Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO BEM IMÓVEL COMPROPRIEDADE NULIDADE DE SENTENÇA DECISÃO SURPRESA VENDA JUDICIAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EXCESSO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO CONDENAÇÃO EM CUSTAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Os bens adquiridos na pendência da união de facto não formam, ipso facto, um património comum semelhante ao património comum do casal nem constituem, sem mais, propriedade de ambos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrente: AA Recorrida: BB
1. AA, divorciado, residente na Rua ... ... ..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... nascente, ..., ..., alegando essencialmente que viveram um com o outro como se de marido e mulher se tratasse entre Março de 1996 e Fevereiro de 2015, tendo até nascido dois filhos desse relacionamento. Ambos trabalhavam e auferiam as suas remunerações, adquiriram um imóvel ou fracção para a sua habitação, que, sucessivamente venderam, comprando outros para aquele efeito, e realizaram outras aquisições de bens ao longo da sua convivência, incluindo mobiliário e outros equipamentos para o lar e um veículo, com o dinheiro de ambos depositado em contas bancárias que também partilhavam, aí domiciliando os seus vencimentos do trabalho. Quer entre si, quer perante os filhos, quer face a terceiros, sempre assumiram como comuns todos os bens adquiridos ao longo dos 18 anos de vida partilhada e, especificamente, os bens que discriminaram (imóveis, benfeitorias, móveis, saldos bancários, etc.). Formalmente, a ré figura como titular exclusiva do saldo das contas bancárias comuns e titular exclusiva da moradia comprada, incluindo benfeitorias e todo o seu recheio, apesar de tudo ter sido adquirido em comunhão de esforços, na constância da união de facto, tendo o autor contribuído em igualdade para essa aquisição. O autor formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de Direito de douto suprimento, deve a presente acção ser considerada provada e procedente e em consequência se requer a Vª Exª: 1. Condene a Ré a reconhecer como comuns todos os bens (móveis, imóveis, depósitos bancários, valores monetários, etc) adquiridos por A. e Ré durante a constância da vida em comum, 2. Especificamente declare como sendo bens comuns do A. e Ré: a) Os valores das contas bancárias existentes no BPI e na CGD, tituladas ou contituladas pelo A. ou pela Ré, pelo menos até finais de 2014. b) A moradia identificada em 29º desta peça que avalia em 250.000,00€ c) Todo o recheio desta moradia (móveis, electrodomésticos, e restantes equipamentos) - que avalia em não menos de 15.000,00€ d) O investimento efectuado no escritório/estabelecimento onde a Ré exerce a sua actividade profissional, computado em 6.000,00€ 3. E, consequentemente, condene a Ré a entregar ao A. metade destes valores, deduzidos do valor à época em dívida à CGD (cerca 90.000,00€) a título do crédito à habitação”.
2. Citada, a ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação. Após ter proposto a redução do valor da acção, a ré invocou a sua ilegitimidade e a caducidade do direito do autor, passando depois a negar grande parte dos factos por ele alegados, designadamente qualquer contribuição sua para os encargos que a ré suportava exclusivamente, entre eles os relativos aos empréstimos que contraiu junto de instituições financeiras para aquisição das habitações e com a aquisição do veículo automóvel. Alegou que o autor passou a ter uma vida autónoma em Agosto de 2012, tendo então cessado a sua comunhão de vida com a ré, contribuindo apenas para as despesas comuns da habitação. Concluiu na defesa da procedência das excepções invocadas e na improcedência total da acção.
3. O autor pronunciou-se no âmbito da questão do valor da acção que, por despacho de 10.12.2019, foi fixado em € 15.000,00, determinando a incompetência do tribunal onde a acção foi instaurada, com remessa dos autos ao Juízo Local Cível ..., do Tribunal da Comarca ....
4. Após interposição de recurso pelo autor, a Relação fixou definitivamente o valor da acção em € 49.495,00.
5. Teve lugar a audiência prévia onde se julgaram improcedentes as excepções da ilegitimidade da R. e da caducidade do direito do autor. Foi ali identificado o objecto do litígio, tendo sido também especificados os temas de prova. O tribunal pronunciou-se também sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final.
6. Esta audiência teve lugar em várias sessões, com várias vicissitudes probatórias, designadamente de índole documental, após a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: “Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido: 1º- Declarar que os bens descritos em 11º, 20º e 25º dos factos provados foram adquiridos em comum e na proporção de 4/10 para o Autor AA e de 6/10 para a Ré BB. 2º- Declarar que os móveis e eletrodomésticos descritos em 31º e 32º dos factos provados foram adquiridos em comum, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré; 3º- Declarar que as benfeitorias na garagem da habitação da mãe da Ré para esta instalar o escritório de ... desta, descritas em 43º, foram realizadas em comum, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré; 4º- Declarar que o saldo da conta BPI nº 46...01, em 31/12/2014, no montante de 752,65€, descrito em 65.3 dos factos provados, resultou das poupanças comuns, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré 5º- Declarar que o saldo da apólice de seguro de poupança nº 76/...13, com o saldo de 2.264,46€; da apólice nº ...81, com o saldo de 4.061,66€; da apólice nº ...82, com o saldo de 7.197,38€; da apólice nº ...53, com o saldo de 290,24€; da apólice nº ...43, com o saldo de 175,00€; e da apólice nº ...44, como saldo de 200,00€, tudo no total de 14.188,74€, descritas em 64º a 64.5, resultaram das poupanças comuns, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré; 6º- Declarar a nulidade das vendas de bens em parte alheios dos imóveis descritas em 18º, 23º e 53º. 7º- Não determinar a devolução ao Autor do direito sobre tais imóveis, por a declaração de nulidade não prejudicar os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 17º nº1 do Código do Registo Predial. 8º- Condenar a Ré BB a restituir ao Autor AA o montante de 32.493,82€, valor esse corresponde ao direito deste último no imóvel descrito em 25º, à luz do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil, e seguindo a jurisprudência fixada no assento [hoje acórdão de fixação de jurisprudência] nº 4/95, de 28/03/1995. 9º- Condenar a Ré BB a entregar ao Autor 4/10 dos bens móveis e créditos referidos em 2º, 4º e 5º deste dispositivo. 10º- Não condenar a Ré BB a indemnizar o Autor em 4/10 das benfeitorias referidas em 3º deste dispositivo. 11º- Condenar Autor e Ré nas custas, na proporção de 3/10 para o Autor e 7/10 para o Autor [artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC]”.
