Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001038
Nº Convencional: JSTJ00014529
Relator: MELO FRANCO
Descritores: INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198507120010384
Data do Acordão: 07/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG163.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a inversão do onus da prova, exige a lei dois requisitos: - a impossibilidade da prova por parte do onerado; - que essa impossibilidade tenha resultado de comportamento culposo da parte contraria.
II - A razão da determinação legal e que não seria justo que a parte a quem cabe o onus da prova ficasse impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte.
III - Segundo as praticas do comercio, as comissões so são creditadas quando as encomendas a que respeitam as respectivas notas se concretizam, não bastando, pois, para prova das comissões as simples notas de encomenda.
IV - Para que o montante das comissões pudesse ser relegado para liquidação em execução de sentença, necessario seria que, para alem das comissões consignadas nas respostas ao questionario, a outras o trabalhador tivesse direito.