Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A993
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: SJ200406010009936
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4932/03
Data: 10/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : Cabe à parte que tenha o ónus de juntar certidões de determinados documentos ao processo a fim de provocar o prosseguimento deste mas que não esteja em condições de as obter, condições essas em que se encontra a contraparte, invocar justificadamente ter dificuldade séria em as obter ela própria, para que o Juiz possa determinar tal junção pela contraparte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O presente recurso de agravo vem interposto de acórdão da Relação produzido sobre despacho da 1ª instância proferido na acção com processo ordinário instaurada em 2/6/97 por A e mulher, B, contra C e mulher, D, entretanto falecida, o que originou a suspensão da instância respectiva até se proceder à competente habilitação de herdeiros.
Nesse processo, em que os autores pediam a condenação dos réus na restituição, ao autor marido, de uma fracção autónoma de um prédio urbano que identificam, situado em Lisboa, - por dele terem eles autores, como inquilinos, sido despejados pelos réus, seus senhorios, com base em denúncia de contrato de arrendamento por necessidade do locado para habitação própria, mas sem que os ditos senhorios, sete meses após a entrega da mesma fracção, a tenham ido habitar -, e no pagamento da indemnização legal correspondente a dois anos de renda, no montante global de 208.128$00, continuando o arrendamento a vigorar como anteriormente, requereram os mesmos autores a notificação do réu para informar nos autos a identificação, residências, data de nascimento, e Conservatórias onde estão feitos os respectivos registos, dos herdeiros da dita ré, ou indicação de Cartório Notarial em que tivesse porventura sido celebrada escritura de habilitação de herdeiros, o que foi deferido, tendo o réu vindo em consequência proceder ao fornecimento desses elementos, salvo da indicação do Cartório Notarial por não ter havido habilitação.
Posteriormente, requereram os autores a notificação do réu para informar se os filhos dele e da ré tinham nacionalidade portuguesa ou francesa, e, perante a informação de serem franceses, requereram a notificação do réu para juntar aos autos certidão, com tradução legalizada, de nascimento dos filhos da falecida.
Foi esse requerimento que foi indeferido pelo despacho da 1ª instância que foi objecto do agravo para a Relação, na sequência do qual, tendo sido dado provimento ao agravo por acórdão com um voto de vencido, foi o mesmo despacho revogado, sendo ordenado ao réu que juntasse as certidões de nascimento pretendidas pelos autores.
É este o acórdão de que o réu interpõe o presente agravo, tendo ele, em alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª - O incidente processual de habilitação de herdeiros constitui um processo novo e autónomo, e, até, processado por apenso aos autos principais (art.ºs 371º e 372º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil);
2ª - O escopo deste incidente é o de promover a recolha de elementos que permitam à parte a quem incumba o ónus do impulso processual requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida:
3ª - Este desiderato não se compagina com a descoberta da verdade, que aí não está em causa, a que aludem os art.ºs 266º e 519º do Cód. Proc. Civil;
4ª - Não obstante, o agravante, em obediência a determinação do Magistrado da 1ª instância, prestou todas as informações necessárias, não lhe devendo ser exigido mais ainda, para instrução de processo novo, em que ele (e os sucessores da falecida) figurem como demandados;
5ª - Em consequência do que o princípio da proporcionalidade a que alude o acórdão recorrido, com referência ao art.º 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não tem, no caso vertente, aplicação.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido pela 1ª instância.
Os autores, em contra alegações, sustentaram a inadmissibilidade do presente recurso, - questão prévia essa oportunamente indeferida -, e pugnaram pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o factualismo assente, com interesse para a questão suscitada, consiste no próprio formalismo processual atrás descrito, e em que os autores, residentes em Lisboa, pretendem que o réu junte aos autos certidões de nascimento dos dois filhos dele e da falecida, ambos de nacionalidade francesa, com tradução para português devidamente legalizada, invocando que, muito mais facilmente que eles, o réu pode obter tais documentos em França, onde seus filhos nasceram e residem; a isto se opôs o réu referindo ter cerca de 85 anos, ser gravemente doente, e residir em Lisboa, não dispondo de meios para obter certidões em França que os próprios autores podem obter, e já tendo prestado a cooperação que lhe cumpria.
O despacho da 1ª instância considerou que efectivamente o réu já prestara a cooperação que lhe era exigível, fornecendo todas as indicações necessárias à obtenção das certidões pretendidas, e que os autores podem obter, tal como o réu, o que se pode revelar moroso e dispendioso para aqueles mas também para este.
O acórdão recorrido baseou-se no disposto nos art.ºs 266º (por lapso diz 264º), n.º 4, e 519º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, bem como no princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º, n.º 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa, e em que, residindo os herdeiros da falecida em França, muito mais fácil será para o réu obter as ditas certidões através de seus filhos, que terão interesse na acção.
Para decidir aquela questão, de saber se, para que a parte a quem incumbe o ónus do impulso processual possa instaurar habilitação de herdeiros no caso de falecimento de uma das pessoas que integrem a parte contrária, a contraparte sobreviva pode ser obrigada a fornecer àquela certidões de nascimento dos herdeiros da pessoa falecida em caso de dificuldade da onerada para as obter, há assim que atentar no disposto naqueles art.ºs 266º, n.º 4, 519º, n.º 1, e 18º, n.º 2, e nos art.ºs 265º e 266º do Cód. Proc. Civil, também invocados pelos recorridos.
