Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018350 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PAGAMENTO JUROS DE MORA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080714922 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J PINTO COELHO RLJ ANO92 PAG233. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No pagamento de dívida em mora, as entregas parciais feitas pela Ré devedora, como não chegaram para cobrir o capital e os juros de mora, foram em primeiro lugar para pagar os juros e só o resto para amortizar o capital, montante da livrança - artigo 785 do Código Civil. II - É licito estipular nas livranças juros de mora diferentes dos 6 porcento do artigo 48 da Lei Uniforme de Letras e Livranças, hoje problema legislativamente resolvido com o Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho. III - Destinando-se os recursos a impugnar decisões e não tendo havido decisão sobre a violação do disposto no artigo 30 do Código das Sociedades Comerciais, é obvio não poder o Supremo debruçar-se sobre essa matéria. | ||