Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206040017716 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1440/01 | ||
| Data: | 12/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: A, propôs esta acção, e 25/9/00, contra: 1º- B e marido C; 2º- D e mulher E. Pede que se decrete a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª e o 2º R no Cartório de Tabuaço em 9/8/00 com as devidas consequências legais designadamente as previstas no artº289º do CC. Alega o seguinte: A. e 1ª Ré são filhas da mesma mãe. São filhas de pais diferentes visto a mãe ter enviuvado e casado 2ª vez. A 1ª Ré vendeu ao 2º, por escritura pública de 9/8/00, com consentimento de seu marido, um prédio rústico. Nessa venda, falsamente, a ré englobou dois prédios distintos, um da mãe e outro do seu pai. O prédio do pai, foi-lhe doado por este. O prédio da mãe não foi doado, e continua seu. Os réus contestaram, alegando: A ilegitimidade da A. Na escritura de venda englobaram de facto dois prédios distintos, o doado por seu pai e o de sua mãe. Fizeram isso, com assentimento de sua mãe e conhecimento de todos os intervenientes, para facilitar as coisas, uma vez que os dois prédios estavam inscritos sob o mesmo artigo matricial. O preço do prédio de sua mãe foi-lhe entregue na totalidade. Em 15/5/01, os réus juntaram uma certidão de escritura pública de 15/2/01, na qual intervieram os quatro réus e F, mãe da A. e da 1ª R., na qual a F declarou vender aos 2ºs réus o prédio que indevidamente fora incluído na venda de 2000. A A. respondeu, alegando que tal acto é simulado, visando prejudicar a A. e os filhos do 1º casamento. Na audiência preliminar, foi decidido: "Não tem a A. qualquer interesse em recorrer à presente acção : por um lado, porque detém uma mera expectativa de aquisição do prédio alvo dos presentes autos e, por outro lado, porque, mesmo que venha a ser concretizada tal expectativa e, por conseguinte, vier a ser-lhe atribuído tal prédio, a sua venda - tendo por pressuposto que seria de bem alheio - ser-lhe "ia ineficaz e, ainda assim, não teria interesse na declaração de nulidade." "A A. é parte ilegítima." "Absolvo da instância os réus." A Relação confirmou a decisão decidindo que, " em relação á única questão colocada no âmbito do recurso, à agravante, enquanto herdeira legitimária da verdadeira proprietária, falece legitimidade para propor a presente acção de nulidade de venda de bens alheios." Nas conclusões das alegações para este tribunal, a A. diz: 1- A mãe da A. já doou em vida á 1ª ré tudo quanto tinha, restando-lhe apenas este prédio. De sorte que, a manter-se incólume este contrato, por morte daquela, ainda que haja lugar á redução das doações que fez a uma só filha ficam a A e suas irmãs impossibilitadas de quinhoarem em substância naquilo que também elas ajudaram a comprar e a crescer. 2- A tudo isto acresce que, não tendo sido esta acção instaurada, poderia o comprador, 2º R, prevalecer-se do direito consignado no CRP e no CC, em virtude da inscrição do prédio a seu favor, ser anterior ao registo da acção de anulação, bastando-lhe depois provar que estava de boa fé e ignorava o vicio de que a coisa sofria. 3- O não prosseguimento da acção viola os artºs 892º e 289º do CC. 4- Não se conheceu da mal disfarçada simulação, tanto do posto em causa nesta acção como do encoberto pela pretensa ratificação posterior. 5- Esta veio dar aparência de legalidade a um negócio claramente simulado e, por isso, também nulo. 6- Nulidade que é de conhecimento oficioso. 7- Questões e argumentos de que o acórdão cumpria conhecer, e, não conhecendo, violou o artº 668º nº1 al. d) do CPC. Após vistos cumpre conhecer. Damos por reproduzidos os factos tidos em conta pelas instâncias . É sobre esses factos que temos de definir o direito. Temos de ter presente que esta acção tem como causa de pedir a venda, como própria, de coisa alheia. Através da resposta à junção de uma certidão de escritura consubstanciadora de um novo negócio, intimamente relacionado com o negócio impugnado nesta acção, a A. parece querer introduzir uma nova acção, visando este segundo negócio. Como bem se diz no douto acórdão, essa acção não pode ser conhecida neste processo, desde logo porque há a introdução de um novo sujeito, a mãe da A.. Portanto a questão decidida e que podia ser decidida, só á acção, tal como foi proposta, diz respeito. Diz a recorrente que já em relação à primeira acção devia ser conhecida oficiosamente a simulação. A vendedora e o comprador sabiam que estavam a negociar coisa alheia e que com isso prejudicavam a A. Diz a recorrente: " Tal como a A. configurou a relação controvertida, a declaração da vendedora, ora 1ª R, mais do que inválida é nula, por ter declarado uma coisa que é sua quando sabe que a mesma não lhe pertence." "O 2ºR. declara que está a comprar um prédio àquela que se diz vendedora quando é do seu conhecimento que a mesma não era proprietária desse prédio." "É notório o conluio entre ambos, em ordem a prejudicar os interesses da recorrente... ." A Relação já respondeu á arguição desta nulidade. Embora a Relação tenha encarado esta nulidade como dizendo respeito á falta de conhecimento da questão da simulação do 2º negócio, entendemos que a recorrente se quer referir ao 1º negócio. Mas a Relação não tinha de conhecer desta questão, porque a questão assim posta não existe e por isso a recorrente, bem, não a pôs na petição. Há, de facto, alegado um vicio de divergência entre o declarado e a realidade, mesmo que essa divergência fosse consciente, como diz o recorrente, não haveria simulação porque as partes quiseram o negócio como declararam, a 1ª ré quis vender e o 2º réu quis comprar aquele(s) prédio(s). O vicio alegado, tal como foi alegado, foi bem qualificado como venda de coisa alheia, pela A. e pelas instâncias. Não merece censura, pois, a decisão da Relação, pelas razões invocadas no douto acórdão e que aceitamos e damos por reproduzidas. Em face do exposto negamos provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Junho de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |