Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080175
Nº Convencional: JSTJ00015381
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRESTO
EMBARGOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199203110801751
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 848/88
Data: 01/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VARELA DAS OBG EM GERAL 7ED VI PAG889 PAG897.
A COSTA DIR DAS OBG 5ED PAG361.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competencia para apreciar a materia de facto fixada pelas instancias.
II - O artigo 563 do Codigo Civil consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa devida a Erreccerus - Lehmann.
III - Se, face ao arresto e outros processos movidos ao arrestado e a toda a movimentação que se gera a sua volta, aquele, durante algum tempo, não teve a serenidade suficiente para poder dedicar-se, a tempo inteiro e com a necessaria assiduidade, como antes a gestão das empresas de que e socio gerente, sendo que, em consequencia do arresto, sofreu enorme abalo e indignação, e ficou privado da sua tranquilidade e paz de espirito, e se o arresto pos em perigo a sua saude, devido ao extremo nervosismo que lhe causou; se a arrestada e uma senhora de grande sensibilidade, tendo-lhe o arresto causado angustia pela inquietação e sentimento depressivo, pela vergonha a que se viu sujeita; e de concluir que o arresto foi causa adequada dos danos não patrimoniais por ambos sofridos.
IV - Tendo-se provado que os arrestantes faltaram conscientemente a verdade ao alegarem, nos autos de arresto, que os arrestados diziam irem vender ou dar tudo o que possuiam, aqueles danos são indemnizaveis.
V - São equitativos os montantes das indemnizações fixadas pela Relação - de 500000 escudos para o arrestado e de 200000 escudos para a arrestada - pelos danos não patrimoniais por eles sofridos.