Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3846
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200401150038462
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2824/02
Data: 05/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Para o efeito de determinação do tribunal competente, em razão da matéria, para o julgamento de uma acção, deve atender-se ao pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente.
II - O tribunal judicial é o competente, em razão da matéria, para o conhecimento de questões incidentais suscitadas nos articulados para as quais, isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", por apenso ao processo de falência de B, intentou acção, com processo sumário, de separação de bens contra:
1 - Estado Português; 2 - C; 3 - B; 4 - E; 5 - "F, S.A."; 6 - "G, S.A."; 7 - "H", 8 - "I, S.A."; 9 - "J, S.A."; 10 - "L, S.A."; 11 - "M, S.A."; 12 - "N, S.A."; 13 - Ministério Público,
pedindo que:
a) se declare a Autora dona e legítima proprietária de 338/1000 avos indivisos do prédio rústico identificado no art. 1º da petição, que se encontra na posse e fruição dos 2º, 3º e 4º R.R.;
b) se condenem os 1ºs, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º R.R. a reconhecerem à Autora aquele direito de propriedade e bem assim reconhecer também o direito de a Autora exercer em conjunto com os 2º, 3º e 4º R.R. os direitos e vantagens inerentes ao prédio na proporção da sua quota;
c) se condenem os 2ºs R.R. C e mulher, e o R. B a pagarem à Autora uma indemnização pelos frutos naturais produzidos no prédio, nomeadamente a cortiça, na proporção da quota da Autora na compropriedade, cujos valores serão apurados em execução de sentença;
d) se ordene o cancelamento de todas as desanexações e inscrições que advém do identificado prédio, nomeadamente:
- Desanexação 16/03/83 do prédio 1835 - prédio 10205 a fls. 4 do Livro B.
- Desanexação ap. 05 -14-12-89, inscrição ap. 01 / 16-03-83 e ficha 00038 / 01-04-85.
- Inscrição ap. 01/00383 e ficha 00273/010485.
- Desanexação Ap. 04/141289 e inscrição 03/12/07/88 e ficha 00238/120788.
- Inscrição Ap. 03/120788 e ficha 00274/141289.
- Inscrição Ap. 04/110589 e ficha 00260/110589.
- Inscrição Ap. 05/950726 e ficha 00473/950726.
- Inscrição Ap. 05/950726 e ficha 00474/950726.
- Aquisição Ap. 02/990719 dos prédios nºs. 00038/040485 e 00274/141289.
e) se ordene o cancelamento de todas as inscrições hipotecárias, nomeadamente:
Prédio 00038/010485 e Prédio 00273/141289
Ap. 03/010485
Prédio 00238/120780, Ap. 02/150988
Ap. 5/930827
Prédio 00274/141289, ap. 02/150988
Ap. 02/921030
Prédio 00260/110589, Ap. 07/230491
Ap. 01/921021 e Ap. 05/930827;
f) se ordene o cancelamento de todas as inscrições de penhoras dos prédios 00238/120788, 00274/141289 e 00260/110585;
g) se ordene o cancelamento da aquisição dos prédios 00038/010485 e 00273/141289 ap. 02/990719;
h) se declare a separação dos bens apreendidos na massa falida dos prédios nºs. 00238/120788, 00274/141289 e 00260/110585 da freguesia de Figueira de Cavaleiros, anulando-se os registos da apreensão destes prédios para a massa falida, nomeadamente Ap. 01/990907;
i) se substitua a apreensão desses prédios pela apreensão do direito do R. falido de 81/1000 avos sobre o prédio identificado no art. 1º da petição.

Citados, contestaram os R.R. Ministério Público, em representação do Estado - Fazenda Nacional, "L, S.A.", Liquidatário judicial da massa falida de B, "G, S.A:", "I, S.A.", "H" e C e mulher, D, arguindo, além do mais, a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção, atribuindo a competência ao tribunal administrativo.
Para o efeito, alegam, aqueles R.R., em síntese, o seguinte:
Para o Ministério Público, a Autora, com a presente acção, pretende pôr em crise o despacho ministerial que atribuiu ao falido o direito de reserva de uma determinada área na "Herdade da ...", uma vez que foi, por via de tal atribuição que o falido registou a propriedade dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob as fichas 00260 e 00238.
Para a "L, S.A.", o objecto da acção é a impugnação de actos administrativos definitivos e executórios.
Segundo o Liquidatário judicial da massa falida, na acção questiona-se a legalidade de actos administrativos.
Também o "G, S.A." alega que é a legalidade de despachos ministeriais que na acção se questiona.
Segundo o "I, S.A.", a Autora vem dizer, na presente acção, que os despachos do Ministério da Agricultura e Pescas são legais e que o despacho de 27/11/86, que autorizou a rectificação da pontuação de reserva, permitindo o seu alargamento, é tão só um despacho intercalar.
Assim, se, como pretende a Autora, a nulidade não radica nos despachos do Ministro da Agricultura e Pescas, que atribuíram as reservas, mas numa execução defeituosa daquele despacho de 27/11/86, então o meio próprio para reagir seria o recurso hierárquico necessário seguido, eventualmente, de recurso contencioso.
A "H" alega que a Autora, como suporte e pressuposto dos seus pedidos, invoca relações jurídicas administrativas.
Segundo C e mulher, a Autora, na petição, pugna pela ilegalidade dos despachos de concessão do direito de reserva aos R.R..

Na 1ª instância, no despacho saneador, foi decidido ser o tribunal materialmente incompetente para aferir da ilegalidade da pontuação atribuída à reserva concedida por despacho administrativo e para reconhecer a Autora como comproprietária do prédio em causa, fixando-lhe o respectivo quinhão em desconformidade com a pontuação atribuída por despacho administrativo, absolvendo-se os R.R. da instância.
Na sequência de recurso interposto pela Autora, o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 625 e segs., revogou aquela decisão e declarou o tribunal recorrido o competente em razão da matéria para conhecer da acção.
Dele discordando, recorreram, para este Supremo Tribunal, o Liquidatário judicial da massa falida de B e a "H".
O primeiro, nas suas alegações, formula, em súmula, as seguintes conclusões:
1 - Para o tribunal judicial chegar à conclusão que é materialmente incompetente para apreciar determinada causa não se deve cingir unicamente à apreciação do pedido formulado pelo autor, mas, também, à causa de pedir.
2 - A Autora afirma ser proprietária do prédio rústico denominado "Herdade da ..." por sido, na sua opinião, concedido ilegalmente um direito de reserva aos 2º, 3º e 4º R.R..
3 - Por, alegadamente, nos termos do nº. 1 do art. 14º e 31º da Lei 109/88, de 26.09, a concessão do direito da reserva, a não expropriabilidade do prédio e a caducidade da nacionalização, determinarem o restabelecimento do direito de propriedade tal como existia à data da expropriação, ocupação ou nacionalização.
4 - Acontece que com a nacionalização do prédio rústico dos autos a recorrida, juntamente com os 2º, 3º e 4º R.R., perdeu a sua qualidade de comproprietária uma vez que a propriedade do prédio passou a pertencer exclusivamente ao Estado.
5 - E nunca nenhuma lei determinou que com a caducidade da nacionalização a propriedade dos prédios nacionalizados regressava aos seus anteriores proprietários, ficando, ope legis, sem efeito todas as entregas feitas pelo Estado a título de direito de reserva.
6 - Assim sendo, o Tribunal judicial nunca poderia, sem mais, declarar a recorrida como proprietária de 338/1000 avos da referida "Herdade da ..." por o Estado ter atribuído aos 2º, 3º e 4º R.R., no âmbito de um processo de reserva por eles instaurado, em direito de reserva sobre aquele prédio.
7 - A ora recorrida só poderia ser declarada comproprietária do prédio se o acto atributivo de reserva estivesse ferido de alguma invalidade susceptível de gerar a nulidade desse mesmo acto.
8 - O acto atributivo de reserva é um acto administrativo constitutivo de direitos pelo que a sua validade só pode ser apreciada pelo S.T.A. que é, de acordo com os arts. 18º da Lei Orgânica do S.T.A., 268º, nº. 4 da C.R.P., e 28º da L.P.T.A., o tribunal competente.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a subsistência da decisão da 1ª instância.

