Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS CULPA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO TRATAMENTO MÉDICO CONSUMO DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I. O critério legal de determinação da medida da pena única de prisão aplicável ao concurso efectivo de crimes, seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente, tem como tópicos a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, permitindo a totalidade dos factos praticados indicar a gravidade do ilícito global praticado, e a avaliação da personalidade unitária do agente aferir se o conjunto dos factos define uma tendência desvaliosa da personalidade ou, apenas, uma simples pluralidade de crimes. II. No caso, está em causa a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado tentado e de cinco crimes de violência doméstica agravados, que têm por vítimas, a sua companheira e os quatro filhos menores desta, tendo os crimes de violência doméstica ocorrido nos períodos de coabitação entre Julho e Novembro de 2021, Setembro e Novembro de 2022, e Fevereiro de 2023 a 19 de Maio de 2024, data esta em que ocorreu o crime de homicídio qualificado tentado, revelando tudo um grau elevado de ilicitude global, enquanto a personalidade unitária do arguido evidencia a sua desconformidade com o direito, com traços de descontrolo e violenta e com provável agravamento futuro, fruto das suas adições, mas sem que possa concluir-se pela existência de tendência criminosa. III. Assim, na moldura penal aplicável de 10 anos a 24 anos e 9 meses de prisão, considerando a globalidade dos factos, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção, cremos adequada, necessária, proporcional, e seguramente, suportada pela culpa do arguido, a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 1267/24.4PAALM.L1.S1 Recorrente: AA1. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 5, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA1, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo de, um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do C. Penal, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) c), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, e de cinco crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e e), 2, a), 4 e 5, do C. Penal. Por acórdão de 31 de Outubro de 2025 foi o arguido absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e e), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, e condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) c), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão [ofendida AA2], pela prática de quatro crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e e), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, em quatro penas de 3 anos de prisão [ofendidos AA3, AA4, AA5 e AA6], pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do C. Penal, na pena de 10 anos de prisão [ofendida AA2] e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos de prisão, e ainda, nas penas acessórias de proibição de contactos com os ofendidos pelo período de cinco anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e de frequência de programa de prevenção da violência doméstica. Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 20000, como compensação por danos não patrimoniais, à ofendida AA2 e no pagamento da quantia de € 5000, como compensação por danos não patrimoniais, a cada um dos ofendidos AA3, AA4, AA5 e AA6. * Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso tem como objeto a matéria de direito da decisão proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 18 ( dezoito ) anos de prisão efetiva, e que em nosso entender deveria ser reduzida, o que parece bastante razoável. 2. O Tribunal A Quo deu como provado que o recorrente praticou os crimes já referidos. 3. Por se entender excessiva a pena aplicada, vem o recorrente, pugnar pela redução da mesma, ou ainda, substituição da medida de prisão por internamento em comunidade terapêutica. 4. Detentor de hábitos alcoólicos e produtos estupefacientes, que agravaram após falecimento do seu pai, o arguido foi submetido duas vezes a internamentos, a somar a problemática do consumo de aditivos, os episódios de descompensação e perda de controlo. 5. Prestava serviços de construção civil. 6. O arguido necessita de um tratamento em lugar adequado, para se adaptar e limitar os seus impulsos, de forma a conduzir a sua vida com tranquilidade. Não será dentro do estabelecimento prisional que isso vai acontecer. É uma pessoa doente. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: 1. AO RECORRENTE ser aplicada uma pena, in casu, de manutenção de acompanhamento à sua problemática, em Centro de respostas integradas, um programa de acompanhamento à violência doméstica. Fazendo-se assim, a habitual e necessária justiça! * O recurso foi admitido por despacho de 16 de Dezembro de 2025. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: I – O douto acórdão recorrido não suscita qualquer reparo. II – O arguido recorrente manifestou discordância apenas quanto à concreta medida da pena única de prisão aplicada para em cúmulo jurídico, a qual considerou “excessiva”. III – O recorrente não indica qualquer fundamento objectivo para uma redução da concreta medida da pena única. IV – Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido. Do que estamos certos, Venerandos Juízes Conselheiros, é de que V.ªs Ex.ªs, com o saber e ponderação que em elevado grau sempre revelais, decidireis como for de JUSTIÇA ! * Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 9 de Fevereiro de 2026 do Exmo. Juiz Desembargador relator, foi ordenado o seu envio ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser considerado o competente para conhecer do recurso. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, tendo concluído como segue, Assim, e como atrás se disse, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, “cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.” 6. Por todo o exposto, e examinados os respetivos fundamentos, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte: “(…). 