Antes de mais, quanto a este art.º 519º, não tem aplicação à hipótese dos autos, uma vez que nele se trata exclusivamente da consagração legal de um dever de cooperação, em matéria probatória, de todas as pessoas, sejam ou não partes numa causa pendente, na descoberta da verdade respeitante ao fundo da mesma, em fase de instrução de um processo já instaurado. E é manifesto que na hipótese em análise não se está perante um problema de apuramento da verdade dos factos submetidos a instrução no processo principal, sendo que, por outro lado, o processo incidental da habilitação ainda não foi sequer instaurado.
O art.º 265º, por sua vez, incumbe ao juiz que providencie pelo andamento regular e célere do processo, nomeadamente promovendo por sua iniciativa as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e ordenando todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, mas sempre sem prejuízo do ónus de impulso processual especialmente imposto pela lei às partes, e sem inversão do ónus da prova, o que o impede de determinar injustificadamente que a parte que não se encontra sujeita ao ónus da prova de determinado facto, necessária para instauração ou prosseguimento da acção, fique incumbida de proporcionar à outra os meios de prova que a parte sujeita a tal ónus é que deve fornecer.
Quanto ao art.º 266º, dispõe este, no seu n.º 1, que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais, e as próprias partes, cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, acrescentando no n.º 4 que sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Da conjugação destes dois dispositivos resulta poder efectivamente o Juiz determinar que uma das partes forneça elementos, que normalmente não teria obrigação de fornecer, que permitam o andamento regular e célere do processo, mas sempre na condição de a parte que tenha o ónus de juntar determinado documento ou de prestar determinada informação invocar justificadamente ter dificuldade séria em os obter ela própria.
Quer isto dizer, transpondo tais regras para a situação dos autos, que cabia aos autores, como interessados no prosseguimento da acção, o ónus processual de instaurarem o processo de habilitação dos herdeiros da ré, a fim de provocarem o termo da suspensão da instância e o recomeço dos termos processuais normais, e portanto de provarem aquela qualidade de herdeiros da ré dos filhos desta, mediante junção das respectivas certidões de nascimento, a obter praticando eles próprios, mediante o seu próprio esforço e averiguando previamente os meios pelos quais poderiam conseguir obtê-las, os actos que se tornassem necessários para o efeito. E, para se libertarem de tal ónus fazendo-o recair sobre o réu, teriam eles de invocar justificadamente dificuldade séria na obtenção da tais certidões, dificuldade essa que, como é óbvio, o réu não sentisse.
Ora, os autores limitaram-se, na 1ª instância, a pedir que o réu fosse notificado para juntar certidões de nascimento dos filhos dele e da falecida ré, com tradução para português devidamente legalizada, invocando para tanto que era o réu que podia obter tais documentos em França, onde seus filhos nasceram e residem. Nada mais, nem sequer se oferecendo para suportarem a correspondente despesa.
E tal é manifestamente insuficiente para se poder dizer que os autores invocaram justificadamente dificuldade séria em obterem essas certidões eles próprios.
Com efeito, não basta o facto de os autores residirem em Portugal para se poder afirmar que tenham tal dificuldade séria, pois bem podem dispor de meios que lhes permitam obter as certidões em causa, quer por conhecerem alguém em Paris (onde os filhos do réu tinham os seus assentos de nascimento lavrados) ou que lá se desloque e que possa incumbir-se de providenciar por essa obtenção, quer recorrendo, em Portugal, a um tradutor e aos actuais processos de comunicação, pelo correio ou por alguma outra forma, sendo certo que era a eles que, para convencerem da existência daquela sua dificuldade séria, incumbia referir os esforços que eventualmente tenham feito de forma infrutífera no sentido de obterem, eles próprios, as certidões e respectivas traduções legalizadas, só depois de se esforçarem em vão por isso podendo pretender sobrecarregar a contraparte com semelhante encargo, com base em que esta poderia obter as certidões com muito maior facilidade.
Nada referindo os autores a tal respeito, não se pode sequer comparar a dificuldade por eles sentida com a facilidade de que o réu porventura disponha para se aferir de qualquer desproporcionalidade entre elas, nem considerar demonstrada uma dificuldade tão grande da sua parte na obtenção das ditas certidões que tenha de se concluir que, à luz de um princípio de proporcionalidade resultante do disposto no art.º 18º, n.º 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa, se justifique impor ao réu que se substitua aos autores no cumprimento da obrigação, que sobre estes recai, de obter e juntar aos autos as certidões em causa.
Para além disso, o dever de cooperação fixado no citado art.º 266º recai apenas sobre magistrados, mandatários judiciais, e partes. Ora, impor ao réu que obtenha as certidões por intermédio de seus filhos por estes residirem em Paris é o mesmo que impor aos filhos do réu que as obtenham, o que é inadmissível porque, uma vez que não se encontram habilitados, os filhos do réu não são, ao menos por enquanto, partes no processo.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se que fique a valer o despacho proferido na 1ª instância.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 1 de Junho de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia