Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CADUCIDADE PILOTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701240027104 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A confissão apenas pode reportar-se a factos e não à qualificação jurídica dos mesmos. II - Por isso, não pode considerar-se declaração confessória a posição assumida pela entidade empregadora, na audiência de partes e na contestação, no sentido de que o contrato de trabalho que havia celebrado com o autor cessara por caducidade em determinada data. III - Verificando-se que o contrato de trabalho a termo é em si mesmo irrenovável, é desnecessária a comunicação da sua não renovação. IV - Face ao disposto no art. 1.º do Decreto regulamentar n.º 46/77, de 04-07, é de considerar que cessa por caducidade (por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva) o contrato de trabalho de um piloto aviador em transportes públicos na data em que este atinge os 60 anos de idade, por ser a idade fixada como limite legal para o exercício daquelas funções. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré Empresa-A, pedindo que: a) - seja declarada a nulidade do despedimento do Autor; b) - a Ré seja condenada a pagar-lhe: - uma indemnização de antiguidade, calculada em 6.090,80€ à data de instauração da acção, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - a quantia de € 18.272,40, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 01/10/2001, com a categoria profissional de piloto aviador, auferindo o vencimento mensal de € 1.481,92, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses. Em 30/09/2003, foi despedido verbalmente pela Ré, sem precedência de processo disciplinar, o que traduz um despedimento ilícito, com as inerentes consequências. A Ré contestou, dizendo, em síntese, que o contrato cessou por caducidade, por força da verificação de uma circunstância superveniente, consubstanciada num impedimento legal para o exercício das funções de piloto comercial de aviões em transporte aéreo comercial, para as quais o Autor foi contratado, uma vez que o Autor fez 60 anos de idade a 18 de Setembro de 2003. Concluiu pela improcedência da acção. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido. Dela apelou o A., tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença. II - Novamente inconformado, interpôs o A. a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido é nulo e incorre em erro de julgamento. 2ª. A sua nulidade decorre do facto de não se ter pronunciado sobre a reforma da sentença requerida pelo recorrente, em sede de alegações do recurso de apelação, com base no estabelecido na al. b) do n.º 2 do art. 669º do CPC. 3ª. Tal omissão de pronúncia acarreta a nulidade do acórdão, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 716º do mesmo diploma legal. 4ª. O acórdão recorrido utiliza uma argumentação enviesada ou falaciosa, quanto à não verificação da confissão da ré, porque parte dessa conclusão para procurar justificar essa mesma conclusão, dizendo que o consignado na acta de audiência de partes e o vertido pela Ré nos arts. 14º e 18º da contestação, são suas meras opiniões ou convicções sobre matéria de direito. 5ª. Com efeito, além de inverter a ordem de qualquer raciocínio lógico, omite a pronúncia de uma premissa antecedente obrigatória, pois diz e bem, que a declaração confessória, enquanto meio de prova, apenas se reporta a factos, mas não define o que são factos em direito, o que só por si, inquina e vicia toda a argumentação. 6ª. Segundo é defendido e aceite pela generalidade da doutrina, um facto em direito, é todo e qualquer acontecimento ocorrido na vida com relevância jurídica. 7ª. A Ré nas referidas peças, afirmou de forma expressa e peremptória, "que o contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2003", tal afirmação consubstancia sem margem para dúvidas, o reconhecimento da ocorrência de um acontecimento na vida com relevância jurídica, sendo, por conseguinte, matéria de facto e não de direito. 8ª. Porque a Ré ao declarar em que momento cessou o contrato de trabalho, não está a pronunciar-se sobre matéria de direito, porquanto a data referida pela mesma, não consubstancia nem pode consubstanciar, qualquer qualificação jurídica. 9ª. A matéria de direito é a causa ou o motivo da cessação do contrato de trabalho do ora recorrente, isso é que consubstancia uma qualificação jurídica, e não a data em que a mesma cessou. 