Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019184 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ATENUANTES PREVENÇÃO CRIMINAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503300445933 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG236 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29474/92 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 73 N1 N2 C D ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 A F. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 L. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG434. | ||
| Sumário : | I - A circunstância de ter decorrido muito tempo desde a prática do crime, apenas tem reflexo nas exigências de prevenção e não tem nem valor autónomo nem valor em função da sua verificação objectiva, já que o tem de revelar em cada caso concreto. II - Daí, que seja o posterior comportamento do arguido, a sua conduta posterior, se boa, que é valorada mais intensa e positivamente em função do maior ou menor tempo que decorreu sobre a prática do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |