Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022201 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ PREVIDÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402230038754 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8017/92 | ||
| Data: | 05/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No parúnico do n. 1 da Cláusula 72 do C.C.T. celebrado entre o Grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais dos Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e do Porto, cujas alterações foram publicadas no B.M.T. n. 41, de 8 de Novembro de 1974, foi instituído o regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972 e aplicável a todos os profissionais de seguros, constando idêntica estatuição das convenções colectivas de trabalho posteriormente celebradas no sector da actividade seguradora. II - Publicada a Portaria n. 470/90, a qual, pretendendo beneficiar a protecção social dos pensionistas, designadamente de velhice e de invalidez, através do aumento do seu efectivo poder de compra, estabeleceu a concessão de uma prestação adicional, a pagar no mês de Julho de cada ano, correspondente ao valor mensal da pensão devida. III - Estatuiu-se claramente nessa cláusula, bem como nas cláusulas das subsequentes convenções colectivas de trabalho, que o esquema dessa pensão acompanhará sempre, em relação a quaisquer benefícios, o esquema da segurança social, tratando-se de cláusula de conteúdo aberto, sujeita à aquisição automática de todos os benefícios concedidos pela segurança social. IV - Daí que, passando os pensionistas dos regimes de segurança social a receber no mês de Julho de cada ano, a partir de 1 de Julho de 1990, além da pensão mensal, uma prestação adicional de igual montante, os titulares daquelas pensões de reforma hajam de auferir idêntico benefício, ou seja, tenham de receber também, naquela altura, além da pensão complementar de reforma, uma prestação adicional de igual quantitativo. | ||