10ª. Ou seja, a caducidade do contrato de trabalho invocada pela Ré, é que não pode ser objecto de confissão, por ser uma das causas de extinção dos contratos de trabalho, que claramente configura uma qualificação jurídica, sendo, por isso, matéria de direito. 11ª. Ao invés, as duas afirmações produzidas pela Ré na contestação e a sua declaração consignada na acta de audiência de partes, quanto à data em que cessou o contrato de trabalho, é e pode ser objecto de confissão, porque não consubstancia qualquer qualificação jurídica e trata-se do reconhecimento de um facto do seu inteiro conhecimento pessoal, que lhe é desfavorável. 12ª. Pelo que, verifica-se a ocorrência de confissão por parte da Ré, tendo obedecido ao formalismo previsto no n.º 1 do art. 356º do CC, a mesma tem força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358º do mesmo diploma legal, estando, assim, afastada a livre apreciação da prova por parte do julgador. 13ª. Acresce que a Ré em dois momentos distintos, com o intervalo de 10 dias entre si, fez duas confissões de teor semelhante, a primeira para a acta de audiência de partes e a segunda em sede de contestação, em que declarou e escreveu pelo seu punho, que o contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2003, o que além de fazer prova plena sobre esse facto, confirma e reforça essa mesma prova, não podendo, por isso, o julgador com base na sua livre convicção vir decidir que o contrato cessou em data diferente daquela. 14ª. Ao contrário do considerado no acórdão recorrido, a Ré não se limita naquelas peças a exprimir a sua convicção e a opinar, sobre designadamente a data em que ocorreu a cessação do contrato, pois tal não faria qualquer sentido nem seria admissível, porque a data da sua cessação é do seu inteiro e integral conhecimento pessoal. 15ª. Por outro lado, a Ré ao escrever nos art.ºs 14º e 18º da contestação que passamos a citar: "É verdade que o contrato de trabalho cessou os respectivos efeitos jurídicos a 30 de Setembro" "O contrato de trabalho cessou de facto a 30 de Setembro de 2003..." tal teor não consubstancia qualquer juízo ou parecer, mas sim claras e inequívocas afirmações, sendo certo que uma daquelas frases até começa pelos vocábulos,(É verdade), se isto não é uma afirmação, então tal significaria, que na língua portuguesa não existiam afirmações, o que seria um total absurdo. 16ª. Assim, tendo em conta a declaração da Ré consignada na acta de audiência de partes e as afirmações peremptórias por si escritas nos art.s 14º e 18º da contestação, como ambas fazem prova plena que o contrato cessou em 30 de Setembro de 2003, nos termos do n.º 1 do art. 371º e n.º 1 do art. 358º do CC. 17ª. No presente caso, não é legalmente admissível a extinção do contrato ter ocorrido por caducidade, porque esta figura jurídica opera automaticamente após o acontecimento ou o evento em que a mesma se fundamenta. 18ª. Como tal fundamento se fundava nos 60 anos de idade do recorrente e este fez esses anos em 18 de Setembro de 2003, conforme seu assento de nascimento junto aos autos, logo o contrato de trabalho para poder cessar por caducidade teria de se extinguir em 19 de Setembro e não em 30 de Setembro de 2003, conforme a Ré reconhece peremptoriamente por duas vezes. 19ª. Também não subsiste a mínima dúvida de que, no caso vertente, as confissões da Ré não só podem como devem afastar a consequência jurídica da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4.7. 20ª. Porque a Ré conhecia e tinha obrigação de conhecer tal Decreto Regulamentar, enquanto entidade empregadora cabia-lhe, a ela e só a ela, accionar e dar cumprimento ao referido decreto, contudo não o fez, pois, segundo as suas próprias palavras, o contrato só cessou em 30 de Setembro de 2003, o que como é óbvio lhe é imputável. 21ª. Logo, não tendo a Ré dado em tempo útil cumprimento ao estabelecido no mencionado decreto, a mesma não pode legitimamente vir mais tarde, invocar esse mesmo normativo em sua defesa, nem o tribunal pode legalmente beneficiar quem não o cumpriu. 22ª. Caso contrário, estaria a beneficiar o próprio autor da infracção, o que seria um total absurdo. Por isso mesmo, é que designadamente quem não cumpre com as normas, não pode vir mais tarde invocar a excepção de não cumprimento, nem aquele que em primeiro lugar agride outro, pode legitimamente invocar a legítima defesa. Pede que seja declarada a nulidade suscitada e julgados procedentes o recurso e a acção. A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento para os alterar: 1. Em 1 de Outubro de 2001 o Autor e a Ré acordaram conforme consta do documento junto aos autos a fls. 7 a 10, documento que subscreveram, nos termos do qual o Autor foi admitido ao serviço da Ré, «para a profissão de piloto de aeronaves, na categoria de comandante de SHORTS 360», pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Outubro de 2001, mediante a retribuição mensal de Esc. 297.100$00. 2. Em 18 de Outubro de 2001 o Autor e a Ré acordaram conforme consta de fls. 40 a 42, mais clausulando que os «efeitos» de tal acordo «retroagem a 01 de Outubro de 2001». 3. Em 5 de Março de 2002 o Autor e a Ré acordaram conforme consta do documento junto aos autos a fls. 38 a 39, em «aditamento ao contrato de trabalho a termo certo» supra referido em 1., declarando introduzir a esse contrato «as seguintes alterações»: - a Ré admite o Autor ao seu serviço «para a profissão de piloto de aeronaves, na categoria de oficial-piloto para exercer as funções de co-piloto» - cláusula 3ª; - «a cláusula 4ª deixa de vigorar na versão anterior e passa a ter a seguinte redacção: (...) O trabalhador e segundo outorgante tem como base principal o Aeroporto do Funchal, no qual exercerá as funções de co-piloto no âmbito da ligação aérea regular entre o Funchal e Porto Santo, assegurada pela primeira outorgante»;. 4. Desde 1999 que a Ré tem vindo a assegurar, em regime de Code-Share com a TAP, na Base do Funchal, um serviço de transporte aéreo regular que liga o Funchal ao Porto Santo. 5. Na sequência dos acordos supra referidos o Autor começou a exercer as funções de co-piloto no serviço de transporte aéreo regular que liga o Funchal ao Porto Santo, esclarecendo-se que se trata de transporte aéreo de passageiros. 6. Funções que deixou de exercer a partir de 18 de Setembro de 2003, data a partir da qual deixou de figurar na respectiva escala de serviço. 7. Em 30/09/2003 o Autor auferiu a quantia ilíquida de 4.158,38€, sendo 1.522,70€ a título de «vencimento», 942,84€ a título de «aj.custo», 1.142,01€ de subsídio de Natal, 761,35€ a título de «férias não gozadas» e 761,35€ a título de «mês férias», conforme documento junto a fls. 12 dos autos. 8. Desde 01 de Outubro de 2003 que a Ré não paga ao Autor qualquer remuneração. 9. A R. nunca comunicou previamente por escrito ao A., a vontade de não renovar o contrato supra aludido. 10. O Autor nasceu a 18 de Setembro de 1943, conforme certidão junta a fls. 59 dos autos. 11. Antes de ser contratado pela R. o A. residia e exercia a profissão de piloto comandante de aeronaves, em Moçambique desde o ano de 1990 por conta da Empresa-B. 12. No ano de 2001, a R. publicou um anúncio na revista do Sindicato de Pilotos (S.P.A. Civil), onde pediu a contratação de pilotos com experiência mínima em turbohélice de 3.000 horas. 13. Após conversa telefónica com o comandante chefe BB, da Ré, o Autor foi entrevistado, em Portugal, pelo Presidente do Conselho de Administração da R., CC, na sequência do que, posteriormente, o Autor e a Ré acordaram conforme supra aludido em 1. 14. Em 23 de Fevereiro de 2004 a Ré emitiu a declaração que consta de fls. 57 dos autos, com esse teor. 15. Em 8 de Março de 2004 a Ré emitiu a declaração que consta de fls. 56 dos autos, para o A. poder requerer o fundo de desemprego, referindo «que a declaração de situação de desemprego entregue» ao A., «só pôde ser passada com a data de 23 de Fevereiro de 2004, dado tratar-se de uma situação que, dada a sua especificidade do ponto de vista jurídico, encontrando-se regulamentada por lei especial, implicou um estudo mais demorado e aprofundado». 16. A Segurança Social dirigiu ao Autor a comunicação escrita que consta de fls.58, indicando-lhe que foi indeferido o requerimento de prestações de desemprego porque o requerimento não foi apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e por o Autor «ser pensionista/reformado (alínea b do nº1 do art. 47º do Decreto Lei 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Lei nº186-B/99, de 31 de Maio)». 17. Foi a Ré quem providenciou para que o Autor realizasse o número de horas de voo legalmente exigido para a revalidação da sua licença de piloto de linha aérea de aviões. 18. O que implicou, para o efeito, a afectação de um piloto instrutor e a utilização de uma aeronave da frota da Ré. IV - Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas suas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa, na revista, as seguintes questões: - A da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; - A da alegada confissão da R. de que resultaria assente que o contrato de trabalho a termo teria cessado em 30.09.2003; A do despedimento ilícito do A., por parte da R., com as inerentes consequências. Quanto à 1ª questão: Na alegação da apelação, o A. pediu a reforma da sentença, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art.º 669º (1) do CPC, por, em seu entender, a R., na acta de audiência de partes e nos art.ºs 14º e 18º da contestação, ter confessado que o contrato de trabalho em causa cessou em 30.9.2003, o que, a seu ver, ditava a conclusão de que houvera despedimento ilícito por parte da R., com a procedência da acção. E vem agora na alegação da presente revista arguir a nulidade do douto acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, conjugada com o n.º 1 do art.º 716º, n.º 1 do mesmo diploma), por, alegadamente, o mesmo não ter apreciado esse pedido de reforma. Apreciando: Como tem sido entendimento desta 4ª Secção do STJ, também a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso para este Supremo e não nas respectivas alegações, sob pena de dela não se poder conhecer, tudo nos termos conjugados dos art.ºs 77º, n.º 1 do CPT e 726º do CPC (2). Ora, no caso, o A. não cumpriu tal ónus, porque não fez a arguição no requerimento de interposição da revista, e nem sequer no prazo legal de tal interposição (de 10 dias a contar da notificação do acórdão recorrido, que ocorreu em 10.04.2006- ver fls. 176 e vº), prazo que terminava em 27.04.2006 e, com os 3 dias úteis posteriores, em 3.5.2006 (art.ºs 81º, n.º 5 do CPT e 685º, n.º 1 do CPC). Na verdade, o A. só veio a arguir a nulidade na alegação da revista enviada a juízo por carta registada expedida em 29.5.2006 e entrada em tribunal no dia seguinte (ver fls. 181 e 199). O que significa que a arguição foi feita por meio inadequado e extemporaneamente, o que leva a que dela não possa conhecer-se. O que não impede que se conheça, a seguir, da questão da existência ou não da referida confissão pela R., com os inerentes reflexos, já que a mesma foi também suscitada, pelo recorrente, em sede de erro de julgamento de facto e de direito. A propósito da 2ª questão, escreveu-se no douto acórdão recorrido: « A sentença sob recurso considerou que o contrato de trabalho vigente entre as partes cessou, por caducidade, em 19 de Setembro de 2003, por no dia anterior o Autor ter atingido os 60 anos de idade, altura a partir da qual está vedado aos pilotos-aviadores exercerem as suas funções em transporte público, por força do disposto no Decreto Regulamentar nº 46/77, de 4/7. O Autor exercia tais funções ao serviço da Ré. Contra isso reage o recorrente, sustentando que a Ré-recorrida confessou, quer em sede de audiência de partes, quer em sede de contestação, que essa cessação ocorreu em 30 de Setembro de 2003. Ora, independentemente de se saber se uma eventual confissão poderia afastar a consequência jurídica da aplicação desse Decreto Regulamentar, designadamente a caducidade do contrato de trabalho, temos que se não verifica a pretendida confissão. Esta, nos termos do artº 352º do C. Civil, é "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária". Resulta desta disposição legal e da consideração doutrinal da confissão que esta apenas se pode reportar a factos e não já à qualificação jurídica dos mesmos. Com a confissão a parte reconhece a existência de determinada realidade factual, mas não já o enquadramento da mesma à luz do direito, que está excluído do âmbito dessa confissão. A declaração confessória, enquanto meio de prova, apenas se reporta a factos. Ora, no caso concreto, a Ré, através da sua Advogada com poderes especiais (fls. 29), quer na audiência de partes quer na contestação, ao fazer referência à data em que o contrato de trabalho terá cessado por caducidade, limita-se a exprimir a sua convicção acerca da qualificação jurídica do caso concreto, designadamente no que respeita ao modo e ao momento da extinção da relação laboral. Com efeito, declarou a mesma, nas peças processuais referidas: Na audiência de partes (fls. 26): "...entende que o contrato cessou em 30/09/2003 por caducidade e, uma vez que tendo em conta as funções exercidas pelo autor, o mesmo deixou, em absoluto e definitivamente, de poder exercer as mesmas, por ter atingido a idade de 60 anos, está impossibilitado legalmente de exercer tais funções". Na contestação: "É verdade que o contrato de trabalho cessou os respectivos efeitos jurídicos a 30 de Setembro de 2003" - ponto 14º. "O contrato de trabalho cessou de facto a 30 de Setembro de 2003, mas não pelos motivos invocados pelo Autor"- ponto 18º. "O contrato de trabalho cessou por caducidade, por força da verificação de uma circunstância superveniente, consubstanciada num impedimento legal para o exercício das funções de piloto comercial de aviões em transporte aéreo comercial, para os quais o Autor foi contratado" - ponto 19º. "O Autor a 18 de Setembro de 2003 fez 60 anos de idade" - ponto 20º. Constata-se, por isso, sem qualquer dificuldade e sem deixar margem para qualquer dúvida, que a Ré se limita a opinar sobre a forma de cessação do contrato e a data em que a mesma ocorreu. Sendo certo que, e como é sabido, o Tribunal não está, no que à qualificação jurídica da situação concreta diz respeito, vinculado à roupagem jurídica proposta pelas partes, cabendo-lhe, em cada situação concreta, e face aos elementos de facto à sua disposição, determinar as normas jurídicas e averiguar da sua aplicação a essa factualidade. Como tal, não tem qualquer razão o Autor /apelante quando sustenta que, nas peças processuais em questão, a Ré emitiu uma declaração confessória » (Fim de transcrição). Ora, reexaminada a questão, subscrevemos tais entendimento e fundamentação da Relação, que se mostram exactos e suficientes, respondendo com propriedade e de forma cabal às objecções suscitadas pelo A./recorrente. E, assim, a posição da R., tomada na audiência de partes e na contestação, não consubstancia, em sentido técnico-jurídico, uma confissão de que resulte assente a data em que o contrato de trabalho cessou, nem, obviamente, também, o modo como tal cessação ocorreu, aspectos que constituem questões de direito, como tal subtraídas ao âmbito e eficácia da confissão de facto e a implicar o respectivo julgamento, de direito, pelo Tribunal. Não pode, pois, invocar-se, nesse domínio, uma pretensa força probatória plena, própria da confissão, prevista no art.º 358º, n.º 1 do CC. As instâncias entenderam que o contrato de trabalho a termo se extinguiu por caducidade, em 19.09.2003, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 4º da designada Lei de Cessação do Contrato de Trabalho, doravante mencionada pela sigla LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02 - diploma que, correctamente e com a concordância das partes, entenderam ser o aplicável ao caso (3) -, em virtude de o A. ter completado 60 anos, em 18.09.2003, circunstância que o impedia de continuar a exercer as funções para as quais fora contratado. E daí que tenham afastado a tese do A. de que a situação se reconduzia a um despedimento ilícito e tenham julgado improcedente a acção. Na revista, o A. continua a defender que o contrato não cessou em 19.09.2003 e que, por a R. não lhe ter válida e eficazmente posto fim para o termo do prazo em curso (30.09.2003), não ocorreu a sua extinção, antes se tendo operado a sua conversão em contrato por tempo indeterminado, com os efeitos que defende e consequente procedência da acção. Aqui chegados interessa reter que a caducidade é uma das formas de extinção do contrato de trabalho, como previsto no art.º 3º, n.º 2, al. a) da LCCT. Sendo que o seu art.º 4º dispõe, na parte que aqui interessa considerar: "O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo regulado no Capítulo VII; b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber". Por sua vez, o art.º 46º estabelece, quanto aos contratos a termo certo: "1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar. 2. A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial". Posto isto, vejamos a situação dos autos. Em 1.10.2001, o A. e a R. celebraram o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 7 a 10, pelo período de um ano, com início nessa data, para o exercício pelo A. da profissão de piloto de aeronaves na categoria de comandante de SHORTS 360, ficando, contudo, o exercício das funções de piloto em comando e a vigência do contrato dependentes do aproveitamento do A. em processo de avaliação a que seria submetido, após a realização de 50 horas de voo na referida aeronave. Mais se convencionou aí, na cláusula 4ª, o seguinte: " 4-3 . Durante o período de tempo em que não é dado como apto para o exercício das funções de comandante de SHORTS, o segundo outorgante" - o A. - "assumirá as funções de co-piloto, auferindo o vencimento e as regalias inerentes a essa categoria. 4-4 . Caso venha a ser considerado inapto para assumir a função de piloto em comando na referida verificação, assiste à primeira outorgante o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato, sem direito a qualquer indemnização. (...) 4-6 . Se a decisão a tomar pela primeira outorgante for a de não rescindir o presente contrato de trabalho, será assinado um aditamento no qual fiquem consignadas as alterações a introduzir ao contrato de trabalho". Em 5.3.2002, ao abrigo da transcrita cláusula 4-6, as partes celebraram o aditamento ao contrato, junto a fls. 38 e 39, em que no que aqui interessa consignaram que a admissão do A. era para a profissão de piloto de aeronaves, na categoria de oficial-piloto para exercer as funções de co-piloto. Da factualidade assente resulta, como, aliás, o interpretaram as instâncias, que o aludido contrato a termo foi renovado em 1.10.2002, pelo que o novo prazo de um ano terminaria em 30.09.2003. Acontece, porém, que o A. fez 60 anos de idade no dia 18 de Setembro de 2003, data em que deixou de exercer as funções de co-piloto, que vinha exercendo, tendo deixado de figurar na respectiva escala de serviço, sendo que a R., em 30.9.2003 liquidou e pagou-lhe as quantias devidas (a título de vencimento, ajudas de custo, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas e mês de férias, conforme documento de fls. 12), deixando, a partir de então, de lhe pagar a remuneração. Discute-se nos autos se o contrato de trabalho a termo celebrado - cuja natureza e validade não vêm questionadas na revista, nem o foram, aliás, na acção, nem se nos afigura que o sejam - cessou ou não, válida e eficazmente, por que modo, em que data e com que efeitos. Questiona-se, designadamente, se cessou por caducidade (em 19 ou 30.9.2003) ou por despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar. O art.º 1º do Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4.7, entrado em vigor em 26.1.1978 (ver art.º 3º), dispõe que "os pilotos aviadores não podem exercer as suas funções em transporte público desde que tenham atingido a idade de 60 anos". Justificando o preceito, lê-se no preâmbulo do diploma: "Logo que Portugal se tornou signatário da Convenção da Aviação Civil Internacional - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1948, e ratificada em 28 de Abril de 1948 - parte das disposições do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931, perderam actualidade face ao disposto no artigo 37º da Convenção. Com efeito, nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que venham a ser adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO ) na forma de anexos á Convenção e que, por força do seu artigo 5, dela fazem parte integrante. Deste modo, em Portugal e em todos os Estados membros da ICAO, o sector das licenças de pessoal, seus privilégios e restrições, são regulados à base no estipulado no Anexo I à Convenção, que na sua última versão, estabelece o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional e recomenda o mesmo limite para os co-pilotos. As razões de segurança subjacentes à norma e à recomendação, justificam que Portugal desde já consagre o mesmo regime para os comandantes e co-pilotos, mesmo em vôos nacionais (4), atento o facto de, por virtude de mau tempo e da exiguidade do território, um voo nacional poder transformar-se em internacional» (Fim de transcrição). Ou seja, o A., como co-piloto aviador (aliás, o mesmo acontecia se exercesse as funções de comandante) de transportes públicos aéreos de passageiros, ainda que apenas de voos nacionais, funções para que foi contratado a termo certo pela R., não podia exercer tais funções logo que atingisse a idade de 60, o que aconteceu em 18 de Setembro de 2003. O que, como foi entendido nas instâncias, traduz uma situação de impossibilidade legal superveniente, absoluta e definitiva de prestar a actividade a que se obrigou pelo contrato de trabalho a termo celebrado (5), impossibilidade ditada por razões de segurança, nomeadamente dos passageiros, como se retira do referido preâmbulo. Situação que, em abstracto, possibilitava à R., ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artº 4º da LCCT, operar a extinção do contrato de trabalho, e não apenas impedir o A. de continuar a exercer as funções que vinha executando de co-piloto aviador. Tal situação ditava também, em abstracto, e a não ocorrer, por qualquer razão, a caducidade do contrato de trabalho a termo logo que o A. perfez os 60 anos de idade, que tal contrato não podia legalmente renovar-se nem, consequentemente, converter-se em contrato por tempo indeterminado, após tal data. Utilizou-se a expressão "legalmente" porque não se desconhece o disposto no art.º 15º da LCT, cuja doutrina, aplicada ao caso, não impedia que se, porventura, as partes tivessem continuado a cumprir o contrato após o prazo de renovação em curso - 30.09.2003 -, com a prestação pelo A. da actividade de co-piloto a que se obrigou, se tivesse de tratar o mesmo como válido durante o período de execução, enquanto não fosse declarado inválido, por força do n.º 1 do desse art.º 15º. Mas não foi essa a hipótese dos autos já que é seguro, como resulta das próprias posições das partes e é, aliás, confirmado pela factualidade provada (tenha-se presente que o A. deixou de exercer as funções de co-piloto a partir de 18.09.2003, data em que deixou de figurar na respectiva escala de serviço, que, em 30.09.2003, a R. apurou e pagou ao A. o que lhe devia, e que, a partir de então, deixou de lhe pagar a remuneração) que o contrato não teve execução após 30.09.2003. Como bem salienta Pedro Furtado Martins (6), citando a propósito jurisprudência nesse sentido, a comunicação de não renovação do contrato a termo só é necessária quando o contrato for renovável, invocando para tal que, por definição, não se obsta à renovação do que em si mesmo é irrenovável. Ora, como vimos, o contrato a termo em causa sempre seria legalmente irrenovável e inconvertível em contrato sem termo após o A. ter feito 60 anos de idade. O que vale por dizer que, a não ter o contrato caducado em 19.09.2003, por força da al. b) do n.º 1 do art.º 4º da LCCT, a R. não estava obrigada a comunicar por escrito ao A. a vontade de não o renovar, nos termos do n.º 1 do art.º 46º da LCCT, e que não se pode retirar, por isso, da não existência de comunicação nesse sentido a consequência, prevista no n.º 2 desse art.º, de se ter o contrato como renovado por novo período de um ano, e de que a actuação da R., reveladora de que considerava extinto o contrato, revestia, na hipótese, a natureza de um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar, com as inerentes consequências. Temos, pois, por seguro que, se se entender que o contrato a termo não caducou ao abrigo da al. b) do art.º 4º da LCCT, o mesmo sempre terá caducado ao abrigo do corpo e al. a) do art.º 4º da LCCT, ou seja , em 30.09.2003. O que vale por dizer que, numa ou noutra dessas construções - únicas que se nos afiguram possíveis, em abstracto, face ao quadro fáctico provado - o contrato não se renovou para além desta última data (30.09.2003), nem se converteu em contrato por tempo indeterminado, que a atitude da R. não vale como despedimento ilícito e que, por isso, o A. não tem direito às verbas que peticionou, que pressupunham a ilicitude do despedimento. O que significa que, em qualquer das hipóteses, sempre a acção improcede. V - Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007 Mário Pereira (Relator)* Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto ------------------------------------------------- (1) - Dispõe-se aí: "É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) ... b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração". (2) - Veja-se, por todos, o acórdão desta Secção de 21.09.2005, no Rec. n.º 3686/04. (3) - Na verdade, não se aplica ao caso o regime criado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, e que revogou a LCCT, já que estamos, no caso, perante efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do mesmo (ver art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da referida Lei). (4) - O sublinhado é nosso. (5) - Na linha das instâncias, a impossibilidade é superveniente quando o respectivo impedimento à continuação do vínculo labora não existia nem era previsível no momento da celebração do contrato, surgindo posteriormente a esse momento. É absoluta, no sentido de total, quando o trabalhador não esteja em condições de prestar o trabalho a que se obrigou ou sequer parte dele, não bastando, por isso, a simples dificuldade ou agravamento da prestação ou a sua excessiva onerosidade. E é definitiva quando, face a uma evolução normal e previsível, não é mais viável a prestação do trabalho, não bastando, pois, uma mera impossibilidade temporária. Veja-se, a propósito, Pedro Furtado Martins, "Cessação do Contrato de Trabalho", p. 32. (6) - Em "Cessação do Contrato de Trabalho", pág. 29. |