Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042695
Nº Convencional: JSTJ00007573
Relator: SA PEREIRA
Descritores: PARTE INTEGRANTE
DONO DA OBRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRESSUPOSTOS
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199206110426953
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG478
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 2411/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A incorporação dos materiais no solo de que fala o n. 2 do artigo 1212 do Código Civil, implica a transferência da propriedade para o dono da obra e abrange tanto as partes integradas como os componentes.
II - As presunções judiciais, simples, naturais ou de experiência são meios de convicção a funcionarem como instrumento lógico da apreciação da prova pelo julgador.
III - A prova seria valorada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, em nome do princípio da livre apreciação do artigo 127 do Código de Processo Penal.
IV - O erro notório na apreciação da prova é de natureza, ou por definição, intrínseco da decisão recorrida e não deve obter raizes no exterior da mesma.
V - Para definir "um valor consideravelmente elevado" o intérprete tem de socorrer-se da apreciação concreta do facto - nas suas circunstâncias e medida da posição do agente em face do delito cometido, da situação do ofendido, da natureza e intensidade do dolo, entre outros circunstancionalismos.
VI - O salário mínimo nacional é o indice mais apto para se definirem os números acima dos quais há sempre valor consideravelmente elevado, e abaixo dos quais existe valor insignificante, nas perspectivas correlativas da anuidade e da diária.
VII - A suspensão da execução da pena pode ser decretada pelo tribunal atendendo, entre outras circunstâncias a que na ressocialização do arguido seja eficaz bastando a ameaça da pena para o afastar da criminalidade e, ao mesmo tempo, satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
VIII - A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, segundo o disposto no artigo 128 do Código Penal.