7. Inconformada, a autora apelou desta decisão final, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto fica exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos: 1. Declara-se nula a sentença na parte em que declara a nulidade das vendas de bens em parte alheios dos imóveis descritos em 18, 23 e 53, e condena a R. BB a restituir ao A. AA o montante de € 32.493,82, valor esse correspondente ao direito deste último no imóvel descrito em 25º, à luz do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil. 2. Julga-se improcedente o pedido de condenação da R. a reconhecer como comuns os bens imóveis identificados nos pontos 11º, 20º e 25º e a entregar a quantia correspondente a metade do valor deste último ao A. (com ou sem qualquer dedução), com absolvição do respetivo pedido; 3. Confirma-se a sentença na parte em que declara que os móveis e eletrodomésticos descritos em 29º e 30º dos factos provados foram adquiridos em comum, na proporção de 40% para o A. e 60% para a R., assistindo ao A. o direito a € 6.000,00, condenando-se a R. no seu pagamento; 4. Confirma-se a sentença na parte em que reconhece ao A. o direito a € 301,06 relativo 40% do valor do saldo da conta do BPI e condena a R. no seu pagamento. 5. Confirma-se a sentença na parte em que reconhece ao A. o direito a 40% do valor das apólices de seguro poupança, fixando-se, porém, o respetivo valor em € 5.525,50, condenando-se a R. em conformidade. 6. Confirma-se a sentença na parte em que absolve a R. BB do pedido de condenação no pagamento de qualquer quantia a título das benfeitorias na garagem da habitação da mãe da demandada para instalação do seu escritório de .... 7. Altera-se a sentença na parte respeitante à condenação em custas na 1ª instância, distribuindo-as agora, por A. e R., na proporção de 75% para o A. e 25% para a R. Custas da apelação Dado o decaimento parcial da R., pretendendo a mesma obter, na apelação, a total improcedência da ação, condenam-se A. e R. na proporção de 75% e 25%, respetivamente, ao abrigo do art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.
8. Inconformado, vem agora o réu interpor recurso de revista. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) Não existe qualquer nulidade na Sentença de 1ª Instância, por violação do princípio do contraditório ou excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1 alínea d) e artigo 3º, nº 3 ambos do CPC). a. Não há qualquer decisão surpresa com a qual a Ré não pudesse, nem devesse contar. b. Não há qualquer matéria / facto que a Ré desconhecesse e sobre o qual não se tenha pronunciado ou tido oportunidade de o fazer. c. A Ré configurou e organizou a sua defesa, reclamando a propriedade exclusiva sobre todos os bens do casal, em contraposição à compropriedade reclamada e peticionada pelo A., tentando demonstrar, para esse efeito, que só o seu rendimento tinha contribuído para essas compras - o que não logrou fazer! d. A Ré, como consta dos autos, conformou-se com a definição do Objecto do Litígio e com os Temas de Prova e arrolou toda a prova que entendeu relevante para o efeito. e. Nessa conformidade previu, objectiva e subjetivamente, a possibilidade de ter que restituir ao A. a parte dele, no valor de tais bens, com base na compropriedade dos mesmos. f. A Ré admitiu que era intenção de A. e R. realizar as compras, designadamente dos apartamentos, para o casal (…) e que os A. e R. não formalizaram a aquisição derivada daqueles bens em conformidade com a sua vontade. g. Admitiu a Ré a simulação dos negócios no que à identidade dos adquirentes diz respeito. h. A simulação foi admitida pela Ré. i. Os negócios simulados são nulos. j. A nulidade é de conhecimento oficioso. k. A Ré, não pode, sem manifesto abuso de Direito e má fé, vir dizer que não podia, no âmbito dos presentes autos, contar com este resultado. l. Sendo os bens compropriedade de A. e Ré, a sua venda pela Ré constitui venda de bens alheios e configura a necessidade de restituir ao A. a sua parte nesses bens. m. Mais afastou a Ré, nas suas declarações, presunção de propriedade resultante do registo. n. Nada que a Ré não percebesse e não pudesse contar no âmbito dos presentes autos. o. Posto o que não pode, sem manifesta má-fé, alegar desconhecimento do alcance e dos efeitos dos actos que praticou, nem que a sentença excedeu o peticionado ou condenou em matéria ou valor diferente dos do pedido. B) Existe no Acórdão recorrido erro notório da apreciação da prova. p. Quanto aos pontos 10º, 11º e 15º, 20º, 25º, 31º e 39º de factos provados, devem ficar com a redacção constante do ponto 2 deste articulado. q. Devem manter-se como não provadas os factos constantes das alíneas q), r) e z), dos factos não provados; r. Deve considerar-se aditado, como provado, um novo ponto - 70 -“Mesmo quando esteve desempregada, a R. auferiu algum rendimento com preenchimento de declarações de rendimentos para efeito de IRS (apenas nos primeiros meses de cada ano fiscal) e com a elaboração de alguns documentos a pedido de pessoas que a procuravam.” C) Existe no Acórdão recorrido erro na aplicação do Direito e erro de Julgamento s. Face ao supra exposto deveria o Tribunal «a quo», salvo o devido respeito, ter considerado como compropriedade de A e Ré, todos os bens, incluindo imóveis, adquiridos pelo casal na constância da união de factos, operando a conversão do negócio jurídico inválido (nulo por simulação) num negócio válido e conforme à real vontade das partes, a qual é a de adquirir tais bens em compropriedade para A. e Ré. t. Consequentemente, devia considerar que a venda dos bens imóveis só pela Ré, constitui venda de bens alheios, conforme previsto no artigo 892º do Código Civil e declarar a sua nulidade nos termos do previsto no artigo 289º, nº 1 do Código Civil. u. E declarar ilidida por confissão expressa da Ré, a presunção de propriedade baseada no registo. v. Julgando totalmente improcedente o Recurso interposto pela Ré e, em consequência, mantido inalterada a Sentença de 1ª Instância. w. Assim não entendendo o Tribunal da Relação interpretou e/ou aplicou erradamente, nomeadamente: - os artºs 208º, 289, nº1, , 350º, nº 2, 405º, 425º, 473º, nº2, 479, 892º e 1403º, todos do CCv; - os artº 3º nº2, 334º, 411º, 542, nº 1 e 2, 607, nº 5 (parte final), 608º nº2, 609º nº1, 615º, todos do C.P.C - o artº 7º do Cód. Reg. Predial D) No que concerne à condenação em custas deverá ser atendido o princípio da causalidade no sentido de que suportará as custas a parte que lhe deu causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida na proporção em que o for – artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Mui Douto Suprimento de V.xªs., a) Deve dar-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a Douto Acórdão Recorrido b) E, consequentemente, declarar-se Improcedentes por ilegítimos, contrários à lei, à boa-fé , à ordem pública, e ofensivos dos bons costumes, os pedidos aí formulados pela recorrente. Mais deve c) A Ré ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do A, de valor equivalente ao do pedido por este formulado, acrescido dos honorários devidos ao seu mandatário, nos termos do Artº 542.º, nºs 1 e 2 do C.P.C., por fazer um uso ilegítimo, indevido e reprovável do processo, deduzindo oposição abusiva cuja falta de fundamento não podia ignorar”.
