Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073990
Nº Convencional: JSTJ00013742
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: COMPETENCIA
PEDIDO CIVEL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ARRENDAMENTO
CAMARA MUNICIPAL
OCUPAÇÃO DE IMOVEL
GESTÃO PRIVADA
NULIDADE DO CONTRATO
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO PRIVADO
DECISÃO JUDICIAL
ABUSO DO DIREITO
NORMA IMPERATIVA
REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
Nº do Documento: SJ198607100739902
Data do Acordão: 07/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competencia do tribunal determina-se pelo pedido do autor, aferindo-se pelos termos em que a acção foi proposta, pelos fundamentos em que a mesma assenta e pelo teor do pedido formulado.
II - Para efeito de determinação dessa competencia, e de todo irrelevante a factualidade e as razões de direito trazidas a acção pelo reu.
III - A competencia fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e, em principio, as de direito, que ocorram posteriormente.
IV - Os tribunais do contencioso administrativo carecem de competencia não so no tocante as questões de direito privado, como, tambem, no respeitante aos contratos administrativos - artigo 4, alinea f) e artigo 9 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
V - Considera-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual e constituida, modificada ou extinta uma relação juridica de direito administrativo.
VI - Os contratos de arrendamento so devem considerar-se administrativos quando forem celebrados pela Administração tendo por objecto imoveis pertencentes a particulares, para serem destinados a instalação de serviços administrativos.
VII - Os contratos de arrendamento celebrados pela Administração, na qualidade de senhoria, tendo por objecto bens do dominio publico ou do dominio privado, não devem considerar-se como contratos administrativos por não gerarem uma relação juridica de direito administrativo, na medida em que o seu regime juridico se deve subordinar as normas de direito privado.
VIII - Por isso, cabe ao tribunal comum, e não ao administrativo, o conhecimento das irregularidades da constituição de contratos de arrendamento celebrados pelas Camaras Municipais, nos termos do Decreto-Lei n. 198-A/75, de
14 de Abril, quer em substituição ou representação dos senhorios, quer, actuando no exercicio duma das suas atribuições, conferidas por este diploma.
IX - A ocupação de predios so pode subistir, nos termos do artigo 3 do referido Decreto-Lei n. 198-A/75, se o seu proprietario estiver de acordo na celebração do contrato de arrendamento; e, so no caso de recusa, a Camara Municipal, verificados os demais requesitos legais, podera, em nome dele, celebrar o contrato que constitui um acto de gestão privada.
X - A legalização das ocupações de fogos devolutos, levadas a efeito ate 14 de Abril de 1975, na falta de acordo entre os interessados, pode ser obtida por decisão judicial, sob iniciativa do ocupante ou do proprietario.
XI - O abuso de direito pressupõe a existencia do direito e que o seu titular, ao exceder-se, manifestamente, no exercicio dos seus poderes, limitados pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social e economico desse direito, se coloque numa situação de irrelevancia juridica desse seu direito.
XII - Os preceitos que exigem requisitos para a existencia legal dos actos juridicos são de interesse e ordem publica, constituindo normas imperativas que as proprias partes não podem, de modo algum, afastar.
XIII - No caso de arrendamento nulo, o proprietario do imovel tem o direito de o reivindicar, em ordem a serem-lhe restituidos a respectiva posse e frutos, não podendo ser-lhe negados esses direitos com a alegação de o mesmo abusar deles.