1. O arguido AA1 e a ofendida AA2 iniciaram uma relação de namoro em outubro de 2020, passando a viver como se fossem marido e mulher em julho de 2021, até novembro de 2021, altura em que a ofendida foi integrada numa casa-abrigo no âmbito de um processo em que era arguido o ex-companheiro. 2. Retomaram a coabitação em setembro de 2022, separaram-se novamente em novembro de 2022 e reataram em fevereiro de 2023. 3. O arguido e a ofendida fixaram então residência na Avenida 1., em Almada, habitação arrendada por ela. 4. Integravam o agregado familiar os filhos da ofendida, aqui ofendidos, AA3, nascido a ........2009, AA4, nascido a ........2012, AA5, nascido a AA7, AA6, nascida a ........2018 e o filho de ambos, AA8, nascido a ........2023. 5. O relacionamento do arguido e da ofendida foi pautado por discussões frequentes, pelo menos uma vez por mês, motivadas pelo consumo de produtos estupefacientes do arguido. 6. No decurso dessas discussões, o arguido chamava puta, vaca e porca à ofendida e numa ocasião bateu-lhe a pontapé, deixando-a com nódoas negras nas pernas e provocando-lhe dores. 7. Numa ocasião, no decurso de mais uma discussão com a ofendida, o arguido atirou ao chão, com violência, todos os objetos que se encontravam no interior de um armário. 8. Noutra ocasião, numas férias de verão, o arguido, movido por ciúme, envolveu-se em discussão com o seu irmão porque este e a ofendida estavam a rir juntos. 9. Após o nascimento do filho de ambos, AA8, o arguido ficava desagradado com a atenção que a ofendida lhe dedicava e opunha-se à continuidade da amamentação. 10. Em data situada em novembro de 2023, o arguido envolveu-se uma vez mais em discussão com a ofendida, concretamente por estar convencido de que ela tinha perdido o seu cartão bancário. 11. No dia 19 de maio de 2024, pelas 23h48, ao constatar que o arguido entrara no prédio onde habitavam, e por medo deste, a ofendida enviou uma mensagem ao seu filho AA3, com o seguinte teor: calem-se. Ele já ta no prédio. 12. O arguido envolveu-se uma vez mais em discussão com a ofendida, por motivos relacionados com dinheiro. 13. No decurso dessa discussão, estando a ofendida de pé em frente ao sofá, o arguido chamou-lhe puta e vaca, disse que a matava e empurrou-a com força, fazendo-a cair, sentada, no sofá. 14. De imediato, o arguido atingiu-a com um violento murro na parte da frente da face, atingindo-a no olho direito, e outro na zona do maxilar, zonas que ficaram imediatamente tumefactas e vermelhas. 15. Apercebendo-se da presença dos menores AA5, AA3 e AA4, o arguido mandou-os para o quarto. 16. O continuou a deferir socos na face e na cabeça da ofendida. 17. Uma moldura existente no local ficou partida e a ofendida apresentava ferimento no pé. 18. Estando a ofendida já desmaiada, o arguido agarrou-a pela camisola que vestia, na zona do pescoço, e arrastou o corpo dela pelo corredor fora, fazendo-a embater nas paredes. 19. Temendo pela vida da mãe, os ofendidos AA3, AA4 e AA5, saíram da residência, trajando apenas a roupa interior e, na via pública, pediram socorro, dizendo: ele matou a minha mãe, enquanto a menor AA6 permaneceu no seu quarto, escondida debaixo de um cobertor, aterrorizada. 20. Enquanto isso, o arguido arrastou a ofendida, desmaiada, até à casa de banho, local onde a despiu, fazendo a cabeça daquela embater em várias superfícies, concretamente na estrutura metálica do poliban, que se partiu, assim como o vidro. 21. Após, o arguido transportou o corpo inanimado da ofendida até ao quarto do casal e deitou-a na cama junto do filho de ambos AA8, que ficou com a sua roupa ensanguentada. 22. Chegados ao local os agentes da PSP, o arguido não abriu a porta da residência, pelo que teve que ser arrombada. 23. No interior da residência, o arguido permaneceu no corredor de acesso aos quartos de dormir, concretamente ao quarto do casal, no qual os agentes da PSP só entraram após terem concretizado a detenção ao arguido. 24. Em consequência da ação do arguido, a ofendida ficou inconsciente, sangrou abundantemente da cabeça e sofreu dificuldades respiratórias. 25. Foi internada no Hospital Garcia de Orta, onde permaneceu até 30 de julho de 2024. 26. Em consequência da ação do arguido, a ofendida sofreu traumatismos faciais, crânio-encefálico e torácico-abdominal, bem como um valor da Escala de Coma de Glasgow de 7 (normal 15), sangue na cavidade bucal, edema e hematomas em toda a face e órbitas, ferida contusa na pálpebra superior esquerda, ferida contusa no lábio inferior, ferida contusa na testa, edema e hematomas cranianos, ferida contusa no ombro direito, deformação com equimose no hemitórax esquerdo e ferida contusa no pé direito. 27. E ainda: hemorragia subdural aguda com toalha na região occipital da foice inter-hemisférica e na tenda do cerebelo direita; hemorragia subaracnoídea temporal anterior esquerda; fratura da parede lateral da órbita direita com desalinhamento; fratura da parede posterior do seio maxilar direito; hematoma dos tecidos moles epicranianos e da face bilateralmente; fratura alinhada do corpo do 2º arco costal direito e fratura na vertente corporal posterior do 9º arco costal direito, coexistindo discreta inflamação/edema nos planos moles adjacentes (esta última com incipiente calo ósseo adjacente, sugerindo tempos de produção distintos); ligeira enfisema nos planos moles na vertente anterior do tórax superior, bilateralmente; atelectasias nas vertentes posteriores dos lobos superior direito e inferiores e discreta contusão parenquimatosa recente subjacente ao foco de fratura do 9º arco costal direito; densificação dos planos moles dos quadrantes mediais, principalmente superior da mama esquerda. 28. Por labilidade nos valores de pressão intracranianos, a ofendida foi mantida sedoanalgesiada até 31 de maio de 2024. 29. Das lesões sofridas pela ofendida em consequência da ação do arguido resultou perigo para a vida daquela (alteração da consciência, com necessidade de proteção da via aérea e ventilação mecânica invasiva, alteração das pressões intracranianas com necessidade farmacológica de terapêutica vasopressora e antiedema). 30. As lesões sofridas pela ofendida em consequência da ação do arguido determinaram doença com a duração de 163 dias, com afetação grave da capacidade de trabalho geral e com afetação grave da capacidade de trabalho profissional. 31. Em consequência da ação do arguido, a ofendida apresenta as seguintes lesões/sequelas permanentes: ageusia e anosmia (falta de paladar e odor), na face: estrabismo inferior olho esquerdo, cicatriz discretamente hipercroática vestigial na linha média frontal, linear, horizontal, com 2 cm de comprimento, sendo que daquele estrabismo, pela sua visibilidade e dinamismo, configura desfiguração, podendo, ainda, vir a sofrer alterações; no pescoço: cicatriz irregular, arrepanhada na face anterior da base do pescoço, eucromática com 1,5cm de maiores eixos, não aderente aos planos profundos; no membro superior direito: cicatriz eucromática na face posterior do ombro, linear, horizontal com 2,5 cm de comprimento, com vestígios de sutura, sem alterações de força muscular nas pinças digitais, manuais, no antebraço braço ou ombro (comparando com contralateral); no membro inferior direito: não consegue apoio unipodal por perda de equilíbrio, prova de Romberg negativa. 32. Em todas as situações descritas, o arguido quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a ofendida, que era sua companheira e mãe do seu filho, sabendo que, por isso, lhe devia especial respeito 33. Mais sabia que a humilhava, ofendia e diminuía na sua honra e consideração pessoal, que a atemorizava, bem sabendo que as expressões por si proferidas e atitudes adotadas são adequadas a causar medo, receio e inquietação e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação, garantindo, deste modo, a sua superioridade e domínio sobre ela, sujeitando-a à sua vontade, ofendendo-a na sua dignidade de pessoa humana, o que quis e conseguiu. 34. O arguido não se coibiu de praticar os factos no interior da residência comum e na presença de menores. 35. Em razão da ação do arguido, sofreram os menores AA3, AA5, AA4 e AA6 agressões psicológicas em consequência dos atos a que assistiram e que atingiram a sua mãe, nomeadamente os factos de 19 de maio de 2024, que atingiram um grau de gravidade tão elevado que fez com que os três primeiros saíssem de casa em roupa interior convencidos que a mãe tinha morrido e que a ofendida AA6 ficasse no seu quarto, tapando-se com o cobertor, pois por força das suas idades e da dependência emocionais e económicas, os ofendidos em causa não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, circunstância de que se aproveitou. 36. A violência física e psicológica exercida, em especial a agressão do dia 19.05.2024, presenciada por aqueles, perturbou-os e amedrontou-os, deixando-os num grande sofrimento e terror. 37. Sabia o arguido que os amedrontava e os destabilizava emocionalmente, fazendo-os recear pela vida da sua mãe e que afetava o saudável desenvolvimento psíquico e formativo dos mesmos, o que quis, não se coibindo de perpetrar tais atos dentro do domicilio comum, muito embora soubesse que, na qualidade de padrasto dos ofendidos, sobre ele impendia um dever acrescido de respeito e de proteção para com estes, bem como de cuidar do seu bem-estar físico e psíquico. 38. Ao desferir um número indeterminado de violentos murros na cabeça da ofendida, local onde se aloja órgão de importância vital e frágil (cérebro) cujas lesões podem ser potencialmente graves e rapidamente conduzirem à morte, bem como na face e no corpo daquela, assim como embatendo de forma violenta com a cabeça daquela em suportes sólidos, como móveis e paredes, o que fez, de forma repetida, quer na sala, quer no corredor e ainda na casa de banho e no quarto, o arguido atuou, com uma total insensibilidade e indiferença pela vida da vítima, com o propósito de tirar a vida à ofendida, sua companheira e mãe do seu filho, e que só não aconteceu por factos alheios à sua vontade. 39. Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. [Mais se provou:] 40. No dia 21 de maio de 2024, o arguido tinha na sua residência uma arma de ar comprimido Hatsan AT 44, com o número .......91 e 111 chumbos de calibre 4,5 mm. [Do certificado de registo criminal:] 41. Do certificado de registo criminal do arguido consta condenação: a) Por sentença de 06/02/2014, transitada em julgado em 21/05/2014, processo 693/12.6PBEVR, do extinto 1º juízo criminal de Évora, por um crime de ofensa da integridade física negligente e um crime de ofensa da integridade física simples, praticados em 06/07/2012, na pena única global de 65 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta em 10/08/2016. b) Por acórdão de 02/10/2015, transitado em julgado em 24/02/2016, processo 25/14.9GCEVR, juízo central cível e criminal de Beja, juiz 3, por um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 27/09/2014, pena de 7 anos de prisão, extinta em 02/02/2022. c) Por sentença de 01/06/2023, transitada em julgado em 03/07/2023, Processo 217/22.7GDALM, juízo local criminal de Almada, juiz 1, por um crime de ameaça, praticado em 06/04/2022, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,50 €. [Do relatório social:] 42. No período imediatamente prévio às circunstâncias que determinaram a instauração do presente processo judicial, consentâneo com o início da relação de AA1 com a ofendida AA2, o arguido encontrava-se na fase final da execução de uma pena de sete anos de prisão, iniciada a 27-09-2014, tendo-lhe sido concedida a medida de flexibilização de pena de liberdade condicional, a qual decorreu entre 27-05-2019 e 27-09-2021. 43. A relação de namoro com a ofendida terá tido início em outubro de 2020, em fase coincidente com a consequente separação de AA1 de uma anterior relação análoga à conjugal, passando o arguido a coabitar com AA2 a partir de julho de 2021. 44. Nessa altura, AA1 residia em ..., numa habitação arrendada, tendo finalizado um curso de Higiene e Segurança no Trabalho, ministrado online, encontrando-se a trabalhar regularmente ramo da construção civil, auferindo ainda o valor de uma pensão de invalidez decorrente de um acidente de trabalho, fatores que conferiam um patamar de estabilidade no campo da sua reintegração socio laboral, tendo o período de liberdade condicional sido apreciado positivamente, sendo salientado, a esse respeito, o esforço de valorização pessoal do arguido. 45. No campo da relação afetiva com a ofendida, verificou-se uma primeira separação do casal em novembro de 2021, altura em que a mesma terá sido integrada numa casa-abrigo para vítimas de violência doméstica, em função de uma relação de intimidade anterior, tendo AA2 afirmado que tal escolha se prendia também com o receio de conflitos entre o ex-companheiro e o arguido. 46. O arguido e AA2 reataram o relacionamento em setembro de 2022, altura em que o casal passou a residir na morada patente nos autos, numa habitação arrendada em nome da ofendida, integrando também o agregado familiar os quatro filhos da vítima, fruto da sua relação com o ex-companheiro (presentemente com 15, 12, 10 e sete anos de idade), voltando o casal a romper a relação em outubro/novembro de 2022, aparentemente motivada por ciúmes/desconfiança de ambas as partes. 47. AA1 identifica, com mais clareza, como foco de conflitualidade e de separação do casal, as dificuldades que estaria a vivenciar na relação com os filhos da companheira, no que respeita à alegada permissividade e falta de ascendente desta sobre as crianças, por oposição às noções endossadas pelo arguido sobre o exercício da parentalidade e sobre o comportamento dos filhos em relação à progenitora, o qual considerava desrespeitoso e sem limites. 48. No período antecedente à separação, AA1 mantinha o exercício da sua atividade profissional, tendo já constituído uma empresa em nome individual, cuja parte administrativa e contabilística estaria a cargo de AA2, por acordo mútuo, não obstante o arguido viesse a responsabilizar a ofendida pela desorganização das contas, com despesas por contabilizar/justificar e pelo incumprimento de responsabilidades contributivas, pagamentos de seguros e de salários aos seus colaboradores – fatores que também seriam apontados pelo arguido como fontes de conflitualidade entre o casal, numa narrativa essencialmente pautada por uma tendência para a atribuição causal externa/desresponsabilização e desconfiança em relação às intenções da ofendida. 49. Entre o período que mediou a separação do casal e o retomar da relação, ocorrido em fevereiro de 2023, AA1 integrou o agregado da sua irmã, AA9, no ..., a qual já havia acompanhado a relação do arguido com a ofendida, identificando, de igual modo, a existência de dos fatores de conflitualidade entre o casal, apresentando uma leitura da dinâmica conjugal semelhante à descrita pelo irmão. 50. AA1 menciona ainda o falecimento do seu pai, ocorrido em dezembro de 2022, como outro fator significativo no campo da sua vivência emocional, ocorrido durante o interregno da relação com a ofendida. 51. Quando o casal reatou a relação, em fevereiro de 2023, AA2 encontrava-se grávida, vindo o filho do arguido a nascer em junho desse ano, facto que terá potenciado a reaproximação entre ambos, voltando AA1 a reintegrar o agregado da ofendida, embora sem que tal viesse a determinar alterações significativas na dinâmica intrafamiliar, mantendo-se, na ótica do arguido, os pontos de conflitualidade anteriormente identificados, reconhecendo a existência desentendimentos verbais por tais motivos. 52. A irmã do arguido aponta para um quadro de crescente tensão emocional do irmão, na sua opinião decorrente da continuidade da relação com a ofendida, mencionando a recaída deste no consumo de álcool e estupefacientes (cocaína), como expressão dessa desorganização no plano psicoafetivo, afirmando que o mesmo veio a solicitar ajuda no sentido de obter um tratamento especializado para o ressurgimento de tais problemáticas aditivas, embora sem sucesso – facto não mencionado pelo arguido. 53. Apesar de AA2 apresentar uma narrativa relativa ao relacionamento com o arguido genericamente isenta de conflitualidade, transmitindo uma imagem de AA1 e da relação com este, divergente da dimensão disfuncional e da vivência emocional disruptiva que o mesmo identifica, a ofendida reconhece, todavia, a existência de comportamentos indiciadores de alguma perturbação do pensamento, por parte de AA1, pela exibição de ideias e perceções infundadas de caráter persecutório (exº ver ratos em casa; sentir-se vigiado pelo vizinho), atribuíveis, de acordo com a ofendida, aos efeitos do consumo de cocaína. 54. A respeito do percurso de vida de AA1, com relevância para o entendimento do seu desenvolvimento psicossocial, importa referir que o arguido nasceu em ..., sendo o segundogénito de uma fratria de cinco, tendo a sua infância e adolescência sido marcada pela exposição à conflitualidade intrafamiliar decorrente da problemática aditiva do progenitor e das penas de prisão cumpridas por esta figura, portador de hábitos alcoólicos e de consumo de substâncias ilícitas. 55. A situação económica do agregado era precária. 56. Com cerca de 14 anos de idade, e o 6º ano de escolaridade, o arguido iniciou a sua vida laboral como servente de pedreiro, numa altura consentânea com as suas primeiras experiências de consumo de haxixe, vindo, aos 17 anos de idade, a abandonar o seu agregado familiar, reproduzindo alguns dos comportamentos disfuncionais aos quais havia sido exposto nesse contexto, nomeadamente o consumo abusivo de bebidas alcoólicas. 57. Não obstante tais circunstâncias, AA1 viajou para o estrangeiro, trabalhando em países como a França e a Suécia, no ramo da construção civil, de modo aparentemente consistente, até regressar a ..., com 20 anos de idade, altura em que contraiu matrimónio com a mãe dos seus dois filhos (atualmente com 17 e 20 anos de idade), tendo experienciado um período de alegada estabilidade no plano familiar e laboral, trabalhando por conta de outrem, embora refira ter experienciado um primeiro contacto com o sistema de administração de justiça, resultando numa condenação a uma pena de prisão suspensa na sua execução (2006 /2007) e cumprida, aparentemente, sem constrangimentos. 58. O arguido terá ainda vivido com o seu novo núcleo familiar em Espanha, entre os 23 e os 25 anos, regressando em seguida a Portugal, na zona de ..., onde se estabeleceu como empresário em nome individual, vindo a sofrer, em 2013, um acidente resultando em lesões permanentes num braço, situação que determinaria a atribuição de pensão por invalidez. 59. No decurso da situação de desemprego, decorrente do acidente, pese embora AA1 mantivesse a realização de alguns trabalhos pontuais de transporte de mercadorias, a situação económica do agregado familiar agravou-se, mantendo o arguido, em paralelo, um registo de consumo ativo de estupefacientes (haxixe), sendo essa fase consentânea com a ocorrência de novos ilícitos criminais e com a condenação numa pena de sete anos de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida. 60. De referir que, durante o período de reclusão, AA1 manteve um comportamento adequado ao normativo prisional, tendo sido proactivo na procura da sua requalificação escolar (obteve o 9º ano de escolaridade) e inserção laboral, tendo estado em regime aberto para o interior e usufruído de licenças de saída jurisdicionais. 61. Foi durante o cumprimento da pena que se divorciou da mãe dos seus filhos mais velhos. 62. Pouco após a sua saída em liberdade condicional, o arguido mudou-se para a zona de ..., estabelecendo uma relação análoga à conjugal, que terminou em novembro de 2020, quando já mantinha em paralelo o relacionamento com a ofendida AA2. 63. Não obstante o percurso de aparente consolidação da sua situação profissional, no campo das relações afetivas AA1 apresentou um padrão tendencialmente instável, com aparente diminuição da sua capacidade de pensamento alternativo e consequencial, o qual viria ainda a manifestar-se durante a fase inicial da execução da medida de coação de prisão preventiva, iniciada a 20-05-2024, no Estabelecimento Prisional de Setúbal. 64. No início do cumprimento da presente medida de coação, AA1 manteve contactos telefónicos não autorizados com a ofendida, não obstante a medida de proibição de contactos vigente, registando-se, em simultâneo, a tentativa de realização de visita, por parte desta, ao arguido. 65. No campo do registo comportamental, para além do inicial incumprimento das normas do estabelecimento (pelo acesso indevido a telemóvel), AA1 veio a demonstrar uma relação com os serviços de acompanhamento e execução de penas pautado pela desconfiança e pensamentos de raiz persecutória. 66. De igual modo, o arguido demonstrou rigidez de pensamento e reduzida racionalidade ao recusar tomar conhecimento de algumas das notificações rececionadas durante a sua reclusão, pelo facto das mesmas conterem imprecisões patentes no campo da identificação pessoal, nomeadamente no que se refere à sua situação laboral, manifestando a sua indignação a esse respeito. 67. Apesar de tal posicionamento, AA1 foi capaz de investir nas respostas educativas disponíveis, tendo obtido, em abril do corrente ano, a equivalência ao 12º ano de escolaridade (via processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências), tendo obtido ocupação laboral na zona prisional, como faxina, recebendo visitas e apoio de familiares, nomeadamente da sua irmã, do seu filho mais velho e de uma prima. 68. Importa referir que o discurso atual da ofendida reflete acentuada ambivalência no que se refere à avaliação sobre a dinâmica do casal e aos comportamentos do arguido, declarando não se sentir em risco e descrevendo o ex-companheiro como uma figura protetora. 69. AA1 apresenta várias necessidades de intervenção, com especial enfoque na sujeição a uma avaliação/diagnóstico da necessidade de intervenção especializada no âmbito da saúde mental e dos comportamentos aditivos, seguida, após a estabilização destas problemáticas, de uma intervenção focada na prevenção da violência nas relações de intimidade. (…). B) Fundamentação da medida concreta das penas “(…). É, pois, ilícita a ação do arguido, pois violou disposições legais e ofendeu os interesses penalmente protegidos da vida, integridade física, honra e consideração e dignidade humana. Agiu o arguido com dolo direto, uma vez que representou a ilicitude das suas condutas e, não obstante, quis empreendê-las (artigo 14º, nº1 do Código Penal). Atenta a reflexão necessária ao empreendimento da ação, a intensidade do dolo é elevada. O ilícito, no caso do crime de violência doméstica em que é ofendida AA2, não ultrapassa a mediana intensidade, atenta a natureza e a gravidade das ofensas; já no caso dos crimes de violência doméstica em que são ofendidos os menores AA3, AA4, AA5 e AA6, o ilícito reveste intensidade muito elevada, atendendo ao grau de violência a que foram expostos no dia 19 de maio de 2024, sem perder de vista os demais episódios que presenciaram ao longo do tempo, sendo certo ainda que os menores, pela sua especial e acrescida vulnerabilidade e dependência, não tinham meio de evitar o impacto negativo das condutas do arguido. No caso do crime de homicídio tentado, o ilícito assume intensidade próxima do ponto máximo, atendendo ao grau de violência, ao modo de execução e às consequências para a ofendida resultantes da ação do arguido. * Ações desta natureza (violência doméstica) integram um quadro de maus tratos que assume crescente expressão e consubstancia violação de direitos fundamentais da pessoa humana, pondo em causa valores em que assenta a vida em sociedade, mormente a igualdade entre homem e mulher e a proteção dos menores, constitucionalmente assegurada, acentuando-se as exigências de prevenção geral, sendo socialmente intolerável que o núcleo afetivo, possa ser, em alguns casos, um lugar perigoso. Madalena Alarcão, Doutora em Psicologia Clínica escreveu «a violência doméstica constitui sempre uma forma de exercício do poder, mediante o uso da força (física, psicológica, económica, política), pelo que define inevitavelmente papéis complementares: assim surge o vitimador e a vítima. O recurso à força constitui-se como um método possível de resolução de conflitos interpessoais, procurando o vitimador que a vítima faça o que ele pretende, que concorde com ele ou, pura e simplesmente, que se anule e lhe reforce a sua posição/identidade. No entanto, e contrariamente ao comportamento agressivo, o comportamento violento não tem a intenção de fazer mal à outra pessoa, ainda que habitualmente isso aconteça. O objectivo final do comportamento violento é submeter o outro mediante o uso da força.» Não obstante a Constituição da República Portuguesa e as leis decorrentes da mesma declararem como fundamental, entre outros direitos de igual importância, a igualdade entre homens e mulheres, a realidade tem-se afastado largamente desses princípios. A violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que deve merecer uma reposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade. “O mais cruel na violência doméstica não é apenas o que se faz, é o que se desfaz. Desfaz-se uma pessoa aos poucos, como se fosse um cigarro aceso, que vai ficando cinza, só com o vento. Dá-se tanta pancada numa pessoa que ela esvazia. “Porque é que ela não acaba a relação? Porque é que ela não foge? Como é que ela atura isto? Porque é que ela não sai?” Porque já não há nada para sair. Aquela pessoa já não é mais ela. Está ali, levanta-se e sorri, mas não é ela. A violência doméstica não destrói só o corpo, destrói a noção de que podemos ser livres. Fica-se a achar que não se merece melhor, que se calhar amanhã vai ficar tudo bem, que se ele bate é porque ainda sente qualquer coisa (…).” (“Um corpo sem nome”, Bruno Nogueira, “Quase Crónica”, revista Sábado, edição de 03 de outubro de 2024, Medialivre, S.A). * Mais se consigna que, nos termos do Relatório Anual de Segurança Interna de 2019 (https://www.portugal.gov.pt), o número de ocorrências associadas com violência doméstica registado em 2019 foi de 29.498, mais 3.015 casos do que em 2018 e o maior número registado desde 2010, com uma variação de 11,4%, sendo que em 84% dos casos, as vítimas são cônjuges ou parceiros íntimos, 76% das vítimas são mulheres e 82% dos agressores são do sexo masculino. E das estatísticas do Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA), da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), resulta a verificação da morte de 31 mulheres e 30 tentativas de homicídio em contextos de violência doméstica, no decurso do ano de 2019, sendo registadas, nos últimos quinze anos, a morte de 531 mulheres e a tentativa de homicídio de outras 618 no mesmo contexto de violência doméstica (http://www.umarfeminismos.org/images/OMA_Relatorio_Final_2019_FINAL.pdf). Assim, é imperioso não perder de vista a extrema gravidade da violência doméstica e os elevadíssimos custos pessoais e sociais que lhe estão associados, enquanto ilícito criminal e fenómeno social, sendo muito claro o propósito do legislador de especial proteção da vítima e tutela reforçada do bem jurídico que as diversas medidas legislativas espelham, com destaque para a Lei 112/2009, de 16 de Setembro, a qualificação como crime grave e as suas vítimas como especialmente vulneráveis (artigos 1º al. f) e 67º A nº 1 al. b) e nº 3 do Código de Processo Penal). De referir ainda que, de acordo com os dados do Relatório Anual de Monitorização da Violência Doméstica referente ao ano 2019, in https://www.sg.mai.gov.pt/Documents/vd/RelVD_2019.pdf, , do total de decisões penais transitadas em julgado em Portugal, durante o ano de 2019, de que resultaram condenações por crimes de violência doméstica, 58% aplicaram pena de prisão suspensa na sua execução acompanhadas de regime de prova; 12% pena de prisão suspensa na execução subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta e 10% em pena de prisão suspensa na sua execução simples. Assim, a escolha e determinação da penas aplicáveis, neste contexto de grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas, deve atender à gravidade dos factos e o grau de culpa do agente, sendo que, na maior parte dos casos, as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a suspensão da execução das penas de prisão, como resulta da jurisprudência o TEDH que tem até equiparado aas formas mais gravosas de violência doméstica à tortura, proibida pelo artigo 3º da Convenção Europeia dos direitos humanos (entre outros, Nikolova and Velichkova v. Bulgária, no. 7888/03, § 62, 20 December 2007, and Atalay v. Turkey, no. 1249/03, § 40, 18 September 2008, Opuz v. Turkey, Application no. 33401/02, § 161, ECHR 2009; Milanović v. Serbia, Application no. 44614/07, § 87, 14 December 2010; Valiulienė v. Lithuania, Application no. 33234/07, 26 March 2013 e Bălșan v. Romania, Application no. 49645/09, ECHR 23 May 2017 https://hudoc.echr.coe.int/eng), Assim, impõe-se a interpretação da lei portuguesa de acordo com os valores da CEDH e da Convenção de Istambul (artigos 45º a 49º desta Convenção) e as recomendações do Grevio ao Estado português, a propósito da compreensão da violência doméstica como uma questão de direitos humanos e de violência de género e da necessidade de as penas serem compatíveis com a gravidade dos factos, exaradas sob os nºs 191 e 200, no Relatório Grevio Baseline Evaluation Report Portugal GREVIO, Inf(2018)16, publicado em 21 de Janeiro de 2019, in https://rm.coe.int/grevio-reprt-on-portugal/168091f16f). São pois, gritantemente elevadas as exigências de prevenção geral. * Não resulta da factualidade assente fundamento atendível de atenuação da culpa, sendo, pelo contrário, muito elevada a censura ético-jurídica da conduta. Não expressou nem manifestou o arguido arrependimento ou autocensura, pelo contrário, atribuiu os desentendimentos com a ofendida à própria e aos seus filhos. Tem registadas diversas condenações, além do mais, por crimes contra as pessoas, também em pena de prisão efetiva, pelo que as exigências de prevenção especial revestem elevada intensidade, impondo-se não perder de vista a possibilidade de reaproximação à ofendida. A favor do arguido, apenas a frequência do ensino e a ocupação laboral em meio prisional. * De harmonia com o plasmado no artigo 40º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, sendo certo que não se trata de medida exacta, situando-se a pena concreta entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), intervindo os outros fins das penas – prevenção geral e especial – dentro daqueles limites (cf. Claus Roxin, in Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, pags. 4 a 113). A determinação da medida concreta da pena será, pois, efectuada segundo os critérios estatuídos no artigo 71º do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele. * Considerando os elementos de ilicitude e culpabilidade, o restante circunstancialismo apurado e o disposto nos citados artigos 40º, 41º, nº1, e 71º do Código Penal, julga-se adequado cominar ao arguido: Por um crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152º, nº1, b) e c) e nº2, a) do Código Penal (ofendida AA2), a pena de 2 anos e 9 meses de prisão; Por cada um de quatro crimes de violência doméstica agravados, previstos no artigo 152º, nº1, d) e e) e nº2, a) do Código Penal (ofendidos AA3, AA4, AA5 e AA6), a pena de 3 anos de prisão. Por um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto nos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, b), 22º e 23º do Código Penal (ofendida AA2), a pena de 10 anos de prisão. 3. Do cúmulo de penas: Estamos perante a prática de dois crimes, em concurso real e efetivo, pelo que há que proceder a cúmulo jurídico das penas de prisão, nos termos e para os efeitos do regime consagrado no artigo 77º do Código Penal. Dispõe o citado normativo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A moldura penal abstrata aplicável é de 10 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) a 24 anos e 9 meses de prisão (soma das penas concretas). Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, ponderando conjuntamente a factualidade assente e a personalidade evidenciada pelo arguido, que flui dos factos provados, julga-se adequado fixar a pena única global de 18 anos de prisão. * Ao cômputo da pena será descontado o tempo de privação da liberdade sob estes autos, nos termos do disposto no artigo 80º do Código Penal. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica: - A excessiva medida da pena única; - A substituição da pena única por internamento em comunidade terapêutica. * * * Da excessiva medida da pena única 1. Alega o arguido – conclusões 1 e 3 a 5 – que a pena aplicada de 18 anos de prisão é excessiva, devendo ser reduzida, pois é consumidor de estupefacientes, tem hábitos de consumo excessivo de álcool, circunstâncias que se agravaram após o decesso do progenitor, e foi submetido, por duas vezes, a internamentos, pois concorrem com as suas adições, episódios de descompensação e perda de controlo, sendo que trabalhava na construção civil, e concluiu que lhe seja aplicada uma pena de manutenção de acompanhamento à sua problemática, em Centro de respostas integradas, um programa de acompanhamento à violência doméstica. No corpo da motivação, o arguido nada acrescenta à questão da excessiva medida de pena única, uma vez que, em bom rigor, se limitou a fazer uma síntese da matéria de facto provada, com especial incidência na que tem como suporte probatório, o relatório social [pontos 42 a 69 dos factos provados]. Não obstante a deficiente argumentação apresentada pelo recorrente, dela resulta, com um mínimo de clareza, que pretende uma diminuição do quantum da pena única aplicada e mesmo, a ‘substituição’ desta por internamento em Centro de respostas integradas. Vejamos. Dispõe o art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Assim, é pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado o pressuposto, o agente é condenado numa pena única. O legislador, afastando o sistema da acumulação material de penas, optou um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), dispondo, por isso, o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Estabelece a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Factos e personalidade do agente são, pois, os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distinguem do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal. Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, apenas no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 290 e seguintes). Ou, como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162). A determinação da medida concreta da pena única aplicável ao concurso pressupõe uma sequência de procedimentos. Em primeiro lugar, há que determinar as medidas concretas das penas parcelares a aplicar aos crimes em concurso. Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal. Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal – culpa e prevenção –, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Eventualmente, a derradeira tarefa consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível. 2. Revertendo para o caso dos autos, temos que o arguido neles foi condenado, pelos seguintes crimes nas seguintes penas: - Um crime de homicídio qualificado [ofendida AA2] na forma tentada, na pena de 10 anos de prisão; - Um crime de violência doméstica agravado [ofendida AA2], na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - Um crime de violência doméstica agravado [ofendido AA3], na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de violência doméstica agravado [ofendido AA4], na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de violência doméstica agravado [ofendido AA5], na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de violência doméstica agravado [ofendida AA6], na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos com os ofendidos pelo período de cinco anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e de frequência de programa de prevenção da violência doméstica. Nos termos do disposto no art. 77º, nº 2, do C. Penal, a moldura sancionatória aplicável ao concurso tem como limite mínimo 10 anos de prisão e como limite máximo 24 anos e 9 meses de prisão. Podendo os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, constitui guia para a concretização da medida da pena única [embora não esteja em causa no recurso a medida das penas parcelares], verificamos que o acórdão recorrido, quanto a tais factores, ponderou: - O grau mediano da ilicitude do facto, relativamente ao crime de violência doméstica que tem por ofendida AA2, considerando a gravidade das concretas ofensas praticadas; o grau muito elevado da ilicitude dos factos, no que respeita aos crimes de violência doméstica que têm por ofendidos os menores AA3, AA4, AA5 e AA6, considerando o nível da violência contra a progenitora a que foram expostos no dia 19 de Maio de 2024, sem desconsiderar os demais episódios que presenciaram ao longo do tempo, os quais, pela sua vulnerabilidade natural, não puderem evitar o impacto da conduta do arguido e; o grau igualmente muito elevado da ilicitude do facto no que concerne ao crime de homicídio qualificado tentado que tem por ofendida AA2, considerando o nível de violência empregue e as consequências que para a vítima advieram; - A intensidade