Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014466 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA VENDA PREÇO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604150732881 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO117 PAG239. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra da liberdade de forma constante do artigo 219 do Código Civil é aplicável à renúncia do direito de preferência, pois esse Código não contém disposição equivalente à do parágrafo único do artigo 815 do Código de Seabra. II - O nosso direito constituído não proibe a renúncia antecipada, desde que parcial ou concreta. III - Quando o titular do direito, tendo sabido que o imóvel vai ser vendido, declara que não quer preferir na venda, seja qual for o preço e (nos casos em que a pessoa do adquirente constitui elemento essencial da alienação) seja quem for o comprador, a declaração vale como renúncia e a consequente perda do direito elimina a obrigação imposta ao dano da coisa pelo artigo 416 n. 1 do Código Civil. | ||