Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1032
Nº Convencional: JSTJ00035677
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: RECURSO
DESPACHO LIMINAR
PODERES DO JUIZ
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: SJ199901120010322
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1661/97
Data: 04/23/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 3 ARTIGO 266 N1 ARTIGO 508 N1 B N2 N3 ARTIGO 690-A N4 ARTIGO 700 N1 C N3 ARTIGO 701 N1 ARTIGO 702 N2 ARTIGO 704 N2.
Sumário : I- A rejeição do recurso prevista no artigo 690-A do CPC de 1995, tem como consequência que se não conheça do respectivo objecto.
II- Quando a questão seja suscitada pelo apelado, na sua alegação, haverá que começar por ouvir o apelante, nos termos do disposto nos artigos 704, n. 2 e 702, n. 2 do CPC.
III- Quando faltem na alegação do recorrente as especificações a que aludem os artigos 690 e 690-A do CPC, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las (ou a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, quando disso seja caso), por aplicação do disposto no n. 4 daquele artigo 690.
IV- É no despacho liminar que deve ser formulado o convite.
V- De harmonia com o disposto no artigo 3 do CPC estão agora proibidas as decisões - surpresa, de onde a questão da rejeição de um recurso levantada pelo recorrido não pode ser decidida sem que ao recorrente tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
VI- Ao declarar-se, no despacho liminar, embora com a reserva que ressalte das palavras "por ora", que "nada obsta ao conhecimento do mérito" inculca-se a improcedência da questão da rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
"A" intentou, a 18 de Outubro de 1990, acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra "B" e "C"pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagar-lhe a quantia de catorze milhões oitocentos e trinta e um mil cento e vinte e cinco escudos, ainda a corrigir por virtude de revisão de preços.
As rés contestaram pugnado pela absolvição do pedido.
O Tribunal do Círculo de Portimão, por douta sentença de 11 de Abril de 1997, condenou as rés a pagar à autora, solidariamente, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença correspondente ao valor, incluindo I.V.A., das obras que faltava concluir a 31 de Março de 1989, a saber, as obras de infra-estruturas de esgotos e de energia eléctrica, bem como as fossas sépticas em determinados lotes de terreno; e absolveu as rés do remanescente do pedido.
A ré "B" apelou, concluindo na sua douta alegação dever ser absolvida totalmente do pedido.
A autora alegou, doutamente, concluindo que o recurso devia ser rejeitado por a apelante impugnar a decisão da matéria de facto sem especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre esses mesmos pontos; ou, então, que a sentença merece confirmação.
Expedido o recurso ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido douto despacho preliminar, nos termos do disposto no artº 701º do Cód. de Proc. Civil de 1995, em que se declarou nomeadamente : "por ora, nada obsta ao conhecimento do mérito".
Posteriormente, por douto Acórdão de 23 de Abril de 1998, aquele Tribunal, invocando o disposto no artº 690º - A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil de 1995, rejeitou a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, sem mais, confirmou a sentença.
A ré "B" pediu revista para a qual ofereceu douta alegação em que pede a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que decrete a sua absolvição. Para tanto, diz que no Acórdão sob revista se violou o disposto nos nºs 690º - A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil de 1995; nos artºs 193º, b) e c), e 202º, do mesmo Código; e no artº 473º e ss. do Cód. Civil.
A autora alegou doutamente no sentido de ser negada revista.
Cumpre apreciar.
A rejeição do recurso, prevista no artº 690º - A do Cód. de Proc. Civil de 1995, tem como consequência que se não conheça do respectivo objecto.
Por isto, quando a questão seja suscitada pelo apelado, na sua alegação, haverá que começar por ouvir o apelante, nos termos do disposto nos artºs 704º, nº 2, e 702º, nº 2, do Cód. de Proc. Civil.
Ora, na Relação, não se procedeu a esta audição da recorrente. Pelo contrário, ao declarar-se, no despacho preliminar, embora com a reserva que ressalta das palavras "por ora", que "nada obsta ao conhecimento do mérito", inculcou-se a improcedência de tal questão da rejeição do recurso.
Mas há mais.
Os artºs 690º e 690º-A do Cód. de Proc. Civil de 1995, em que se disciplina a elaboração da alegação do recorrente, constituem um todo.
De harmonia com o disposto no segundo destes preceitos legais, é fundamento de rejeição do recurso de apelação em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto a falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diferente acerca deles.
Todavia, quando estas especificações faltem, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las (ou a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, quando disso seja caso) por aplicação do disposto no artº 690º, nº 4, do mesmo Código.
E é no despacho preliminar que o convite deve ser formulado, como se dispõe no artº 701º, nº 1, sempre do Cód. de Proc. Civil de 1995.
Trata-se de uma concreta aplicação do princípio da cooperação enunciado genericamente no artº 266º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil de 1995. É um dever do juiz paralelo ao do artº 508º, nos 1, al. b), 2 e 3, do mesmo Código.
O processo destina-se à obtenção de decisão acerca do mérito da causa. Deve evitar-se que a lide acabe por se resolver com fundamento em questões puramente processuais (artº 2º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil de 1995).
Por isto se escreve no relatório do Código de Proc. Civil em apreço : "o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim a claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma". E "procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio".
Por outro lado, de harmonia com o disposto no artº 3º do Cód. de Proc. Civil, estão agora proibidas as decisões surpresa, de onde a questão da rejeição de um recurso levantada pelo recorrido não poder ser decidida sem que ao recorrente tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciar, nos termos já acima apontados (artºs 704º, nº 2, e 702º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil de 1995).
Declara-se no já aludido Relatório : "prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na primeira instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos".
A agravar a situação da recorrente, a quem nem foi dirigido o convite no sentido de, nas conclusões da alegação, proceder às especificações devidas e que não foi ouvida acerca da questão da rejeição do recurso, está a circunstância de a decisão de rejeição ter sido desde logo ditada pelo Tribunal em conferência, em lugar de o ter sido pelo Exmº Desembargador Relator, ao abrigo do disposto no artº 700º, nº 1, al. e), segundo segmento, do Cód. de Proc. Civil, o que retirou à recorrente a possibilidade de, em reclamação para a conferência, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, fazer valer as suas razões, nomeadamente os vícios que acabam de ser apontados acima.
Assim, assiste razão à recorrente onde fundamenta o recurso na violação do disposto no artº 690º - A, nº 1 (embora com referência ao disposto nos artºs 690º, nº 4, e 701º), todos artigos do Cód. de Proc. Civil de 1995.
A procedência desta primeira questão prejudica o conhecimento das demais.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em anular o Acórdão recorrido e em ordenar que os autos voltem à Relação para aí se convidar a recorrente a completar as conclusões da alegação que apresentou na apelação com as especificações descritas no artº 690º- A do Cód. de Proc. Civil de 1995; e para audição da apelante, nos termos do disposto nos artºs 704º, nº 2, e 702º, nº 2, do mesmo Código, acerca da questão da rejeição do recurso levantada pela apelada na alegação oferecida na apelação.
Custas pela recorrida.
Lisboa,12 de Janeiro de 1999.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.