Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A963
Nº Convencional: JSTJ00040024
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CADUCIDADE
SUCESSÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ200001250009631
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1529/98
Data: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1037 N1 ARTIGO 1051 ARTIGO 1113 ARTIGO 1252 ARTIGO 1276 ARTIGO 1282 ARTIGO 2091.
RAU90 ARTIGO 112 N1.
L 2030 DE 1948/08/22 ARTIGO 44 ARTIGO 83.
D 5411 DE 1919/04/17 ARTIGO 58.
Sumário : I- Tratando-se de arrendamento para comércio ou indústria, o contrato não caduca por morte do arrendatário, entrando o direito deste no regime comum do fenómeno sucessório.
II- Qualquer dos herdeiros pode usar dos meios possessórios previstos nos artigos 1276, e segs., do CCIV, contra quem o prive da coisa locada ou perturbe o gozo dela.
III- A denúncia do contrato, feita por um dos herdeiros sem o assentimento dos demais, é ineficaz em relação a estes.
Decisão Texto Integral: