Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003972 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO ASCENDENTE PENSÃO DIREITO A PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110025524 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 598/89 | ||
| Data: | 09/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões da materia de facto escapam a censura do Supremo Tribunal de Justiça, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa prova ou estabeleça o valor de certo meio de prova. II - Existem, na jurisprudencia duas teses quanto a interpretação da Base XIX, n. 1, alinea e) da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que considera terem direito a pensões anuais os "ascendentes", desde que a vitima contribui-se, com caracter de regularidade, para a alimentação do ascendente. III - Uma das teses segue o sentido literal do comando geral, que exige apenas o requisito da contribuição da vitima, com caracter de regularidade, para a alimentação do ascendente; a outra, para alem do requisito referido exige tambem a prova de o ascendente carecer desse auxilio. IV - Não ha que tomar posição em relação a essa divergencia, quando as instancias concluem, em materia de facto, que os recorridos, ascendentes da vitima, careciam do auxilio desta. | ||