Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073288
Nº Convencional: JSTJ00014466
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
VENDA
PREÇO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198604150732881
Data do Acordão: 04/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO117 PAG239.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A regra da liberdade de forma constante do artigo 219 do Código Civil é aplicável à renúncia do direito de preferência, pois esse Código não contém disposição equivalente à do parágrafo único do artigo 815 do Código de Seabra.
II - O nosso direito constituído não proibe a renúncia antecipada, desde que parcial ou concreta.
III - Quando o titular do direito, tendo sabido que o imóvel vai ser vendido, declara que não quer preferir na venda, seja qual for o preço e (nos casos em que a pessoa do adquirente constitui elemento essencial da alienação) seja quem for o comprador, a declaração vale como renúncia e a consequente perda do direito elimina a obrigação imposta ao dano da coisa pelo artigo 416 n. 1 do Código Civil.