Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONCORRÊNCIA DE CULPAS TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA CONCAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200812020020961 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- Provando-se que um acidente ocorreu em determinada localidade, e não se suscitando nos autos sequer a questão de que era razoável a convicção dos intervenientes de que, pelas suas características, o local do acidente não se situava numa localidade, o facto de não estar provado que estivessem assinalados os sinais regulamentares destinados a indicar o seu princípio e fim, não exime o condutor de veículo de respeitar os limites de velocidade que a lei (artigo 27.º do Código da Estrada) prescreve para a condução em localidades. II- Há concorrência de culpas quando um ciclomotor percorre a faixa de rodagem em sentido transversal, da esquerda para a direita, considerado o sentido de marcha do veículo, entrando na faixa de rodagem por onde este circulava (artigos 12.º/1,2ª parte, 29.º/1, 35.º/1 do Código da Estrada de 1994) e quando este, animado de velocidade excessiva, não apenas por ser superior ao limite de circulação na localidade, mas por se lhe impor especialmente moderação, atentas as condições do local ( artigos 25.º e 27.º do Código da Estrada), não se detém no espaço em que se deveria deter, se circulasse a velocidade adequada. III- No plano de um juízo atinente à causalidade adequada, que se insere no âmbito dos poderes de cognição do S.T.J., a conduta ilícita culposa do sinistrado que invade a faixa de rodagem, implicará a ideia de exclusividade causal naqueles casos em que ocorre uma interrupção súbita do percurso normal do veículo que circula em condições normais de respeito das regras de trânsito. IV- No entanto, quando tal não ocorre, então a consideração da causalidade adequada não pode ser afastada, provada a sequência causal no plano naturalístico, a não ser que se demonstre que, independentemente da violação da regra estradal a impor um juízo de culpa, sempre a colisão ocorreria naqueles precisos termos, recaindo sobre o agente que incorreu no facto ilícito culposo o ónus da prova destinada a ilidir a presunção de culpa (artigo 350.º,n.º2 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório 1. AA, doméstica, residente no lugar da Ribeira, freguesia de Carrazedo, Amares demandou o Fundo de Garantia Automóvel e BB, residente no lugar de Vasconcelos, Ferreiros, Amares, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento de 152 553,85€ (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) quantitativo ao qual acresce o de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação dos demandados para contestar até integral pagamento aos AA do que lhes é devido. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamou dos mesmos RR a quantia de 7 776,48€, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Março de 2000 a Fevereiro de 2003 (quantia ampliada no decurso dos autos para 14 356,17€ sendo o montante de 2 103,38€ a título de subsídio por morte e 12 259,79€,a título de pensões de sobrevivência no período de Março de 2000 a Março de 2006, sendo em 21-3-2006, data da ampliação do pedido inicial, o valor mensal da pensão de sobrevivência de 164,86€) acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder e bem assim os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento CC, residente no lugar da Ribeira, freguesia de Carrazedo, Amares e DD e EE, ambos residentes no lugar do Monte, freguesia de Carrazedo, Amares, em articulado de intervenção principal, demandaram os mesmos RR pedindo o seguinte: - A sua condenação solidária no pagamento ao requerente CC e aos requerentes DD e EE a verba indemnizatória de 8 333.50€, para o primeiro e a mesma verba para os segundos, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a notificação dos RR para contestar até integral pagamento. - A título subsidiário, caso se entenda que a verba peticionada no número 51 desse articulado cabe integralmente ao cônjuge da vítima, a demandante AA, então deverão os RR ser condenados a pagar ao requerente CC a verba de 5 000€ e aos requerentes DD e EE, em conjunto, a verba de 5 000€ em ambos os casos acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a citação e até integral pagamento. 2. Os danos pedidos, mais adiante discriminados, resultam da morte no dia 28-2-2000 de FF, falecido no estado de casado com a A., morte resultante do embate do veículo RC-...-..., propriedade do segundo, réu demandado e que era conduzido por pessoa não identificada que se pôs em fuga após o acidente. 3. A sentença de 1ª instância, que veio a ser revogada pelo Acórdão da Relação de Guimarães, considerou que houve concorrência de culpas que fixou em 70% para o condutor do velocípede e em 30% para o condutor do veículo ligeiro. Julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento - à A. AA da quantia de 27 823,87€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - aos chamados DD e marido da quantia de 1 875,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - ao chamado CC da quantia de 1 875,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Mais foi condenado o Fundo de Garantia Automóvel no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de 4 371,15, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. O 2º Réu foi absolvido do pedido. 4. O Tribunal da Relação atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao condutor do velocípede por ter atravessado a faixa de rodagem no sentido Amares-Ferreiros sem previamente ter deixado passar o veículo RC-...-..., o que constitui violação do disposto nos artigos 12.º/1, 2ª parte, 29.º/1, 35.º/1 do Código da Estrada, não estando previsto o atravessamento das faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito contrários a não ser para o trânsito de peões ou equiparado; assim, “a condução do ciclomotor estava subordinada ao trânsito do veículo, nomeadamente à prévia passagem dele, sem alteração da velocidade de 60 km/hora de que vinha animado, sem alteração da posição por ele trazida na faixa de rodagem, sem perigo ou embaraço para o trânsito dele”. 5. Face à referida decisão, foi revogada a decisão de 1ª instância, absolvida a ré do pedido e prejudicado ficou o conhecimento das questões suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação atinentes aos danos. Conclusões 6. No recurso interposto para este Tribunal, os AA insurgem-se contra a decisão recorrida pelas razões que, assim, se sintetizam: - Contradição entre os factos dados como provados e, por conseguinte, uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida visto que no ponto 8 da matéria de facto se considera provado que o velocípede motorizado entrou na E.N. vindo da berma do lado esquerdo da via, considerado o sentido Ferreiros-Amares para logo depois, no ponto 9 da matéria de facto, se referir que o velocípede saiu de um estacionamento, factos não compagináveis. - A manobra do velocípede não era em si mesma ilícita, pois, como se provou, as duas hemifaixas eram, nesse local, divididas por uma linha longitudinal descontínua. - Do facto de o condutor do velocípede, em face da TAS apresentada, não ter atentado ao trânsito que se processava na E.N. n.º 205 não se pode inferir que, no momento em que a dita manobra foi iniciada o automóvel já lhe fosse visível, não se sabendo, no momento em que o condutor do velocípede iniciou a manobra, se o veículo não se encontrava já para além da curva que antecede o local do sinistro. Ou seja, só poderia concluir-se pela culpa exclusiva do FF se se tivesse demonstrado que a manobra foi realizada quando o automóvel já lhe era visível e se encontrava a uma distância que o impedisse de evitar o embate, não podendo, por tal motivo, falar-se de violação do dever de ceder a passagem, não existindo factualidade que permita estabelecer o nexo de imputação entre o acto e o dano. - A causa do acidente está na velocidade excessiva de que o veículo automóvel vinha animado e, a entender-se que o condutor do ciclomotor não atentou ao trânsito e uma vez que essa manobra não foi determinante para a verificação do acidente, a graduação da culpa deve ser a inversa, 70% para o veículo automóvel, 30% para o falecido FF - O local onde o acidente se verificou, no lugar do Bárrio, situa-se em frente do Tribunal Judicial de Amares, ou seja, no coração da localidade de Amares, factos notórios que são do conhecimento oficioso do Tribunal; por isso, a velocidade de que o veículo vinha naquele local animado não podia exceder 50 km/h o que, aliás, consta do próprio auto da G.N.R, não relevando, para o efeito, a inexistência de placas de sinalização de localidade. - Tratando, aliás, de local de intenso trânsito, a velocidade do veículo devia ser moderada, a permitir uma paragem no espaço livre e visível diante de si, dispondo o condutor do veículo de 25 metros para o efeito. Factos 7. Factos provados: 1- No dia 23 de Fevereiro de 2000, cerca das 13.50, no lugar de Bárrio, freguesia de Ferreiros, Amares, ao km 51,390 da Estrada nacional n.º 205 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede com motor 1-...-37-51 e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RC-...-... (A). 2- A E.N. n.º 205 tinha uma largura de 7.50 metros (B). 3- O pavimento da via era de alcatrão (12). 4- Mostrava-se enxuto e aderente (13). 5- O tempo estava bom (10). 6- Na zona onde se verificou a colisão a E.N. é ladeada por casas de habitação e estabelecimentos comerciais, processando-se aí acentuado tráfego de pessoas e automóveis (23). 7- Nesse local a E.N. era de traçado recto e plano, ao longo de mais de 20 metros (24). 8- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1, FF tripulava o velocípede com motor 1-...-37-51 e entrou na E.N. 205 vindo da berma do lado esquerdo da via, considerado o sentido Ferreiros-Amares (1 e 5). 9- O velocípede saiu de um estacionamento e ingressava na E.N. com vista a tomar o sentido de marcha Ferreiros/Amares (50). 10- Nesse local a E.N. tem a assinalar a divisão das duas hemifaixas de rodagem uma linha longitudinal descontínua (6). 11- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do velocípede seguia com uma TAS de 3,47 g/l (D). 12- Por causa da TAS que apresentava o condutor do velocípede ingressou na E.N. sem atentar no trânsito que aí se processava (51). 13- O veículo RC seguia na E.N. 205 no sentido Ferreiros-Amares e descreveu uma curva antes do local do embate (8). 14- O condutor RC-...-..., após descrever a citada curva, podia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de mais de 100 metros (9). 15- Considerando a direcção em que avançava o RC-...-...,a E.N. era de inclinação descendente (26). 16- O veículo RC seguia a velocidade não inferior a 60 km/h (14 e 49). 17- Circulava na metade direita, atento o sentido em que seguia (15). 18- O veículo RC colidiu com a sua parte dianteira esquerda na roda traseira do velocípede (16). 19- Projectando o condutor do velocípede para o solo (17). 20- O condutor do RC efectuou uma travagem que deixou marcas no piso ao longo de 19.90 metros (19). 21- Em consequência da colisão o velocípede e o seu condutor foram atirados para diante e para a esquerda a uma distância de 10 metros (20). 22- Não circulava em sentido oposto qualquer outro automóvel, achando-se a via completamente livre de pessoas, veículos ou animais (21). 23- Depois da colisão, o velocípede ficou caído na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Ferreira-Amares ao passo que o automóvel parou na metade direita, junto ao eixo da via (22). 24- Acto contínuo à colisão, o condutor do RC-...-... pôs-se em fuga (27). 25- Como consequência do embate, FF sofreu os seguintes ferimentos: ferida lacero-contusa na região parieto-occipital direita sangrante (28). 26- Escoriações da parede torácica (29). 27- Desalinhamento do membro inferior direito por fractura exposta da tíbia e perónio direitos (30). 28- Após o acidente, FF recebeu os primeiros socorros no Centro de Saúde de Amares de onde, dada a gravidade do seu estado, foi de imediato transferido para o Hospital de S.Marcos em Braga (31). 29- O óbito de FF ocorreu em virtude dos ferimentos advindos do acidente (C). 30- Na data do acidente FF exercia a profissão de pedreiro, auferindo o salário mensal de 318,23€ (35). 31- Aos sábados trabalhava na agricultura, auferindo cerca de 25,00€/dia (36). 32- Com os seus gastos pessoais despendia a quantia mensal de 1/5 dos proventos mensais auferidos(37). 33- À data do acidente era um homem saudável (38). 34- FF tributava a sua mãe desvelos, atenções e afecto (39). 35- Prodigalizava-lhe amor, respeito e admiração (40). 36- FF tributava ao seu cônjuge desvelos, atenções e afecto (41). 37- Prodigalizava-lhe amor, respeito e admiração (42). 38- A morte de FF lançou a sua mãe e a A. num estado de profunda prostração afectiva e moral, causando-lhe uma dor que não se extinguiu até à morte da primeira e não se extinguirá até à morte da segunda (43). 39- O veículo 1-...-37-51 foi adquirido por FF e AA na constância do seu matrimónio (44). 40- Com o funeral de FF, a A. despendeu a quantia de 1 371,69€ (47). 41- FF faleceu no estado de casado com AA com quem contraíra matrimónio em 8-12-1975 sem convenção antenupcial (E). 42- GG, mãe de FF, faleceu no dia 26-11-2001 (F). 43- Por causa do óbito de FF o ISSS/CNP pagou a AA, a título de subsídio por morte, a quantia de 2 103,38€ (52). 44- A título de pensão de sobrevivência, o ISSS/CNP pagou a AA a quantia de 12 253,79€ desde Março de 2000 a Março de 2006 (53). 45- O ISSS/CNP paga actualmente a AA, a título de pensão de sobrevivência, a quantia mensal de 164,84€ (54). 46- FF nasceu no dia 14-10-1950 e faleceu no dia 28-2-2000 (47). 47- CC e DD são filhos de GG, que foi mãe de mais dois filhos, para além de FF. 48- O veículo ligeiro RC-65-892 não estava coberto por seguro de responsabilidade civil obrigatório na data do acidente. 49- Na altura do acidente BB era dono do RC-...-... (48). Apreciando: Eventual Contradição na matéria de facto 8. A primeira questão a apreciar é a de saber se ocorrem as assinaladas contradições da matéria de facto susceptíveis de inviabilizar a decisão jurídica do pleito (artigo 729.º/3 do C.P.C.). 9. Ora, se é certo que em 8 supra se refere que o velocípede motorizado vinha da berma do lado esquerdo da via, considerado o sentido Ferreiros/Amares e que em 9 supra se menciona que saiu de um estacionamento, não se vê onde existe contradição. Logo na sentença de 1ª instância se escreveu que o condutor do ligeiro circulava pelo lado direito da faixa de rodagem da estrada onde o velocípede pretendia ingressar “ e foi surpreendido com a entrada deste, vindo da berma, de local destinado a estacionamento […]”. 10. Acresce ainda que não importa para a definição da culpa e do nexo de causalidade, pontos de que trataremos mais adiante, saber se o local de onde provinha o velocípede era uma simples berma ou uma berma onde se estacionava, pois o que releva é que o velocípede motorizado avançou pela faixa de rodagem, atravessando-a como se fosse um peão, não aparecendo na faixa de rodagem contrária como surgiria o veículo que, transitando no sentido Amares/Ferreiros, pretendesse mudar de direcção para a esquerda, entrando na via que entroncava na E.N. Sobre a culpa 11. As instâncias não tiveram dúvida de que o condutor do velocípede motorizado actuou culposamente. Independentemente do enquadramento jurídico, evidencia a análise de facto, sempre difícil designadamente no triste mundo da sinistralidade rodoviária, que o condutor do velocípede entra na faixa de rodagem e percorre-a transversalmente, entrando na faixa de rodagem contrária; por isso, concluíram as instâncias que houve, por tal motivo, um irromper que surpreendeu o condutor do veículo, pois não tinha o condutor do veículo automóvel que contar com o irromper do velocípede na sua faixa de rodagem; este irromper na faixa de rodagem, manobra em rota de colisão com o demais trânsito da via, foi sublinhado no acórdão que teve o cuidado de explicar que o ciclomotor “ não devia ter ingressado na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Amares-Ferreiros, sem previamente se haver colocado em posição de manobra de inversão do sentido de marcha na semi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Amares /Ferreiros, o que não fez, e sem previamente ter deixado passar o RC-...-.... Houve, assim, uma inegável actuação culposa do condutor do ciclomotor que desrespeitou os assinalados preceitos dos artigos 12.º/1,2ª parte, 29.º/1, 35.º/1 do Código da Estrada de 1994”. 12. Nenhuma censura pode fazer o Supremo Tribunal de Justiça à análise de facto e às conclusões de facto que não primem por ilogicidade evidente, como é sabido, por nos encontrarmos no estrito mundo da matéria de facto (artigo 721.º/2 do C.P.C.). 13. Seríamos, assim, levados a aderir ao entendimento da Relação quando refere que “ a condução do ciclomotor […], para ingressar na faixa de rodagem onde circulava o RC-...-..., estava, pois, subordinada ao trânsito deste, nomeadamente, à prévia passagem dele, sem alteração da velocidade de 60 km/h de que vinha animado, sem alteração da posição por ele trazida na faixa de rodagem, sem perigo ou embaraço para o trânsito dele”, entendimento este a impor um juízo de culpa exclusivo do ciclomotor, leitura a merecer sempre alguma nuance, pois assim se há-de considerar quando o irromper do ciclomotor cortar a linha de marcha do veículo, não permitindo pela sua proximidade que este se detenha no espaço livre e visível à sua frente. 14. No entanto, no plano da culpa, o Tribunal da Relação considerou que a velocidade do veículo, não inferior a 60 km/h, não traduzia desrespeito do artigo 27.º/1 do Código da Estrada que prescreve que os condutores de automóveis ligeiros de passageiros não podem exceder dentro das localidades a velocidade de 50 km/h. 15. A razão apontada pelo Tribunal é a de que, muito embora a zona onde ocorreu a colisão seja ladeada por habitações e estabelecimentos comerciais, “ não se provou que houvesse na via sinal de trânsito indicativo de localidade, atento o sentido do RC-...-... (cf., alínea u) do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada). 