Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002552
Nº Convencional: JSTJ00003972
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
ASCENDENTE
PENSÃO
DIREITO A PENSÃO
Nº do Documento: SJ199007110025524
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 598/89
Data: 09/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As conclusões da materia de facto escapam a censura do Supremo Tribunal de Justiça, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa prova ou estabeleça o valor de certo meio de prova.
II - Existem, na jurisprudencia duas teses quanto a interpretação da Base XIX, n. 1, alinea e) da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que considera terem direito a pensões anuais os "ascendentes", desde que a vitima contribui-se, com caracter de regularidade, para a alimentação do ascendente.
III - Uma das teses segue o sentido literal do comando geral, que exige apenas o requisito da contribuição da vitima, com caracter de regularidade, para a alimentação do ascendente; a outra, para alem do requisito referido exige tambem a prova de o ascendente carecer desse auxilio.
IV - Não ha que tomar posição em relação a essa divergencia, quando as instancias concluem, em materia de facto, que os recorridos, ascendentes da vitima, careciam do auxilio desta.