Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA EXTINÇÃO DO CONTRATO AVALISTA LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Na definição de Inocêncio Galvão Teles, “A garantia bancária é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.” II - Em torno da garantia bancária autónoma surgem três relações jurídicas: - A relação entre os sujeitos da obrigação garantida, normalmente tem por fonte um contrato (o chamado contrato base); - A relação entre o garantido e o banco; - A relação entre o banco garante e o beneficiário da garantia. III - Se o banco garante, ainda que por lapso, entende que a beneficiária estava a desobrigá-lo da referida garantia bancária e a solicitar o seu cancelamento e o banco cancela e comunica ao garantido esse cancelamento, extinguiu-se o contrato de garantia bancária entre as partes celebrado. IV - Não bastava ao banco garante passados cerca de três anos, após a comunicação do cancelamento da garantia bancária, entender que a comunicação feita aos garantidos resultou de um erro de interpretação para fazer repristinar a garantia. V - Tinha de ser efetuado um novo contrato de garantia bancária para o garantido reassumir aquelas obrigações perante o banco garante. VI - Uma entidade bancária é a instituição que mais habilitada está para entender a terminologia usada na formulação de um pedido de pagamento de uma garantia bancária e, não tem fundamento a alegação de que se tratou de erro relevante, que a recorrente não indica qual, nem o justifica. VII - Com a extinção do contrato de garantia bancária deixou de haver, caducou, a autorização (pacto) que havia sido dada para o preenchimento diferido da livrança e, tendo os embargantes avalistas intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o seu subscritor, é-lhes permitido opor ao beneficiário a exceção do preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos da referida exceção. VIII - Deixando de haver a autorização que havia sido dada para o preenchimento da livrança, o preenchimento da mesma torna-se abusivo e não constitui título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção. AA e mulher, BB, propuseram a presente oposição a ação executiva (movida contra Carnes ..., Limitada e contra eles, por Banco Comercial Português, S.A., para haver a quantia de € 42.248,76, titulada por uma livrança, subscrita por e avalizada pelos Embargantes), contra Banco Comercial Português, S.A., pedindo que: A oposição fosse julgada procedente, sendo declarada extinta a ação executiva de que a mesma é apenso. Alegaram para o efeito, em síntese, que sendo invocado como título executivo uma livrança, emitida em 24 de Setembro de 1997, por Carnes ..., Limitada, e avalizada por eles próprios, para caução do cumprimento de obrigações assumidas por meio de uma garantia bancária, pedida por aquela Sociedade à Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.), a favor da Câmara Municipal ..., para garantir a boa execução de obras de urbanização decorrentes da implantação de um loteamento, foi a dita livrança emitida em branco, e preenchida abusivamente pela Embargada/Exequente. Com efeito, não só teria Carnes ..., Limitada vendido entretanto a um Terceiro os lotes para construção previstos no Alvará de Loteamento (o que ocorreu em 12 de Junho de 2000), como no momento do preenchimento da livrança (ocorrido em 14 de Outubro de 2020) já estaria cancelada a dita garantia bancária (o que ocorreu em 17 de Junho de 2015), e prescritas as obrigações cartulares (por se encontrarem decorridos mais de vinte e três anos sobre a emissão da dita livrança). Defenderam, por isso, que a pretensa dívida exequenda (reclamada nos autos principais) seria inexigível, bem como inexistente o título executivo. Foi proferido despacho, recebendo liminarmente os embargos deduzidos, e ordenando a notificação da Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) para, querendo, os contestar. Regularmente notificada, a Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) contestou, pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes, prosseguindo a ação executiva os seus termos até final. Alegou para o efeito, em síntese, nunca ter sido cancelada a garantia bancária à primeira solicitação emitida por si a favor de Carnes ..., Limitada (depois acionada pela Câmara Municipal ... e paga em benefício dela), ao contrário do que, por manifesto lapso seu, chegou a comunicar aos Embargantes/Executados (AA e mulher, BB). Mais alegou não ter ocorrido ainda qualquer prescrição das obrigações cartulares, uma vez que o termo inicial dos três anos fixados na lei para o efeito coincide com a data de vencimento aposta na livrança, e não com a data de emissão da mesma. Proferiu-se despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objeto do litígio («responsabilidade dos embargantes/executados (…) pelo pagamento do valor constante do título de crédito oferecido à execução, na qualidade de avalistas») e enunciando os temas da prova («apurar as circunstâncias em que foi emitida a livrança oferecida à execução e avalizada pelos Embargantes, nomeadamente a relação subjacente a essa livrança», «apurar se a garantia bancária que constituía a relação subjacente à livrança foi cancelada e em que data» e «apurar se o Exequente violou o pacto de preenchimento ao proceder ao preenchimento da livrança»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e agendando a realização da audiência final. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: “Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelos Embargantes/Executados totalmente improcedente e, em consequência: a) Ordeno o normal prosseguimento da instância executiva. b) Condeno os Embargantes nas custas, sem prejuízo do direito da protecção jurídica de que (eventualmente) beneficiem. Registe e notifique Comunique ao(à) Sr. (ª) Agente de Execução.” Inconformados com esta decisão, os Embargantes interpuseram recurso de apelação sendo decidido, após deliberação, pelo Tribunal da Relação: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Embargantes/Executados (AA e mulher, BB), e, em consequência, em: • Revogar a sentença recorrida, sendo aqui substituída por decisão a julgar procedente a oposição à execução por embargos por eles deduzida, declarando em conformidade extinta a acção executiva que constitui os autos principais quanto a eles (AA e mulher, BB). * Custas da apelação pela Recorrida (art. 527.º, n.º 1, do CPC).” Agora, inconformado o embargado, interpõe recurso de revista concluindo: “1. Por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, foi revogada a sentença proferida pela 1ª Instância, sendo substituída por decisão a julgar procedente a oposição à execução por embargos, declarando em conformidade extinta a ação executiva que constitui os autos principais quanto aos ora Recorridos. 2. Não pode o Recorrente concordar com o conteúdo do Douto Acórdão proferido pois, salvo o devido respeito, existe um erro manifesta na decisão. 3. Entendeu o Tribunal da Relação, apreciar uma possível errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. 4. Alegam os Embargantes que existiu preenchimento abusivo da livrança que serviu de título executivo nos autos principais, por alegada prévia extinção do contrato de garantia bancária que lhe estava subjacente. 5. O Venerando Tribunal da Relação deu razão aos Embargantes, decisão com a qual não pode o ora Recorrente se conformar. 6. Em 24 Setembro de 1997, os Embargantes, ora Recorridos, assinaram junto do ora Recorrente na qualidade de Avalistas, uma proposta de garantia bancária. 7. A referida garantia bancária foi acionada a pedido de “Carnes ..., Limitada”, até ao montante de 24.815,466$00 a favor da Câmara Municipal ... para execução de obras de loteamento referentes ao proc. n.º ...3, em ..., ..., .... 8. O ora Recorrente, com a assinatura da referida garantia, obrigava-se a proceder à entrega de quaisquer importâncias até ao limite da caução. 9. A 21 de junho de 2006, a garantia bancária foi reduzida para o montante de € 37.133,71 (trinta e sete mil cento e trinta e três euros e setenta e um cêntimos). 10. A Câmara Municipal ..., em 11 de Junho de 2015, remeteu ao ora Recorrente uma missiva onde requeria a libertação da garantia bancária. 11. Perante tal comunicação e por mero lapso já assumido pelo ora Recorrente na sua contestação, entendeu-se que a Beneficiária solicitava o cancelamento da referida garantia bancária. 12. Pelo que, a 17 de Junho de 2015, o Recorrente enviou uma missiva aos Recorridos a informar o cancelamento da garantia bancária por ordem do Beneficiário. 13. Posteriormente, a Câmara Municipal ..., acionou a referida garantia bancária, a 04-12-2018, para pagar a quantia de e 37.133,71 (trinta e sete mil cento e trinta e três euros e setenta e um cêntimos). 14. Perante tal comunicação, a Recorrente, enviou uma carta registada com aviso de receção, em 08-01-2019 à “Carnes Oliveira, Lda.” a informar que foi interpelada pela Beneficiária da garantia bancária para acionamento do valor de € 37.133,71 (trinta e sete mil cento e trinta e três euros e setenta e um cêntimos). 15. Missiva essa que não logrou obter qualquer resposta, nem por parte da referida sociedade nem dos ora Recorridos. 16. Assim e por forma a honrar a garantia prestada, o ora Recorrente, em 24 de janeiro de 2019, efetuou o pagamento do valor supra indicado a favor da Câmara Municipal .... 17. Importa salientar que o valor foi efetivamente entregue, pelo que o Recorrente, no exercício das suas funções e ao honrar os contratos que celebra, ficou em claro prejuízo enquanto que os Recorridos foram beneficiados. 18. Tendo sido prestada a garantia, o Recorrente em 19-02-2020 e 27-08-2020, interpelou tanto a sociedade como os avalistas para procederem ao pagamento do valor de € 39.456,11 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e onze cêntimos). 19. Apesar das várias interpelações, não foi efetuado qualquer pagamento. 20. Além de não pagarem o valor em causa, é importante realçar o facto de nem a sociedade nem os Avalistas terem levantado qualquer questão para oposição ao pagamento ou até simplesmente, a fim de obterem alguma informação sobre o assunto. 21. Perante a falta de pagamento, o Recorrente diligenciou pelo preenchimento da livrança dada como garantia, com data de vencimento a 14-10-2020. 22. Não existiu preenchimento abusivo da livrança, atendendo a que foram prestadas todas as informações necessárias tanto à Sociedade como aos Avalistas, que tinham conhecimento da entrega do valor solicitado pela Beneficiária. 23. Ainda assim, apesar de devidamente interpelados, os Recorridos optaram por ignorar as várias comunicações enviadas relativamente a este assunto. 24. A livrança, que servia de garantia ao Recorrente, foi devidamente preenchida, com os valores exatos, data de emissão correta e data de vencimento igualmente certa. 25. A data de vencimento aposta na livrança apenas foi preenchida após verificar-se que não iria ser pago o valor. 26. Tal facto verificou-se pois, como já referido, apesar das várias interpelações, a Recorrente não logrou obter o pagamento. 27. Para o caso importa ver o disposto na cláusula 3 das condições da “Proposta de Garantia Bancária” que refere que, “quaisquer pagamentos do Banco Comercial Português ao Beneficiário serão efetuados por conta e responsabilidade do Ordenador, ficando o primeiro com direito de regresso sobre este último, o qual autoriza expressamente o Banco Comercial Português a utilizar, alienar ou compensar total ou parcialmente valores ou saldos de contas para reembolso de quaisquer quantias pagas.”. 28. Por sua vez, a cláusula 5 das condições da “Proposta de Garantia Bancária” refere que o, “Banco Comercial Português fica expressamente autorizado pelo subscritor e avalistas a preencher a livrança dada em vista desta garantia pelo montante das responsabilidades do ordenador, incluindo as despesas com a selagem dos títulos, bem como a data de vencimento e o local de pagamento.”. 29. Os Recorridos, intervieram em seu nome pessoal, reconhecendo as obrigações previstas na “Proposta de Garantia Bancária”, nomeadamente no que concerne ao preenchimento da livrança de caução, apondo as respetivas assinaturas no documento. 30. Claro fica que, os Recorridos tinham perfeito conhecimento do que poderia vir a acontecer se não pagassem os valores indicados pelo Recorrente mas ainda assim decidiram remeter-se ao silêncio apesar das várias comunicações remetidas pelo Recorrente. 31. Claro está que os Recorridos pretendiam a efetiva libertação da verba, tendo em conta a falta de tomada de posição perante as várias missivas enviadas e rececionadas pelos mesmos. 32. Tentando agora eximir-se ao pagamento da mesma e às suas responsabilidades. 33. Pelo que, não pode concluir-se pelo preenchimento abusivo da livrança, pois o valor é efetivamente devido ao Recorrente. 34. No que concerne a missiva enviada aos Recorridos em 17 de junho de 2015 a informar o cancelamento da garantia, importa referir que o cancelamento da garantia bancária deveu-se a um lapso claro na interpretação da comunicação enviada pela Câmara Municipal .... 35. Cfr. resulta da documentação junta aos autos, quando uma entidade pretende a libertação de valores, a mesma deve sempre indicar o valor exato que pretende que seja libertado bem como o prazo para entrega do valor, o que no caso em apreço não aconteceu. 36. Na missiva enviada pela Câmara Municipal ... ao Recorrente datada de 11-06-2015, apenas se requer a libertação da garantia bancária, não tendo sido indicado qualquer valor nem prazo para pagamento, o que não cumpre com os requisitos exigidos para efetiva entrega de valores no âmbito da garantia bancária, daí o lapso da Recorrente na interpretação da mesma. 37. Tratando-se de um lapso, a garantia não foi cancelada, devendo assim manter-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal de 1ª Instância que também considerou tratar-se de um mero lapso na interpretação da referida missiva. 38. Após interpelação da Câmara Municipal ..., o Recorrente tinha a obrigação de proceder à entrega do valor, sem poder contestar o pagamento que lhe é exigido. 39. Pelo que a livrança dada a execução é válida e eficaz. 40. Na sua qualidade de avalistas os Recorrentes são devedores do valor peticionado nos autos, 41. Deve assim ser revogada a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e ser ordenado o prosseguimento normal dos autos de execução até integral e efetivo pagamento do valor total em dívida ao Recorrente. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente como provado e, ser a Douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação ... revogada e ser ordenado o normal prosseguimento dos autos principais até efetivo e integral pagamento, só assim se fará inteira JUSTIÇA!” Contra-alegaram, e pediram a ampliação do objeto do recurso, os embargantes concluindo: “Como questão prévia - Como decorre das doutas alegações e conclusões da recorrente, suscita a mesma uma única questão, que constitui notoriamente uma questão de direito. - De acordo com o postulado no artº 674º do CPC, a revista poderá ter como fundamento a violação da lei substantiva, a violação ou errada aplicação da lei ao processo, e as nulidades previstas nos artºs 615º e 666º do CPC. - Por seu turno, por força do artº 679º do mesmo diploma legal, aplicar-se-ão ao recurso de revista as disposições referentes ao julgamento de direito, sendo que, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 639º, sempre do mesmo diploma legal, deverá o recorrente apresentar as suas alegações, devendo as conclusões conter a indicação das normas jurídicas violadas, bem como do sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ser aplicadas e interpretadas. - Ora, salvo o devido e merecido respeito, e salvo melhor opinião, não cumpriu a recorrente com a obrigação e o ónus citados nos normativos referidos, pelo que, não deverá este Douto Tribunal conhecer o recurso interposto. Sem conceder, A questão da relevância do alegado erro da recorrente. - Em síntese, pretende a recorrente a revogação do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, pois que, entende que a comunicação pela mesma efectuada, porque baseada em erro notório, não deveria ter produzido qualquer efeito no que tange ao cancelamento da garantia bancária, pelo que esta se terá mantido. - Com tal posição não podem os recorridos concordar. - Com efeito, como trespassa dos autos, a subscrição da livrança dada à execução está directamente relacionada com a garantia bancária que lhe é causal. - Como decorre da factualidade dada por assente, a ora recorrente, a 17 de Junho de 2015 emitiu declaração remetida à sociedade comercial gerida pelos recorridos, nos termos da qual expressamente declarava o cancelamento da garantia bancária. - Paralelamente, nessa mesma comunicação cobrava a recorrente aos recorridos e à sociedade comercial interveniente no acordo, a denominada comissão de cancelamento, comissão essa que era devida, precisamente por força de extinção da garantia bancária. - Ora, tal declaração foi tida pelos ora recorridos como uma declaração séria por parte da recorrente, tendo interiorizado o seu teor e o seu conteúdo, na sua forma textual, como a teria entendido qualquer declaratário normal, nos termos do disposto no nº 1 do artº 236º do Código Civil que a este propósito consagra que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (…)” - Significando isto que os recorridos a partir de então consideraram a garantia bancária extinta e cancelada, até porque não só pagaram a respectiva comissão de cancelamento, com também a partir de então deixou de lhes ser debitada qualquer quantia a título de juros, comissões ou demais encargos que seriam inerentes à manutenção da garantia bancária. - Ora, a declaração emitida pela instituição bancária, aqui recorrente, constitui uma declaração negocial receptícia, que, à luz do disposto no artº 224º, nº 1 do Código Civil não pode deixar de ser considerada plenamente eficaz e perfeita a partir da sua recepção pelo declaratário, pelo que, no caso, sempre seria causal do real e efectivo cancelamento da garantia bancária, contráriamente ao entendido pela Douta Decisão proferida em 1ª Instância. - Como é bom de ver, tendo sido cancelada a garantia bancária em apreço, ter-se-ão extinguido todas as obrigações e direitos que a sua manutenção pressupunha, e concretamente todas as obrigações que para os recorridos, como avalistas e como outorgantes e assumptores da responsabilidade pessoal que havia assumido, ocorriam, razão pela qual, e como consequência, ter-se-á que considerar que a recorrente ao ter pago à beneficiária o valor ou quantia por esta peticionada, o fez em momento posterior ao do cancelamento da garantia bancária, e, concretamente, em momento em que os recorridos, por força de tal cancelamento, se encontravam já desobrigados, mesmo na sua qualidade de avalistas, violando deste modo o pacto de preenchimento referente à emissão de livrança dada à execução. - Por outro lado, e no que concerne ao erro notório alegado pela recorrente, é necessário não esquecer que é esta uma prestigiada instituição bancária, que, por natureza da sua actividade, está habilitada para lidar com operações da natureza de concessão de garantias bancárias em tudo semelhantes à dos autos. - Por força da sua especial vocação e natureza de actividade social, espera-se que a recorrente possua toda a capacidade técnica para compreender o teor das comunicações que lhe são feitas, sendo seu especial dever dotar-se dos meios técnicos e dos recursos humanos que saibam, sem erro, aquilatar as interpelações que lhe são efectuadas e apurar o seu verdadeiro teor e conteúdo. - Assim, e desde logo, conceder ao alegado lapso manifesto uma protecção jurídica que em ultima análise coloca em causa os princípios da certeza e segurança do tráfico jurídico, seria, desde logo, com prejuízo para terceiros, retirar qualquer valor objectivo às declarações emitidas pelas instituições bancárias, permitindo assim causar a terceiros envolvidos um acréscimo de prejuízos e danos que doutra forma seriam evitados, - e, essencialmente, seria, no caso sub judice, permitir que um erro da recorrente, por desleixo, incompetência ou leviandade, viesse causar aos recorridos um avolumar de encargos, juros, alcavalas e outro tipo de custos que de outro modo não sofreriam, e isto tudo sem qualquer dano para a recorrente, que estaria sempre espaldada pela existência de uma livrança que podia preencher e completar, apondo nela a data de vencimento que lhe fosse conveniente e os montantes que pretendesse, incluindo nestes todos os encargos, juros, penalidades e comissões que de igual modo pretendesse. - Ademais, a ter ocorrido erro, tal erro nunca teria consistido em erro na declaração (já que a recorrida declarou aquilo que pretendeu declarar), mas sim, e eventualmente, erro (não desculpável) nos pressupostos na declaração, pois que, a recorrente teria declarado o que declarou por erro de interpretação da interpelação ou comunicação, que, por seu turno, lhe havia sido feita pela Câmara Municipal .... - Ora, tal erro (erro nos motivos) não é susceptível de ser invocado pela recorrente, desde logo por força do disposto no artº 252º, nº 1 do Código Civil, que dispor que “o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade …não é causa de anulação” o que equivale a dizer que o erro sobre os motivos em termos jurídicos não releva juridicamente, o que denota desde logo a preocupação do legislador de preservar o princípio da confiança e da segurança do trafico jurídico. - Mesmo que assim não fosse, mesmo que em tese pudesse a recorrente invocar, tal como invocou o lapso de interpelação, o que é certo é que, em tese geraria o mesmo anulabilidade da declaração negocial em causa, anulabilidade essa que não foi arguida sequer pela recorrente atempadamente, nem por via de acção judicial, nem por via de excepção, pelo que, de acordo com o preceituado no nº 1 do artº 287º do Código Civil, sempre tal anulabilidade se encontraria sanada, por feito da caducidade. - Como tal, e contráriamente ao pretendido pela recorrente, dever-se-á entender que a declaração de cancelamento da garantia bancária transmitida pela recorrente aos recorridos, produziu plenamente os seus efeitos, e, assim, logo após a recepção da mesma, gerou a extinção e o cancelamento da garantia bancária em apreço, o que sucedeu em momento anterior ao do invocado pagamento efectuado pela recorrente à Câmara Municipal .... - Consequentemente, bem andou o Douto Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir como decidiu, pois que, tendo a recorrente preenchido a livrança dada à execução em momento em que já não existia a garantia bancária, incorreu em preenchimento abusivo do referido título de crédito. Sem conceder, Ampliação do objecto do recurso - Caso assim se não entenda, ou seja, caso se entenda que o erro invocado pela recorrente importaria a desconsideração da comunicação de cancelamento emitida pela recorrente, outras questões haveria a conhecer que importariam a procedência da oposição à execução. - De facto, em sede de recurso de apelação suscitaram os ora recorridos duas outras questões, que não foram conhecidas, por prévia procedência daquela que foi decidida pelo Douto Tribunal da Relação, mas cumprirá conhecer caso este Douto Tribunal revogue a Douta Decisão Recorrida. - Assim, o acordo de concessão da garantia bancária decorre da emissão da livrança em branco, previa um prazo inicial de um ano, com possibilidade de posterior renovação por iguais períodos de tempo, por acordo escrito entres as partes. - Ora, a partir da comunicação operada em 17 de Junho de 2015, não mais foram debitadas aos recorridos quaisquer valores referentes às comissões que seriam devidas pela manutenção da garantia bancária, não tendo sido, por isso mesmo, ajustados quaisquer acordos de prorrogação do prazo inicialmente estabelecido. - Significa isto que, o acordo de concessão de garantia bancária sempre se teria extinto pelo decurso do prazo, pois que este só poderia ser renovado por acordo escrito que não existiu. - Assim, também por esta ordem de razões, se teria verificado a extinção da garantia bancária em momento anterior ao da efectivação do alegado pagamento ao Município, e, consequentemente, ao momento de preenchimento da livrança por parte da recorrente no que tange ao montante inserto em tal titulo de crédito, e à data de vencimento. - Se assim é, e assim deve ser considerado, ocorreu por parte da recorrente notória violação do pacto de preenchimento da livrança, que assim não pode deixar de fazer com que a recorrente tenha incorrido em notório preenchimento abusivo do título dado à execução, pois que preencheu a livrança de forma arbitrária, ao arrepio do que decorria do acordo ajustado entre as partes, que, mutuamente previa ou condicionava a emissão da livrança, à obrigatoriedade de restituição das quantias eventualmente despendidas pela recorrente, ao abrigo do acordo de concessão de garantia bancária que em tal momento se demonstrasse válido e vigente, o que não ocorreu. Sem conceder, - Caso se entenda que a declaração negocial de cancelamento da garantia bancária assentou em lapso manifesto da ora recorrente, lapso esse que seria relevante, dever-se-á entender então que na data de 11 de Junho de 2015 ocorreu interpelação válida da Câmara Municipal no sentido de se cumprir a garantia bancária concedida, sendo que, a partir de então, por força dos acordos ajustados entre as partes, deveria a recorrente ter pago os valores peticionados pela beneficiária da garantia bancária, e os recorridos obrigados a restituir à mesma tais valores e tais quantias, sendo que, se o não fizessem, podia a instituição bancária preencher e accionar a livrança que havia sido emitida e avalizada pelos recorridos. - De acordo com o disposto no artº 70º da LULL todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, normativo esse que é também aplicável às livranças e aos avalistas das mesmas. - O instituto da prescrição, que se prevê nesse normativo, e em termos gerais no Código Civil (artº 300º e seguintes) tem a sua razão de ser, em razões de segurança e certeza jurídicas, bem como em razões de interesse e ordem públicas. - Assim, protegendo-se os interesses do credor, ter-se-ão de proteger de igual modo os interesses dos devedores, nomeadamente salvaguardando-se das notórias desvantagens que o decurso de tempo poderia causar nos seus débitos. - Por isso, previu o legislador o instituto da prescrição, considerando nulos todos os negócios ou acordos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro lado as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. - No caso das livranças, o referido prazo de prescrição é o prazo de três anos, que correrá a partir da data do respectivo vencimento, circunstância essa que poderá ser difícil de resolver no caso das livranças em branco no que toca à data de vencimento. - De qualquer modo, tal questão terá de ser resolvida de acordo com a imperatividade do regime de prescrição, e, por outro lado, do reconhecimento de que o tomador da livrança, sendo livre de a preencher, deverá efectuar tal preenchimento de acordo com a vontade dos intervenientes que na relação causal ou subjacente estiverem na origem da emissão da livrança. - No caso em apreço, a emissão da livrança resultou da vontade das partes de constituir uma “contra-garantia” à garantia bancária que havia sido concedida, devendo a mesma ser accionada caso a recorrente se visse licitamente obrigada a prestar tal garantia e a assumir o pagamento, se interpelada para tal de forma licita pela beneficiária da garantia bancária, ou seja, pelo Município .... - Assim, se na vigência do contrato de garantia bancária fosse a recorrente obrigada a efectuar o pagamento da quantia garantida, teria o direito de, em tal circunstância, exigir da sociedade garantida, quer dos aqui recorridos, a restituição de tal valor, e se tal restituição não se verificasse, o direito de accionar a livrança dada em execução. - No caso em apreço, ao decidir-se dar por assente que ocorreu lapso manifesto da recorrente na interpretação da interpelação que lhe foi dirigida a 11 de Junho de 2015, ter-se-ia de decidir que tal comunicação valia como interpelação para pagamento. - Se assim for, será a partir de tal data que a recorrente se viria obrigada a cumprir as suas obrigações para com a beneficiária da garantia, e seria, concomitantemente a partir de tal data que poderia accionar os ora recorridos como avalistas, ou seja, em termos simples, seria essa data a data que deveria valer como data de vencimento da livrança dada em execução. - Consequentemente, seria a partir de 11 de Junho de 2015 que se deveria iniciar a contagem do prazo de prescrição previsto no artº 70º da LULL, o que conduziria à necessária conclusão de que, quando os recorridos foram citados para a execução, já a dívida exequenda se teria extinto por prescrição. (Conf. nesse sentido o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/06/2019) - Assim, e em ampliação do objecto do recurso, caso decidisse este Douto Tribunal conceder razão à recorrente no que concerne aos efeitos do alegado erro manifesto na declaração de cancelamento da garantia bancária, o que se não concede, sempre a questão do cancelamento da garantia bancária, por inexistência de renovação de prazo por falta de acordo escrito nesse sentido, deveria ser conhecida, e, do mesmo modo, ser julgada procedente. - Do mesmo modo, deveria ser conhecida a questão da prescrição, já suscitada em sede de recurso de apelação, e, conhecendo desta questão ou fundamento, sempre este Douto Tribunal deverão considerar procedente tal excepção peremptória, determinando assim a procedência da oposição deduzida em virtude da extinção da obrigação pecuniária. Termos em que, deverá o recurso de revista ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se assim na íntegra o Douto Acórdão recorrido. Se assim se não entender, e já em sede de ampliação do objecto do recurso, sempre deveriam os fundamentos não conhecidos pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães ser ora conhecidos, decidindo-se pela sua procedência, determinando-se, por consequência, a procedência da oposição deduzida, por manifesto preenchimento abusivo da livrança, ou prescrição da quantia exequenda, pois que assim se fará inteira, cabal e a já costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi liminarmente admitido, assim como a ampliação do seu âmbito. Os recorridos alegam que a recorrente, as conclusões do recurso não contêm a indicação das normas jurídicas violadas, bem como do sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ser aplicadas e interpretadas, pelo que, este tribunal não deverá conhecer do recurso interposto. É certo que a recorrente não dá cabal cumprimento ao estatuído no nº 2 do art. 639º, do CPC, não indicando as normas jurídicas violadas, nem as normas que constituem fundamento jurídico da decisão. No entanto, das conclusões extrai-se que as normas em causa são as aplicadas pelo Tribunal da Relação e que determinaram a conclusão, por esse Tribunal, de que houve cancelamento da garantia bancária acordada e, a partir desse momento verificou-se a extinção desse contrato. No entanto, não foi a omissão da indicação das normas jurídicas violadas que impediu aos recorridos exercerem o contraditório ao longo de 33 páginas. Por outro lado, temos que a omissão que se verifica apenas poderia levar a que o tribunal formulasse o convite ao recorrente para suprimir essa mesma omissão, e que apenas redundaria no prolongamento temporal para ser proferida decisão. Porque os recorridos entenderam e este Tribunal entende o sentido do recurso e a pretensão do Banco recorrente, decide-se pela tomada de conhecimento das questões suscitadas e adiante identificadas. Cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos: “Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente - e renumerados, bem como completados - por meio da reprodução parcial dos documentos a que já faziam referência e que, constando dos autos, não foram impugnados, ou por acordo das partes, tudo nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, II parte, ambos do CPC): 1 - Em Setembro de 1997, AA e mulher, BB (aqui Embargantes/Executados) intervieram, em seu nome pessoal, no documento e acordo escrito epigrafado «PROPOSTA DE GARANTIA BANCÁRIA» (cuja cópia foi junta sob o n.º 3, com a contestação, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), datado de 24 de Setembro de 1997, o qual outorgaram, nele apondo as suas assinaturas, (facto enunciado sob o número 12 na sentença recorrida) 2 - No mesmo documento «PROPOSTA DE GARANTIA BANCÁRIA» (já integralmente dado por reproduzido), lê-se nomeadamente o seguinte: «(…) Beneficiário Montante da Garantia: 24.815.466$00 (…) Prazo 1 Ano Renovável A favor de Câmara Municipal ... - Departamento de Urbanismo e Habitação Destinada a garantia de execução da obra do loteamento - .../... (…) CONDIÇÕES (…) 3.º Quaisquer pagamentos do Banco Comercial Português ao Beneficiário serão efectuados por conta e responsabilidade do Ordenador, ficando o primeiro com direito de regresso sobre este último, o qual autoriza expressamente o Banco Comercial Português a utilizar, alienar ou compensar total ou parcialmente valores ou saldos de contas para reembolso de quaisquer quantias pagas. 4.º Os direitos conferidos no n.º anterior ao Banco compreendem ainda o reembolso de quaisquer comissões ou encargos devidos ao Banco Comercial Português. 5.º O Banco Comercial Português fica expressamente autorizado pelo(s) subscritor(es) e avalista(s) a preencher a livrança dada em vista desta garantia pelo montante das responsabilidades do ordenador, incluindo as despesas com a selagem dos títulos, bem como a data de vencimento e o local de pagamento. 6.º O Ordenador aceita, a título de cláusula penal, que sobre todos os montantes devidos por este ao Banco Comercial Português se contem juros à taxa supletiva legal, acrescida de 7 ou 9 pontos percentuais, consoante exista ou não contragarantia real. (…)» (facto enunciado sob o número 10 na sentença recorrida) 3 - No mesmo documento «PROPOSTA DE GARANTIA BANCÁRIA», e sob o título de «CONTRAGARANTIAS», os aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB) declararam o seguinte: «(…) O(s) abaixo assinado(s) assumem inteira responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas ou a assumir pelo Ordenador da garantia acima referida, até ao montante de Esc: 24.815.466$00 para o que oferecem a favor do Banco Comercial Português a seguinte contragarantia: Penhor de caução das aplicações em Fundos de Investimento existentes na conta particular dos sócios DDA nº ...68 e aval pessoal. (…)» (facto enunciado sob o número 11 na sentença recorrida) 4 - Em 02 de Outubro de 1997, o Banco Comercial Português, S.A. (aqui Embargada/Exequente) emitiu o documento escrito epigrafado «Garantia Bancária nr. ...86» (com a referência inicial n.º ...86 e actual n.º 125-02.0046996), cuja cópia foi junta como documento n.º 1 com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Em nome e a pedido de Carnes Oliveira Lda., (…) o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, (…) vem prestar pelo presente documento uma garantia bancária a favor da Câmara Municipal ..., até ao montante de 24.815.466$00 (…), referente a garantia de execução das obras do loteamento referentes ao processo n. ...3, com localização em ..., ..., ..., responsabilizando-se, dentro desta garantia e para todos os efeitos legais ou contratuais, por fazer a entrega de quaisquer importâncias até ao limite desta caução se a empresa acima referida, por falta do cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo. (…)» (facto enunciado sob o número 5 na sentença recorrida) 5 - A «Garantia Bancária nr. ...86» referida no facto anterior foi prestada pela aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.), em nome e a pedido de Carnes ..., Limitada, a favor da Câmara Municipal ..., até ao montante de Esc. 24.815.466$00, contravalor em € 123.779,02 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e nove euros, e dois cêntimos). (facto enunciado sob o número 5 na sentença recorrida) 6 - A «Garantia Bancária nr. ...86» referida nos factos anteriores, autónoma e à primeira solicitação, destinava-se a garantir a execução das obras do loteamento referentes ao processo n.º ...3 (actualmente com o n.º .../2018), com localização em ..., ..., .... (facto enunciado sob o número 7 na sentença recorrida) 7 - Mercê da «Garantia Bancária nr. ...86» referida nos factos anteriores, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) responsabilizava-se, para todos os efeitos legais e contratuais, por fazer a entrega de quaisquer importâncias à respectiva beneficiária, Câmara Municipal ..., solicitadas por esta e até ao limite desta caução, se a empresa Carnes ..., Limitada, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrasse em devido tempo. (facto enunciado sob o número 8 na sentença recorrida) 8 - Em 12 de Junho de 2000, por escritura pública de compra e venda, outorgada no ... Cartório Notarial de , foram vendidos por Carnes ..., Limitada os lotes para construção que estavam previstos no Alvará de Loteamento, a C..., Limitada, com sede no lugar ..., freguesia ... (...), concelho ... (conforme documento epigrafado «COMPRA E VENDA», junto sob o n.º 3 com o requerimento inicial de oposição à execução por embargos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto enunciado sob o número 13 na sentença recorrida) 9 - Em meados de 2004, os aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB) receberam uma comunicação da Câmara Municipal ..., de que havia sido determinada a tomada de posse administrativa para efeito de execução coerciva das obras de urbanização não realizadas. (facto enunciado sob o número 14 na sentença recorrida) 10 - Em 21 de Junho de 2006, foi a «Garantia Bancária nr. ...86» referida nos factos anteriores reduzida ao montante de € 37.133,71 (trinta e sete mil, cento e trinta e três euros, e setenta e um cêntimos), conforme «DECLARAÇÃO» emitida pela aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.), cuja cópia foi junta como documento n.º ... com a sua contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., (…) declara, para os devidos efeitos, que a garantia bancária referência inicial ...86 e actual 125.02.0046996 emitida em 02 de Outubro de 1997 em nome de CARNES OLIVEIRA, LDA mantém-se em vigor pelo valor de EUROS 37.133,71. (…)» (facto enunciado sob o número 9 na sentença recorrida) 11 - Em Junho de 2015, a Câmara Municipal ..., remeteu à aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Junho de 2015, acompanhada da cópia de uma informação técnica, cujas cópias foram juntas como documento n.º 13 com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, lendo-se nomeadamente na dita carta: «(…) Serve o presente ofício para, ao abrigo do artigo 82º, nº 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, solicitar a V. Exa que proceda à libertação da garantia bancária nº ...86 (N.º Atual: 125.02.0046996), a favor do Município ..., conforme informação técnica com despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara em 03-06-2015. (…)» (facto enunciado sob o número 17 na sentença recorrida) 12 - Face à comunicação referida no facto anterior, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) entendeu que a Beneficiária (Câmara Municipal ...) estava a desobrigá-la da referida garantia bancária, a solicitar o seu cancelamento. (facto enunciado sob o número 18 na sentença recorrida) 13 - Em 17 de Junho de 2015, na sequência da comunicação referida nos dois factos anteriores, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) remeteu a Carnes ..., Limitada a carta cuja cópia foi junta como documento n.º 5 com o requerimento inicial de oposição à execução por embargos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) N/Referência: ...96 V/Referência: ...96 Beneficiário: CÂMARA MUNICIPAL ... Informamos V. Exa(s) que efetuamos os seguintes lançamentos na v/ conta depósitos à ordem relativos ao cancelamento da Garantia Bancária acima referenciada por determinação expressa do beneficiário». (…)» (factos enunciados sob os números 15 e 19 na sentença recorrida) 14 - A comunicação referida no facto anterior foi emitida, e remetida, por lapso manifesto. (facto enunciado sob o número 16 na sentença recorrida) 15 - Posteriormente, a Beneficiária (Câmara Municipal ...), remeteu várias cartas à aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.), nomeadamente com datas de 04.05.2018 e de 21.05.2018 (cujas cópias foram juntas como documentos n.º 14 e n.º 15 com a contestação, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), tornando-se então compreensível àquela que a Beneficiária não pretendia a libertação e o cancelamento da garantia bancária, mas sim a sua execução/acionamento e a libertação do valor de € 37.133,71. (facto enunciado sob o número 20 na sentença recorrida) 16 - A Câmara Municipal ..., beneficiária da garantia bancária aqui em causa, acionou-a, tendo a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) sido várias vezes interpelada por aquela - a última das quais por carta datada de 04.12.2018 e recepcionada em 10.12.2018 (cuja cópia foi junta como documento n.º 4 com a contestação, e que aqui se dá por integralmente reproduzido) - para lhe pagar a quantia de € 37.133,71 (ao abrigo da referida garantia). (facto enunciado sob o número 21 na sentença recorrida) 17 - Daí que, por carta registada com aviso de recepção datada de 08.01.2019, remetida a Carnes ..., Limitada, e por esta recebida, a Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) comunicou-lhe que foi interpelado pela Câmara Municipal ..., para pagar a quantia de Euros 37.133,71, ao abrigo da referida garantia bancária. (facto enunciado sob o número 22 na sentença recorrida) 18 - Em 24 de Janeiro de 2019, a Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) efectuou à Câmara Municipal ... o pagamento do montante exigido de € 37.133,71 (trinta e sete mil, cento e trinta e três euros, e setenta e um cêntimos). (facto enunciado sob o número 23 na sentença recorrida) 19 - Por cartas registadas datadas de 19 de Fevereiro de 2020 e de 27 de Agosto de 2020 (cujas cópias foram juntas como documentos n.º 7, n.º 8, n.º 9 e n.º 10 com a contestação, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), remetidas a Carnes ..., Limitada e aos aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB), e por estes recebidas, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) comunicou-lhes que se encontrava por liquidar o montante de € 39.456,11, na sequência do accionamento da garantia bancária n.º ...96 em causa, prestada a favor da Câmara Municipal ..., acrescido dos juros de mora e do respectivo imposto de selo. (facto enunciado sob o número 24 na sentença recorrida) 20 - Nem Carnes ..., Limitada, nem os aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB), pagaram. (facto enunciado sob o número 25 na sentença recorrida) 21 - Mercê da falta de pagamento referida no facto anterior, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) preencheu uma livrança pela importância de € 42.248,76, assim discriminada: Capital …………………………€ 37.133,71 (montante pago pelo Banco à Beneficiária) Juros de Mora e I.S ……….