Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075578
Nº Convencional: JSTJ00010278
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: LEGITIMIDADE
CONTESTAÇÃO
REFORMA AGRARIA
CONSTITUIÇÃO
PEQUENO AGRICULTOR
POSSE UTIL DA TERRA
EXPROPRIAÇÃO
COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUÇÃO
OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSE DE MA FE
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198804210755782
Data do Acordão: 04/21/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR. DIR CONST.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os reus que não forem sujeitos da relação material controvertida não tem interesse em contestar, carecendo de legitimidade.
II - Nos termos da Constituição, a politica agricola tem como objectivo promover a melhoria da situação economica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e medios agricultores pela transformação das estruturas fundiarias, pela transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na exploração para aqueles que a trabalham.
III - Essa transferencia far-se-a atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas, sendo entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
IV - Nem a Lei n. 77/77, de 29.9, nem qualquer outro diploma, legalizou as ocupações de terras anteriormente efectuadas.
V - A via escolhida para a transferencia da posse util da terra para aqueles que a trabalham foi a expropriação.
VI - Tendo a Relação apurado que os trabalhadores que ocuparam uma propriedade, que não fora expropriada, sabiam que lesavam os direitos dos proprietarios, que agiam contra a vontade deles, e que actuavam contra os seus direitos ou apesar deles e usavam de violencia, materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, verifica-se a posse de ma fe, com obrigação de restituição da cortiça extraida.