Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000742 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO CREDITO DOCUMENTARIO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA MANDATO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198606250737081 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG570 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ocorrendo qualquer colisão entre os fundamentos e a decisão, e sendo esta conclusão logica daqueles, não se verifica a nulidade prevista pelo artigo 668, n. 1 alinea c) do Codigo de Processo Civil. II - O prazo de prescrição de tres anos, fixado no artigo 498 do Codigo Civil, vale apenas para a responsabilidade extracontratual. III - As aberturas de creditos documentarios - tipicas operações bancarias - são contratos de mandato comercial celebrados entre bancos por as partes serem comerciantes, sendo o banco ordenador o mandante, o ordenado o mandatario e o beneficiario da ordem de pagamento o credor e regem-se pelas disposições pertinentes do Codigo Comercial e, na sua falta, pelos do contrato de mandato civil. IV - Não tendo o banco ordenado (mandatario) cumprido o mandato comercial que lhe adveio pela abertura dos creditos documentarios irrevogaveis e transferiveis, de acordo com as instruções recebidas, responde pelas perdas e danos ocasionais. | ||