16. Ora, assente que o acidente se verificou em localidade, ponto que nunca foi posto em causa ao longo dos autos e que foi referenciado no auto da G.N.R, não é pelo facto de a localidade não estar assinalada por sinais de trânsito dela indicativos que a localidade deixa de o ser. Podia ter-se dado o caso de se discutir se o local acidente ocorreu em zona inserida fora da localidade de Bárrio; nesse caso, poderia importar saber até que ponto, dado o local da colisão, a ausência de sinalização indicativa do princípio e fim de localidade, impunha ao condutor a observância ou inobservância do limite de velocidade. 17. Mas no caso jamais se suscitou tal questão de facto, porque a mesma seguramente está processualmente adquirida, considerado o local de embate e a re 18. Incorreu, por conseguinte, o condutor do veículo em violação do artigo 27.º do Código da Estrada, questão, esta sim, já incluída nos poderes de cognição deste Tribunal; a prova de que o acidente ocorreu em zona de acentuado tráfego de pessoas e automóveis, zona ladeada por casas de habitação e estabelecimentos comerciais (ver 6 supra), antecedida de curva que o veículo teve de descrever (14 supra) com inclinação descendente (15), tudo isto impunha à luz do disposto no artigo 25.º/1, alíneas c) e d) que a velocidade do veículo fosse especialmente moderada, ou seja, o veículo não devia sequer circular à velocidade máxima permitida nas localidades. 19. A ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contravenção a uma norma do Código da Estrada implica presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação: ver, entre outros, Ac. do S.T.J. de 3-6-2004, P. 1666/2004 (Ferreira de Almeida), Ac. do S.T.J. de 19-1-2004, P. 3991/2003 (Faria Antunes), Ac. do S.T.J. de 7-11-2000 (Reis Figueira) C.J., 3, pág. 105. 20. Não podemos, pois, deixar de considerar que, no caso, ocorreu concorrência de culpas (artigo 570.º /1 do Código Civil). 21. No que respeita à culpa, acompanha-se o tribunal recorrido ao acentuar a mais intensa culpa da vítima, pois, se é certo que o veículo incorria em excesso de velocidade, que não se pode considerar muito acentuado (atento o rasto de travagem de 19,90 a indicar uma velocidade na ordem dos 63 km/h), o irromper, nas descritas condições, do velocípede na faixa por onde circulava o veículo automóvel afigura-se comportamento mais grave, acentuadamente mais culposo do que a velocidade excessiva do veículo. Quanto à efectiva graduação, ponderando ainda o facto da vítima estar alcoolizada (11 e 12 supra), factor que contribuiu para a conduta, afigura-se mais adequado uma percentagem de 80% de culpa para a vítima e de 20% para o veículo atropelante. 22. Não se suscita nenhuma dúvida quanto ao nexo de causalidade naturalístico: o acidente, no processo causal referenciado pelas instâncias, originou a morte do condutor do ciclomotor. Culpa e causalidade adequada 23. Há situações, porém, em que, não obstante ocorrer uma actuação ilícita e culposa de um dos intervenientes num acidente, não se pode concluir no sentido de que ela foi a causa adequada do acidente: ver Ac. do S.T.J. de 30-11-2004 (Lopes Pinto) C.J.,3, pág. 127 24. Este Tribunal, na sua jurisprudência, tem salientado que o juízo de causalidade, considerado numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no âmbito da matéria de facto e, por conseguinte, é insindicável, mas já está no âmbito dos seus poderes de cognição apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não constitui causa adequada do evento lesivo: ver Ac. do S.T.J. de 13-3-2008, P. 369/2008 (Sebastião Póvoas), Ac. do S.T.J. de 14-3-2006, P.196/2006 (Silva Salazar), Ac. do S.T.J. de 27-1-2005, P. 4639/2004 (Salvador da Costa), Ac. do S.T.J. de 13-1-2005, P. 4274/2004 (Moitinho de Almeida), Ac. do S.T.J. de 13-1-2005, P. 4063/2004, (Araújo de Barros), Ac. do S.T.J. de 30-11-2004 (Lopes Pinto) C.J.,3, pág. 127, Ac. do S.T.J. de 3-6-2004, P. 50/2004 (Noronha do Nascimento), Ac. do S.T.J. de 13-5-2004, P. 927/2004, (Ferreira Girão), Ac. do S.T.J. de 19-1-2004,P. 3991/2003 (Faria Antunes), Ac. do S.T.J. de 30-10-2003, P. 2832/2003 (Bettencourt Faria), Ac. do S.T.J. de 9-10-2003, P. 1168/2003 (Araújo de Barros), Ac. do S.T.J. de 7-10-2003, P. 2684/2003, (Silva Salazar), Ac. do S.T.J. de 1-7-2003,P. 1963/2003 (Lopes Pinto), Ac. do S.T.J. de 1-7-2003, P. 1902/2003 (Azevedo Ramos), Ac. do S.T.J. de 12-6-2003, P. 1580/2003 (Ferreira de Almeida), Ac. do S.T.J. de 11-2-2003, P. 4155/2002 (Barros Caldeira), Ac. do S.T.J. de 4-7-2002, P. 1969/2002 (Sousa Inês), Ac. do S.T.J. de 28-5-2002 (Azevedo Ramos),P. 1464/2002, Ac. do S.T.J. de 3-2-1999 (Torres Paulo), C.J.,1,pág 73, Ac. do S.T.J. de 3-12-1998 (Noronha do Nascimento),B.M.J. 482-207, a consultar ainda em www.dgsi.pt. 25. Ainda a propósito do nexo de causalidade, Almeida Costa in “ Reflexões sobre a Obrigação de Indemnização - Confrontos Luso-Brasileiros”,R.L.J., Ano 134.º,290/299 salienta que “[…] parece aconselhável, no entanto, uma formulação mais ampla da doutrina da causalidade adequada para a responsabilidade por factos ilícitos culposos, contratuais ou extracontratuais, do que relativamente à responsabilidade por intervenções lícitas. Assim deverá entender-se, no primeiro domínio, que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido unicamente em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Apreciemos um exemplo clássico: E dispara uma arma de fogo sobre F, a distância que normalmente apenas poderia causar ligeiríssimos ferimentos, mas, devido a circunstâncias fortuitas, o projéctil mata-o. O facto de E. será reputado ou não causa adequada da morte de F., conforme se parta de um critério ou de outro. Na verdade, o aludido projéctil, embora tão só com a intervenção de circunstâncias extraordinárias tenha ocasionado a morte de F, não pode em absoluto considerar-se, por sua natureza, de todo indiferente à produção desse efeito. Ao invés, na área da responsabilidade derivada de intervenções lícitas, que abrange também a responsabilidade pelo risco, deixará de haver essa adequação abstracta quando o dano cair fora das consequências normais típicas do facto. Claro que não se exclui a possibilidade de a lei afastar as referidas directrizes gerais em determinados casos...” (pág. 291/293). 26. Analisando o caso em apreço, dir-se-á que a ocupação da faixa de rodagem contrária por veículo, ou a simples ocupação de faixa de rodagem pelo transeunte, quando culposas, a originar colisão por veículo que circula na faixa de rodagem própria, é sem dúvida, causa adequada do acidente, mas não necessariamente causa exclusiva. 27. A seguir-se, nesta perspectiva, a ideia da exclusividade causal, cairíamos então no entendimento, que não deve ser acolhido, segundo o qual, seja qual for a velocidade imprimida a um veículo que circule na sua faixa de rodagem, o acidente que nesta venha a ocorrer, há-de sempre ser da responsabilidade exclusiva daquele que invadiu a via, pois, se tal ocupação não ocorresse, o veículo seguiria o seu percurso normal e o acidente nunca ocorreria. 28. Ora esta ideia vale para aqueles casos em que ocorre uma interrupção súbita do percurso normal, sendo percurso normal aquele se processe em condições normais de respeito das regras de trânsito. 29. Quando tal não ocorre, então a causalidade adequada não pode ser afastada a não ser que se demonstre que, independentemente da violação da regra estradal a impor um juízo de culpa, sempre a colisão ocorreria. 30. Será o que acontece quando o veículo ou peão se atravessa à frente do veículo que percorre a sua via de trânsito a uma distância tal que este veículo jamais poderia deter a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente. 31. No entanto, quando o veículo circula em condições de desrespeito das regras de trânsito, presumindo-se a culpa e por via dela a consideração de que o acidente resultou do processo sequencial nela originado, o ónus da prova tendo em vista ilidi-la há-de recair sobre o agente que incorreu no facto ilícito culposo (artigo 350.º, n.º2 do Código Civil). Isso implica, portanto, a prova de factos demonstrativos de que, não obstante a infracção culposa, o processo causal normal e adequado determinaria que o acidente sempre viesse a ocorrer naqueles precisos termos. 32. Se analisarmos os factos provados, verificamos que não há nenhum facto a indicar que o ciclomotor surgiu em condições tais que o veículo sempre com ele colidiria fosse qual fosse a velocidade de que vinha animado; ou seja, impor-se-ia in casu a prova de que o ciclomotor apareceu na faixa de rodagem do veículo a uma distância tão curta que a velocidade do veículo era indiferente ao processo causal. 33. E da aceitação de que houve um “surpreender” face ao surgir do ciclomotor na faixa de rodagem do veículo, não se retira, nem o Tribunal retirou, a conclusão de facto (artigo 351.º do Código Civil) que, aliás, seria contraditória com os factos provados (v.g. travagem, visibilidade), de que o ciclomotor surgiu repentinamente à frente do automóvel a uma distância tão próxima que era impossível evitar o embate ou mesmo atenuar as suas consequências. 34. Provou-se, pelo contrário, que o veículo circulava em excesso de velocidade, deixando rastos de travagem evidenciadores desse excesso; por isso, sem afastar que houve uma situação do súbito aparecimento do ciclomotor, imprevisível pela trajectória para o condutor do veículo, e daí o juízo de culpa intenso incidente sobre a vítima, não foi aquele súbito aparecimento de tal sorte que impossibilitasse o condutor do veículo de parar a tempo; ele não parou porque circulava com velocidade superior àquela que devia circular no local ( ver 6, 13, 14, 16, 20). 35. O embate decorre, portanto, na sua sequência causal normal e adequada, tanto da conduta culposa do ciclomotor que invade a faixa onde circulava o veículo automóvel como da conduta culposa deste que, circulando com excesso de velocidade onde devia circular com velocidade especialmente moderada, inferior ao limite máximo permitido nas localidades, não conseguiu parar de modo a evitar o embate. Sobre os danos 36. Dito isto, e porque ficara prejudicado o conhecimento das apelações no tocante à matéria dos danos face à posição assumida pelo Tribunal da Relação, impõe-se analisar se o montante atribuído pelo Tribunal de Círculo de Braga deve ou não ser alterado no que respeita à indemnização arbitrada. 37. Vejamos então, discriminadamente, o que foi pedido. 38. Pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ver fls. 67/69, 257/259 e 419): a) 14 356,17€ (subsídio por morte pago de Março 2002/Março 2006, valor ampliado: ver supra) e as pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder e juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. 39. Pela A. AA: b) 12 500€ (dano total moral da vítima reclamado: 15 000€) c) 75 000€ ( danos da viúva por perda de ganhos auferidos pelo falecido marido) d) 30 000€ ( dano moral da viúva) e) 33 333€ ( dano reclamado por perda do direito à vida: 40 000€) f) 349,16€ (dano patrimonial por perda do ciclomotor conduzido pela vítima) g) 1 371.69€ (despesas com o funeral) Total pedido pela A: 152 553,85€ (total pedido: 161 720,85€) 40. Pelos intervenientes CC, DD e marido EE, herdeiros da mãe da vítima pós - falecida (22-11-2001) a FF: h) 2 500€ (dano total moral da vítima reclamado: 15 000€) i) 7 500€ ( dano moral sofrido pela mãe da vítima: 15 000€) j) 6 667,00€ ( dano reclamado por perda do direito à vida: 40 000€) Total: 16 667,00€ Subsidiariamente os intervenientes pediram 10 000€, para o caso de se entender que os 40 000€ de perda do direito à vida cabem à viúva por inteiro, considerando os danos referidos em 44.º e 49.º do requerimento de fls. 95. 41. A sentença de 1ª instância, a título de indemnização, considerou os seguintes valores actualizados à data da citação: - 45 000€ [por perda do direito à vida; tinham sido pedidos 40 000€]. No recurso para o Tribunal da Relação o F.G.A. considera devido o valor de 35 000€. Por sua vez , em recurso subordinado de apelação, a A. considerou ajustada verba entre 50 000/55 000€. - 20 000€ [pelo dano moral sofrido pela viúva; tinham sido pedidos 30 000€]. No recurso para o Tribunal da Relação o F.G.A. considerou mais ajustado o valor de 10 000€. - 10 000€ [pelo dano moral sofrido pela mãe da vítima; tinham sido pedidos 15 000€] No recurso para o Tribunal da Relação o F.G.A. considerou mais ajustado o valor de 5 000€. - 55 000€ [danos da viúva por perda de ganhos auferidos pelo falecido marido; tinham sido pedidos 75 000€].No recurso para o Tribunal da Relação o F.G.A. considerou que o valor justo e equitativo, atenta uma esperança de vida até aos 65 anos, é de 25 000€ - 1 371,69€ [ despesas com o funeral] 42. A A. AA, de acordo com a sentença, tem direito a 106 371,69€; os chamados têm direito a 25 000€; no entanto, porque a responsabilidade da seguradora foi fixada apenas em 30% e porque o valor suportado pela Segurança Social não pode ser cumulado pelo beneficiário com a indemnização, o Tribunal fixou a indemnização a atribuir à A. em 27 823,87€, a indemnização a atribuir a cada um dos chamados em 1 875,00€ e em 4 307,15€ o valor a reembolsar ao ISSS/CNP, valores estes que, ponderando a graduação de culpa para 80%/20% e ponderando o antecedente cálculo, devem considerar-se reduzidos, respectivamente, para 18.549,24€, 1.250€ e 2.871.23€ 43. O 2ª Réu demandado foi absolvido pois não se provou quem era o condutor do veículo ligeiro nem se provou se o veículo circulava com o conhecimento e no interesse do dono. 44. No recurso para o Tribunal da Relação o Fundo de Garantia Automóvel, para além de discordar dos valores fixados que tem por excessivos, sustenta que os juros não devem ser considerados desde a citação (15-1-2003), até por serem excessivas as indemnizações, mas desde a data da decisão judicial (23-11-2006). 45. Quanto à perda do direito à vida, o Tribunal, que referenciou o montante indemnizatório à data da citação (15-1-2003), atribuiu um valor que se situa no âmbito dos montantes atribuídos por este Tribunal: 40.000 euros atribuídos em 4-12-2003 e 18-12-2003 (Ac. do S.T.J. de 4-12-2003, P. 3825/2003- Quirino Soares - Ac. do S.T.J. de 18-12- 2003, P. 3839/2003 - Moreira Alves; Ac. do S.T.J. de 2-12-2004, P. 3097/2004 -Ferreira Girão), 50 000€ em 27-4-2005 (Ac. do S.T.J. de 9-10-2003,P. 2265/2003 - Araújo de Barros, Ac. do S.T.J. de 27-4-2005, P. 728/2005, - Faria Antunes). 46. Estas considerações prejudicam de igual modo a posição assumida pela A. e intervenientes no sentido de o montante indemnizatório ser aumentado para a verba indicada 47. Quanto ao dano moral sofrido pela viúva ou o dano moral sofrido pela mãe da vítima, o Tribunal fixou-o em 20 000€, também referenciado a 15-1-2003 (data da citação), veja-se o Ac. da Relação do Porto de 15-5-2001 (Afonso Correia) C.J.,3, pág. 187 que fixa ao viúvo o montante 25 000€. 48. A esperança de vida a considerar é a esperança média de vida e não a esperança de vida activa: ver Ac. do S.T.J. de 20-11-2001, P. 3384/2001, (Lopes Pinto) ver Ac. do S.T.J. de 31-3-2004 (Ferreira Girão) (P. 497/2004), Ac. do S.T.J. de 01-03-2007, Revista n.º 126/07 - 1.ª Secção (Moreira Camilo), Ac. do S.T.J. de 22-11-2007 , P. 3620/2007 (Alves Velho). 49. Ora esta razão foi em concreto aquela apresentada pelos recorrentes para uma redução do montante atribuído, não nos apresentando cálculo que fundadamente se opusesse ao da decisão proferida, razão por que, também aqui, não descortinamos razão para modificar a decisão do Tribunal do Círculo Judicial de Braga. 50. No que respeita a juros, importa ponderar em primeiro lugar que as quantias fixadas se mostram ajustadas aos valores que a jurisprudência vinha atribuindo à data da citação e, por outro lado, como também se vem entendendo - Ac. do S.T.J. de 25-10-2007, P. 3026/2007 (Santos Bernardino) ou o Ac. do S.T.J. de Ac. do S.T.J. de 4-3-2008, P. 183/2008 (Fonseca Ramos ) também na C.J.,1, 2008, pág. 134 - se, no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros de mora serão devidos, não desde a citação, mas da data do trânsito em julgado da decisão, não sendo aplicável o n.º 3 do art. 805º do CC; nos casos em que a actualização não for possível ou não tenha sido operada na decisão final, os juros são devidos desde a citação. 51. Tem, por conseguinte, de proceder o recurso da A. Concluindo: I- Provando-se que um acidente ocorreu em determinada localidade, e não se suscitando nos autos sequer a questão de que era razoável a convicção dos intervenientes de que, pelas suas características, o local do acidente não se situava numa localidade, o facto de não estar provado que estivessem assinalados os sinais regulamentares destinados a indicar o seu princípio e fim, não exime o condutor de veículo de respeitar os limites de velocidade que a lei (artigo 27.º do Código da Estrada) prescreve para a condução em localidades. II- Há concorrência de culpas quando um ciclomotor percorre a faixa de rodagem em sentido transversal, da esquerda para a direita, considerado o sentido de marcha do veículo, entrando na faixa de rodagem por onde este circulava (artigos 12.º/1,2ª parte, 29.º/1, 35.º/1 do Código da Estrada de 1994) e quando este, animado de velocidade excessiva, não apenas por ser superior ao limite de circulação na localidade, mas por se lhe impor especialmente moderação, atentas as condições do local ( artigos 25.º e 27.º do Código da Estrada), não se detém no espaço em que se deveria deter, se circulasse a velocidade adequada. III- No plano de um juízo atinente à causalidade adequada, que se insere no âmbito dos poderes de cognição do S.T.J., a conduta ilícita culposa do sinistrado que invade a faixa de rodagem, implicará a ideia de exclusividade causal naqueles casos em que ocorre uma interrupção súbita do percurso normal do veículo que circula em condições normais de respeito das regras de trânsito. IV- No entanto, quando tal não ocorre, então a consideração da causalidade adequada não pode ser afastada, provada a sequência causal no plano naturalístico, a não ser que se demonstre que, independentemente da violação da regra estradal a impor um juízo de culpa, sempre a colisão ocorreria naqueles precisos termos, recaindo sobre o agente que incorreu no facto ilícito culposo o ónus da prova destinada a ilidir a presunção de culpa (artigo 350.º,n.º2 do Código Civil) Decisão: concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão e condenado-se nos termos da decisão de 1ª instância ( ver supra 3.), mas considerados os montantes acima indicados em 42. resultantes da graduação das culpas concorrentes ora fixada em 80%/20%. Custas na instâncias por AA e RR na medida do respectivo decaimento Lisboa, 2 de Dezembro de 2008 Salazar Casanova (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves |