Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071492
Nº Convencional: JSTJ00018350
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: LIVRANÇA
PAGAMENTO
JUROS DE MORA
RECURSO
Nº do Documento: SJ198403080714922
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J PINTO COELHO RLJ ANO92 PAG233.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No pagamento de dívida em mora, as entregas parciais feitas pela Ré devedora, como não chegaram para cobrir o capital e os juros de mora, foram em primeiro lugar para pagar os juros e só o resto para amortizar o capital, montante da livrança - artigo 785 do Código Civil.
II - É licito estipular nas livranças juros de mora diferentes dos 6 porcento do artigo 48 da Lei Uniforme de Letras e Livranças, hoje problema legislativamente resolvido com o Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho.
III - Destinando-se os recursos a impugnar decisões e não tendo havido decisão sobre a violação do disposto no artigo 30 do Código das Sociedades Comerciais, é obvio não poder o Supremo debruçar-se sobre essa matéria.