Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2055
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DO SINISTRADO
INFRACÇÃO ESTRADAL
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CASOS ANÁLOGOS
Nº do Documento: SJ20090114020554
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A lei só dispensa o ónus de reparação do acidente de trabalho quando este tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro de acordo com os fundamentos taxativamente enunciados no art.º 7.º, n.º 1, da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
II - As regras de segurança contempladas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma (estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei) são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.
III - O comportamento do sinistrado ajudante de electricista, traduzido na condução de um veículo na via pública sem para tal se encontrar legalmente habilitado, não se enquadra na previsão da alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, por não se perspectivar a violação de qualquer regra ou condição de segurança atinente à actividade de ajudante de electricista, objecto do contrato de trabalho.
IV - Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a causa de descaracterização do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 7.º, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação.
V - A exclusão do direito à reparação, nos termos da referida alínea b), pressupõe a demonstração de que o comportamento grosseiramente negligente do sinistrado se apresenta como a única causa do acidente, demonstração essa que implica a prova de factos relativos à dinâmica do acidente que permitam afastar a concorrência de outras causas.
VI - Estando provado que o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu quando o veículo por ele conduzido entrou em despiste depois de percorrer 300 a 400 metros após iniciar a marcha, numa via estreita, com piso escorregadio, tendencialmente em recta com poucas curvas, não havendo, na ocasião, outro trânsito, tais factos permitem admitir a imprudência do sinistrado ao tripular o referido veículo na via pública, sem habilitação legal, mas são insuficientes para considerar esse comportamento como causa exclusiva do acidente, pois não se sabe: se outros fenómenos, designadamente ligados ao funcionamento do veículo (por exemplo, avaria mecânica), potencialmente adequados a provocar o despiste, estiveram, só por si, ou em concorrência com eventual imperícia do sinistrado, na origem do evento danoso; se da falta de habilitação para conduzir na via pública decorreu efectivamente a inaptidão para o exercício da condução; se o veículo foi conduzido de modo inábil e se isso foi condição necessária da ocorrência e se inexistiram outras plausíveis causas do infortúnio.
VII - Quer a prova da negligência grosseira, quer a demonstração da exclusividade dela como causa do acidente, por se reportarem a factos impeditivos do direito à reparação, incumbem à parte contra quem esse direito é invocado, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
VIII - Não se verifica ofensa ao n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil - que estabelece que “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” - quando o julgador, chamado a apreciar a responsabilidade infortunístico-laboral emergente de acidente rodoviário, o faz à luz das regras específicas do regime de reparação dos acidentes de trabalho, não aplicando normas atinentes à exclusão da responsabilidade civil do regime dos acidentes de viação.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação efectuada em 28 de Novembro de 2003, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA e BB demandaram “CC, Instalações Eléctricas, Lda.” e “DD, Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação destas no pagamento das indemnizações e pensões, cujos montantes discriminaram no respectivo articulado, destinadas a reparar o sinistro laboral/rodoviário de que resultou a morte de JS, que vivia em união de facto com a primeira Autora e era pai da segunda, acidente esse ocorrido no dia 25 de Novembro de 2003, em Listowel, República da Irlanda, encontrando-se o sinistrado ao serviço da primeira Ré, que havia transferido a responsabilidade infortunística para segunda Ré.

Ambas as Rés contestaram.

A seguradora, a pugnar pela improcedência da acção, sustentou a descaracterização do acidente, enquanto acidente de trabalho, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (doravante, abreviadamente, LAT), aduzindo, em síntese, que o sinistro que consistiu no despiste, e colisão com uma árvore, de uma moto 4X4, que a vítima, sem possuir a necessária habilitação legal, conduzia, sem que tal lhe fosse ordenado ou autorizado pela entidade empregadora ou seu representante.

