Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007573 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | PARTE INTEGRANTE DONO DA OBRA DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRESSUPOSTOS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206110426953 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG478 | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2411/91 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A incorporação dos materiais no solo de que fala o n. 2 do artigo 1212 do Código Civil, implica a transferência da propriedade para o dono da obra e abrange tanto as partes integradas como os componentes. II - As presunções judiciais, simples, naturais ou de experiência são meios de convicção a funcionarem como instrumento lógico da apreciação da prova pelo julgador. III - A prova seria valorada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, em nome do princípio da livre apreciação do artigo 127 do Código de Processo Penal. IV - O erro notório na apreciação da prova é de natureza, ou por definição, intrínseco da decisão recorrida e não deve obter raizes no exterior da mesma. V - Para definir "um valor consideravelmente elevado" o intérprete tem de socorrer-se da apreciação concreta do facto - nas suas circunstâncias e medida da posição do agente em face do delito cometido, da situação do ofendido, da natureza e intensidade do dolo, entre outros circunstancionalismos. VI - O salário mínimo nacional é o indice mais apto para se definirem os números acima dos quais há sempre valor consideravelmente elevado, e abaixo dos quais existe valor insignificante, nas perspectivas correlativas da anuidade e da diária. VII - A suspensão da execução da pena pode ser decretada pelo tribunal atendendo, entre outras circunstâncias a que na ressocialização do arguido seja eficaz bastando a ameaça da pena para o afastar da criminalidade e, ao mesmo tempo, satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. VIII - A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, segundo o disposto no artigo 128 do Código Penal. | ||