9. O Exmo. Senhor Desembargador Relator proferiu despacho onde pode ler-se: “Por ser legalmente admissível, estar em tempo (com pagamento de multa) e ter o recorrente legitimidade, admito o recurso interposto do acórdão desta Relação, que é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art.ºs 638º, nº 1, 671º, nº 1 e nº 3, a contrario, 675º, nº 1 e 676º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil). Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) o Tribunal recorrido devia ter declarado a nulidade (parcial) da sentença; 2.ª) existe no Acórdão recorrido erro na aplicação do direito e erro de julgamento; 3.ª) no que respeita à condenação em custas, deve ser atendido o princípio da causalidade no sentido de que suportará as custas a parte que lhe deu causa; e 4.ª) a ré deve ser condenada em litigância de má fé e, consequentemente, em multa e obrigação de indemnização a favor do autor.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1º- Autor e Ré, entre março de 1996 e até dezembro de 2014, partilharam cama, mesa e habitação, rendimentos e despesas, em perfeita, efetiva e contínua comunhão de vida, de pessoas e de bens, como se de um casal se tratasse, de forma contínua e ininterrupta. 2º- Desde dezembro de 2014 e até 28 de fevereiro de 2015, o Autor manteve-se na mesma casa, mas já não partilhando cama, rendimentos e despesas. 3º- Até dezembro de 2014 eram identificados e considerados por todos os que os conheciam, nomeadamente familiares, amigos, vizinhos e conhecidos em geral, como marido e mulher. 4º- No início dessa relação foram viver para a casa que a Ré já anteriormente tinha tomado de arrendado e onde vivia com um filho de uma anterior relação, sita na Praceta ..., ... ..., .... 5º- Nessa altura Autor e Ré abriram uma conta bancária comum no BPI para onde eram encaminhados os vencimentos de ambos. 6º- Da referida relação nasceram dois filhos: CC, nascido em .../.../1997; e DD, nascida em .../.../2007. 7º- À data do início deste relacionamento, a Ré era funcionária na extinta fábrica C... (do grupo ...), em ..., onde desempenhava as funções administrativas. 8º- E o Autor era, como ainda é, funcionário do “Hotel ...” (do mesmo grupo) onde desempenha as funções de .... 9º- Para além disso, o Autor, desde 2001, passou a fazer, em part-time, serviço de cobranças para diferentes empresas e instituições como a D... e a P.... 10º- Em 1998, na sequência do nascimento do 1º filho comum, o casal decidiu comprar para ambos um apartamento que melhor satisfizesse as necessidades da família entretanto alargada[1]. 11º- O que, por acordo de ambos, levou a R. a comprar a fração com a letra D), do prédio sito na Rua ..., em ..., ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3369, pelo preço de 20.300.000$00 (o equivalente a 101.255,976)[2]. 12º- Para pagar o apartamento recorreram a crédito bancário junto do BPI, onde tinham conta comum e de onde viriam a sair as prestações para o pagamento do crédito à habitação, empréstimo esse no montante de 20.300.000$00 [o equivalente a 101.255,97€]. 13º- Nessa altura, dada a idade da Ré à época, que lhe permitia beneficiar de crédito bancário jovem, com juros bonificados, o referido empréstimo foi pedido apenas em nome da mesma, ficando o Autor e os pais da Ré como fiadores, tendo sido celebrada a escritura de compra e venda onde constou como compradora e mutuária apenas a Ré. 14º- Isto, não obstante o propósito, expressamente assumido por ambos, tenha sido sempre o de comprar o apartamento em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para tal aquisição, como de facto aconteceu. 15º- Aquando da compra da fração autónoma referida em 11º, A. e R. deixaram o apartamento que habitavam em regime de arrendamento, tendo a R. vendido ao novo ocupante o recheio do mesmo, compensando-a este também pela desocupação, mediante o pagamento de 15.000,00, recheio aquele que pertencia à R. desde momento anterior ao início da relação com o A., tendo sido aquele valor aplicado na aquisição de móveis e eletrodomésticos novos para a referida nova fração. [3] 16º- Foi no apartamento referido em 11º que Autor, Ré e os filhos viveram durante cerca de 9 anos. 17º- Em 1/07/2004 foi adquirido um automóvel (Mitsubich) por 18.000,00€, para utilização pelo agregado familiar mas que ficou registado em nome da Ré, foi pago com a retoma por 1.000,00€ do veículo Ford Fiesta propriedade da Ré, adquirido por esta em 1995, e o restante em cheque proveniente da conta bancária comum (BPI). 18º- Após, Autor e Ré decidiram trocar de casa e então acordaram vender o apartamento descrito em 11º, o que ocorreu em 30 de janeiro de 2008, pelo preço 98.000,00€. 19º- À data da venda da fração descrita em 11º estava em dívida montante de 84.087,78€, respeitante ao empréstimo referido em 12º, que foi pago. 20º- Contemporâneo com a venda da fração descrita em 11° Autor e Ré acordaram comprar a fração “F”, do prédio sito na Rua ..., em ..., inscrita na matriz urbana de ... sob o artigo 3677-F e descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº 860-F, o que a R. veio a fazer por escritura pública de 30/01/2008, pelo preço de 100.000,00€, ficando a constar do título de aquisição apenas a Ré[4]. 21º- Para o pagamento do preço da compra referida em 20º, a Ré contraiu empréstimos no valor de 100.000,00€ [70.000,00€ + 30.000,00€], do qual o Autor e os pais da Ré foram fiadores. 22º- Na sequência da compra da fração descrita em 20º Autor e Ré fizeram obras na mesma, no montante de 6.000,00€, valores esses suportados por ambos. 23º- Em 2/12/2012 a Ré vendeu a fração descrita em 20º pelo preço de 130.000,00€. 24º- Nessa mesma data foram liquidados os empréstimos que tinham sido contraídos para a compra da fração vendida, cujo valor em dívida na altura era de 94.290,60€ [66.003,41€ + 28.287,19€]. 25º- Em 23/03/2012 a R. adquiriu, com destino ao casal, pelo preço de 140.000,00€, o prédio urbano em construção sito na Travessa ..., em ..., ..., inscrito na matriz respetiva sobre o artigo 2872 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o 836-Freguesia ..., constando na compra e venda apenas a Ré como compradora, ficando inscrito no registo apenas no nome dela[5]. 26º- Na mesma data foi contraído empréstimo bancário junto da CGD sob o contrato nº ...85, no montante de 100.000,00€, em que figurou como mutuária a Ré e como fiador o Autor, tendo sido dada em garantia hipoteca sobre o imóvel. 27º- Para o efeito Autor e Ré abriram conta bancária na CGD, em que ambos eram titulares, para onde passaram a ser domiciliados os respetivos vencimentos e outros rendimentos. 28º- Para concluírem a construção descrita em 25º Autor e Ré gastaram o montante de 60.000,00€. 29º- Concluída que foi a construção, Autor e Ré mobilaram, de novo, toda a moradia (3 quartos, sala, cozinha e salão no vão do telhado) adquirindo para o efeito, em comum, todo o mobiliário em estabelecimentos de ... e apetrecharam a residência com eletrodomésticos e outros equipamentos igualmente novos, nomeadamente máquina de lavar roupa e máquina de secar, máquina de lavar louça, frigorífico, arca frigorífica, fogão, pequenos eletrodomésticos de cozinha, mesa de bilhar, mesa de pingue-pongue, passadeira de ginásio elétrica. 30º- O custo com a as mobílias e eletrodomésticos referidos em 29º foi no valor de pelo menos 15.000,00€, suportado com os rendimentos de Autor e Ré. 31º- Os filhos do casal (A. e R.) viveram com ambos os pais, na casa identificada no ponto 25, até dezembro de 2014[6]. 32º- A Ré tem um filho de uma anterior relação que sempre viveu em comum com o casal e os filhos comuns deste, em perfeita harmonia e comunhão de mesa e habitação. 33º- Filho que o Autor criou como seu, dele cuidando e para cujo sustento e educação sempre colaborou em pé de igualdade com os filhos comuns do casal. 34º- Durante todo o tempo de vida em comum com a Ré, sempre o Autor entregou àquela os seus rendimentos [ordenado no ... e os ganhos que auferia com o serviço de cobranças] os quais foram em grande parte depositados nas contas bancárias comuns que o casal manteve, sucessivamente no BPI e na CGD. 35º- Durante os primeiros meses da relação o Autor também entregava à Ré as gorjetas que recebia no seu trabalho de ... no hotel onde trabalhava, em montante não apurado. 36º- Posteriormente o Autor passou a ficar com as gorjetas que recebia no hotel com as quais conseguia assegurar os seus gastos pessoais diários. 37º- Era dos saldos das contas bancárias que Autor e Ré tinham em comum, incluindo das contas bancárias que ambos tinham em comum com os filhos que sempre foram pagas todas despesas e encargos relativos à compra das casas, as prestações dos sucessivos créditos bancários e respetivos juros, seguros e comissões, bem como todas as despesas e encargos familiares ordinários e extraordinários, assumidos em comum pela família. 38º- A Ré, em 2002, decidiu ir estudar para concluir o 12º ano, no que foi incondicionalmente apoiada pelo Autor. 39º- (…)[7]. 40º- Entre 2003 e 2008 a Ré foi estudar para ..., para fazer a licenciatura em .... 41º- Após concluir a referida licenciatura, candidatou-se a exame para acesso a TOC, tendo despendido 1.000,00€ [250,00€x4], que saiu as poupanças de ambos os Autor e Ré. 42º- Concluída a formação e certificação como TOC (técnico oficial de contas), a Ré procedeu à abertura de um escritório de ..., onde começou a exercer a atividade de contabilista por conta própria. 43º- Tal escritório foi instalado em 2010 naquela que era a garagem da casa dos pais da Ré, após obras de restauro e remodelação e respetivo equipamento, o que implicou gastos e despesas suportados pelos rendimentos comuns dos Autor e Ré, os quais ascenderam a 5.000,00€. 44º- O Autor igualmente passou a, por vezes, colaborar com a atividade profissional iniciada pela companheira, a ora Ré, nomeadamente junto de Repartições de Finanças e da Segurança Social. 45º- Durante os anos de vida em comum, ininterruptamente, o Autor sempre prestou incondicional apoio à sua família, quer do ponto de vista pessoal quer financeiro, nomeadamente assistindo e cuidando dos filhos e da casa, colaborando incondicionalmente com a sua companheira e compartilhando todos os encargos e despesas planeados e assumidos em comum. 46º- Incentivando-a a que estudasse e concluísse com sucesso a sua formação, investindo esforço e rendimentos no seu estabelecimento profissional. 47º- A relação entre Autor e Ré começou a manifestar algum desgaste e deterioração no ano de 2014, que se prolongou até de dezembro de 2014. 48º- O Autor ressentiu-se desse desgaste e entrou em depressão, necessitando de acompanhamento médico. 49º- Por essa altura [deterioração a relação], a Ré começou a pressionar o Autor para deixar de fazer parte das contas bancárias que mantinham em comum (na CGD e no BPI) bem como das contas que ambos mantinham com os filhos comuns (BPI). 50º- Em 16/04/2014, o Autor declarou desvincular-se das contas BPI integrantes dos NUC ...39, ...99 e ...52, e que os valores depositados ou inscritos em contas associadas não lhe pertenciam, afastando inequivocamente a presunção legal de propriedade em qualquer proporção. 51º- Em 16/09/2014, foi alterado o contrato de empréstimo descrito em 26º, por forma a que o Autor fosse liberado das suas responsabilidades no mesmo. 52º- O Autor sempre confiou plena e incondicionalmente na Ré e nessa base de confiança estruturou e ancorou toda uma vida. 53º- A moradia descrita em 25º, mas já concluída, foi vendida pela Ré a EE e mulher [que sã os atuais titulares inscritos], sendo que da escritura de venda consta que o preço da venda foi de 183.000,00€. 54º- Nesta altura faltava pagar do crédito à habitação no montante de 94.589,44€. 55º- A partir de setembro de 2014 a Ré passou a exigir que o Autor saísse da casa de morada de família que começou a reclamar como sendo só sua, ainda que se tenha mantido a relação concubina até pelo menos dezembro de 2014. 56º- Instaurou, então, ainda na constância da vida em comum, um processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos sob o nº 363/14...., pela então 4ª Secção de Família e Menores – J1 da Instância Central do Tribunal Judicial de ..., através do qual logrou obter, em conferência de progenitores realizada em 3/02/2015, o compromisso de o Autor sair da casa de família. 57º- Em 28 de fevereiro de 2015, o Autor é impedido de entrar na sua casa, encontrando quando regressa do trabalho, as fechaduras mudadas e as portas trancadas. 58º- Nesse dia, foi acolhido pela sua sogra (mãe da Ré) que lhe disponibilizou abrigo e em cuja residência permaneceu até fevereiro de 2017. 59º- Desde essa altura, sempre o Autor reclamou da Ré a sua parte nos bens comuns, disponibilizando-se para uma solução negociada e extrajudicial. 60º- O Autor, na sequência da sua saída de casa e de ver negados os seus direitos sobre parte do património descrito acima de que se arroga, que a arguida lhe vem negando, passou por períodos de grande desorientação e depressão. 61º- O preço da compra da moradia descrita em 25º, foi em parte pago com o resgate da conta-poupança descrita em 63º no montante de 18.000,00€. 62º- Depois de concluídas as obras da moradia descrita em 25º, na altura da ocupação da habitação pelos Autor, Ré e filhos, foram adquiridos diversos móveis e equipamentos, nomeadamente televisores, uma máquina de secar roupa, uma mesa de “pingue-pongue”, um bilhar e uma passadeira elétrica de treino e outros móveis e eletrodomésticos. 63º- Em 14/04/2010 foi iniciada a conta-poupança “...”, da Fidelidade, com a apólice nº ...13, proveniente das poupanças comuns de Autor e Ré, em que passou a constar como tomador do seguro a Ré tendo à data de 31/12/2014 um saldo no montante de 2.264,46€, tendo sido resgatado em 10/01/2012 o montante de 18.000,00€ que a acrescido da comissão de resgate de 90,45€, perfaz o valor resgatado de 18.099,45€. 64º- As apólices dos seguros de poupança foram iniciadas e reforçadas com valores que pertenciam ao Autor e à Ré, nomeadamente: 64.1- A apólice nº ...81, teve início em 19/07/2012 e com um saldo em 31/12/2014 de 4.061,66€; 64.2- apólice nº ...82, teve início em 19/07/2012 e com um saldo em 31/12/2014 de 7.197,38€]; 64.3- A apólice nº ...53, até 31/12/2014 tinha um saldo capitalizado de 290,24€, ainda que à data de 29/10/2021 as entregas tenham sido de 2.415,68€. 64.4- A apólice nº ...43, tinha em 16/04/2014 o saldo de 175,00€. 64.5- A apólice nº ...44, tinha em 16/05/2014 o saldo de 200,00€. 65º- As contas bancárias onde foram sendo depositados valores provenientes dos rendimentos de Autor e Ré e por onde foram efetuados pagamentos das despesas do agregado, quer correntes quer mais relevantes, durante o período em que se manteve a relação referida em 1º, 2º, 3º 4º e 6º, entre Autor e Ré, tinham os saldos seguintes: 65.1- A conta do BPI nº 23...01, tinha em 31/12/2014, com saldo de 745,29€, sendo que à data e 16/04/2014 tinha o saldo de 419,83€. 65.2- A conta BPI nº 24...01, tinha em 09/01/2014, saldo zero, não tendo movimento posterior. 65.3- A conta BPI nº 46...01, tinha em 31/12/2014, o saldo de 752,65€, sendo que à data de 16/04/2014 o saldo era de 2.778,54€. 65.4- A conta BPI nº 24...-001, tinha em 29/12/2014, com saldo de 217,49€, sendo que na data de 16/04/2014 o saldo era de 55,73€. 65.5- A conta BPI nº 39...01, tinha em 19/12/2014, com o saldo de 154,56€, sendo que à data de 16/04/2014 o saldo era de 6,18€. 66º- Os Autor e Ré, quer entre si, quer perante os filhos, quer face a terceiros, sempre assumiram como comuns todos os bens adquiridos ao longo dos 18 anos de vida partilhada e, especificamente, os bens acima discriminados (imóveis, benfeitorias, móveis, saldos bancários, etc.). 67º- O Autor e a Ré, desde março de 2016 e até dezembro de 2014, obtiveram rendimentos do trabalho por conta de outrem e por conta própria, conforme se discrimina (…)[8] 68º- Foi a Ré quem, depois de dezembro de 2014 e até à venda do imóvel descrito em 25º e consequente liquidação do empréstimo referido em 26º, ou seja, até 22/02/2017, pagou as prestações mensais do empréstimo, no montante total de 14.352,00€. 69º- A Ré manteve-se no prédio descrito em 25º até à venda do mesmo. 70º- Mesmo quando esteve desempregada, a R. auferiu algum rendimento com preenchimento de declarações de rendimentos para efeito de IRS (apenas nos primeiros meses de cada ano fiscal) e com a elaboração de alguns documentos a pedido de pessoas que a procuravam[9].
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) - No início da relação o Autor transferiu para uma conta conjunta 100.000$00 [o equivalente a 498,80€] de uma conta de que era titular e que por via disso extinguiu. b) - O propósito de Autor e Ré era comprar o apartamento descrito em 11º em partes iguais. c) - A moradia descrita em 25º encontrava-se, na data da compra, em pouco mais do que na fase de pedreiro, faltando tudo o que foi necessário à montagem, revestimento e equipamento das casas de banho (5 casas de banho – 2 completas e 3 de serviço) e da cozinha incluindo móveis, serviço e material de carpintaria para todas as portas e armários da cozinha, aquisição e assentamento de tijoleira em toda a casa, instalação de caldeira, aquecimento central, instalações de gás, eletricidade e canalização de água, pinturas interior e exterior. d) - As obras necessárias à conclusão da habitação descrita em 25º foram em parte pagas com o valor do resgate do PPR, com a apólice nº ...13, no montante de 18.000,00€. e) - A abertura do escritório de ... referido em 42º e 43º foi para o exercício em comum de uma atividade empresarial. f) - Os custos das obras para a instalação do escritório referido em 45º importou no montante de 6.000,00€. g) - Na sequência da crispação que começou a surgir entre o casal, na sequência do estado de debilidade em que o Autor, à época se encontrava, e atenta a pressão continuada da Ré, este, de forma irrefletida e ingénua, sem avaliar as causas ou consequências deste procedimento, ou sequer ter a noção delas, cedeu às intenções da Ré. h) - Nas mesmas circunstâncias foi o Autor igualmente levado pela Ré a deixar de ser fiador do crédito à habitação contraído para a compra daquela que era a casa de morada comum da família – o que fez mais uma vez sem refletir. i) - Entre pelo menos abril de 2014 e fevereiro de 2015, devido à degeneração contínua e progressiva do ambiente e da estabilidade familiar, com um aumento da conflituosidade da Ré para com o Autor, agravou-se o processo depressivo deste, o que fragilizou substancialmente a sua capacidade de discernimento e de determinação. j) - Foi o estado de boa-fé e plena confiança na companheira, conforme referido em 52º, aliado a alguma ingenuidade e desconhecimento natureza das coisas e das pessoas, que sempre o norteou e no qual assentou a sua relação de 18 anos com a agora ex-companheira, que levou a que o Autor não questionasse a razão pela qual estaria a ser retirado da titularidade das contas bancárias. k) - Foi o referido em j) que viabilizou que as sucessivas compras e vendas dos imóveis que o casal fez ao longo dos 18 anos de vida em comum, e correspondentes créditos fossem feitos da forma como o foram e já acima descrita, ou seja, figurando a Ré formalmente como única titular dos imóveis e o Autor como seu fiador. l) - A moradia descrita em 25º, aquando da sua venda, tinha o valor de 250.000,00€. m) - O Autor contribuiu em igualdade para aquisição dos imóveis descritos nos factos provados, para as obras realizadas nos mesmos e para a compra de móveis e eletrodomésticos, bem como para os depósitos nas contas bancárias igualmente descritas nos factos provados. n) - O Autor, posto fora de casa e contando apenas com o seu salário, teve que recorrer à ajuda de familiares para prover à sua habitação e subsistência. o) - Desde agosto de 2012, que cessou a relação entre Autor e Ré descrita em 1º, 2º e 3º e passou a ter uma vida autónoma, contribuindo apenas para as despesas comuns da habitação, não contribuindo sequer com qualquer valor para a normal subsistência dos filhos. p) - Era com os rendimentos do trabalho do Autor que o mesmo fazia face às suas despesas correntes, com transportes, nomeadamente de e para o seu local de trabalho, ou seja, entre ... e ... e vice-versa e para se deslocar na sua atividade extra de cobranças. q) - Foi sempre a Ré que assegurou o integral pagamento das despesas e demais encargos com os diversos empréstimos contraídos junto das diversas Instituições Financeiras. r) - A Ré mantinha rendimentos extra com o preenchimento de IRS e pequenas contabilidades a inúmeras pessoas que o solicitavam ao longo do ano. s) - Em muitos períodos a Ré esteve a trabalhar suspendendo o período a que tinha direito face à sua situação de desemprego forçado. t) - A compra do veículo descrito em 17º foi por 19.000,00€. u) - O veículo descrito em 17º foi pago pelo valor da retoma do veículo da Ré adquirido pela mesma em 1995, bem como, com parte do valor por si recebido a título de indemnização pelo despedimento da Firma “C...”, onde trabalhou largos anos nos serviços administrativos. v) - Foi sempre da conta da Ré e dos rendimentos por si auferidos que saíram todos os valores para o pagamento dos diversos empréstimos que foi forçada a contrair e suportar com a aquisição das suas diversas habitações ao longo dos últimos anos, não existindo qualquer contributo financeiro do Autor para os encargos assumidos pela Ré em todos eles. x) - O recheio (bens móveis) do apartamento descrito em 11º foi adquirido exclusivamente com o valor que a Ré obteve com a venda dos seus bens próprios, aquando da venda do apartamento que ocupava de arrendamento em ..., nos chamados “Prédios ...”. y) - O recheio referido em x) transitou para o apartamento descrito em 20º e deste para a moradia descrita em 25º. z) - O PPR com a apólice nº ...13 é uma conta-poupança exclusivamente da Ré. aa) - As obras referidas em 28º necessárias à conclusão da moradia descrita em 25º, foram em parte suportadas pelas poupanças dos filhos de Autor e Ré e tais valores eram e são, exclusivamente dos seus filhos e provenientes das ofertas que foram recebendo ao longo dos anos em aniversários e outros eventos festivos e que se mostram, inclusive, já repostos exclusivamente pela Ré, nas contas dos próprios. bb) - As obras de adequação do espaço de garagem da casa dos pais da Ré a escritório, na Avenida ..., em ..., foram realizadas a expensas exclusivas da Ré. cc) - O Autor renunciou, por sua própria iniciativa, ao direito que tinha sobre os valores que se encontravam depositados nas contas mencionadas em 50º. dd) - Foi por iniciativa do Autor que o mesmo foi liberado das responsabilidades referidas em 51º. ee) - Era a Ré quem, exclusivamente, pagou as prestações do empréstimo descrito em 26º que se foram vencidos desde à data em que o mesmo foi contraído. ff) - Por essa altura a Ré ficou desempregada e assim se manteve até 2008, período em que apenas recebia o subsídio de desemprego[10].
O DIREITO Nota prévia sobre a admissibilidade e o objecto do recurso a) No requerimento de interposição do recurso, o autor / ora recorrente diz que “A Decisão admite Recurso. Recurso que sempre teria que ser admitido, como revista excepcional, nos termos do artº 672, nº 1, als. a) e b), do C.P.C - [a) questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e b) interesses de particular relevância social, como sejam as relações e efeitos patrimoniais da constituição e dissolução de uma família]”. Apesar da forma deficiente de interposição do recurso, admite-se que a afirmação acima possa ainda ser entendida no sentido de que o recorrente está, implicitamente, a manifestar a sua vontade de interpor recurso por via normal, nos termos do artigo 671.º do CPC, e só subsidiariamente a interpor recurso por via excepcional. Recorde-se que a revista excepcional apenas permite superar o obstáculo da dupla conforme. Ora, esta não verifica no presente caso, pelo que a revista excepcional nunca seria apta a enquadrar a admissibilidade do presente recurso. De todo o modo, como se entende que, naqueles termos, o recorrente expressou, implicitamente, a vontade de interpor recurso de revista normal, verificados os respectivos requisitos, admite-se a revista por esta via. b) Na questão que identifica sob a conclusão B), o recorrente pede que neste recurso se aprecie se “Existe no Acórdão recorrido erro notório da apreciação da prova”, pretendendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto (alteração do teor de certos factos provados e aditamento / eliminação de factos tanto ao / do elenco dos factos provados como ao / do elenco dos factos não provados). Diz ele: “p. Quanto aos pontos 10º, 11º e 15º, 20º, 25º, 31º e 39º de factos provados, devem ficar com a redacção constante do ponto 2 deste articulado. q. Devem manter-se como não provadas os factos constantes das alíneas q), r) e z), dos factos não provados; r. Deve considerar-se aditado, como provado, um novo ponto - 70 -“Mesmo quando esteve desempregada, a R. auferiu algum rendimento com preenchimento de declarações de rendimentos para efeito de IRS (apenas nos primeiros meses de cada ano fiscal) e com a elaboração de alguns documentos a pedido de pessoas que a procuravam.” Sucede que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é meramente residual no que respeita à apreciação e à fixação da matéria de facto realizada pelas instâncias. Destina-se, no essencial, a garantir a observância das regras de Direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, conforme resulta das disposições do n.º 3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC. Determinando-se no primeiro destes dispositivos que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista”, o Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”[11]. Quer isto dizer, em suma, que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração da prova e os resultados atingidos pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção[12], que é exactamente aquilo que o recorrente pretende. Assim, pelos motivos expostos, a questão identificada sob a alínea B) da conclusões da revista não poderá ser apreciada.
* Das questões decidendas
1.º) Da declaração de nulidade (parcial) da sentença O Tribunal recorrido declarou nula a sentença na parte em que declarou a nulidade das vendas dos imóveis, em parte alheios, dos factos provados 18.º, 23.º e 53.º (e respeitantes aos prédios referidos nos factos provados 11.º, 20.º e 25.º), na parte em que não determinou a devolução ao autor do direito sobre tais imóveis, com fundamento em que a declaração de nulidade não prejudica os direitos de adquirente de boa fé (cfr. artigo 17.º, n.º 1, do CRPr), e ainda na parte em que condenou a ré a restituir ao autor o montante de € 32.493,82, correspondente ao direito deste no imóvel referido no facto provado 25.º[13], ao abrigo do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC. No essencial, o Tribunal recorrido entendeu que a sentença, ao declarar a nulidade daquelas vendas e ao retirar daí certas consequências, constitui uma decisão-surpresa e incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Ainda que a nulidade fosse de conhecimento oficioso – explica o Tribunal –, trata-se de uma questão nova e com que as partes não podiam contar, pelo que é violado o princípio do contraditório.. O recorrente insurge-se contra este entendimento, dizendo que os vícios apontados à sentença não se confirmam. Alega ele que: “A) Não existe qualquer nulidade na Sentença de 1ª Instância, por violação do princípio do contraditório ou excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1 alínea d) e artigo 3º, nº 3 ambos do CPC). a. Não há qualquer decisão surpresa com a qual a Ré não pudesse, nem devesse contar. b. Não há qualquer matéria / facto que a Ré desconhecesse e sobre o qual não se tenha pronunciado ou tido oportunidade de o fazer. c. A Ré configurou e organizou a sua defesa, reclamando a propriedade exclusiva sobre todos os bens do casal, em contraposição à compropriedade reclamada e peticionada pelo A., tentando demonstrar, para esse efeito, que só o seu rendimento tinha contribuído para essas compras - o que não logrou fazer! d. A Ré, como consta dos autos, conformou-se com a definição do Objecto do Litígio e com os Temas de Prova e arrolou toda a prova que entendeu relevante para o efeito. e. Nessa conformidade previu, objectiva e subjetivamente, a possibilidade de ter que restituir ao A. a parte dele, no valor de tais bens, com base na compropriedade dos mesmos. f. A Ré admitiu que era intenção de A. e R. realizar as compras, designadamente dos apartamentos, para o casal (…) e que os A. e R. não formalizaram a aquisição derivada daqueles bens em conformidade com a sua vontade. g. Admitiu a Ré a simulação dos negócios no que à identidade dos adquirentes diz respeito. h. A simulação foi admitida pela Ré. i. Os negócios simulados são nulos. j. A nulidade é de conhecimento oficioso. k. A Ré, não pode, sem manifesto abuso de Direito e má fé, vir dizer que não podia, no âmbito dos presentes autos, contar com este resultado. l. Sendo os bens compropriedade de A. e Ré, a sua venda pela Ré constitui venda de bens alheios e configura a necessidade de restituir ao A. a sua parte nesses bens. m. Mais afastou a Ré, nas suas declarações, presunção de propriedade resultante do registo. n. Nada que a Ré não percebesse e não pudesse contar no âmbito dos presentes autos. o. Posto o que não pode, sem manifesta má-fé, alegar desconhecimento do alcance e dos efeitos dos actos que praticou, nem que a sentença excedeu o peticionado ou condenou em matéria ou valor diferente dos do pedido”. Em termos sintéticos, a “decisão-surpresa” é “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[14]. Ela põe em causa o princípio do contraditório ou o dever do juiz de ouvir as partes, que é aplicável mesmo quanto às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado[15]. Veja-se o que sucedeu no caso concreto. O autor pede que a ré seja condenada no reconhecimento dos bens como adquiridos por ambos e na obrigação de entregar ao autor metade dos valores que, de acordo a sua avaliação dos bens, correspondem ao direito que ele tem (cfr. pontos 2 e 3 do pedido formulado na p.i.). Alega, para este efeito, que, tendo os bens sido comprados também com o seu dinheiro e com o propósito de que viessem a constituir bens comuns, eles são bens comuns. Ora, o Tribunal de 1.ª instância declarou a nulidade das vendas dos imóveis, com fundamento em venda de bens (em parte) alheios, e condenou a ré a restituir ao autor o montante de € 32.493,82, em consequência da nulidade da venda do imóvel referido no facto provado 25.º. Visto que, apesar de conhecimento oficioso, a hipótese de nulidade dos contratos sobre os imóveis não havia sido equacionada por nenhuma das partes e que lhes não foi dada a oportunidade de se pronunciarem quanto à questão, teve razão o Tribunal recorrido ao qualificar a decisão da sentença, nesta parte, como decisão-surpresa[16]. Acresce que a declaração da nulidade das vendas dos imóveis e a condenação da ré a restituir ao autor o montante de € 32.493,82, em consequência da nulidade da venda do imóvel referido no facto provado 25.º, não corresponde apenas a uma requalificação jurídica sem que o juiz tenha ouvido previamente as partes; é ela própria uma decisão exorbitante, que ultrapassa os limites do pedido. Decorre do artigo 581.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que o pedido ou a pretensão é o efeito jurídico que o autor visa com a acção e que a causa de pedir é o facto ou o conjunto de factos jurídicos de que procede o pedido / a pretensão do autor. Nas palavras de Manuel de Andrade, o pedido é “o direito para que [o Autor] solicita ou requer a tutela jurisdicional e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor” e a causa de pedir é “o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer”[17]. O pedido pressupõe a especificação do tipo de providência jurisdicional requerida, devendo existir correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida, a final, pela parte[18]. O pedido do autor é – repete-se – o de condenação da ré no reconhecimento dos imóveis como sendo bens comuns e, consequentemente, de condenação da ré na obrigação de entregar ao autor metade do valor a que, segundo a sua avaliação, corresponde o imóvel referido no facto provado 25.º (deduzidos de determinados valores). Acontece que o Tribunal de 1.ª instância declarou a nulidade das vendas e, ao abrigo do artigo 289.º do CPC, condenou a ré a restituir ao autor o montante de € 32.493,82, correspondente a metade do preço que ela recebeu pela venda (nula) do imóvel referido no facto provado 25.º. A decisão ultrapassa manifestamente, o pedido do autor e, como tal, enferma do vício de excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Deve, assim, confirmar-se a decisão do Tribunal a quo, que anulou a decisão nesta parte.
2.ª) Dos alegados erro na aplicação do direito e erro de julgamento Tendo declarado a nulidade da sentença nas partes referidas atrás, designadamente, na parte em que se declarava a nulidade das vendas dos imóveis referidos nos factos provados 11.º, 20.º e 25.º, o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedente o pedido do autor de condenação da ré a reconhecer como comuns aqueles imóveis e a entregar ao autor a quantia correspondente a metade do valor do imóvel referido no facto provado 25.º, absolvendo a ré deste pedido. O Tribunal a quo reconheceu que os três imóveis haviam sido adquiridos com o dinheiro de ambos e que ambos os consideravam propriedade comum. Mas, sintetizando a sua sólida e desenvolvida fundamentação da decisão nesta parte, a verdade é que, por um lado, o autor não dispunha de título que tornasse possível reconhecer-lhe a compropriedade e, por outro lado, não era possível reconhecer-lhe qualquer direito (de crédito) para o compensar do proveito exclusivo da autora. Perante isto, o recorrente diz: “s. (…) deveria o Tribunal «a quo», salvo o devido respeito, ter considerado como compropriedade de A e Ré, todos os bens, incluindo imóveis, adquiridos pelo casal na constância da união de factos, operando a conversão do negócio jurídico inválido (nulo por simulação) num negócio válido e conforme à real vontade das partes, a qual é a de adquirir tais bens em compropriedade para A. e Ré. t. Consequentemente, devia considerar que a venda dos bens imóveis só pela Ré, constitui venda de bens alheios, conforme previsto no artigo 892º do Código Civil e declarar a sua nulidade nos termos do previsto no artigo 289º, nº 1 do Código Civil. u. E declarar ilidida por confissão expressa da Ré, a presunção de propriedade baseada no registo. v. Julgando totalmente improcedente o Recurso interposto pela Ré e, em consequência, mantido inalterada a Sentença de 1ª Instância. w. Assim não entendendo o Tribunal da Relação interpretou e/ou aplicou erradamente, nomeadamente: - os artºs 208º, 289, nº1, , 350º, nº 2, 405º, 425º, 473º, nº2, 479, 892º e 1403º, todos do CCv; - os artº 3º nº2, 334º, 411º, 542, nº 1 e 2, 607, nº 5 (parte final), 608º nº2, 609º nº1, 615º, todos do C.P.C - o artº 7º do Cód. Reg. Predial”. Não pode deixar de se concordar com a decisão do Tribunal a quo. E porque a fundamentação do Acórdão recorrido é clara e, como se disse já, bastante desenvolvida, resta confirmá-la e reiterá-la nas suas grandes linhas. Sendo certo que a união de facto é uma situação distinta do casamento mas que merece, igualmente, a tutela do Direito, veio a Lei n.º 7/2001, de 11.05, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto. No seu artigo 3.º prevê esta Lei que a união de facto produz certos efeitos e até que às pessoas em união de facto é aplicável, em determinadas matérias, e em certa medida, o regime jurídico aplicável às pessoas casadas. Não é possível, porém, encontrar nesta Lei, quaisquer normas sobre efeitos patrimoniais da união de facto e muito menos alguma que prescreva que os bens adquiridos na pendência da união de facto formam um património comum semelhante ao património comum do casal ou sequer que constituem, sem mais, propriedade de ambos[19]. Não se ignora que a união de facto tem, necessariamente, reflexos patrimoniais. A vida em comum pressupõe, em princípio, a aquisição e a administração de bens para serem usados por ambos. Se a união cessar, pode ser difícil determinar a quem pertencem. Pode acontecer – frequentemente acontece – que a situação real dos bens não reflicta o esforço ou o contributo de cada um na aquisição dos bens. Tudo indica que é o que acontece no presente caso. O autor encaminhou a presente acção no sentido de fazer valer o direito de compropriedade que alega ter sobre bens que foram adquiridos por ambos e com o propósito de serem comuns. A verdade, todavia, é que a aquisição destes bens e, em particular, a compra do imóvel em causa foi realizada exclusivamente pela ré e é ela quem figura como compradora exclusiva. Não é, assim, possível ao autor demonstrar o direito que alega ter através do contrato. E nem conseguiu prová-lo por outro modo de aquisição legalmente admissível. Daí que não seja possível aplicar aqui o regime da compropriedade (cfr. artigos 1403.º e s. do CC). Poderia o autor ter alegado, em alternativa à compropriedade, o enriquecimento sem causa – poderia alegado que, tendo os bens tinham sido adquiridos pela ré também com o dinheiro dele esta se tinha locupletado à sua custa sem causa justificativa e por isso devia ser obrigada a restituir aquilo com que indevidamente se havia locupletado[20]. O problema é que não só o enriquecimento sem causa não foi alegado pelo autor como –o que é decisivo – tal instituto não é compatível com a presente acção, com o pedido e com a causa de pedir formulados pelo autor. Como diz o Tribunal recorrido: “O A. não deduziu qualquer pedido de condenação da R. por enriquecimento sem causa. Não visou o A. obter a restituição de qualquer quantia que correspondesse a um investimento seu, utilizado pela R. na aquisição, para ela, de bens móveis ou imóveis. De modo diferente, o A. orientou o seu petitório no sentido do reconhecimento de que os bens adquiridos durante os cerca de 18 anos que durou a sua convivência relevante com a R. foram destinados a ambos os conviventes, assim os imóveis, os móveis e os valores monetários (…). Não pode o tribunal aplicar aqui o regime do enriquecimento sem causa, para o qual não existe pedido nem causa de pedir correspondente”. Em conclusão, o autor propôs a presente acção para fazer valer um direito real enquanto a acção que ele teria de propor para que fosse possível equacionar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa teria de assentar na alegação e na prova de um direito de crédito ou obrigacional. Sucede que, tendo configurado a acção para fazer valer um direito real, o autor não logrou provar, como se disse, a titularidade do direito real alegado. Em particular no que respeita ao imóvel referido no facto provado 25.º, o autor não conseguiu provar que havia adquirido por alguma das vias do artigo 1316.º do CC (contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei). Assim sendo, não há como satisfazer a sua pretensão.
3.ª) Da condenação em custas Tendo procedido à alteração da decisão recorrida, verificou o Tribunal da Relação do Porto que o autor tinha decaído no pedido mais valioso, que era o de condenação da ré a entrega de montante igual a metade do valor do prédio referido no facto provado 25.º (€ 125.000,00), embora obtivesse vencimento quanto aos móveis (€ 6.000.00), aos saldos bancários (€ 301,06) e às apólices de seguros poupança (€ 5.525,50), no total de € 11.826,60. Partindo daqui, o Tribunal discorreu: “O pedido deduzido pelo A. é de € 125.000,00 relativamente a metade do valor da moradia de ..., a que acrescem € 7.500,00 relativos a metade do valor do recheio e € 3.000,00 correspondentes a metade do investimento efetuado no escritório da R. A estes valores acrescentou ainda saldo de contas bancárias que não quantificou e outros valores monetários, mas considerou que ao valor da condenação deve ser abatida a quantia de € 90.000,00 devida à CGD a título de crédito à habitação, o que redunda no valor de € 45.500,00 sobre o qual ainda existem outros valore monetários, designadamente em depósito bancário que não quantifica. Ponderando a regra da proporcionalidade da condenação em custas em função do decaimento de cada uma das partes (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), será de condenar o A. e a R. na proporção de 75% para o primeiro e 25% para a última, na 1ª instância”. Afirma o recorrente que, no que toca à condenação em custas, deve ser atendido o princípio da causalidade, condenando-se nas custas a parte vencida na proporção em que o for. Diz o recorrente: “No que concerne à condenação em custas deverá ser atendido o princípio da causalidade no sentido de que suportará as custas a parte que lhe deu causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida na proporção em que o for – artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil”. E está correcto o que diz o recorrente, não se compreende por que razão discorda da decisão sobre custas. A regra geral em matéria de custas está disposta no artigo 527.º do CPC. Dispõe-se nesta norma: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Como se explica no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16.10.2021 (Proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1): “[o] Artigo 527.º do CPC [] encerra, quanto à condenação no pagamento das custas, dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo”. Devendo pressupor-se que dá causa ao processo a parte vencida e tendo autor e ré decaído parcialmente na apelação, é adequado que entre em acção o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, simplificadamente, as custas recairão mais intensamente sobre quem tiver decaído em maior extensão. Verificando-se que a ponderação quanto a custas realizada pelo Tribunal da Relação respeita este critério, portanto, o disposto na lei (o Tribunal calculou em que cada uma das partes tinha decaído e fixou as custas nessa proporção), não resta senão confirmar também esta parte do Acórdão.
4.ª) Da alegada litigância de má fé da ré Por fim, suscita o recorrente a questão da litigância de má fé da ré / recorrida. Pede o recorrente que: “A Ré ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do A, de valor equivalente ao do pedido por este formulado, acrescido dos honorários devidos ao seu mandatário, nos termos do Artº 542.º, nºs 1 e 2 do C.P.C., por fazer um uso ilegítimo, indevido e reprovável do processo, deduzindo oposição abusiva cuja falta de fundamento não podia ignorar”. A litigância de má fé é um instituto que visa sancionar e, portanto, reprimir a “má conduta processual”[21]. Mais precisamente, dispõe-se no artigo 542.º, n.º 2, do CPC: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. A conduta sancionada consubstancia-se, então, na dedução de retensão ou oposição cuja falta ou fundamento não podia ser ignorado, na alteração ou omissão da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, na omissão grave do dever de cooperação ou no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. O recorrente não indica qual das previsões do artigo 542.º, n.º 2, do CPC estaria aqui em causa, mas parece reconduzir o comportamento da ré / recorrida às hipóteses previstas nas als. a) e d). A verdade, porém, é que não é possível considerar-se o comportamento da ré / recorrida como de litigância de má fé. A litigância de má fé pressupõe sempre uma conduta qualificada, que, além de especialmente reprovável no plano subjectivo, exigindo o dolo ou a negligência grave por parte do agente, implica especial censurabilidade no plano objectivo. Ora, não há indícios desse tipo de conduta por parte da ré / recorrida.
* III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se: 1.º) negar provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido na parte impugnada; e 2.º) não condenar a ré em litigância de má fé.
* Custas pelo autor / recorrente.
* Lisboa, 30 de Março de 2023
Catarina Serra (Relatora)
Rijo Ferreira
Cura Mariano _______ [1] Alterado pela Relação. |