A empregadora, em suma, invocou a caducidade do direito de acção, a sua ilegitimidade (por virtude de transferência de responsabilidade operada através do contrato de seguro celebrado com a co-Ré seguradora), bem como a ilegitimidade das Autoras (por se desconhecerem os factos atinentes à condição de beneficiárias legais); impugnou o valor da retribuição indicado na petição, bem como o direito a indemnização por danos não patrimoniais; e sustentou que o acidente não pode ser qualificado como acidente de trabalho, pois ocorreu fora do tempo e do local de trabalho, não estando relacionado com qualquer serviço determinado ou consentido ou de que a contestante tirasse proveito; aduziu, finalmente, que o acidente resultou, apenas, de culpa grave e exclusiva do sinistrado, que decidiu tripular pela via pública um veiculo motorizado, sem habilitação legal e qualificação para o efeito, e sem ordem da entidade patronal nesse sentido, pelo que deve considerar-se descaracterizado, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT. Concluiu, “sem embargo de vir a ser absolvida da instância” – em caso de procederem as excepções dilatórias invocadas –, pela sua absolvição de todos os pedidos.

No articulado de resposta que apresentaram, as Autoras requereram a intervenção principal da empresa “CME – Construção e Manutenção Electromecânica, SA” e argumentaram no sentido da improcedência das excepções invocadas pelas Rés, finalizando como na petição.

Admitida a intervenção e citada a requerida, veio esta contestar, dizendo que o sinistrado não era seu trabalhador, tendo, outrossim, invocado a caducidade do direito de acção e alegado a descaracterização do acidente em termos idênticos aos explanados na contestação da Ré empregadora.

Proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade e da caducidade, procedeu-se à condensação, especificando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento e lavrado o veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré “DD” no pagamento “a) à autora AA, a pensão anual e vitalícia de 2.042,46 euros, devida a partir de 26/11/03, obrigatoriamente remível, e o subsídio por morte de 2.139,60 euros; b) à autora BB, a pensão anual de 1.361,64 euros, devida a partir de 26/11/03, bem assim como o subsídio por morte de 2.139,60 euros”.

2. Tendo apelado a Ré seguradora e as Autoras, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso da demandada e julgou procedente o das demandantes, em consequência do que fixou em € 3.142,44 e € 2.094,96, as pensões devidas, respectivamente, à primeira e segunda demandantes, confirmando em tudo o mais a sentença.

Do acórdão da Relação interpôs a mesma Ré o presente recurso de revista a solicitar que se considere descaracterizado o acidente, absolvendo-se a recorrente do pedido.

Terminou a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:

1ª- Dão-se por reproduzidas as conclusões constantes das alegações efectuadas no recurso de apelação;

2ª- O falecido JS não se encontrava legalmente habilitado a conduzir;

3ª- A lei não permite a condução na via pública de moto-quatro sem que o condutor se encontre legalmente habilitado para o efeito;

4ª- A autorização legal para conduzir constitui uma presunção legal de que o titular desse título se encontra apto a desempenhar o exercício da condução;

5ª- A não existência de habilitação legal para conduzir constitui uma presunção legal “juris et de jure” de que o condutor, nessas circunstâncias, não possui conhecimentos nem habilitação para fazê-lo;

6ª- Tal presunção “juris et de jure” não pode ser elidida por prova em contrário;

7ª- Não se encontrando legalmente habilitado a conduzir, o JS violou sem causa justificativa as condições de segurança previstas na lei para quem conduz na via pública;

8ª- E, por força de igual presunção, já que se presume não estar em condições de conduzir veículos na via pública, o acidente que vitimou o JS ocorreu por sua exclusiva e grosseira negligência;

9ª- Para além das disposições legais já explicitadas nas alegações no recurso de apelação, foi também violado o disposto no artigo 8.º do código civil.

As recorridas contra-alegaram, para defenderem a confirmação do julgado.

No mesmo sentido se pronunciou, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram.

Face ao teor das conclusões da revista, a questão a dilucidar é a de saber se o acidente em causa não dá direito a reparação, o que passa por averiguar se o evento ocorreu em consequência de conduta da vítima violadora, sem causa justificativa, de condições de segurança legalmente estabelecidas e/ou ficou a dever-se exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado [artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LAT].

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Os factos materiais da causa foram, sem crítica das partes, fixados nos termos que se transcrevem:
1. JS sofreu, em 25/11/2003, pelas 12h30m, um acidente que lhe causou lesões (ferimentos da cabeça) que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte – A);
2. O acidente referido na alínea A) dos factos assentes ocorreu em Listowell, na República da Irlanda – B);
3. Em 25/11/2003, JS trabalhava em Listowell, sob autoridade, direcção e fiscalização da ré ‘CC’, que o tinha contratado para trabalhar na Irlanda, designadamente em Listowell, exercendo aquele as funções de ajudante de electricista, tudo no âmbito da execução de uma obra de que a interveniente CME era uma das empreiteiras, sendo a ré ‘CC’ subempreiteira da CME – C);
4. O acidente referido na alínea A) dos factos assentes ocorreu quando, sem a necessária habilitação legal para o fazer, JS conduzia pela via pública uma moto-quatro que, 300/400 metros após o início da respectiva marcha, entrou em despiste, saiu fora da estrada onde circulava, indo embater num obstáculo fixo – D);
5. Em Novembro de 2003, a ré ‘CC’ tinha transferida para a ré ‘DD’, a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho que vitimasse, ao seu serviço, o referido JS, pela remuneração anual de 10.474,80 Euros, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 4004316 – E);
6. A autora BB nasceu no dia 15/7/02, tendo sido inscrita no Registo Civil como filha de JS e da autora AA– F);
7. Na tentativa de conciliação levada a efeito pelo MP, a ré seguradora aceitou que se encontrava para si transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho que vitimasse JS, pela remuneração anual acima referida, aceitou a ocorrência do acidente acima referido, o nexo de causalidade entre esse acidente e a morte de JS; porém, sustentou a descaracterização daquele acidente como de trabalho, por considerar que o mesmo ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado – G);
8. Na tentativa de conciliação levada a efeito pelo MP, a ré ‘CC’ aceitou a ocorrência do acidente acima referido, o nexo de causalidade entre esse acidente e a morte de JS, aceitou o montante da remuneração anual de 10.474, 80 Euros, a transferência para a ré DD da sua responsabilidade por acidente de trabalho que vitimasse o dito JS por aquela remuneração anual; porém, sustentou a descaracterização daquele acidente como de trabalho, por considerar que o mesmo ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado e por entender estar preenchido o disposto no art. 290º do CT, além de que não aceitou que o sinistrado auferisse a quantia anual de 28.000 Euros – H);
9. Na tentativa de conciliação levada a efeito pelo MP, as autoras aceitaram a ocorrência do acidente acima referido, a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre ele e a morte de JS , que este auferia da ré ‘CC’ a remuneração anual de 28.000 Euros, e que a ré ‘CC’ tinha transferido para a ré DD a responsabilidade emergente de acidente de trabalho que vitimasse JS, pela remuneração anual de 10.474, 80 Euros; para lá disso, reclamaram o pagamento da quantia de 970, 20 Euros a título de despesas de deslocações ao Brasil para acompanharem o funeral de JS – I);
10. A autora AA nasceu em 7/1/1979 – J);

- Da base instrutória -

11. JS e a ré ‘CC’ acordaram em que esta pagaria àquele, como contrapartida do trabalho que este prestava, a quantia mensal de 486,30 Euros, catorze vezes por ano, que seria processada e paga a título de salário-base, acrescida, se e enquanto o mesmo permanecesse deslocado na Irlanda, da quantia mensal de 1.500 Euros, que seria processada e paga a título de ajudas de custo destinadas a compensar JS de todas as despesas com deslocações que este tivesse que realizar na Irlanda, bem assim como do acréscimo com as despesas de alimentação e estadia decorrente da permanência dele na Irlanda – 1º) e 2º);
12. JS não tinha que efectuar, dentro da Irlanda, quaisquer deslocações relacionadas com a sua actividade profissional e cujo custo tivesse de suportar, pois tinha estadia fixa e era-lhe disponibilizado transporte gratuito em todas as deslocações relacionadas com a sua actividade profissional – 3º);
13. JS não despendia, em média, mais do que 600 Euros mensais com a alimentação e estadia na Irlanda – 4º);
14. Por ordem da ré ‘CC’, JS e outros trabalhadores subordinados dela foram trabalhar para Listowell, na Irlanda, na execução da obra referida na alínea C) dos factos assentes, que a ‘CME’ e uma associada sua (‘Dricon Comunications’) aceitaram levar a cabo naquela localidade – 5º) -a;
15. A ré ‘CC’ e a ‘CME’ acordaram em que esta pagaria à primeira uma contrapartida monetária de montante exacto que não foi possível determinar, por cada trabalhador da primeira que esta deslocasse para Listowel e que participasse na realização dos trabalhos necessários à execução da obra referida na alínea C) dos factos assentes – 5º) -b;
16. A ré ‘CC’ e a ‘CME’ acordaram em que seria esta quem daria ordens e instruções aos trabalhadores da primeira que participassem na realização dos trabalhos necessários à execução da obra referida na alínea C) dos factos assentes, e que seria a ‘CME’ que controlaria/fiscalizaria a actividade profissional de cada um desses trabalhadores no âmbito dessa mesma obra – 5º) -c;
17. Momentos antes da eclosão do acidente referido na alínea A) dos factos assentes, JS estava a trabalhar por conta da ré ‘CC’, num estaleiro da ‘CME’ e da ‘Dricon Comunications’, na obra referida na alínea C) dos factos assentes, a fazer espias e ligações de transformador, cumprindo ordens e sujeito à fiscalização da CME – 5º) - d;
18. Quando JS se encontrava a trabalhar nos termos referidos na alínea d) da resposta ao quesito 5º), por acordo a que chegaram nesse sentido Florence O`Ddriscoll (Director Geral da obra e director da Dricon), SV (Director Geral da CME) e AP (funcionário da CME), o SV ordenou a JS que o mesmo partisse num camião, conduzido por um funcionário da Dricon chamado NN, a fim de o JS lhe prestar a ajuda que se revelasse necessária na actividade que NN iria desenvolver, no campo, em matéria de distribuição de material pelos trabalhadores que estavam a levar a cabo o trabalho de montagem de linhas eléctricas – 6º);
19. Chegados próximo do local onde se desenrolavam os trabalhos, em Murhur, Moyvaine, condado de Kerry, o NN parou o camião junto de um barracão onde se encontrava a moto-quatro referida na alínea D) dos factos assentes e o seu atrelado, que devia ser levada para o local onde se procederia à distribuição de material referida na resposta ao quesito 6º), a fim de também ser utilizada nessa distribuição – 7º);
20. No local referido na resposta ao quesito 7º), o NN e o JS engataram o atrelado à moto-quatro – 9º);
21. A seguir, JS colocou na cabeça um capacete de segurança, não tendo sido possível determinar se apertou o respectivo dispositivo de fixação, após o que, com a concordância do NN, a quem devia prestar ajuda, passou a conduzir a moto-quatro, seguindo atrás do camião, com destino aos locais onde se procederia à distribuição de material que está referida na resposta ao quesito 6º), sendo nesse trajecto que ocorreu o acidente referido na alínea A) dos factos assentes – 10º);
22. Nem a ré ‘CC’, nem a interveniente ‘CME’, tinham prestado a JS qualquer formação e treino para ele conduzir a moto-quatro, pois que ele não tinha que conduzir veículos desse tipo no exercício da sua actividade profissional, apesar do que JS referiu ao NN que sabia conduzir a moto-quatro referida na alínea D) dos factos assentes – 11º);
23. A moto-quatro conduzida por JS não dispunha de seguro, nem tinha matrícula, pelo que não podia circular na via pública – 12º);
24. A via onde ocorreu o acidente era estreita, não dispunha de protecções laterais, e o piso estava escorregadio – 15º);
25. JS decidiu, por sua iniciativa própria, sem ordem, pedido ou autorização da ré ‘CC’ ou de qualquer responsável com competência para o efeito da ‘CME’ ou da ‘Dricon’, conduzir a moto-quatro referida na alínea D) dos factos assentes nas condições melhor descritas na resposta ao quesito 10º) – 18º);
26. O acidente referido na alínea A) dos factos assentes ocorreu sem a interferência de terceiros e numa altura em que a moto-quatro circulava a velocidade exacta que não foi possível determinar – 21º);
27. Na via onde se registou o acidente referido na alínea A) dos factos assentes, não existia outro trânsito para lá do referente à moto-quatro e camião que seguia à sua frente, do mesmo modo que não existia qualquer outro tipo de obstáculo ou constrangimento – 22º);
28. A via onde ocorreu o acidente referido na alínea A) dos factos assentes era tendencialmente toda em recta, com poucas curvas – 23º) e 34º);
29. A condução da moto-quatro por parte de JS não representava qualquer trabalho que tivesse sido ordenado ou autorizado, pela ré ‘CC’, pela ‘CME’ ou pela ‘Dricon’ – 26º);
30. A moto-quatro tinha sido alugada pela interveniente ‘CME’ – 28º);
31. A ‘CME’ nunca deu, directa ou indirectamente, a quem quer que fosse, qualquer ordem ou autorização no sentido de JS conduzir a moto-quatro que ele tripulava por ocasião do acidente referido na alínea A) dos factos assentes – 31º);
32. Durante a formação que recebeu sobre segurança e higiene no trabalho, já na Irlanda, por iniciativa da ‘CME’, antes de começar a trabalhar na obra referida na alínea C) dos factos assentes, foi comunicado a JS que nenhum veículo motorizado poderia ser tripulado pela via pública sem que o condutor dispusesse de habilitação legal para o efeito – 32º);
33. A interveniente ‘CME’ e a ‘Dricon’ tinham destacados em obra técnicos de segurança – 33º);
34. JS sabia que só podia conduzir a moto-quatro pela via pública se dispusesse da habilitação legal para o efeito – 36º);
35. Desde data exacta que não foi possível determinar, mas seguramente anterior a 13/8/01, que JS e a autora AA viviam um com o outro, na mesma casa, partilhando as mesmas cama e mesa, como se fossem marido e mulher – 37º);
36. Em 25/11/2003, a autora BB vivia em Portugal com a autora AA– 38º).
2. Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não se vislumbrando motivo para, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sobre ela exercer censura, é ao quadro factual que vem de ser descrito que haverá de atender-se para resolver a questão acima enunciada.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [alínea a)], ou que provier exclusivamente de negligência grosseira [alínea b)].

De acordo com o artigo 8.º, n. 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), para efeitos do disposto naquele artigo 7.º, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

E o n.º 2 do mesmo artigo 8.º esclarece que se entende por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.

Relativamente às circunstâncias do acidente em apreciação, está demonstrado que ele ocorreu quando a vítima conduzia, sem habilitação legal, pela via pública, na zona de Listowell, República da Irlanda, uma moto 4X4, que, 300 a 400 metros depois de ter iniciado a sua marcha, entrou em despiste, saiu da estrada e foi embater num obstáculo fixo.

Momentos antes da ocorrência, ao sinistrado (que havia sido contratado para exercer a actividade de ajudante de electricista e estava a trabalhar num estaleiro da “CME” e da “Dricon Comunications”, por conta da Ré “CC”) foi ordenado, pelo responsável da “CME”, que partisse num camião conduzido por um funcionário da “Dricon”, de nome NN, a fim de lhe prestar ajuda no que se revelasse necessário na actividade que o mesmo ia desenvolver, no campo, em matéria de distribuição de material pelos trabalhadores que estavam a levar a cabo o trabalho de montagem de linhas eléctricas.

Chegados ao condado de Kerry, o condutor do camião parou-o junto de um barracão onde se encontrava a moto-quatro em causa e o seu atrelado, que devia ser levada para o local da distribuição de material.

O sinistrado colocou o capacete de segurança na cabeça e, com a prévia concordância do referido motorista, a quem devia prestar ajuda, passou a conduzir a moto-quatro, seguindo atrás do camião tripulado por aquele, com destino aos locais onde se procederia à distribuição do material, sendo nesse trajecto que ocorreu o acidente.

Está igualmente demonstrado que o sinistrado não tinha a necessária habilitação legal para conduzir o veículo em causa.

Perante estas circunstâncias, o Tribunal da Relação, em consonância com o entendimento expresso na sentença da 1.ª instância, concluiu não poder afirmar-se que a conduta do sinistrado, ao conduzir o dito veículo, sem possuir a legal habilitação, configura violação, sem causa justificativa, de condições de segurança legalmente estabelecidas, para efeito do disposto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, da LAT, dado que as condições a que se reporta a norma são as que visam, directa ou indirectamente, a actividade funcional contratada e o sinistrado era ajudante de electricista, além que a referida falta de habilitação não permite afirmar a inabilidade e falta de perícia e, assim, encontrar as reais causas do acidente, quando apenas se sabe que 300 ou 400 metros após o início da marcha, o veículo se despistou, saiu da estrada e foi embater num obstáculo fixo.

Por outro lado, aquele tribunal superior, aceitando, em tese, que alguma inconsideração e voluntarismo da vítima possam ter ocorrido para a eclosão do acidente (conduta culposa de contornos bem distantes da densidade da culpa exigida para ser qualificada como negligência grosseira), observou que outros factores não negligenciáveis podem ter-se conjugado para abreviar o descontrolo do veículo, assim afastando a descaracterização do acidente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, da LAT.

A recorrente persiste em sustentar, com base em pretensa presunção legal, insusceptível de ser destruída por prova em contrário – segundo a qual da não existência de habilitação legal para o exercício da condução decorre necessariamente a falta de conhecimentos e aptidão para tal exercício –, que o acidente em causa se deveu a violação de condições de segurança previstas na lei cometida, sem causa justificativa, pelo sinistrado, bem como, exclusivamente, a negligência grosseira do mesmo.

3. Tal como entenderam as instâncias, é de considerar, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal – Acórdãos proferidos nos processos n.º 2337/05, em 14 de Dezembro de 2005 (sumariado em www.stj.pt/Juris-prudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social), n.º 51/07 e n.º 53/07, em 17 de Maio de 2007 (respectivamente, Documentos n.os SJ200705170000514 e SJ200705170000534, em www.dgsi.pt) –, que as regras de segurança contempladas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei) são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.

A propósito do alcance daquela norma, escreveu-se no último dos referidos arestos:

“[...]

O nosso ordenamento jurídico consagra, desde há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais.

Esse regime assume um cariz acentuadamente objectivo: despreza, por via de regra, a culpa, abrange todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de reparar sobre a entidade patronal, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora – art.º 37.º da L.A.T..

Neste contexto, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 7.º, n.º 1, daquele diploma.

No que concerne à previsão da alínea c) desse preceito, exige-se que o acidente resulte da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, que não seja independente da sua vontade, que não derive da própria prestação do trabalho e que seja desconhecida do empregador ou que este, conhecendo-a, tenha recusado infrutiferamente a prestação.

No âmbito da alínea b), porque está em causa a omissão de um dever geral de cuidado – imposto à generalidade das pessoas – a lei exige que o comportamento do trabalhador, além de exclusivamente causal do acidente, seja tido como gratuitamente temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência: estaremos, nesse caso, no domínio da “negligência grosseira”, correspondente à chamada “culpa grave”.

Já no caso da alínea a), verifica-se, em contrapartida, que os pressupostos deste fundamento revestem um grau de exigência muito menor: apenas se impõe que o comportamento do sinistrado careça de “causa justificativa”.

Não podendo validamente aceitar-se que a lei tenha pretendido afastar, nesta última previsão, os princípios gerais que condicionam a reparação da sinistralidade laboral – a unidade do sistema não o permitiria – é então forçoso exigir que essa “aligeirada” exigência tenha uma cabal justificação.

Se a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado – ausência de causa justificativa – é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar – sendo intoleravelmente inaceitável que o não faça – a lei ou os regulamentos internos que enunciam as “condições de segurança” que lhe são impostas.

Esse especial dever é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la – art.º 8.º, n.º 1, supra citado.

Deste modo – e com apelo ao elemento teleológico – deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea a), não pretende abarcar todas e quaisquer “condições de segurança” – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários.

Estamos em crer, aliás, que o elemento sistemático também aqui fornece um subsídio interpretativo de relevante interesse.

No âmbito do mesmo instituto – reparação da sinistralidade laboral – o art.º 18.º, n.º 1, da L.A.T. agrava a responsabilidade do empregador “quando o acidente … resultar de falta de observação (por aquela entidade) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.

Como se vê, estamos perante regras específicas, cuja violação, por intolerável, constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação.

Também não devemos desprezar o elemento histórico.

O regime de pretérito, constante da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, continha, na sua Base VI, n.º 1, uma disciplina em tudo idêntica à do art.º 7.º, n.º 1, al. a), com a única ressalva de que apenas aludia às condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, guardando absoluto silêncio sobre aquelas que proviessem de lei.

É dizer que esse regime era mais restritivo na sua previsão.

Na sua parte preambular, o diploma regulamentador da actual L.A.T. – o D.L. n.º 143/99 – explicita que uma das preocupações daquela Lei foi a “… de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho …”, cujo propósito não se restringe à simples melhoria das prestações devidas, antes se alarga a outras medidas protectoras, como “… o alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere” e “… o alargamento do conceito de familiares a cargo”.

Este anunciado propósito não se compadece com a consagração de normas penalizadoras dos sinistrados, muito menos em matéria de “descaracterização” do acidente.

Tudo ponderado, somos a concluir que a previsão legal, apenas contempla, no caso da sobredita alínea a), as “condições de segurança” que se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ou seja, … aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral (Ac. desta Secção de 14/12/05 no Proc. N.º 2337/05).

[...]”

Transpondo esta doutrina para o caso que nos ocupa, não pode deixar de concluir-se pela falta de sentido, no quadro circunstancial apurado, da invocação da norma da referida alínea a), para efeito de descaracterização do sinistro, já que tal quadro não consente perspectivar a violação de qualquer regra ou condição de segurança atinente à actividade de ajudante de electricista, objecto do contrato de trabalho, mas sim uma infracção a norma relativa à condução de veículos na via pública, concretamente a que sujeita o exercício de condução de veículos na via pública à prévia obtenção de título habilitante, norma que não visa, de modo algum, prevenir o risco daquela actividade profissional.

Disto decorre não poder o comportamento do sinistrado, traduzido na condução de um veículo na via pública sem para tal se encontrar legalmente habilitado, enquadrar-se na previsão da alínea a), do artigo 7.º da LAT, o que nos dispensa de emitir quaisquer considerações sobre a invocada presunção juris et de jure de inaptidão para o exercício da condução inerente à falta de habilitação legal.

4. Contempla a alínea b) do referido artigo 7.º as situações em que o acidente resulte exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

Como já se referiu, o RLAT define, no n.º 2 do seu artigo 8.º, a negligência grosseira, para efeito de descaracterização do acidente, como um “comportamento temerário em alto e relevante grau”, expressão que corresponde, segundo a doutrina e a jurisprudência, sedimentadas no domínio da vigência da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, que regulava a matéria, a uma conduta temerária, inútil, indesculpável e de elevado grau de imprudência, ou seja, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo de 18 de Janeiro de 2005, Documento n.º SJ200501180031524, em www.dgsi.pt).

Como se observou no Acórdão deste Supremo de 6 de Julho de 2006 (Documento n.º SJ200601180034884, em www.dgsi.pt), “[e]m geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento”.

Ao exigir a “negligência grosseira”, ou culpa grave, no sentido referido, a lei afasta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e contras, que corresponde à culpa leve (Cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 63).

A diferença entre culpa grave e culpa leve, no dizer de Inocêncio Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, p. 274), está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida.

Importa, ainda, referir que, de harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a causa de descaracterização do acidente, “sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação” (Acórdão deste Supremo de 14 de Fevereiro de 2007, Documento n.º SJ200702140035454, em www.dgsi.pt).

Por outro lado, convém sublinhar que a exclusão do direito à reparação, nos termos da referida alínea b), pressupõe a demonstração de que o comportamento grosseiramente negligente do sinistrado se apresenta como a única causa do acidente, demonstração essa que implica a prova de factos relativos à dinâmica do acidente que permitam afastar a concorrência de outras causas.

Quer a prova da negligência grosseira, quer a demonstração da exclusividade dela como causa do acidente, por se reportarem a factos impeditivos do direito à reparação, incumbem à parte contra quem esse direito é invocado, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

No caso que nos ocupa, no que à dinâmica do acidente diz respeito, sabemos que o veículo conduzido pelo sinistrado entrou em despiste depois de percorrer 300 a 400 metros após iniciar a marcha, numa via estreita, com piso escorregadio, tendencialmente em recta com poucas curvas, não havendo, na ocasião, outro trânsito.

Estes factos, admitindo a imprudência do comportamento do sinistrado ao tripular na via pública, sem habilitação legal, o referido veículo, são insuficientes para considerar esse comportamento como causa exclusiva do acidente, pois não se sabe se outros fenómenos, designadamente ligados ao funcionamento do veículo (por exemplo, avaria mecânica), potencialmente adequados a provocar o despiste, estiveram, só por si ou em concorrência com eventual imperícia do sinistrado, na origem do evento danoso.

É que, mesmo que se considerasse decorrer da falta de habilitação para conduzir na via pública a inaptidão para o exercício da condução, sempre haveria de demonstrar-se, através da prova de actos (ou omissões) concretamente praticados em tal exercício, que o veículo foi conduzido de modo inábil e que isso foi condição necessária da ocorrência, para poder estabelecer-se o nexo de causalidade entre o comportamento do sinistrado e o acidente; haveria, outrossim, de demonstrar-se a inexistência de outras plausíveis causas do infortúnio.

Tal não sucedeu, pelo que, não tendo a Ré, ora recorrente, logrado demonstrar, como lhe competia, factos de que possa concluir-se que o acidente resultou exclusivamente de comportamento do sinistrado, não se preenche a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT.

5. Afirma a recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 8.º do Código Civil.

Este preceito, sob a epígrafe “Obrigação de julgar e dever de obediência à lei”, estabelece que “[o] tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” (n.º 1); “[o] dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo preceito legislativo” (n.º 2); “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (n.º 3).

Não diz a recorrente em que consistiu a ofensa ao preceituado no referido artigo, mas alude na parte final do corpo da sua alegação, a “direitos especiais comparados”, referindo a situação prevista no artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, observando que, em acidente de viação em que é responsável o condutor do veículo, ele, ou quem se encontre obrigado a alimentar, não têm direito a indemnização, e, se o responsável pelo acidente não se encontra habilitado a conduzir, em caso de existência de outros lesados, ele ou os seus herdeiros, constituem-se na obrigação de indemnizar a seguradora que satisfaça as indemnizações a terceiros com direito a elas.

Esta alegação só pode ser encarada na perspectiva de que a recorrente terá querido imputar ao acórdão revidendo a violação do n.º 3 do citado artigo 8.º, que proclama tratamento análogo para casos semelhantes.

Como já se deixou expresso, o ordenamento jurídico consagra um regime específico no domínio da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, distinto do regime da responsabilidade emergente de acidentes de viação: o tratamento diferente de uma e de outra decorre da própria lei, que as não encara como análogas.

Não se verifica, por conseguinte, a ofensa ao n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, quando o julgador, chamado a apreciar a responsabilidade infortunístico-laboral emergente de acidente rodoviário, o faz à luz das regras específicas do regime de reparação dos acidentes de trabalho, não aplicando normas atinentes à exclusão da responsabilidade civil do regime dos acidentes de viação, como sucedeu no caso que nos ocupa.

Tudo ponderado, improcede a pretensão formulada no presente recurso.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2009.

Vasques Dinis

Bravo Serra

Mário Pereira