€ 2.583,18 Despesas/comissão/IS………€ 2.320,63 Selagem do Título……………€ 211,24. (facto enunciado sob o número 26 na sentença recorrida) 22 - Por carta registada com aviso de receção, datada de 24 de Setembro de 2020, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) deu conhecimento do preenchimento da livrança a Carnes ..., Limitada (empresa subscritora) e aos aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB) (avalistas), conforme cópia junta como documento n.º 11 com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) ASSUNTO: Resolução / Interpelação para pagamento Garantia bancária honrada pelo Banco GAVA-...96 (…) Não tendo sido sanadas até ao presente as situações de mora e/ou incumprimento verificadas no contrato identificado em assunto, apesar das diversas interpelações efetuadas pelo Banco para cumprimento dessas situações, o Banco Comercial Português, S.A. vem, pela presente, informar que, nesta data foi efetuado o preenchimento da livrança de caução em branco para o efeito avalizada por V. Exa., e subscrita por CARNES ... LDA. (…) Caso o pagamento não ocorra na data de vencimento indicada, ver-nos-emos forçados a adotar os procedimentos tidos por adequados, designadamente o recurso à via judicial, tendo em vista a cobrança do valor em dívida. (…)» (facto enunciado sob o número 27 na sentença recorrida) 23 - Em 03 de Novembro de 2020, a aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) intentou contra os aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB), a execução de que os presentes autos são apenso, para pagamento da quantia de € 42.465,44 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros, e quarenta e quatro cêntimos). (facto enunciado sob o número 1 na sentença recorrida) 24 - A aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) fundou a execução no facto de ser legítima portadora de um escrito, denominado «livrança», subscrito/aceite por Carnes ..., Limitada, e avalizados à subscritora pelos aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB), no valor de € 42.248,76 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito euros, e setenta e seis cêntimos). (facto enunciado sob o número 2 na sentença recorrida) 25 - A aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) juntou como título executivo a livrança no valor de € 42.248,76 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito euros, e setenta e seis cêntimos), com data de emissão de «24/09/1997» e data de vencimento de «14/10/2020», subscrita por Carnes ..., Limitada, e avalizada pelos Embargantes/Executados (AA e mulher, BB), com a referência «GARANTIA BANCÁRIA GAVA N.º ...96». (facto enunciado sob o número 3 na sentença recorrida) 26 - A livrança oferecida à execução foi emitida à ordem da aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.), e entregue a esta, com o vencimento e o valor em branco. (facto enunciado sob o número 4 na sentença recorrida) 27 - A livrança referida nos factos anteriores, foi entregue à aqui Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) em caução e garantia do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes da «Garantia Bancária nr. ...86» (com a referência inicial n.º ...86 e actual n.º 125-02.0046996), emitida em 02 de Outubro de 1997, cuja cópia foi junta como documento n.º 1 com a contestação (já integralmente dado por reproduzido supra). (facto enunciado sob o número 5 na sentença recorrida) * 3.2. Factos Não Provados O Tribunal de 1.ª Instância considerou ainda que não «se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que»: a) Após a transmissão dos lotes de terreno, foi C..., Limitada que aí implantou as construções, requerendo o seu licenciamento e a posterior construção, em regime de propriedade horizontal, dos prédios aí erigidos, requerendo e obtendo as licenças de construção e utilização dos mesmos, sendo que, também após tal data, foi aquela Sociedade quem procedeu e realizou as obras de urbanização respeitantes ao loteamento construindo as infra-estruturas necessárias e impostas por lei. b) A posse administrativa referida no facto provado enunciado sob o número 9, embora determinada, não foi todavia nessa circunstância executada, por circunstâncias totalmente alheias a Carnes ..., Limitada e aos aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB).” * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C. Questiona-se: - Preenchimento da livrança, dada à execução, pelo banco embargado e, eventual preenchimento abusivo ou, validade e eficácia da mesma como título executivo. -Contrato de garantia bancária, subjacente à obrigação cartular e, eventual extinção, ou não, do mesmo. Os recorridos, prevenindo a necessidade da apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação que interpuseram e não conhecidas, no respetivo acórdão, por aí se julgar prejudicado o seu conhecimento, vieram, nos termos do art. 636º, do CPC, requerer a ampliação do âmbito do recurso, indicando como questões: - Cancelamento da garantia bancária, por inexistência de acordo quanto à sua renovação; - Prescrição da dívida exequenda. * Contrato de garantia bancária e vigência ou extinção do mesmo: A sentença julgou os embargos improcedentes, mas o acórdão recorrido revogou-a e declarou extinta a ação executiva. O acórdão recorrido entendeu que se verificou a extinção do contrato de garantia bancária, considerando: “Uma vez constituída a garantia bancária, por contrato (entre o garante e o garantido) a favor de um terceiro (o beneficiário), poderá a mesma vir a ser cancelada, nomeadamente quando, no termo do prazo previsto para a sua vigência, não se verifique o incumprimento da obrigação garantida. (…) Concretizando novamente, verifica-se que, em 11 de Junho de 2015, a Câmara Municipal ..., por carta, solicitou à Embargada/Executada (Banco Comercial Português, S.A.) «que proceda à libertação da garantia bancária n.º ...86, a favor do Município ..., conforme informação técnica com despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara em 03-06-2015»…. … a Embargada/Executada (Banco Comercial Português, S.A.), em vez de considerar daquela forma accionada a garantia bancária em causa nos autos, se teve como desobrigada pela respectiva Beneficiária; e, por isso, comunicou, em 17 de Junho de 2017, à sua contraparte, Carnes ..., Limitada, cujas obrigações se encontravam nela garantidas, o respectivo cancelamento, cobrando-lhe inclusivamente a comissão bancária pelo custo de tal acto. … atenta a concreta obrigação (realização de obras em loteamento urbano) cujo cumprimento a Embargada/Exequente (Banco Comercial Português, S.A.) garantia, o lapso de tempo entretanto decorrido (praticamente vinte anos), e o facto da comunicação endereçada a Carnes ..., Limitada, referir expressamente que o «cancelamento da Garantia Bancária acima referenciada» era feito «por determinação expressa do beneficiário», a Sociedade garantida, à semelhança de um declaratário normal, não só tinha que ter como real o dito cancelamento, como o deveria imputar ao facto de as obras de loteamento em causa terem sido realizadas, e bem realizadas, e nada mais pretender de si a beneficiária da garantia, a Câmara Municipal ... (isto é, dever-se o comunicado cancelamento ao definitivo não acionamento da garantia). (…) Assiste, por isso, razão, aos Embargantes/Executados (AA e mulher, BB) quando afirmam que a livrança que se executa nos autos principais, emitida em branco, foi preenchida abusivamente (em Setembro de 2020, com data de vencimento de 14 de Outubro de 2020), já que esse preenchimento ocorreu depois da extinção, por cancelamento pela própria Embargada/Executada (Banco Comercial Português, S.A.), do contrato de garantia bancária cuja cumprimento, por eles próprios, se destinava a assegurar.” Resumindo, o acórdão recorrido considerou inexistir título executivo porque a livrança que servia de título foi preenchida de forma abusiva dado que o contrato de garantia bancária que lhe estava subjacente havia sido extinto. Provado está que desde setembro de 1997 vigorava um contrato de garantia bancária, sendo prestador da garantia o Banco Comercial Português, S.A., beneficiária a Câmara Municipal ..., e garantidos, a sociedade Carnes ..., Limitada e os embargantes/executados AA e mulher, BB, para garantir a boa execução de obras de um loteamento urbano. Em 11 de junho de 2015, a beneficiária da garantia, Câmara Municipal ..., remeteu à aqui Embargada/Exequente Banco Comercial Português, S.A., prestador da garantia, uma carta registada com aviso de receção, na qual referia, “ Serve o presente ofício para, ao abrigo do artigo 82º, nº 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, solicitar a V. Exa que proceda à libertação da garantia bancária nº ...86 (N.