Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015381 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARRESTO EMBARGOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110801751 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 848/88 | ||
| Data: | 01/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA DAS OBG EM GERAL 7ED VI PAG889 PAG897. A COSTA DIR DAS OBG 5ED PAG361. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competencia para apreciar a materia de facto fixada pelas instancias. II - O artigo 563 do Codigo Civil consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa devida a Erreccerus - Lehmann. III - Se, face ao arresto e outros processos movidos ao arrestado e a toda a movimentação que se gera a sua volta, aquele, durante algum tempo, não teve a serenidade suficiente para poder dedicar-se, a tempo inteiro e com a necessaria assiduidade, como antes a gestão das empresas de que e socio gerente, sendo que, em consequencia do arresto, sofreu enorme abalo e indignação, e ficou privado da sua tranquilidade e paz de espirito, e se o arresto pos em perigo a sua saude, devido ao extremo nervosismo que lhe causou; se a arrestada e uma senhora de grande sensibilidade, tendo-lhe o arresto causado angustia pela inquietação e sentimento depressivo, pela vergonha a que se viu sujeita; e de concluir que o arresto foi causa adequada dos danos não patrimoniais por ambos sofridos. IV - Tendo-se provado que os arrestantes faltaram conscientemente a verdade ao alegarem, nos autos de arresto, que os arrestados diziam irem vender ou dar tudo o que possuiam, aqueles danos são indemnizaveis. V - São equitativos os montantes das indemnizações fixadas pela Relação - de 500000 escudos para o arrestado e de 200000 escudos para a arrestada - pelos danos não patrimoniais por eles sofridos. | ||