Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014529 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | INVERSÃO DO ONUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO COMISSÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507120010384 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG163. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a inversão do onus da prova, exige a lei dois requisitos: - a impossibilidade da prova por parte do onerado; - que essa impossibilidade tenha resultado de comportamento culposo da parte contraria. II - A razão da determinação legal e que não seria justo que a parte a quem cabe o onus da prova ficasse impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte. III - Segundo as praticas do comercio, as comissões so são creditadas quando as encomendas a que respeitam as respectivas notas se concretizam, não bastando, pois, para prova das comissões as simples notas de encomenda. IV - Para que o montante das comissões pudesse ser relegado para liquidação em execução de sentença, necessario seria que, para alem das comissões consignadas nas respostas ao questionario, a outras o trabalhador tivesse direito. | ||