do dolo com que o arguido sempre actuou, que foi directo; - A ausência de comportamento do arguido demonstrativo da interiorização do desvalor dos actos praticados; - Os antecedentes criminais do arguido, entre os quais se contam condenações pela prática de crimes contra as pessoas, em penas de multa, e uma condenação em pena de prisão, por crime de tráfico e outras actividades ilícitas; - A frequência do ensino pelo arguido, e a sua ocupação laboral, em meio prisional. Considerou ainda o acórdão recorrido serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que vem sendo praticado o crime de homicídio, não raras vezes, qualificado, na forma consumada e na forma tentada, e serem igualmente muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de violência doméstica, quer pela muito elevada frequência co que ocorre, quer porque se transformou num fenómeno social a que estão associados elevadíssimos custos pessoais e sociais, que deve ser compreendido já no âmbito dos direitos humanos e da violência de género. Concordamos, no essencial, com a ponderação feita, fazendo-se, no entanto, o reparo de não ter a 1ª instância feito referência às exigências de prevenção especial. Estas, como é evidente, são elevadas, quer pelos antecedentes criminais do arguido, quer pela não demonstração da interiorização da censurabilidade dos actos praticados, quer pelas adições de que padece, quer pela personalidade descontrolada e violenta que transparece das condutas em causa. Convocando agora o critério estabelecido no nº 1 do art. 77º do C. Penal, devemos ponderar, no que respeita à gravidade do ilícito global a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado tentado e de cinco crimes de violência doméstica agravados, vindo os factos integradores do crime de violência doméstica que tem por ofendida AA2 a ser praticados no decurso da relação de coabitação com esta mantida [iniciada em Julho de 2021, interrompida em Novembro de 2021, retomada em Setembro de 2022, interrompida em Novembro de 2022 e de novo retomada em Fevereiro de 2023 até 19 de Maio de 2024], enquanto os factos integradores dos crimes de violência doméstica que têm por ofendidos os filhos menores daquela, AA3, AA4, AA5 e AA6 se reportam, essencialmente, aos acontecimentos ocorridos na noite de 19 de Maio de 2024, nos quais também se integram os factos que corporizam o crime de homicídio qualificado tentado, que tem por ofendida AA2, crime este que, por isso, se insere no ambiente de violência familiar do arguido para com a sua companheira e os filhos menores desta, sendo este mesmo ambiente o elo que conexiona de forma inarredável, todos os crimes praticados. Destarte, avaliando conjuntamente todas as condutas praticadas pelo arguido, delas resulta uma ilicitude global de grau elevado. No que à personalidade unitária do arguido respeita é evidente a sua deficiente formação e a sua desconformidade com o direito, com traços de descontrolo e violência, esta dirigida contra as pessoas que integravam o agregado familiar, e provável agravamento futuro, dadas as sua adições, se bem que não possa concluir-se, desde já, pela existência de uma tendência criminosa, revelada nos factos praticados. Dito isto. A pena única de 18 anos de prisão, fixada pela 1ª instância, situa-se um pouco acima do meio da moldura penal aplicável ao concurso [10 anos a 24 anos e 9 meses de prisão]. Considerando o elevado limite mínimo desta moldura, a pena única teria sempre de ser fixada num quantum elevado e, em qualquer caso, sempre distanciado deste limite, quer pela elevada ilicitude dos factos, quer pela relevada personalidade do arguido, quer pelas elevadas exigências de prevenção, geral e especial. Cremos, no entanto, considerando os factos, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção, que a pena conjunta comporta um maior grau de compressão, sem perda de eficácia das suas finalidades. Assim, consideramos mais adequada, necessária, proporcional, e seguramente, suportada pela culpa do arguido, a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. * Da substituição da pena única por internamento em comunidade terapêutica 3. Alega o arguido – conclusões 2 e 6 –, de forma equívoca, diga-se, que a pena de prisão deveria ser substituída por internamento em comunidade terapêutica, pois carece de tratamento em lugar adequado, para controlar os seus impulsos, o que não irá acontecer se recluído em estabelecimento prisional, e concluiu, pedindo, a aplicação de pena de manutenção de acompanhamento à sua problemática, em Centro de respostas integradas, um programa de acompanhamento á violência doméstica. Vejamos. É certo que o arguido é consumidor excessivo de bebidas alcoólicas, dependente do consumo de drogas e portador de uma personalidade mal formada, desconforme ao direito, violenta e descontrolada. Não obstante, o arguido é um cidadão criminalmente imputável, e nesta qualidade foi condenado nos autos. Deste modo, se com a pretendida substituição da pena de prisão por internamento em comunidade terapêutica ou com a peticionada pena de manutenção de acompanhamento à sua problemática, em Centro de respostas integradas, o arguido pretende a aplicação de uma medida de segurança de internamento (art. 91º, do C. Penal), a pretensão sempre seria inviável, uma vez que o arguido não é inimputável. Por outro lado, se o arguido pretende, pura e simplesmente, a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, condicionada ao referido internamento ou acompanhamento em centro de respostas integradas (art. 52º, nº 3, do C. Penal), é manifesta a inviabilidade da pretensão, atento o disposto no art. 50º, nº 1, do C. Penal. Em conclusão, por serem desnecessárias maiores considerações, não pode proceder este pedido. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso. Em consequência, decidem: A) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA1, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. B) Condenar o arguido AA1, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. * C) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * D) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 26 de Março de 2026 Vasques Osório (Relator) Jorge Jacob (1º Adjunto) Pedro Donas Botto (2º Adjunto) |