Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040024 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CADUCIDADE SUCESSÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ200001250009631 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1529/98 | ||
| Data: | 05/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1037 N1 ARTIGO 1051 ARTIGO 1113 ARTIGO 1252 ARTIGO 1276 ARTIGO 1282 ARTIGO 2091. RAU90 ARTIGO 112 N1. L 2030 DE 1948/08/22 ARTIGO 44 ARTIGO 83. D 5411 DE 1919/04/17 ARTIGO 58. | ||
| Sumário : | I- Tratando-se de arrendamento para comércio ou indústria, o contrato não caduca por morte do arrendatário, entrando o direito deste no regime comum do fenómeno sucessório. II- Qualquer dos herdeiros pode usar dos meios possessórios previstos nos artigos 1276, e segs., do CCIV, contra quem o prive da coisa locada ou perturbe o gozo dela. III- A denúncia do contrato, feita por um dos herdeiros sem o assentimento dos demais, é ineficaz em relação a estes. | ||
| Decisão Texto Integral: |