Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2223/19.0T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - As conclusões do recurso não devem constituir um repositório de repetições face ao que ficou alegado, mas antes proceder a um sumário conclusivo daquilo que se alegou.

II - Por isso, se as alegações se houveram no âmbito da norma do artº 640º nº1 CPCiv, podem as conclusões remeter, ainda que por forma indirecta, mas resumida, para a forma como a impugnação foi adequadamente efectuada no corpo das alegações.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Referências

AA intentou a presente acção, com processo de declaração e forma comum, contra BB.

Pretendia que lhe fosse reconhecida a propriedade de dois imóveis, adquiridos na constância do seu matrimónio com a R., tendo sido nessa ocasião comprados em substituição de outros bens seus que lhe haviam cabido por doação dos seus pais.

Não obstante tenha ocorrido a celebração de uma escritura de compra e venda dos imóveis, o que ocorreu foi uma troca de bens, em que cedeu os seus imóveis a terceiro e este terceiro pagou diretamente ao vendedor o custo das novas propriedades que viriam ficar em nome do Autor.

Assim, estes eram bens sub-rogados no lugar de bens próprios, apenas ocorrendo que, como tal menção não foi feita na escritura e o regime de bens era o de comunhão de adquiridos, os bens passaram a ser tomados por bens comuns do casal.

Concluiu, pedindo fosse a acção julgada procedente e, em consequência:

a) Declarado que a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “O”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... e a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... são bens próprios e exclusivos do A. por terem sido adquiridas através do produto de bens não comunicáveis entre o casal;

b) Condenada a Ré a reconhecer essa qualidade de bens próprios e a propriedade exclusiva do A. sobre elas

c) Ordenado o cancelamento, junto da Conservatória do Registo Predial ..., das apresentações n.ºs ... de 1999/01/04 e 01 de 1999/01/04 e ordenado o registo das frações como bem próprio do A.

A R. contestou, alegando que os bens doados resultaram de um acrescento que fora feito a imóveis anteriormente existentes e pertencentes aos pais do A., o qual consistiu na construção de pisos por cima do piso inicialmente existente, sendo que essa construção foi financiada com fundos dos filhos e, no que ao Autor diz respeito em particular, com fundos comuns do casal.

Assim, admitindo que os bens pudessem ser próprios do Autor, e admitindo que o custo do contributo desses fundos comuns do casal para a realização das obras fosse inferior ao valor dos prédios, pretendia ser compensada da parcela que lhe cabe no valor despendido para as obras e retirado desses fundos comuns do casal, nos termos do artigo 1727º do Código Civil.

Concluiu pedindo a improcedência da acção, mais peticionando se considerasse o direito da R. a ser compensada nos termos do art. 1727.º do CCiv, em montante a liquidar em execução de sentença.

O Autor respondeu, repudiando que tivessem sido usados fundos comuns do casal nas referidas obras, posto que o casal tinha adquirido uma habitação em ..., na qual, sim, foram empregues as economias do casal, vindo a recorrer-se a um empréstimo de terceiro para a comparticipação nas obras em causa.

Acrescentou que o dispêndio incorrido na realização dessas obras veio mais tarde a ser inteiramente reembolsado aos filhos pelos seus pais, com o recurso a utilização do produto das rendas geradas pelos novos imóveis construídos.

Mais procedeu à ampliação do pedido, posto que o produto das rendas geradas pelos imóveis após o falecimento dos seus pais, constituía fruto de bem próprio, mas acabou por ser integrado ao longo dos anos no património comum, vindo a R. a usufruir do produto do arrendamento desses bens pertencentes ao autor. Entendia o Autor assistir-lhe o direito a ser ressarcido de metade do valor desses proventos, que seriam exclusivamente seus, pedindo que a R. fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 31.587,00 a título de restituição de valores auferidos de bens próprios do A. e utilizados em benefício do então casal formado por si e pela R.


As Decisões Judiciais

Foi proferida sentença em 1.ª instância, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

- declarou que a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “O”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... e a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... são bens próprios e exclusivos do A. por terem sido adquiridas através do produto de bens não comunicáveis entre o casal;

- condenou a Ré a reconhecer essa qualidade de bens próprios e a propriedade exclusiva do A. sobre elas;

- ordenou o cancelamento, junto da Conservatória do Registo Predial ..., das apresentações n.ºs ... de 1999/01/04 e 01 de 1999/01/04 e ordena o registo das frações como bem próprio do A..

Mais absolveu o A. do pedido reconvencional e absolveu ainda a R. da matéria respeitante à ampliação do pedido.

Tendo a Ré recorrido de apelação, a Relação veio a pronunciar-se, confirmando a decisão recorrida.


Inconformada ainda a Ré, pretende agora interpor recurso de revista, que classificou como de revista excepcional.

Não foram apresentadas contra-alegações de revista, como já não haviam sido antes apresentadas contra-alegações de apelação.


Apresenta aquela Ré as seguintes conclusões de alegação:

1. Está em causa no presente recurso de revista excepcional, uma questão que assume relevância jurídica, porquanto, está em causa a questão de direito respeitante à aplicação do preceituado nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, alínea a) e c);

2. O Tribunal a quo não conheceu da matéria de facto do recurso, porque considerou que as conclusões não contêm a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados.

3. Considerou ainda, que as conclusões não contêm a decisão que, no entender da Rte., deveria ser proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.

4. Tal decisão do Tribunal da Relação coartou decisivamente a possibilidade de a Rte. inverter a decisão, nos factos que considerou não provados e indevidamente apreciados.

5. Constam das conclusões do recurso então apresentado, em a. a c.; e.; g.; i.; j.; l.; o. a q. quais foram os concretos pontos de facto que o Recorrente, na altura, considerou incorrectamente julgados, cumprindo-se, assim, o disposto na alínea a) do art.º 640.º do C.P.C., refira-se que a douta decisão do Tribunal a quo refere que, e cita-se “[…] a recorrente não indicou, de todo, nas respectivas conclusões, quais os concretos pontos de facto da decisão sob censura […,]” fim de citação.

6. É o próprio Tribunal a quo, que refere a fls. 15, primeiro parágrafo, que apesar de explicitadas as respostas à factualidade que se pretendia impugnar, não o estavam devidamente, cumprindo-se, assim, o disposto na alínea c) do art.º 640.º do C.P.C.

7. O art. 639.º do CPC refere-se ao ónus de alegar e formular conclusões em geral, sem restringir a sua aplicação só à matéria de direito.

8. De sorte que, deveria o douto Tribunal da Relação ter convidado a Rte. a completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões também quanto à impugnação da matéria de facto.

9. Salvo melhor opinião, cremos que a apreciação que resultou em indeferimento do recurso na parte da matéria de facto, pecou, por excesso, porquanto, o teor das conclusões apresentadas mostram-se suficientes para o julgador entender a motivação do recurso da Recorrente e a decisão que a Rte. entendia que deveria ter sido proferida.

10. Não tendo assim entendido, violou o Tribunal a quo, o disposto no art. 640.º, alíneas a) e c) do C.P.C.

11. O Tribunal da Relação, em caso de dúvida, deveria convidar o recorrente a completar e esclarecer as conclusões apresentadas, mesmo na parte da matéria de facto, nas partes que considere deficientes ou obscuras, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 3 do C.P.C., por analogia, ou, decorrente da imposição do art.º 652.º, alínea a), in fine, ou mesmo, no mínimo, ao abrigo dos princípios do acesso à justiça, da justa composição do litígio e da prevalência do princípio de acesso à justiça e não denegação do acesso a justiça sobre questões de índole puramente formal que são menores e falecem perante princípios de substancialidade de maior gravidade a que os tribunais estão sujeitos, sendo que entendendo-se de forma diversa tal não serve para aumentar a confiança dos cidadãos na justiça.


A Formação deste S.T.J., prevista no disposto no art.º 672.º n.º3 do CPCiv, pronunciou-se no sentido de que “de acordo com o que tem sido a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a imputação ao tribunal recorrido da violação do regime adjectivo previsto no art.º 640.º do CPCiv, no tocante à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias, por se inscrever no âmbito do exercício dos poderes conferidos à Relação, não se verificando duas apreciações sucessivas de uma mesma questão de direito; no caso, tendo em conta que a questão que a Ré invoca revestir relevância jurídica se reconduz ao tópico da errada aplicação pela Relação das disposições adjectivas contidas no art.º 640.º n.º1 als. a) e c) do CPCiv, conclui-se não estar verificada a dupla conformidade decisória pressuposta para a admissibilidade do meio impugnatório excepcional”.

Como assim, determinou a apresentação do processo ao presente relator para exame preliminar enquanto revista nos termos gerais, consoante o disposto no art.º 672.º n.º5 do CPCiv.


Factos Apurados

1 - O A. e a R. casaram entre si, em primeiras núpcias de ambos e sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos em 28/04/1979 (rsposta aos artºs 1º, 2º e 9º da p.i. e 7º da contestação).

2 - Por sentença transitada em julgado em 08/07/2019, foi decretado o divórcio entre ambos e dissolvido por essa via o casamento (resposta ao artº 3º da p.i.).

3 - Encontra-se registada a favor dos A. e R. a propriedade sobre os seguintes bens imóveis:

- Fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “O”, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ...;

- Fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “P”, correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...21 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...65, freguesia ..., concelho ... (resposta ao artº 4º da p.i.).

4 – Tais bens foram adquiridos por escritura pública de compra e venda celebrada em 11/12/1998, em que o A. e a R. intervieram na qualidade de compradores (resposta ao artº 5º da p.i.).

5 - Por escritura pública de doação, celebrada em 18/08/1989, AA e mulher CC, pais do A., doaram-lhe os seguintes bens imóveis:

- Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10;

- Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10 (resposta ao artº 8º da p.i.).

6 - No final do ano de 1998, o A. acordou com DD uma troca, que passaria por o A. vender-lhe os imóveis que lhe foram doados pelos pais, referidos em 5 destes factos provados, recebendo em troca duas outras frações autónomas (resposta ao artº 11º da p.i.).

7 - E isto por que o DD precisava para a sua atividade comercial, atividade de cinema, das duas frações do A. que apresentavam as áreas e condições necessárias aos seus objetivos comerciais (resposta ao artº 12º da p.i.).

8 - E que, por via disso, eram essenciais serem por si adquiridas (resposta ao artº 13º da p.i.).

9 - Em troca, DD comprometeu-se em transmitir para o A. duas outras frações autónomas (resposta ao artº 14º da p.i.).

10 - Com este enquadramento, foram escolhidas pelo A. duas frações autónomas, mas que pertenciam a um terceiro e não a DD (resposta ao artº 15º da p.i.).

11 - Foi, então, acordado entre o A. e DD que aquele venderia a este as suas frações autónomas e as duas frações autónomas devidas ao A. ser-lhe-iam vendidas pelo terceiro proprietário e que DD pagaria o preço devido por elas (resposta aos artºs 17º e 18º da p.i.).

12 - Em cumprimento do acordado, em 11/12/1998, o A. vendeu a DD as duas frações autónomas referidas em 5 destes factos provados, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, sendo metade por cada fração (resposta ao artº 19º da p.i.).

13 - A R. teve intervenção em tais atos notariais na qualidade de autorizante (resposta ao artº 20º da p.i.).

14 - Não obstante a declaração de que foi pago e recebido o preço, não foi pago qualquer valor por parte de DD ao A. (resposta aos artºs 21º e 24º a 26º da p.i.).

15 - No mesmo Cartório Notarial, da Dr.ª EE, e no mesmo referido dia 11/12/1998, a sociedade “J..., Ld.ª”, NIPC ..., vendeu ao A. as duas frações autónomas referidas em 3 destes factos provados, pelo preço de dezasseis milhões de escudos (resposta ao artº 22º da p.i.).

16 - Não foi feita referência na escritura que corresponde ao documento 7 junto com a p.i. (referente aos bens mencionados em 3 destes factos provados) ao fato de os valores utilizados na compra serem provenientes de bens próprios do A. (resposta ao artº 27º da p.i.).

17 - AA e mulher CC, pais do A., já falecidos, residiam num imóvel sito na Rua (resposta ao artº 5º da contestação).

18 - Tal edifício era constituído apenas por um piso (r/c) (resposta ao artº 6º da contestação).

19 - Em 26 de Outubro de 1987, deu entrada na Câmara Municipal ... (CM...) requerimento para ampliação do aludido imóvel para mais dois pisos (resposta ao artº 10º da contestação).

20 - A ampliação do imóvel requerida foi aprovada pela CM..., por deliberação datada de 24/11/1987 (resposta ao artº 11º da contestação).

21 - A memória descritiva e justificativa do aludido projeto contém os materiais inerentes à construção e a descrição dos dois pisos (resposta ao artº 12º da contestação).

22 - O valor referido no projeto apresentado na CM ... foi meramente estimado e ficou aquém do valor real da obra, sendo que o valor total da obra foi superior a de € 70.000,00, $ 14.000.000$00 na altura (resposta aos artºs 9º e 10º da resposta).

23 - Quem decidiu ampliar o imóvel onde viviam foram os pais do A., sendo que, por terem três filhos, e tendo por objetivo evitar litígios após as suas mortes, decidiram aqueles ampliar o imóvel em que viviam tendo em vista deixar, por suas mortes, um piso a cada filho, decisão que foi integralmente dos pais do A., embora com o apoio, concordância e auxílio dos filhos (resposta aos artºs 6º a 8º da resposta).

24 - Ao A. e R. foi-lhes destinado, por acordo familiar, o 1.º piso, que de acordo com a memória descritiva, correspondia a duas habitações Dto. e Esq., tipo T2, com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho (resposta ao artº 13º da contestação).

25 - O r/c foi destinado à irmã do A. FF e o 2.º piso foi destinado à outra irmã GG, já falecida (resposta ao artº 14º da contestação).

26 - Os pais do A. tinham amealhado ao longo das suas vidas dinheiro que utilizaram nessa obra, mais de € 45.000,00 (resposta aos artºs 15º da contestação e 12º da resposta).

27 - O restante necessário foi emprestado pelos filhos aos pais em partes iguais (resposta aos artºs 15º da contestação e 12º da resposta).

28 - A. e R. trataram então de arranjar modo de se financiar para pagarem a parte do custo das obras correspondentes ao piso 1 (o piso que lhes cabia) que os pais não conseguiam suportar na altura (resposta ao artº 16º da contestação).

29 - Na sequência contactaram um colega da R., Sr. HH, na altura trabalhavam ambos no aparthotel ... em ..., para que lhes fizesse um empréstimo de 1.500.000$00, hoje €: 7.500,00 (resposta ao artº 17º da contestação).

30 - O empréstimo foi concedido pelo Sr. HH e o dinheiro do empréstimo foi utilizado para pagar a parte do custo das obras correspondentes ao piso 1 (o piso que lhes cabia) que os pais não conseguiam suportar na altura, e cujo custo estimado era de 2.186.040$00 (resposta ao artº 18º da contestação).

31 - Com cheques da conta conjunta do A. e R., manuscrito pelo A. foram, designadamente, os seguintes pagamentos:

a. Ao Sr. HH com o cheque n.º ...96 do Banco Português do Atlântico (BPA) no valor 200.000$00;

b. Ao Sr. II com o cheque sobre o BPA com o n.º ...68 no valor de 500.000$00;

c. J..., fornecedora de pavimentos, azulejos, louças de sanitários e cozinhas etc., no valor de 318.373$00 (resposta ao artº 20º da contestação).

32 - Os valores pagos suportados pelos filhos para as obras foram restituídos faseadamente pelos pais aos filhos após a ampliação do imóvel e foram pagos com o fruto das rendas que os pais foram auferindo das frações autónomas que passaram a compor o prédio descrito nos autos (resposta aos artºs 15º da contestação e 13º 14º da resposta).

33 - O A. restituiu faseadamente ao Sr. HH o valor emprestado, à medida que ia recebendo o pagamento do empréstimo que os seus pais lhe iam fazendo (resposta ao artº 16º da resposta).

34 - Em 06/7/1989 foi feito o auto de vistoria pela CM..., tendo sido concedida a licença de habitação n.º ...46 em 24/7/1989 às novas frações construídas (resposta ao artº 21º da contestação).

35 - Os dois imóveis identificados em 5 destes factos provados, que foram por AA e CC, em 18/8/1989, por escritura pública, doados ao A., casado com comunhão de adquiridos com a R., correspondiam ao primeiro piso da aludida ampliação (resposta ao artº 22º da contestação).

36 - A. e R. pagaram a construção das duas frações e continuaram a suportar em conjunto as despesas de manutenção e reparação dos aludidos imóveis, nomeadamente, em 1996, obras relativas ao isolamento dos terraço e toda a parte da frente do prédio, cujo pagamento foi efetuado através de cheque da conta conjunta detida por A. e R. na Caixa Geral de Depósitos (resposta aos artºs 23º e 24º da contestação).

37 - A. e R. geriram as duas frações sitas na Rua ..., 1.º andar como bem comum, tendo ambos assumido essa atuação (resposta aos artºs da contestação).

38 - Antes da ampliação do imóvel dos pais do A., este e a R., em 30/08/1988 adquiriram a fração autónoma designada pela letra “S”, destinada a habitação, correspondente ao quarto andar esquerdo, com entrada pela porta I, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praça ..., Lote ..., União de Freguesias ... (JJ e ...), concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...38, letra ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...94, pelo preço de 4.200.000$00, o correspondente a 21.000,00€ (resposta ao artº 18º da resposta).

39 - Desse valor, o A e a R. contraíram empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos no valor de € 2.800.000$00 correspondente a 14.000,00€ e o remanescente, ou seja, 1.400,000$00, o correspondente a 7.000,00€ foi pago com as poupanças amealhadas por ambos (resposta ao artº 19º da resposta).

40 - Não fosse a compra da aludida fração autónoma, o A. e a R. teriam o dinheiro para emprestar aos pais do A., que não foi o caso, o dinheiro utilizado teve a sua origem num empréstimo e foi devolvido com dinheiro pago pelos pais do A. (resposta aos artºs 21º e 22º da resposta).

41 - Com o fito de obterem para si os potenciais rendimentos que as frações resultantes da ampliação podiam gerar, os pais do A., não obstante a doação de que ele e as irmãs foram beneficiários, reservaram para si o usufruto das mesmas, de forma vitalícia (resposta ao artº 23º da resposta).

42 - E foi o que aconteceu até à morte dos pais do A., data a partir da qual as rendas passaram a ser auferidas pelo A. (resposta ao artº 24º da resposta).

43 - As frações doadas pelos pais ao A. e após a morte da mãe do A., eram arrendadas e geram rendimento que este sempre colocou em benefício do então casal (resposta ao artº 31º da resposta).

44 - O mesmo sucedendo após a aquisição das frações a DD, que são objeto do processo, cujo rendimento proveniente das rendas sempre foi utilizado em benefício do casal (resposta ao artº 32º da resposta).

45 - Os rendimentos obtidos a titulo de rendas das frações “O” e “P” a partir do ano de 2005, totalizaram a quantia auferida a título de rendas de € 63.174,00, valor que foi integrado no património comum da A. e do R. e por ambos declarado no seu IRS como rendimento comum (resposta aos artºs 34º a 41º da resposta).

46 - Na ata de divórcio por mútuo consentimento, as partes colocaram como bens comuns na verba terceira e verba quarta os imóveis que agora vem o A. reclamar como bens próprios (resposta ao artº 30º da contestação).

47 - Aquando da celebração de acordo para convolação de divórcio sem consentimento para divórcio por mútuo consentimento, para facilitar a redação da respetiva ata, o mandatário do A. remeteu por e-mail a relação de bens e logo informou que deveria constar em ata que existia litigio entre as partes sobre a propriedade das verbas terceira e quarta, o que constava na minuta da relação de bens, mas que essa advertência não foi plasmada na ata e na sentença que decretou o divórcio, pelo que, por requerimento datado de 12/07/2019, o A. requereu a retificação da sentença onde se fizesse constar essa advertência de litígio, o que veio a ser deferido (resposta aos artºs 44º a 46º da resposta).


Conhecendo:


I


Conjugando a impugnação recursória com o teor do acórdão recorrido, o quadro geral de solução da matéria do recurso é o de saber se deve ter-se como cumprida a exigência do artº 640º nº1 CPCiv quando, em conclusão das alegações de recurso de apelação, o recorrente não deixa expresso ou não declara inequivocamente, quais os concretos pontos de facto da decisão sob censura que considera incorrectamente julgados, bem como não explicita quais as respostas positivas ou negativas que deviam ter sido dadas – em causa, portanto, o incumprimento pelo apelante das normas das als. a) e c) do n.º1 do art.º 640.º cit.

E não há dúvida de que a impugnação da decisão de facto junto da Relação deve incidir sobre pontos expressamente apontados e precisos, que o Recorrente tem o ónus de designar, o que decorre explicitamente das normas em causa.

Essa designação ou delimitação do âmbito do recurso circunscreve o seu objecto, concretizando-se na exigência de especificação dos concretos pontos de facto impugnados (artº 640º nº1 al.a) CPCiv).

Para fundamentar a impugnação deve o recorrente especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso (prova gravada), indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (artº 640º nºs 1 al.b) e 2 al.a) CPCiv).

Deverá ainda especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida no que respeita aos factos impugnados - artº 640º nºs 1 al.c) CPCiv.

A inobservância pelo recorrente dos apontados requisitos é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada – artº 640º nºs 1 e 2 al.a) CPCiv.

Essa cominação parece indiscutível no que toca às especificações mencionadas e previstas no nº1 do artº 640º, dada a sua indispensabilidade: constituem elementos essenciais e necessários à viabilidade da impugnação, em função de que é inevitável e ajustada a rejeição liminar, aliás em perfeita consonância com o proémio da norma em causa – assim, Ac.S.T.J. 26/1/2021, pº 399/18.2T8PNF.P1.S1 (rel. Pinto de Almeida).

Inexistem pois recursos genéricos contra a decisão de facto.



II


As conclusões do recurso, porém, constituem-se como um sumário conclusivo das alegações.

Devem por força indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido com que tais normas deveriam ter sido interpretadas e/ou a norma jurídica que deveria ter sido aplicada – artº 639º nº2 CPCiv.

No caso dos autos, as conclusões da apelação reforçam, nas respectivas alíneas a), b) e c), a explicitação dos pontos de facto impugnados, que são os pontos de facto n.ºs 14, 16, 26 e 27 – cf. a al.A) das alegações de apelação.

Não o fazem por forma directa, com a remissão para a dita al.A), mas fazem-no de forma indirecta; apesar disso, sem deixar margem para qualquer dúvida quanto ao reporte dessas conclusões.

Quanto à decisão que deveria ter sido proferida sobre tais questões, da mesma forma indirecta (em a), b) e c) as conclusões confirmam a alegação da apelação sob a al.B), no sentido de os pontos de facto n.ºs 14, 16, 26 e 27 deverem ser considerados “não provados”.

E assim, não está em causa, manifestamente, neste momento, o mérito da impugnação, por tal ser da exclusiva competência da Relação.

Está em causa, todavia, ser perfeitamente identificável:

- quais são os factos impugnados;

- qual a decisão que deveria ter sido proferida.

Como se aludiu no Ac.S.T.J. 14/1/2021, pº 1121/13.5TVLSB.L1.S1 (rel. Cura Mariano), tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artº 640º CPCiv, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artº 20º nº 4 CRP), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percepcionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso.

Trata-se de uma apreciação casuística, á luz do princípio da proporcionalidade – neste sentido, Ac.S.T.J. 16/12/2020, pº 2817/18.0T8PNF.P1.S1 (Tomé Gomes).

Quanto ao conteúdo das conclusões, nelas também se deve procurar o sentido da declaração, em função do que seria apreensível pelo declaratário normal – artº 236º nº1 CCiv.

As conclusões, com o devido respeito, não devem constituir um repositório de repetições face ao que ficou alegado, mas antes proceder a um sumário conclusivo daquilo que se alegou.

A motivação do recurso enuncia os pontos de facto e a decisão a proferir – as conclusões sintetizam o que ficou expresso (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPCiv, 2013, pg. 126).


Por isso, se as alegações se houveram no âmbito da norma do artº 640º CPCiv, podem as conclusões remeter resumidamente para a forma como a impugnação foi efectuada no corpo das alegações.

Como assim, não pode, com o devido respeito, sustentar-se que as conclusões teriam por força que conter as menções referenciadas no disposto no art.º 640.º n.º1 als. a) e b) do CPCiv, quando do corpo das alegações constam as menções a que alude o disposto na norma do artº 640º nº1 CPCiv, e quando, nas conclusões do recurso, se repetem, ainda que por forma indirecta, ou sem enunciação de concretos pontos de facto, as menções feitas no corpo das alegações.

Inexistindo, quanto ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento (cf. o proémio do art.º 640.º n.º1 cit. e Abrantes Geraldes, op. cit., pg. 128), satisfaz a necessidade de síntese o reporte às menções citadas, ainda que efectuado por forma indirecta, desde que o sentido da declaração possa ser apreendido “pelo declaratário normal, colocado na posição do real declaratário” (art.º 236.º n.º1 do CCiv).


Concluindo:

I - As conclusões do recurso não devem constituir um repositório de repetições face ao que ficou alegado, mas antes proceder a um sumário conclusivo daquilo que se alegou.

II - Por isso, se as alegações se houveram no âmbito da norma do artº 640º nº1 CPCiv, podem as conclusões remeter, ainda que por forma indirecta, mas resumida, para a forma como a impugnação foi adequadamente efectuada no corpo das alegações.


Decisão:

Concede-se a revista, decidindo-se anular a douta decisão recorrida e, por consequência, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para aí se conhecer da integralidade do objeto da apelação da Ré e seus reflexos na solução de direito.

Sem custas.

S.T.J., 15/12/2022                                                          

Vieira e Cunha (Relator)                                              

Ana Paula Lobo                                              

Afonso Henrique Cabral Ferreira