Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027988 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PERDÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270476183 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 E ARTIGO 8 N4. CP82 ARTIGO 78 N2 ARTIGO 79 ARTIGO 228 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Constitui, hoje, jurisprudência quase pacífica que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, o cúmulo jurídico a efectuar, nos termos do artigo 79 do C.P., abrange mesmo as condenações já com trânsito em julgado, porque a acumulação material das penas se não harmoniza com os limites estabelecidos no artigo 78, n. 2 do mesmo diploma legal. II - Em caso de cúmulo, o chamado perdão genérico incide sobre a pena unitária e, em regra, é materialmente adicionável a perdões anteriores (artigo 13, n. 2, da Lei 16/86, n. 3 do artigo 14 da Lei 23/91 e n. 4 do artigo 8 da Lei 15/94). III - No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abrangia, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, enquanto não for aplicada ao cúmulo que no caso couber, pois à pena unitária e em função desta é que as leis do perdão mandam aplicá-lo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, nascido em S. Julião - Setúbal, a 10 de Setembro de 1946, recorre do acórdão de folha 666, proferido em 11 de Outubro de 1994 pelo Tribunal de Círculo de Sintra, que lhe impôs a pena unitária de dez anos e seis meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo comum n. 933/93 com as de sete outros processos, para esse fim tendo o tribunal reformulado anteriores cúmulos parciais e corrigido a incidência dos perdões concedidos por três leis de clemência, declarando sem efeito a aplicação deles, que antes havia sido decretada, caso a caso. 2. Na sua motivação, o recorrente conclui assim: - Os perdões individualmente aplicados em cada processo configuram decisões que transitaram em julgado, pelo que o Tribunal de Sintra não podia tê-los anulado. - Violou-se o disposto nos artigos 78 e 79 do Código Penal, segundo os quais só as penas não extintas devem ser levadas a cúmulo jurídico. - A falsificação de documentos, por que foi condenado no processo n. 185/93 de Setúbal, está amnistiada pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio, o que terá de tomar-se em conta. - Consequentemente, deve fazer-se novo cúmulo, aplicando a pena única de seis anos de prisão. 3. O Ministério Público respondeu, a defender a decisão impugnada. Neste Supremo Tribunal, nenhuma questão prévia foi suscitada. Colhidos os vistos, seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir. A situação é esta: Depois de o arguido ter sido julgado e condenado no presente processo, em 10 de Março de 1994, por burla agravada cometida em 27 de Fevereiro de 1989, verificou-se que já contava mais sete condenações, transitadas em julgado, relativas a sete crimes de emissão de cheque sem provisão e a dois de falsificação, todos praticados até 1992 e em relação de concurso com aquele outro crime. Por isso, o tribunal recorrido reuniu, a fim de cumular as várias penas. Como a estas já tinham sido aplicadas, separadamente, perdões genéricos, declarou-os sem efeito, para fazê-los incidir sobre as novas penas unitárias. E desfez também os cúmulos que haviam tido lugar, em dois dos processos abrangidos. Para encontrar a pena única final, foi efectuado, primeiramente, o cúmulo parcelar das penas referentes aos crimes abrangidos pelo perdão da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. Aplicado este, fez-se novo cúmulo, do remanescente com as penas relativas aos delitos posteriores, beneficiados pelo perdão da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que se lhe abateu. Por último, cumulou-se a pena residual com as dos dois crimes mais recentes, aplicando aí o perdão da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. 4. O presente recurso confina-se a duas questões: 1. Saber se o perdão, que havia sido declarado em relação às condenações parcelares, deve considerar-se definitivo, extinguindo a parte perdoada das penas e, portanto, só o remanescente destas podendo ser levado em conta, no cúmulo jurídico que tenha lugar. 2. Se foram amnistiados os crimes de falsificação de documentos, cuja pena veio a ser englobada, em cúmulo, pela decisão recorrida. Quanto a esta segunda questão, a resposta tem de ser desfavorável, por se tratar da falsificação de dois documentos autênticos - passaporte e carta de condução - como resulta do acórdão do Tribunal de Setúbal certificado a folhas 553 e seguintes: Esse crime é punido pelo n. 2 do artigo 228 do Código Penal e ficou fora da amnistia da Lei n. 15/94 (artigo 1 - alínea e)), que, das falsificações referidas no artigo 228, só contempla as previstas no seu n. 1. 5. Também não merece reparo a metodologia usada pelo tribunal recorrido, na elaboração do cúmulo das várias penas e na forma como aplicou os perdões genéricos, não considerando extinta a parte anteriormente perdoada das penas parcelares. Este problema foi abordado em recente acórdão deste Supremo Tribunal, no processo n. 47672, que teve o mesmo relator e cuja argumentação se justifica reproduzir aqui: Constitui, hoje, jurisprudência quase pacífica que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, o cúmulo jurídico a efectuar, nos termos do artigo 79 do Código Penal, abrange mesmo as condenações já com trânsito em julgado, porque a acumulação material das penas se não harmonizaria com os limites estabelecidos no artigo 78 n. 2. Também não há dúvida de que, em caso de cúmulo, o chamado perdão genérico incide sobre a pena unitária e, em regra, é materialmente adicionável a perdões anteriores (artigos 13, n. 2, da Lei n. 16/86, n. 3 do artigo 14 da Lei n. 23/91 e n. 4 do artigo 8 da Lei n. 15/94). Subsiste o problema de saber se a extinção das penas se produz logo, quanto àquelas cujo perdão tenha sido judicialmente decretado em relação a condenações parcelares e, portanto, se essas penas devem ficar fora do cúmulo a efectuar. A resposta negativa decorre das citadas regras das leis de clemência, em conjugação com o próprio artigo 79, n. 1, tal como ele costuma ser entendido, pois que o trânsito em julgado das condenações parcelares, anteriormente proferidas, não representa obstáculo à realização do cúmulo, a que o conhecimento superveniente do concurso obriga. No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada, fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abranja, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, enquanto não for aplicada ao cúmulo que no caso couber, pois à pena unitária e em função desta é que as leis do perdão mandam aplicá-lo. Até lá, não pode falar-se, pois, de pena extinta pelo perdão, sem afrontar aquelas Leis 16/86, 23/91 e 15/94, que, no presente caso, todavia se mostram respeitadas. Na linha de tal entendimento é que, ao declarar-se o perdão quanto a condenações parcelares, por vezes se ressalva expressamente a hipótese de tal ulterior cúmulo. E essa ressalva deve considerar-se implícita, quando não tenha ficado expressa. A orientação contrária, defendida pelo recorrente, originaria resultados absurdos, permitindo ampliar as medidas de clemência duma forma desmesurada, arbitrária e desvirtuante, à mercê de circunstâncias aleatórias, como a maior ou menor celeridade dos processos e da colheita de informações sobre outros crimes cometidos; o mesmo perdão genérico iria extinguindo ou reduzindo as várias penas que fossem sendo decretadas, caso a caso, ao sabor daquelas circunstâncias; e, além de repetidamente assim aplicado, ainda iria beneficiar, através do cúmulo jurídico, o remanescente das penas por ele já contempladas. 6. Do exposto se conclui serem improcedentes os fundamentos do recurso, pelo que se lhe nega provimento, confirmando a decisão recorrida. O recorrente pagará cinco UCS de taxa de justiça e as custas, com um terço de procuradoria e ainda 7500 escudos de honorários à Senhora defensora oficiosa. Lisboa, 27 de Setembro de 1995. Pedro Marçal. Silva Reis. Vaz dos Santos (dispensei o visto). Cortez Ribeiro (dispensei o visto). Decisão impugnada: Acórdão de 11 de Outubro de 1994, 2. Secção do Tribunal de Sintra. |