Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068117
Nº Convencional: JSTJ00009530
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS MORAIS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ19791023068117X
Data do Acordão: 10/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG390
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG488.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O juizo sobre o nexo de causalidade envolve apreciação de materia de facto subtraida a censura do tribunal de revista.
II - O juizo sobre a culpa, quando esta não resultar da inobservancia de qualquer norma legal ou regulamentar, tambem abarca uma pronuncia sobre materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
III - A avaliação dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre materia de direito.
IV - E reconhecidamente muito dificil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se anteve, porem, nenhum outro criterio susceptivel de garantir maior objectividade na fixação do montante indemnizatorio, do que o comparar a situações analogas apreciadas noutras decisões judiciais.
V - Tendo a ofendida (nascida a 21 de Janeiro de 1921), sofrido uma ferida perfurante na esclerotica do olho esquerdo em consequencia do que foi operada no proprio dia do acidente (26 de Abril de 1973), prosseguindo a doença com grande padecimento fisico e enorme angustia, pela consciencia de correr grave risco de ficar cega desse olho, formando-se depois por efeito da lesão no olho erquerdo uma catarata completa, com fibrose do corpo vitreo, causadora de total cegueira desse olho, sem qualquer possibilidade de recuperação, o que originou profundo desgosto e grande inibição fisica para a ofendida (reduzindo o seu dinamismo e vida de relação social e tirando-lhe grande alegria de viver), e sendo a situação da ofendida modesta, e boa a do responsavel civilmente - reputa-se justa e equilibrada, como compensação por estes danos morais, a quantia de 150000 escudos.