Por sua vez, a "H" apresentou, nas suas alegações, as conclusões que seguem:
1 - A autora respaldou os seus pedidos em alegadas ilegalidades na atribuição de reservas, e em desrespeito de despachos ministeriais.
2 - Todos os pedidos formulados pela Autora estão conexionados - ou mesmo dependentes - da resolução de questões contempladas na legislação sobre Reforma Agrária (designadamente "demarcação e majoração de reservas e devolução de prédios nacionalizados" aos anteriores proprietários).
3 - A causa de pedir da p.i. projecta-se em relações jurídico-administrativas, no âmbito da legislação sobre Reforma Agrária, cujo contencioso incumbe aos Tribunais Administrativos apreciar e dirimir.
4 - Daí que deva ser revogado o acórdão recorrido, ficando a valer a decisão da 1ª instância.
Respondeu a Autora pugnando pelo improvimento dos recursos.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação assentou a sua decisão no teor da petição inicial, a qual destacou os seguintes pontos:
a) A autora alegou ser proprietária de 338/1000 avos da Herdade da ..., que foi nacionalizada ao abrigo do DL 407-A/75, de 30.07.
b) Tal herdade foi mais tarde devolvida aos 2º, 3º e 4º R.R., mercê da constituição do direito de reserva (Leis 77/77, de 29.09, e 109/88, de 26.09).
c) Tal devolução não respeitou a quota acima referida e pertencente à Autora, a quem não foi atribuída qualquer reserva.
d) Uma vez que a reserva tende respeitar - e não pode, por isso, modificar - o direito de propriedade previamente existente,
e) vem pedir que se declare que ela continua proprietária da referida quota de 338/1000 avos da dita herdade e, em consequência, se declare a separação dos bens apreendidos na massa falida dos prédios que identifica na petição inicial.

A questão que se coloca é a de saber qual a jurisdição competente, em razão da matéria, para conhecer da presente causa.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, fls. 30, "a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação".
Para o efeito de determinação do tribunal competente para o julgamento de uma acção deve-se atender ao pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente.
De harmonia com o disposto nos arts. 18º, nº. 1 da Lei nº. 3/99, de 13.01, (L.O.F.T.J.), e 66º do Cód. Proc. Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
E, no que tange aos tribunais administrativos e fiscais, os limites da sua jurisdição encontram-se fixados no art. 4º do Estatuto daqueles tribunais, aprovado pelo D.L. nº. 129/84, de 27.04.
Debruçando-nos sobre a situação vertida na petição inicial verifica-se que nela não é formulado qualquer pedido de declaração de legalidade ou ilegalidade de qualquer acto administrativo.
O que a Autora, fundamentalmente, pretende é que seja declarada proprietária de 338/1000 avos indivisos da referida Herdade da ..., e que esse direito lhe seja reconhecido, em conformidade com o disposto nos arts. 1305º e 1311º do Cód. Civil, invocando, para tal, ser comproprietária desse mesmo prédio (cfr. Art. 81º da p.i.).
Daqui decorre, linearmente, que a questão central dirimenda se consubstancia numa relação jurídica de direito privado, regulada pelas normas do direito civil, o que, desde logo, obsta a que seja submetida à jurisdição dos tribunais administrativos, conforme estatuído no citado art. 4º, nº. 1, al. f), do E.T.A.F..
Consequentemente, é o tribunal comum, o da comarca, o competente, em razão da matéria, para conhecer da acção.
Ainda se dirá que tendo sido suscitadas questões, quer na petição inicial, quer nas questões apresentadas pelos R.R., conexas com a pretensão deduzida pela A., e para as quais, isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo, para o seu conhecimento mantém-se a competência do tribunal judicial por, como já se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal proferido, em 09/01/2003, no processo nº. 4241/02 - 2ª Sec., "perfila-se, no fundo, uma hipótese em tudo semelhante à da "extensão de competência" ou de "competência por conexão" do tribunal comum, nos termos e para os efeitos do nº. 1 do art. 96º do CPC...".

Termos em que se julgam os recursos improcedentes e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.