º Atual: 125.02.0046996), a favor do Município ..., conforme informação técnica com despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara em 03-06-2015”. O Banco prestador da garantia “entendeu que a beneficiária Câmara Municipal estava a desobrigá-lo da referida garantia bancária e a solicitar o seu cancelamento”. Face ao entendimento referido, “por lapso manifesto”, o Banco prestador da garantia, em 17 de junho de 2015, remeteu à garantida Carnes ..., Limitada uma carta onde consta: “Beneficiário: CÂMARA MUNICIPAL ... Informamos V. Exa(s) que efetuamos os seguintes lançamentos na v/ conta depósitos à ordem relativos ao cancelamento da Garantia Bancária acima referenciada por determinação expressa do beneficiário”. Posteriormente, a beneficiária Câmara Municipal remeteu várias cartas ao Banco prestador da garantia, nomeadamente com datas de 04.05.2018 e de 21.05.2018, “tornando-se então compreensível àquela que a Beneficiária não pretendia a libertação e o cancelamento da garantia bancária, mas sim a sua execução/acionamento e a libertação do valor de € 37.133,71”. A Câmara Municipal, beneficiária da garantia bancária, acionou-a, e o Banco prestador da garantia tendo sido várias vezes interpelado por aquela, a última das quais por carta datada de 04.12.2018 e rececionada em 10.12.2018, para lhe pagar a quantia de € 37.133,71 ao abrigo da referida garantia, por carta registada com aviso de receção datada de 08.01.2019, remetida à sociedade garantida, Carnes ..., Limitada, e por esta recebida, comunicou-lhe que foi interpelado pela beneficiária Câmara Municipal para pagar a quantia de Euros 37.133,71, ao abrigo da referida garantia bancária. Em 24 de Janeiro de 2019, o prestador da garantia efetuou à beneficiária o pagamento do montante exigido de € 37.133,71. Por cartas registadas datadas de 19 de Fevereiro de 2020 e de 27 de Agosto de 2020 remetidas à garantida Carnes ..., Limitada e aos embargantes AA e mulher, BB, e por estes recebidas, o Banco prestador da garantia comunicou-lhes que se encontrava por liquidar o montante de € 39.456,11, na sequência do acionamento da garantia bancária n.º ...96 em causa, prestada a favor da Câmara Municipal, acrescido dos juros de mora e do respetivo imposto de selo. Os garantidos Carnes ..., Limitada, e os aqui Embargantes/Executados não pagaram. Mercê da falta de pagamento o Banco prestador da garantia preencheu a livrança pela importância de € 42.248,76. Por carta registada com aviso de receção, datada de 24 de Setembro de 2020, o Banco deu conhecimento do preenchimento da livrança a Carnes ..., Limitada (empresa subscritora) e aos aqui Embargantes/Executados (AA e mulher, BB) (avalistas). A questão é, vigorava o contrato de garantia bancária quando o Banco garante entregou o montante da garantia à beneficiária? Inocêncio Galvão Teles em “Garantia bancária autónoma”, in “O Direito”, ano 120, III-IV, pág. 283 definia, “A garantia bancária é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato”. Jorge Duarte Pinheiro in “Garantia bancária autónoma” em https://portal.oa.pt/upl/%7Bcfbaa676-d481-41bd-b894-d1b448b0c128%7D.pdf, refere: “Em torno da garantia bancária autónoma surgem, pelo menos, três relações jurídicas: a)-uma relação a que o banco é estranho e que se trava entre os sujeitos da obrigação garantida, de ora em diante designados de credor principal e devedor principal, geralmente tendo por fonte um contrato (o chamado contrato base); b)- relação entre o devedor principal (dador da ordem, ordenador, garantido) e o banco; c)- relação entre o banco garante e o beneficiário (credor principal)”. Em causa nos autos a relação jurídica entre o garantido e o banco garante, na modalidade de garantia de boa execução do contrato, pois esta se destina a assegurar o cumprimento do contrato base e, como refere Jorge Duarte Pinheiro ob. e loc. citados, por vezes toma-se a parte pelo todo “reduzindo a garantia bancária autónoma à garantia de boa execução”. E a garantia bancária autónoma é um contrato, ou seja, é o acordo por mútuo consenso, do qual resulta uma garantia pessoal prestada por uma instituição de crédito (geralmente um banco) que tem como propósito indemnizar alguém em determinado montante pela verificação de determinado evento a que as partes tenham atribuído relevância num contrato celebrado entre elas. O beneficiário condiciona a celebração do contrato à emissão de uma garantia bancária a seu favor e, o banco garante formula uma proposta que sendo aceite conclui o contrato de garantia bancária autónoma. Esta aceitação não carece de declaração de aceitação, conforme art. 234º, do Cód. Civil, sendo que o montante a garantir estará acordado no contrato base. Sendo que no caso concreto os garantidos assinaram a “PROPOSTA DE GARANTIA BANCÁRIA”. Porém, face ao conteúdo da carta remetida em 17 de junho de 2015 à garantida Carnes Oliveira, Ldª onde consta: “Beneficiário: CÂMARA MUNICIPAL ... Informamos V. Exa(s) que efetuamos os seguintes lançamentos na v/ conta depósitos à ordem relativos ao cancelamento da Garantia Bancária acima referenciada por determinação expressa do beneficiário”. É manifesto que a carta continha uma declaração de cancelamento da garantia bancária, que não necessitava de declaração de aceitação por parte da garantida. Nos termos do art. 224º, nº 1, do Cód. Civil, as declarações negociais que têm um destinatário tornam-se eficazes logo que chegam ao seu poder ou são dele conhecidas. O modo típico, como aconteceu no caso em análise, foi enviada carta pelo correio e, a partir do momento em que a carta chegue à caixa de correio do destinatário, está recebida, e a aceitação produz efeitos. A declaração de cancelamento da garantia bancária pôs fim, extinguiu o contrato da garantia. No contrato de garantia bancária surgem como sujeitos principais, numa primeira fase, o mandante, futuro garantido que dá a ordem ao banco, o próprio banco que, mediante uma contrapartida (comissão) se obriga a prestar uma garantia ao credor e beneficiário garantido. Esta garantia consubstancia a obrigação de entrega de uma determinada soma pecuniária ao beneficiário, uma vez comprovado o incumprimento da relação jurídica do contrato base. Se o banco garante entende que a beneficiária Câmara Municipal estava a desobrigá-lo da referida garantia bancária e a solicitar o seu cancelamento e o banco cancela e comunica ao garantido esse cancelamento, extinguiu-se o contrato de garantia bancária entre as partes celebrado. Ficando provado que “A comunicação referida no facto anterior [efetuamos os seguintes lançamentos na v/ conta depósitos à ordem relativos ao cancelamento da Garantia Bancária acima referenciada por determinação expressa do beneficiário] foi emitida, e remetida, por lapso manifesto” é suficiente para repristinar o contrato, de garantia bancária, extinto? O contrato de garantia bancária antes de concluído pressupõe que o banco garante assuma a obrigação de garantia e que o devedor garantido assuma a obrigação de pagar ao garante a comissão acordada, bem como a assunção da obrigação de repor ao banco garante do pagamento que tenha efetuado a pedido feito pelo beneficiário da garantia autónoma. Extinto o contrato, extinguiram-se todas estas obrigações. Tinha de ser efetuado um novo contrato de garantia bancária ou, o garantido reassumir aquelas obrigações perante o banco garante. Não bastava ao banco garante, passados cerca de três anos, após a comunicação do cancelamento da garantia bancária, entender que a comunicação feita aos garantidos resultou de um erro de interpretação (a comunicação ocorreu em 17 de Junho de 2015 e, só pelas solicitações da beneficiária, em 04.05.2018 e de 21.05.2018 o banco garante compreendeu que a beneficiária não pretendia o cancelamento da garantia bancária, mas sim a sua execução/acionamento e a libertação do valor de € 37.133,71) para fazer vigorar de novo essa mesma garantia. E passados quase quatro anos comunicar à sociedade garantida, por carta registada com aviso de receção datada de 08.01.2019, que foi interpelado pela beneficiária, para pagar a quantia de Euros 37.133,71, ao abrigo da referida garantia bancária. E em 24 de janeiro de 2019, o banco garante efetuou à beneficiária o pagamento do montante exigido de € 37.133,71. O banco recorrente alega que é de “realçar o facto de nem a sociedade nem os Avalistas terem levantado qualquer questão para oposição ao pagamento ou até simplesmente, a fim de obterem alguma informação sobre o assunto”, mas também é de estranhar o facto de o banco recorrente indicar fundamentos justificativos do alegado erro ou, como referem, lapso de interpretação da comunicação feita pela beneficiária da garantia. Uma entidade bancária é a instituição que mais habilitada está para entender a terminologia usada na formulação de um pedido de pagamento de uma garantia bancária e, não tem fundamento a alegação de que se tratou de erro relevante, que a recorrente não indica qual nem o justifica. E se dúvidas tivesse havido por parte da instituição bancária garante, o modo normal de agir seria dissipar as dúvidas e não partir de imediato para a comunicação à sociedade garantida de que estava cancelada a garantia prestada. Como diz o acórdão recorrido em nota de rodapé e, reportando-se à natureza empresarial do banco embargado, “… presume-se que possui os meios técnicos e os recursos humanos que lhe permitam ler e interpretar o pedido de acionamento e/ou de cancelamento de uma garantia bancária por si emitida, tanto mais que a comunicação em causa não se limitou a singela carta (onde a expressão «libertar a garantia» podia ser dúbia, e por isso a justificar um cauteloso pedido de precisão ou esclarecimento à beneficiária, que não ocorreu), vindo ainda acompanhada de uma informação técnica; e desta última resultava inelutavelmente o pretendido accionamento da garantia, por expresso incumprimento das obrigações (execução de obras em loteamento urbano) que a mesma assegurava.” É certo que a declaração prestada através da comunicação de cancelamento resultou de lapso de interpretação (facto provado), verificou-se um erro-vício na formação da vontade de formular aquela declaração. Conforme https://dre.pt/dre/lexionario/termo/erro%E2%80%90vicio “O erro-vício traduz-se num erro na formação da vontade e do processo de decisão, que ocorre quando a vontade subjacente a uma declaração negocial não é livre, esclarecida e/ou ponderada. Verifica-se quando ocorre uma falsa ou inexata representação da realidade e/ou a ignorância de circunstâncias, de facto ou de direito, que determinaram os motivos da declaração negocial. Se o declarante tivesse representado adequadamente as circunstâncias, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes.” Porém, não é a existência de um qualquer erro que pode causar consequências sobre a validade do negócio jurídico. No caso, o erro não respeita à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, mas incide sobre os chamados, outros motivos determinantes da vontade. Assim, o erro só se as partes (banco garante e sociedade garantida) o tivessem reconhecido, por acordo, expresso ou tácito, como prevê o art. 252º, nº 1, do Cód. Civil. Pressupostos relevantes da verificação do erro são, a essencialidade para o declarante e, a cognoscibilidade para o declaratário. Relativamente à essencialidade do erro para o declarante temos que dúvidas não restam face à matéria de facto. E sobre a cognoscibilidade do declaratário, nada é referido ou provado na matéria de facto e, ao banco garante competia o ónus da prova de tal facto, nos termos do art. 342º, do Cód. Civil. Refere Pedro Nunes de Carvalho em “Considerações acerca do erro em sede de patologia da declaração negocial”, pág. 173, consultável em https://portal.oa.pt/upl/%7Bcceb890a-68ee-4e5a-8753-013d875b18fa%7D.pdf que, “Cremos que o critério para apreciar a cognoscibilidade não poderá deixar de ser o critério formulado para a apreciação da culpa no art. 487º, nº 2. Diremos então que vigora um critério abstrato embora concretizado, isto é, a essencialidade será cognoscível se um declaratário normal, médio, comum (abstração) colocado na posição do declaratário real (concretização) se tivesse apercebido.” Dos factos provados nada induz que a declaratária sociedade garantida pudesse saber sequer da existência do erro, pelo que não poderia saber da essencialidade, nem sequer se demonstra nos factos provados que a declaratária garantida soubesse da existência da comunicação da beneficiária da garantia bancária ao banco garante. E o banco recorrente faz incidir o seu recurso do pressuposto da verificação da validade do contrato subjacente e, consequente autorização para preencher a livrança, quando deveria centrar-se, a montante, na validade daquele contrato subjacente. O banco garante do cumprimento do contrato de garantia bancária, com a sua comunicação à sociedade garantida desvinculou-a do cumprimento da obrigação que esta assumiu como mandante no contrato, sem que o mesmo banco garantisse a sua desoneração de garante perante a beneficiária do contrato de garantia bancária. Tendo, posteriormente, a beneficiária pedido o pagamento da garantia, o banco garante optou por efetuar o pagamento, como tinha de o fazer por não se ter desvinculado dessa obrigação perante a beneficiária, apesar da comunicação antes remetida aos garantidos e efeitos que a mesma produziu. O banco garante fez cessar a relação entre o devedor principal (dador da ordem, ordenador, garantido) e o próprio banco, sem que se tivesse extinguido a relação entre o banco garante e o beneficiário (credor principal). Tendo deixado de haver um contrato de garantia bancária completo (nas três relações referidas) e, por conseguinte, válido. E, entendendo o banco que deve ser ressarcido da quantia que despendeu, e temos que sim, não o poderá ser pela via que optou, de preenchimento da livrança, que se tornou em preenchimento abusivo por não haver contrato válido, subjacente à relação cartular. Com a extinção do contrato de garantia bancária deixou de haver, caducou, a autorização (pacto) que havia sido dada para o preenchimento diferido da livrança e, tendo os embargantes avalistas intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o seu subscritor, é-lhes permitido opor ao beneficiário a exceção do preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos da referida exceção. Deixando de haver a autorização que havia sido dada para o preenchimento da livrança, o preenchimento da mesma torna-se abusivo e não constitui título executivo. Assim que concordamos como os fundamentos do acórdão recorrido que culminaram no sumário, “III- Comunicando, por escrito e expressamente, o banco garante à sociedade garantida o cancelamento da garantia bancária acordada entre ambos, e cobrando-lhe inclusivamente a comissão bancária do custo de tal acto, tornou-se a partir desse momento eficaz e irrevogável a extinção daquele contrato. IV. Pagando depois o banco garante, ao beneficiário da garantia bancária assim extinta, o respectivo montante, e preenchendo a livrança antes emitida em branco para assegurar o seu eventual direito de regresso sobre a sociedade garantida, fê-lo abusivamente (por prévia extinção do negócio causal à emissão do dito título de crédito).” Assim que há-de ser julgado improcedente o recurso e mantido o acórdão recorrido. E ficando prejudicada a apreciação da matéria respeitante à ampliação do objeto do recurso. * Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC: I- Na definição de Inocêncio Galvão Teles, “A garantia bancária é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato”. II- Em torno da garantia bancária autónoma surgem três relações jurídicas: - A relação entre os sujeitos da obrigação garantida, normalmente tem por fonte um contrato (o chamado contrato base); - A relação entre o garantido e o banco; - A relação entre o banco garante e o beneficiário da garantia. III- Se o banco garante, ainda que por lapso, entende que a beneficiária estava a desobrigá-lo da referida garantia bancária e a solicitar o seu cancelamento e o banco cancela e comunica ao garantido esse cancelamento, extinguiu-se o contrato de garantia bancária entre as partes celebrado. IV- Não bastava ao banco garante passados cerca de três anos, após a comunicação do cancelamento da garantia bancária, entender que a comunicação feita aos garantidos resultou de um erro de interpretação para fazer repristinar a garantia. V- Tinha de ser efetuado um novo contrato de garantia bancária ou, o garantido reassumir aquelas obrigações perante o banco garante. VI- Uma entidade bancária é a instituição que mais habilitada está para entender a terminologia usada na formulação de um pedido de pagamento de uma garantia bancária e, não tem fundamento a alegação de que se tratou de erro relevante, que a recorrente não indica qual, nem o justifica. VII- Com a extinção do contrato de garantia bancária deixou de haver, caducou, a autorização (pacto) que havia sido dada para o preenchimento diferido da livrança e, tendo os embargantes avalistas intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o seu subscritor, é-lhes permitido opor ao beneficiário a exceção do preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos da referida exceção. VIII- Deixando de haver a autorização que havia sido dada para o preenchimento da livrança, o preenchimento da mesma torna-se abusivo e não constitui título executivo. * Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em julgar improcedente a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14-02-2023 Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto |