37635, 37638, 37639, 37640, 37643, 37681, 37685, 37686, 37687, 37703, 37704, 37705, 37716, 37719, 37720, 37722 e 37723 do alvo 45892M (fls. 592 a 613 do Apenso IV)].
Além dos referidos indivíduos do norte, o arguido, EE (“Piolho”), abasteceu-se, ainda, junto de um indivíduo de Leiria, conhecido por NANDO (VV, id. a fls. 3833) [sessões 1720, 8758, 24196, 24197, 24198, 24199 24613, 24614, 24643, 24648, 24668, 24706 e 24711, 26021 e 27891 do alvo 45892M (fls. 47 a 489 do Apenso IV)], e também junto de um tal de GGG [sessões 35629, 35630 e 35633 do alvo 45892M (fls. 551 a 554 do Apenso IV)].
Nesta sua atividade, o arguido, EE (“Piolho”), teve a estreita colaboração da sua companheira, ora arguida, FF (“Xarinha”) [sessão 44660, 44661, 44662 e 44663 do alvo 45892M (fls. 759 e 562 do Apenso IV)] que, muito embora fosse (ainda) menor, o acompanhava nas várias diligências e deslocações necessárias ao abastecimento de produto estupefaciente, como aconteceu, entre tantas outras vezes, no dia 12/09/2011, [sessão 36043 do alvo 45892M (fls. 562 e 563 do Apenso IV)], ou contactava, ela própria, alguns dos fornecedores usais desta família [sessão 42390 do alvo 45892M (fls. 716 e 717 do Apenso IV) e sessões 559, 562, 586 alvo 2H180M (fls. 688 e 689 do Apenso IV), sessões 77, 78, 79 e 80 do alvo 2h880M (fls. 783 a 786 do Apenso IV).
Mas, basicamente, estava adstrita a tarefas de intermediação e ligação com os demais arguidos, regra geral, os do sexo feminino, designadamente, com as arguidas, JJ, II e LL, além das já referidas arguidas, CC e DD, todas elas encarregues de atender os “clientes” e de proceder à venda do produto estupefaciente aos inumeráveis consumidores que as procuravam, não só no Parque do Bolão, como também no Terreiro da Erva, junto à Loja do Cidadão.
Na verdade, além de acompanhar quase sempre o seu companheiro, ora arguido, EE (“Piolho”), em todas as suas atividades (ilícitas), a arguida, FF (“Xarinha”), foi também a responsável, neste período, pela venda da droga adquirida por ambos, seja no próprio acampamento do Bolão [sessão 36039 do alvo 45892M (fls. 560 e 561 do Apenso IV)], seja na zona da baixa de Coimbra (junto à loja do cidadão e no Terreiro da Erva nesta cidade), para onde se passaram a dirigir diariamente, a coberto da “venda de roupa”, sendo certo que, sempre constatam a existência de “muito perros” (polícias), abandonavam de imediato o local e regressavam ao acampamento do Bolão, ali aguardando pelos inúmeros consumidores que ali se deslocavam para adquirir droga, como aconteceu, por exemplo, no dia 19/01/2012 [sessão 2736 do alvo 2H880IE (fls. 845 do Apenso IV)], ou no dia 1/09/2011, em que arguida, FF (“Xarinha”), acaba por pedir a um tal de ... para mandar os inúmeros toxicodependentes que estavam na Loja do Cidadão a querer comprar droga para o Bolão [sessão 34288, 34296 e 34322 do alvo 45892M (fls. 517 a 522 do Apenso IV)].
Além disso, sendo a responsável pela venda dos estupefacientes quando o seu companheiro “Piolho” não se encontrava disponível (por se deslocar aos locais onde adquirem menores quantidades de estupefacientes, seja no Bairro do Ingote ou no Bairro da Rosa), a arguida, FF (“Xarinha”), foi tomando mesmo a iniciativa de se deslocar ela própria para adquirir droga, indo normalmente de táxi e acompanhada, seja das “cunhadas”, ora também arguidas, JJ, CC e II, seja da já referida DD, tendo granjeado alguma supremacia perante as demais, não obstante a sua juventude, por ser a companheira do “Piolho”, braço direito do “Velho Monteiro”.
Por isso, era ela que, normalmente, atendia o telefone aos inúmeros consumidores que os contactam diariamente, sendo também a responsável pela venda da droga que ocorria no Bolão, efetuada em conjugação de esforços com as demais arguidas.
– [sessões 44660, 44661, 44662, 44663, 44691, 45129, 46993, 47270 47841, 47849, 47853, 47854 e 47855 do alvo 45892M (fls. 759 a 762, 765 e 766, 780 e 781 811 818, 852 a 860 do APENSO IV); 1567, 1569, 1721, 1722, 1723 e 1728 do alvo 2H880M (fls. 794 a 796, 799 a 802) do APENSO IV), 559, 562, 586 do alvo 2H180M (fls. 688 e 689 do Apenso IV); sessões 77, 78, 79 e 80 do ALVO 2H880M (ls. 783 a 786 APENSO IV] –
Com efeito, a partir do desmantelamento do “posto de venda” da «Estaco», operado com a detenção do “Pepino”, os arguidos direcionaram a sua atividade (ilícita) essencialmente para na zona da baixa desta cidade de Coimbra, onde sabiam que deambulavam inúmeros consumidores, em virtude da proximidade com o já aludido centro de apoio a toxicodependentes, situado no Terreiro da Erva.
A coberto da “venda de roupa”, eram geralmente as arguidas, CC, DD e II (também menor) que, diariamente, iam sendo transportadas para aquelas zonas da baixa, para procederem à venda de pacotes de estupefacientes aos inúmeros consumidores que as procuravam como, além do mais, aconteceu nos dias 13/09/2011, 9/12/2011, 12/12/2011 e 5/01/2012, em que qualquer uma delas estava junto à Loja do Cidadão a vender droga [sessão 491 do alvo 2H880M (fls. 787 a 789do Apenso IV); 1721, 1722, 1723 e 1728, 36108, 45129, 44691, 44762, 44830, 44831 ,44832 e 44833, 45129, do alvo 45892M (fls. 799 a 802, 567, 568, 765 a 769, 780, 781, do Apenso IV].
Já durante o “fim de tarde/noite”, a venda de estupefacientes ocorria no próprio acampamento do Bolão, onde também se dirigiam inúmeros indivíduos para comprar droga, e onde, regra geral, estavam as arguidas, JJ, e LL, que, além de atenderem os consumidores que ali se deslocavam para comprar droga –
como aconteceu, por exemplo, nos dias 22/08/2011 e 1/10/2011, 2/11/2011, em que a arguida, JJ, atendeu, respetivamente, um tal de Ivo, um outro indivíduo que pretendia “4 sapatilhas” (quatro pacotes de droga) e um “do clio” [sessões 32960 e 38406 do alvo 45892M (fls. 506, 507, 660 e 661 do Apenso IV) e sessão 568 do alvo 2H180M (fls. 686 a 687 do Apenso IV];
ou, ainda, no dia 10/07/2011, em que a arguida, LL, ficou encarregue de avisar os consumidores para virem mais tarde [sessões 14940 do alvo 46566M (fls. 62 e 63 do Apenso II], ou no dia 4/12/2011, em que avisa o “Piolho” que está lá no Bolão um indivíduo que quer trocar dois garrafões de gasolina por droga [sessões 3049 do alvo 46566M (fls. 117 e 118 do Apenso II] ;
– eram também responsáveis, a partir do Bolão, de fazer a gestão e controlo das reservas de droga existentes [sessões 38187, 38509, 44762, 44765 e 46993 do alvo 45892M (fls. 652, 653, 668 e 669, 767 a 769, 811 e 812 do Apenso IV], bem como de guardar e esconder a droga ali armazenada [sessões 586 do alvo 2H180M (fls.696 e 697 do Apenso IV); sessões 2218 do alvo 46566M (fls. 75 e 76 do Apenso II); sessão 5139 do alvo 45651 (fls. 106 e 107 do Apenso II], e de avisar qualquer eventualidade que pudesse surgir [sessão 36043 alvo 45892M (fls 562 e 563 do Apenso IV].
Havia alturas que acabavam também por ser auxiliadas, além do mais, pela arguida, II, como aconteceu, a título de exemplo, no dia 24/02/2011, [sessão 4265 do alvo 45892M (fls 132 a 134 do Apenso IV], no dia 24/11/2011 [sessão 43441 do alvo 45892M (fls. 739 e 740 do Apenso IV], no dia 18/01/2012, [sessão 47841, 47849, 47853, 47854 e 47855 do alvo 45892M (fls. 852 a 860 do Apenso IV], no dia 3/01/2012, [sessão 1567 e 1569, 1571 do alvo 45892M (fls. 794 a 798 do Apenso IV], ou, ainda, no dia 10/01/2012 [sessão 46993 do alvo 45892M (fls. 811 e 812 do Apenso IV].
Aliás, naquele dia 18/01/2012, depois de lhe ter acabado a droga para vender (“não há comida pa casa”), a arguida, II, sob direcção do “Piolho”, foi de táxi ao Bairro da Rosa, a casa do tal DDD, buscar mais droga, tendo regressado ao Bolão novamente de táxi, que havia sido chamado desta vez pela arguida, CC [sessão 2658 e 2659 do alvo 2H880IE (fls. 838 a 841 do Apenso IV], à semelhança do já havia acontecido no dia 10/01/2012, em que, depois de lhe acabado novamente a droga, voltou a deslocar-se a casa do tal DDD a abastecer-se de produto estupefaciente para posterior revenda, desta vez na companhia da arguida, JJ [sessão 46993 do alvo 45892M (fls 811 e 812 do Apenso IV].
Apurando-se que os arguidos, EE (“Piolho”), FF (“Xarinha”), e DD, tinham ido novamente a Santo Tirso, a casa do MORE, onde aquiriram cerca de 100 gramas de cocaína [sessões 3319, 3320, 3321, 3323, 3332, 3333, 3340, 3343, 3346, 3348 e 3349 do alvo 46566M (fls. 157 a 169 do Apenso II); sessões 6246 6261, 6265 do alvo 49181M (fls. 349 a 353 do Apendo I)], no dia 19/01/2012 foi montando novo dispositivo policial, na sequência do qual, cerca das 20h:45m, os arguidos foram abordados por elementos da Polícia Judiciária, quando regressavam de Santo Tirso, na altura em que se preparavam para transpor a zona das portagens da A1 – Norte, nesta cidade e comarca de Coimbra.
Na ocasião – em que também ali seguia a arguida, MM (“Xata”) –, faziam-se transportar num veículo automóvel de marca Honda Accord, de matrícula 02-14-DZ, conduzido pelo arguido, EE (“Piolho”) (RDE de fls. 1961 a 1963).
Assim que o arguido, EE (“Piolho”) saiu do veículo, verificou-se que entre o banco e a porta do seu lado se encontrava depositada uma pequena bolsa em tecido de cor preta, no interior da qual estava acondicionada uma embalagem em plástico com uma considerável quantidade de um produto que se veio a confirmar ser cocaína, com o peso bruto de 78,52 gramas, bem como € 715, 00 em notas do BCE.
Na sequência da detenção dos arguidos, foram realizadas buscas domiciliárias, devidamente autorizadas, às suas residências no Parque Nómada do Bolão, casa nº. 3 – Coimbra, local onde, além do mais, foram apreendidos alguns dos telemóveis, cujas conversações se encontravam a ser intercetadas, no âmbito da presente investigação, bem, um computador portátil da marca Fujitsu-Siemens, recebido pelos arguidos, como meio de pagamento pelo produto estupefaciente por si fornecido.
Foram, pois, encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
Na viatura Honda, matrícula 02 – 14 – DZ:
- Um saco de plástico de cor branca e verde que continha no seu interior uma substância de cor branca, COCAÍNA com o peso bruto de 78,52 gr.(cfr. fotos de fls. 1986 e 1987, foto de fls. 1988 e teste rápido de fls. 1989);
- 675,00 € em notas do BCE;
- 40,00 € em notas do BCE;
-1 (Um) telemóvel da marca SAMSUNG com o IMEI 35805403849309/9 com o cartão SIM referente ao número --;
- Um Documento Único referente à viatura Ford Cougar, matrícula ...-NU registado em nome de GG (“Carola”);
- Documento Único referente à viatura ora buscada e apreendida, bem como vários outros documentos referentes à mesma viatura em apreço
- (cfr. fls. 1984 a 1998) -
Nas REVISTAS pessoais efectuadas:
À arguida, FF “Xarinha”:
- 120,00 € (Cento e Vinte Euros) em notas do BCE;
- 1 (Um) telemóvel da marca LG contendo no seu interior o cartão SIM respeitante ao n.º ... e PIN de acesso 5639;
- (cfr. auto de fls. 1974) -
À arguida, DD:
(…)
                                                                                     IV
7. GG (“Carola”)
8. HH 
                                                                    (…)
                                                                                     V
12. MM [“Chata”/“Xata”],
                                                                    (…)
                                                                     VI
13. PP (“Fonseca”)
14. OO
15. PP (“Xirica”)
                                                                    (…)
                                                                     VII
16. QQ (“Manela”)
17. RR (“Lola”)
A arguida, QQ (“Manela”), desempenhou, pois, uma função primordial no provisionamento do produto estupefaciente que, ao longo dos anos de 2010 a 2012, os demais arguidos fizeram comercializar por esta cidade e comarca de Coimbra.
E tem sido esta a atividade (do tráfico de estupefacientes) a que, na verdade, a mesma se tem vindo a dedicar, já que, não obstante ter sido condenada, em 2003 (processo n.º 3022/01.1JAPRT do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia) e novamente em 2010 (processo n.º 1769/09.2JAPRT da 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), por iguais crimes de tráfico de estupefacientes (certificado de registo criminal de fls. 4713 a 4716 e certidão de fls. 4592 a 4624), continuou na mesma senda criminosa durante os anos de 2010 e 2011.
Assim, com a estreita colaboração da filha, ora também arguida, RR (“Lola”)
– que, regra geral, estava incumbida de se deslocar aos fornecedores daquelas substâncias e posteriormente entregar a droga aos compradores, como sucedeu a título de exemplo, nos dias 26/01/2011, 31/01/2011 e 1/02/2011, em que a arguida, “Lola” se deslocou a um fornecedor e trouxe a droga para a mãe entregar a um cliente [sessões 11, 15, 17, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 485, 487, 488, 499, 500, 504, 507, 511, 504, 605, 607, 611, 615, 622, 624, 627 do alvo 45893M (fls. 3 a 85 do Apenso VI)], aliás, como já tinha acontecido nos dias 25/09/2010 e 1/10/2010, em que a “Lola” se deslocou ao acampamento do Bolão a levar droga aos demais arguidos nestes autos (cfr. RDE´s de fls. 81, 82, 88 e 89) – a arguida, QQ (“Manela”), mediante contactos telefónicos prévios, no âmbito dos quais eram negociado os preços e as quantidades pretendidas, foi, ao longo dos anos de 2010 e 2011, aprovisionando de produto estupefaciente vários outros traficantes, mediante as respetivas contrapartidas monetárias.
Desde logo os supra referidos arguidos, onde se destacam, além do mais:
- os arguidos, BB (“Pepino”) e Lídia Nascimento que, como se viu, se deslocaram, entre tantas outras vezes, nos dias 16/06/2011 e 29/06/2011, a Pedrouços (Maia) a casa da arguida, QQ (“Manela”), onde esta lhe vendeu heroína [sessões 10596, 10600, 11104 e 11106 do alvo 45893M (fls. 318 a 330 do Apenso VI)]; e
- o arguido, AA (“Velho”) que, como também já ficou descrito, se deslocou, pelo menos por duas vezes (dias 29/06/2011 e 10/07/2011), a Pedrouços (Maia) a casa da arguida, QQ (“Manela”), uma das quais acompanhado do seu neto e ora arguido “Carola”, e onde esta lhes vendeu 50 gramas de cocaína [sessões 11135, 11337, 11338, 11696, 11707 e 11792, 11800, 11802, 11811, 11812, 11814, 11816, 11818, 11819, 11820, 11821, 11828, 11831, 11834, 11835, 11859, 11860, 11862, 11863, 11877, 11879, 11917, 11918, 11926, 11935 do alvo 45893M (fls. 331 a 365 do Apenso VI)];
Mas também um cigano, conhecido por “Falusca” (HHH) – cuja atividade criminosa, no domínio do tráfico de estupefcientes, acabou por ser objeto do processo n.º 47/11.1JACBR, e no âmbito do qual foi já condenado numa pena de 6,5 de prisão (cfr. certificado de registo criminal de fls. 4141 a 4151) –, a quem a arguida, QQ (“Manela”), vendeu, em duas ocasiões distintas, da mesma semana, cerca de 150 gramas de produto estupefaciente:
- a primeira, no dia 20/02/2011, em que lhe vendeu cocaína (“carrinha”), a 7 contos a grama e a heroína (“carro”) a 5 contos e meio [sessões 4496, 4605, 4606, 4607, 4657, 4707, 4768, 4770, 4781, 4796, 4798, 4810, 4821, 4826, 4832, 4849, 4852 do alvo 45893M (fls. 243 a 289 do Apenso VI)];
- e outra no dia 22/02/2011, em que lhe vendeu € 500 de “carro pequeno” (heroína) a “5 e meio” a grama [sessões 4934, 4935, 4986, 4988, 5002, 5016, 5022 e 5023 do alvo 45893M (fls. 294 a 316 do Apenso VI)];
Além destes, também uma tal de BRASÍLIA se abasteceu junto da arguida, QQ (“Manela”), que, em três dias diferentes do início do mês de Fevereiro de 2011, lhe vendeu “roupa da estação” (droga) [sessões 561, 599, 600 604, 605, 607, 611, 615, 622, 624, 677, 1218, 1279, 1280, 1255 e 1285 do alvo 45893M (fls. 53 a 125 do Apenso VI)].
                                                                                     VIII
18. SS
19. TT
- (processo apenso n.º 18/11.8GACNT) –
                                                                     (…)

                                       B – DO CRIME DE BRANQUEAMENTO
Foi, assim, desta atividade delituosa que os arguidos retiraram a maioria dos proveitos económicos que auferiram, pois a nenhuma outra atividade profissional (lícita) se dedicavam, designadamente o arguido AA (“Velho Monteiro”).
Tanto assim é que nunca declararam rendimentos perante a administração tributária.
Apenas o arguido, AA (“Velho Monteiro”) recebeu da Segurança Social, pensões no valor de € 2.439,91 no ano de 2009, de € 2.919,54 no ano de 2010 e de € 3.770,08 no ano de 2011 (cfr. doc. de fls. 9 do Apenso A).
Já o arguido, NN (“Fonseca”) recebeu igualmente da Segurança Social, a título de rendimento mínimo garantido/rendimento social de inserção, de Novembro de 2008 a Julho de 2012, a quantia global de € 21.719,82€. (cfr. fls. 117 do Apenso A).
Face aos proveitos económicos que obtinha na comercialização de produtos estupefacientes, para dissimular a origem do dinheiro que ia obtendo com a sua venda, no sentido de evitar que as autoridades o viesse a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime e obstar a que pudesse vir a ser implicados no correspondente crime de tráfico de estupefacientes, o arguido AA adquiriu um veículo automóvel e depositou as quantias em numerário que iam recebendo, produto da sua atividade do tráfico de estupefacientes, em conta de que era titular em instituição bancária.
Assim:
(i) e relativamente ao arguido, AA (“Velho Monteiro”), o mesmo, com os quantitativos obtidos do tráfico de estupefaciente a que se dedicava:
- dirigiu-se, no dia 1 de Junho de 2011, à agência do SANTANDER TOTTA e depositou, em numerário, na conta de depósitos à ordem n.º ---, de que é titular, a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), produto da sua atividade ilícita (cfr. doc. de fls. 169 a 175 e 293 do APENSO A);
- em Setembro de 2011, adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-OS, de marca SEAT, modelo CÓRDOBA VARIO (ano 2000), pelo qual pagou a quantia de € 2.500 (cfr. doc. de fls. 6, 199 e 299do APENSO A e 2030 dos presentes autos);
(ii) relativamente ao arguido, NN (“Fonseca”), o mesmo:
(…)
(iii) relativamente ao arguido, PP (“Xirica”), o mesmo:
(…)
Os arguido AA (“Velho Monteiro”), ao procurar, da forma supra descrita, desembaraçar-se do numerário que ia recebendo, retirando-o de qualquer relação direta com o crime, reciclando-o, livre, voluntária e conscientemente, atuou com o propósito conseguido de dissimular os proveitos económicos que iam obtendo com a venda de produtos estupefacientes e, assim, de evitar que viesse a ser implicado no correspondente crime de tráfico de estupefacientes.
Mais sabiam que as suas condutas eram previstas punidas por lei penal.
                                    C – DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA:
                                                                     (…)
                                    D – DO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL:
                                                                     (…)
 
     De resto o arguido, AA (“Velho”), já antes tinha sido condenado, numa pena de dez (10) anos de prisão, no âmbito do processo n.º 113/99.0PECBR, que correu termos na 1.ª secção da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, por sentença transitada em julgado em 12/11/2002, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p pelo art. 21.º do D.L. n.º 15/93, praticado em Janeiro de 1996;
Esteve preso desde o dia 26/01/2000 até ao dia 26/07/2004, altura em que se ausentou ilegitimamente do estabelecimento prisional.
Foi recapturado no dia 20/05/2005, ficando então novamente preso até ao dia 15/03/2009, data em que foi libertado.
Foi novamente detido, no dia 30/05/2012 no âmbito dos presentes autos, assim mantendo desde então.
Por seu lado, o arguido, NN (“Fonseca”), já antes tinha sido igualmente condenado (…)
Já a arguida, QQ (“Manela”), (…)
 
                                        PERDA AMPLIADA DE BENS - LIQUIDAÇÃO

No âmbito dos presentes autos, o arguido, AA (“Velho”), foi constituído arguido no dia 19/01/2012 (cfr. fls. 2033), e os arguidos, NN (“Fonseca”) e PP (“Xirica”), no dia 30/05/2012 (cfr. fls. 2870 e 2874).
O arguido AA, desde, pelo menos, os finais do mês de Novembro de 2009, até à data em que foi detido (30/05/2012), que se dedicou, de comum acordo e em conjugação de esforços, à compra e venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, de cuja atividade – tráfico de estupefacientes –, retirou avultados proventos económicos.
Vinha-o já fazendo há largos anos, vivendo profissionalmente à custa desta atividade ilícita, tendo o arguido, AA (“Velho”), já sido anteriormente condenado, como vimos, pela prática do mesmo tipo de crimes de tráfico de estupefacientes, em pena de dez anos de prisão no âmbito do processo n.º 113/99.0PECBR, que correu termos na 1.ª secção da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra.
Nunca declararam rendimentos perante a administração tributária.
Apenas:
- o arguido, AA (“Velho Monteiro”) recebeu da Segurança Social, pensões no valor de € 2.439,91 no ano de 2009, de € 2.919,54 no ano de 2010 e de € 3.770,08 no ano de 2011 (cfr. doc. de fls. 9 do Apenso A);
- e o arguido, NN (“Fonseca”) recebeu igualmente da Segurança Social, a título de rendimento mínimo garantido/rendimento social de inserção, de Novembro de 2008 a Julho de 2012, a quantia global de € 21.719,82€. (cfr. fls. 117 do Apenso A).
Os arguidos, AA (“Velho Monteiro”), NN (“Fonseca”), e Emanuel Silva Monteiro (“Xirica”), foram possuindo ao longo dos cinco (5) anos que antecederam à data das suas constituições de arguidos (19/01/2012 e 30/05/2012), o seguinte património:
1 – Arguido, AA (“Velho Monteiro”):
(i) – a quantia global de € 9.003,97 (nove mil e três euros e noventa e sete cêntimos) resultante dos depósitos que, nos dias 1 e 6 de Junho de 2011, o arguido fez na conta de depósitos à ordem n.º --- de que é titular no SANTANDER TOTTA (cfr. doc. de fls. 169 a 175 do APENSO A);
(ii) – a quantia de € 2.500 (cfr. doc. de fls. 299) correspondente ao valor pago pela aquisição do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ----OS, de marca SEAT, modelo CÓRDOBA VARIO (ano 2000), registado em nome do arguido desde o dia 09-09-2011 (cfr. doc. de fls. 6, 199 do APENSO A e 2030 dos presentes autos);
– Arguido, NN (“Fonseca”) (…)
Arguido, NN (“Xirica”) (…)
                                                           MAIS SE PROVOU:
Consta dos respetivos relatórios sociais:
Relativamente ao arguido AA [“Velho Monteiro”]:
I - Dados relevantes do processo de socialização
AA descende, com mais 14 irmãos, de uma família de etnia cigana, sendo o mais novo. O pai faleceu tinha o arguido apenas 2 anos de idade, e ainda no seu período de infância, a mãe abandonou a família, para viver com um companheiro. Ficou, então, ao cuidado do irmão mais velho, que acompanhou o seu processo educativo, comungando dos valores e rituais próprios da etnia cigana, com ligações e referências também a ascendência paterna.
A desagregação deste núcleo, associada ao nomadismo do grupo e desvalorização da formação académica, desencadearam um total alheamento da frequência escolar e consequente analfabetismo, dedicando-se o arguido, desde cedo, a acompanhar os familiares na venda de gado e na venda ambulante de peças de vestuário. Fixaram residência em Coimbra (esporadicamente, em bairros de habitação social), ou em casas abarracadas junto à estação velha, também na região de Coimbra.
Tendo casado pela lei cigana aos 16 anos, teve 15 filhos, assumindo desde cedo o papel de patriarca no clã onde vive, que ainda hoje mantém.
Acabou por se ver confrontado com o sistema de justiça em 1995, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, condenado numa pena de 6 anos de prisão. Trata-se de um indivíduo reincidente pela mesma tipologia de crime, que voltou a ser recluído preventivamente, em 30-5-2012, no âmbito do presente processo.
                                                       II - Condições sociais e pessoais
AA, viúvo desde há cerca de 3 anos, integrava o agregado das noras e dos filhos, na morada designada em epígrafe. Aquando da atribuição de casas de madeira nos Campos do Bolão, passaram a residir em novas habitações, devidamente equipadas e com todas as infraestruturas básicas necessárias. Trata-se de casas pré-fabricadas, construídas pelo Município de Coimbra, propositadamente para este grupo étnico, incluídas em meio urbano, onde existe uma grande incidência de marginalidade social. O imóveis térreos dispõem de 2 quartos, cozinha, casa de banho e encontram-se devidamente mobilados e equipados.
A família sobrevivia graças à confeção e venda de cestaria e peças de vestuário, sendo que o arguido também recebe uma reforma de montante correspondente ao mínimo nacional, mas de valor não especificado. Alguns familiares foram entretanto viver para a região de Águeda (uma filha do arguido encontra-se em cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica), outros encontram-se reclusos a cumprir pena, sendo que, no clã familiar, encontram-se apenas alguns residentes, que lhe continuam a prestar apoio, tendo com ele uma relação de afetividade e solidariedade, face à situação por que presentemente passa.
Segundo apurámos, as rotinas diárias do arguido, passavam por dedicar-se à venda ambulante e à venda de peças de vestuário em feiras e mercados, situação que fazia sempre acompanhado de um familiar que conduzia veículos, por o próprio não dispor de habilitação legal para esse efeito.
O seu ambiente social espelha as já referenciadas relações sociais pró-criminais, incorrendo na prática de atos criminais, preferencialmente junto de pares da mesma etnia familiar, por idêntica tipologia de crime (tráfico de estupefacientes).
Na comunidade local, o arguido era repeitado por todos, sendo mediador de conflitos eventualmente existentes no grupo (patriarca do clã), estando conotado exteriormente (fora da etnia) com um estilo de vida pró-criminal.
                                              III - Impacto da situação jurídico-penal
O arguido encontra-se recluido preventivamente no EPR de Aveiro, mantendo uma postura condizente com as normas instituídas, beneficiando de visitas regulares da família de origem e família constituída.
Sendo reincidente de crime de tráfico de estupefacientes, tinha terminado a última liberdade condicional em 06-01-2011.
No que concerne à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido não nos expressou juízo de censura, considerando haver circunstâncias desculpabilizantes, nomeadamente, a sua idade e o seu estado de saúde. Não reconhece ter causado dano, porque não assume os factos de que se encontra acusado.
Relativamente ao arguido BB [“Pepino”] (…)
Relativamente à arguida CC: (…)
Relativamente à arguida DD (…)
Relativamente ao arguido EE (…)
Relativamente à arguida FF (…)
Relativamente o arguido GG (…)
Relativamente á arguida II (…)
Relativamente à arguida JJ (…)
Relativamente à arguida LL (…)
Relativamente á arguida MM (…)
Relativamente ao arguido NN (…)
Relativamente à arguida OO (…)
Relativamente ao arguido PP (…)
Relativamente à arguida QQ (…)
Relativamente à arguida TT (…)

O arguido AA foi condenado em 10 anos de prisão por tráfico de droga praticado em 1996.
O arguido BB foi condenado (…).
A arguida CC foi condenada (…).
O arguido EE sofreu três condenações (…)
O arguido GG pela prática de um crime (…)
A arguida HH foi condenada (…)
A arguida II foi condenada (…).
A arguida LL foi condenada (…).
A arguida MM foi condenada (…)
O arguido NN por . (…)
A arguida OO foi condenada por crime (…)
A arguida QQ foi (…)
A arguida RR sofreu duas condenações (…)
O arguido SS foi condenado (…)
Nada consta dos CRC dos arguidos DD, FF, JJ, PPe TT.»

                                                               *******

     Apreciando. Fundamentação de direito.

     Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares, aplicadas em medida igual e inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação (casos de todos os crimes por que foram condenados os quatro arguidos, ora recorrentes).

    Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes por que foram condenados todos os ora recorrentes, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, lembrando que foi nesse sentido o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.
    As penas aplicadas pelos crimes de tráfico de estupefacientes foram inferiores a 8 anos de prisão, nos casos das arguidas FF – 5 anos e 10 meses – e LL – 5 anos e 6 meses – sendo de 8 anos de prisão, nos casos de QQ e AA, sendo de 2 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao recorrente AA pelo crime de branqueamento de capitais (inferior ao limite mínimo decorrente da reincidência, como assinala o acórdão recorrido).
    A pena parcelar mais elevada foi, pois, a de oito anos de prisão.

    O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Outubro de 2014.
    Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra da deliberação do Colectivo da Vara de Competência Mista de Coimbra, que é total no que respeita às condenações das arguidas FF, LL e QQ e ainda no que toca ao crime de branqueamento de capitais praticado por AA, sendo parcial, in mellius, no que tange à condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo recorrente AA, somente estará em reapreciação a medida da pena única aplicada ao recorrente AA, porque ultrapassando os 8 anos de prisão.
    Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos.
    O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade (com a excepção referida), de condenação proferida na primeira instância em 13 de Março de 2014, com a rectificação de 1 de Abril de 2014, a fls. 6885/6, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 2009, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas iguais ou inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de oito anos de prisão, a sancionar crimes de tráfico cometidos por QQ e AA).
    Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena (com excepção apenas da pena aplicada pelo crime de tráfico ao arguido AA), e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares.
    A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.

    Vejamos as disposições legais aplicáveis.

    É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
    No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º

    Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
     
   Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:
 «1 - Não é admissível recurso: (…)
       f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
      
   A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:
«1 – Não é admissível recurso: (…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
   
   (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto).

   A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.
   Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

    Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
    O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.

    Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.
    No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.
    Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
    Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
    Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).
    Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.
    Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
    Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).
    O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.
    Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.
    No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.
   No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”.
   Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.
    Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”.
    (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
    Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.
    No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: 
I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível  recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.
    E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação.
    E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 08-01-2014, processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ 14/2013, DR I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos 3 homicídios qualificados e pena única); de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa mediada a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta).
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     Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).
       O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

     No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, (apenas com a diferença da redução de pena pelo tráfico no caso do recorrente AA, nos termos que se abordarão infra), pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão da Vara de Competência Mista de Coimbra, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.
     O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
     As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.
     O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

     O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.
         
      O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.
     A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.
     Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
   
     Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.
     No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).
   
     No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.
     E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente).
     
     Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).
     A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade  (ATC volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.
     Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.
     E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.
     Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:
     “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
     O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
     Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.
     Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:
     «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
     Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
     De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.
     Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:
     «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
    Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»
     O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:
    «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
       
     Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:
     «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».
     Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que:
     «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).
     Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
     Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
     Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.
     O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
     Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
     Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.
     Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.».
     Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

     A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (proferida no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.
     O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   
    
     Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
    No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas aos recorrentes por todos os crimes por que foram condenados foram iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta, no que concerne às condenações das arguidas FF, QQ e LL e condenação de AA pelo crime de branqueamento de capitais.
    No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, nos termos mencionados, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório do Colectivo da Vara de Competência Mista de Coimbra na totalidade, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas (com excepção da pena parcelar pelo tráfico e pena única aplicadas ao recorrente AA).
    Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Coimbra é confirmativo da deliberação então reaprecianda, na totalidade, estando-se perante uma situação de identidade total (com a ressalva assinalada), em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito.
    O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
    Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
     Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas, ficando fora do recurso quaisquer questões relativas a tais crimes, maxime, as penas aplicadas, que são assim definitivas.
     Assim sendo, restará apreciar tão somente a pena única aplicada ao recorrente AA.

    Confirmação in mellius

    Como já referido o acórdão recorrido reduziu a pena aplicada ao recorrente AA, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, de dez anos para oito anos de prisão, acontecendo pois que neste particular a confirmação não é total, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente.
    Neste particular estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Coimbra, mantendo inteiramente os factos apurados na primeira instância, a qualificação jurídica e a pena cominada pelo crime de branqueamento de capitais, reduzindo a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, com a correspondente redução na pena única.
    Está-se, pois, neste particular perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação de Coimbra é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.
    A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual de um dos arguidos, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.
    Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012 e de 16 de Maio de 2012, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1 e n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”.
    No caso presente, a diferença ficou a dever-se a diversa medida da pena aplicada pelo referido crime, sem qualquer alteração da matéria de facto e da qualificação jurídica.
    A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.
    Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.
    Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.
    Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
    Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.
    Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21 de Setembro de 2005, no processo n.º 2759/05-3.ª.
    Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida – acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.
    No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 5 de Junho de 2008, processo n.º 1226/08-5.ª.
    Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.
    E como se extrai do acórdão de 26 de Maio de 2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 
    Contra - sem razão, opinava Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.
     Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

    O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
    Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
    No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).
    Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.
    E na nota 37, afirmam os comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.
    A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz que:
    “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP).
    Sendo conforme (expressão, na edição de 2011, substituída por compatível) com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º1, al. a))”.  

    É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.
 
    Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.
    Segundo os acórdãos de 30 de Outubro de 2003, processo n.º 2921/03 e de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12 de Março de 2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 
    Para o acórdão de 29 de Março de 2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
    E segundo o acórdão de 11 de Julho de 2007, proferido no processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
    No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada. Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª (A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição nas duas instâncias, obstando ao recurso. E não pode deixar de ser referência de recorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena); de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (A decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir);  de  27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 03-07-2011, processo n.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; de 23-11-2011, processo n.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. 
    O acórdão de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após afirmar que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme».
    E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente».
    No mesmo sentido o acórdão de 29 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.
    Segundo o acórdão de 26 de Abril de 2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. 
    E neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos de 9 de Abril de 2008, processo n.º 307/08, de 15 de Abril de 2010, processo n.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, de 16 de Junho de 2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24 de Março de 2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, de 21 de Março de 2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, de 11 de Abril de 2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, de 16 de Maio de 2012, processo n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, de 7 de Novembro de 2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (com rejeição total), de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 1027/11., por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer. 
    Mais recentemente, pressupondo em princípio a manutenção dos factos e qualificação jurídica, podem ver-se os acórdãos de 31-10-2012, processo (habeas corpus) n.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo (habeas corpus) n.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª; de 13-11-2013, processo n.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª, referindo-se neste: “Vem o STJ entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução.
     No caso vertente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, conquanto tenha alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou a condenação do arguido, com redução de pena de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância [de 7 anos de prisão para 6 anos de prisão], situação que cai na previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a significar que o acórdão impugnado é irrecorrível”; de 12-03-2014, processo n.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1 e de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1, ambos desta Secção.

    De modo diverso o acórdão de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª, que afasta a confirmação, por a redução da pena ter resultado de atenuação especial da pena, por determinar esta uma diferente moldura penal.
    Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18 de Junho de 2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.
    No caso, a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.
    Em caso de diversa qualificação, o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, em que em primeira instância o arguido fora condenado pela prática de sete crimes de abuso sexual de criança na pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação considerou tratar-se de um único crime de trato sucessivo, condenando na mesma pena de 8 anos de prisão. Entendeu-se como recorrível o acórdão da Relação, podendo ler-se: “Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal”.
    Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª, não há dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, quando qualifique a conduta de forma diferente, com unificação de vários actos até então considerados crimes autónomos, num só crime – no mesmo sentido, do mesmo relator, se pronunciou o acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – cfr. ainda o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º  401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.
  
    Especificamente sobre o caso de confirmação in mellius pronunciou-se o Tribunal Constitucional.
    Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11 de Janeiro de 2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).
    No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007 (e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.
    Remetendo para os acórdãos citados e para o acórdão n.º 424/09, supra mencionado, pronunciou-se no mesmo sentido a decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 600/11, de 9 de Novembro de 2011, proferida no processo n.º 800/11, em que o recurso havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2011, da 3.ª Secção.
    Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:
    “a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.
    Como se pode ler neste Acórdão do Tribunal Constitucional:
    “O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.
    No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).
    Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.
    Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal -  (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.
    Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”

    Concluindo.
    A pena parcelar aplicada ao recorrente AA pelo crime de tráfico de estupefacientes, porque não superior a oito anos de prisão, inviabiliza a possibilidade do recurso quanto a tal condenação.
    A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. 
    A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), o que não é o caso, não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
    Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que o recorrente no concreto, até beneficiou, claramente, com o recurso interposto para a Relação de Coimbra.
    Como vimos, a pena parcelar pelo tráfico foi fixada em oito anos de prisão, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso.
   Como referimos nos acórdãos de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1, “a lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.
    Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…”.
   
   Face à verificada dupla conforme total, ficam fora de apreciação as questões suscitadas pelas recorrentes, acima expostas, como a errada valoração da prova, violação do princípio in dubio pro reo, qualificação jurídica, atenuação especial por força de aplicação do regime especial de jovens adultos e medidas das penas.   
    E no caso do recorrente apenas se apreciará a medida da pena única.
   
    Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso nos termos enunciados, impõe-se a rejeição total dos recursos interpostos pelas arguidas e a rejeição parcial no que tange ao recurso interposto pelo arguido AA, no que concerne às questões suscitadas a propósito do crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado.
    A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
   
    No presente caso apenas é admissível recurso no que toca à pena única aplicada ao recorrente AA.
                                                                   *******
 
    Medida da pena única

    A este propósito, como se extrai das conclusões 2.ª C, 16.ª e 17.ª, o recorrente expressa a discordância com a pena única fixada, que considera exagerada e violenta, pugnando por medida inferior, mas não avançando com qualquer pena em concreto.
 
     Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e uma modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto e n.º 82/2014, de 30 de Dezembro), que:
      “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
     E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
     O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso no caso do arguido AA, único apreciando, é de 8 anos a 10 anos e 6 meses de prisão.   

     No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
      Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
     Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
    E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
    Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
    Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
    Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

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    Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004,  03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.º s 129/08-3.ª e 3991/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª.

    Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
      A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

     Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013 e de 1 de Outubro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 e processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.  
     Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
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     Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
      Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
   Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
     Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
     Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
     Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
     A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
     É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
   Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
     Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
    Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.
    Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
    Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.
    Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
    Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
   Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).
    Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, citado no acórdão de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

    Revertendo ao caso concreto.

      O acórdão recorrido relativamente à determinação da pena única, afirmou a fls. 7609:
    “No que respeita à determinação da pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, como já ficou dito, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.
     Quanto à personalidade do arguido, tendo presente a existência de antecedentes criminais bem como os factos perpetrados e o respectivo contexto, poder-se-á concluir que o ilícito global permite considerar a existência de uma certa tendência criminosa em relação ao crime de tráfico.
    Por outro lado, ficando provada a existência de uma relação entre o crime de branqueamento e o crime de tráfico de estupefacientes, dever-se-á concluir que os factos se encontram estreitamente conexionados.
     Assim, tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, entende-se por adequada a pena única de 9 (nove) anos de prisão”.

    A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
    Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.                         
    Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
    Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
   No caso presente estamos perante um quadro de dois crimes cometidos com acentuada gravidade, indiciando-se alguma propensão ou inclinação criminosas, atento o facto de ter sofrido uma condenação na pena de dez anos por factos praticados em 1996 (fls. 7539).
     No caso presente é evidente a conexão e estreita ligação entre o crime de tráfico de estupefacientes a constituir facto ilícito típico subjacente, crime antecedente, precedente, facto referencial do crime de branqueamento de capitais, que se traduz exactamente no aproveitamento das vantagens obtidas pela prática da infracção principal (predicated offence). Aliás, o tipo de crime de branqueamento de capitais pressupõe um outro tipo prévio ou anterior; o bem ocultado ou dissimulado é fruto de um determinado crime, actualmente não havendo dúvidas quanto à punição do branqueador quando o seu autor coincide com o agente que pratica o crime designado.
     De entre as condições pessoais releva a idade do recorrente, aspecto sobre o qual se debruçou o acórdão recorrido, a fls. 7608 verso e 7609, nestes termos:
     “Importa traçar uma breve nota sobre a idade.
     A idade do arguido (87 anos), não sendo hoje fundamento de atenuação especial da pena, como era em face do Código Penal de 1886 (artigo 39.º, circunstância 3ª), deve funcionar como factor de atenuação geral.
      Escrevia a propósito Maia Gonçalves que é «uma circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa»([i]).
     Por seu turno, Eduardo Correia ensinava: «compreende-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências. Por isso, se manda atenuar a pena quando se é maior de setenta anos.
     Possível é, também, a consideração de que a circunstância de ter mais de setenta anos exige uma maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. A entender-se, todavia, assim, como parece ser mais razoável, será o momento do julgamento e não o da prática do crime que determina a possibilidade de atenuação»([ii]).
    Pode ainda dizer-se que a idade superior a 70 anos dá um outro e muito maior significado ao tempo de encarceramento dado o limitado tempo de vida previsível.
    O não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do Código Penal, mercê da nova técnica utilizada, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que se mencionou([iii]).
    Assim, considerando todas as referidas circunstâncias, afigura-se-nos razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido, a pena de oito (8) anos de prisão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado”.

    Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.
      Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, estando em causa violação de bens jurídicos com diferente natureza, a evidente conexão entre as infracções, a forma intensa de dolo, ponderando o contexto em que tudo se passou, procedendo a uma avaliação da gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido evidenciada pelas condutas analisadas, atendendo a que a prática dos factos revela desconformidade aos valores tutelados pelo direito, procedendo-se a uma ponderação da gravidade do ilícito global, não havendo que introduzir factor de compressão (o limite mínimo é de 8 anos), não se justifica intervenção correctiva, pelo que se mantém a pena conjunta fixada em 9 anos de prisão, que não se mostra contrária às regras da experiência, sendo proporcional à dimensão do ilícito global.


     Decisão

      Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:
I – Rejeitar os recursos interpostos pelas recorrentes FF, QQ e LL;
II – Rejeitar o recurso do arguido AA, no que toca às questões relativas às condenações nas penas parcelares;
III – No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, no que respeita à pena conjunta, mantendo a decisão recorrida.
      Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente processo teve início em Setembro de 2012.
      Os recorrentes vão condenados, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, ao pagamento da importância de 3 UC, cada um.
      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
                                                 Lisboa, 25 de Março de 2015

Raul Borges

Pires da Graça
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[i] - Código Penal Anotado, 3ª edição, 1977, página 118; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/8/1961, BMJ 107, 432.
[ii] - Direito Criminal, volume II, página 382.
[iii] - Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8/7/2003, Processo n.º 2
 155/03-5ª e de 4/11/2004, Processo n.º 3502/04-5ª