Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS VALOR DA CAUSA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270028874 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. | ||
| Sumário : | I - Uma acção apensa a outra, para efeitos de julgamento conjunto, não perde a autonomia quanto ao valor. II - Assim, tendo a uma acção sido atribuído o valor de € 14.963,94, não impugnado nem corrigido oficiosamente, da mesma não é admissível recurso de revista, não obstante ter sido apensada a uma outra acção a que, ao tempo da respectiva propositura, havia sido conferido o valor de 5.000.000$00. III - Tendo a recorrente, aquando da impugnação incidente sobre a matéria de facto na apelação interposta, efectuado a especificação dos concretos pontos de facto que considerava como incorrectamente julgados, referindo, quanto a eles, os meios probatórios que, em seu entender, conduziriam a um juízo fáctico diverso daquele a que chegou a sentença, de entre esses meios fazendo expressa menção de determinados depoimentos produzidos em audiência, de harmonia com o que prescreve o art. 690.º-A, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve reapreciar os depoimentos, com vista a saber se, efectivamente, ponderados todos eles, há, ou não, que ser mantida a resposta dada pela 1.ª instância. IV - Não cumpre tal desiderato o acórdão da Relação que não procede à audição dos depoimentos, afirmando, quanto à impugnação da matéria de facto, que a discordância da recorrente se baseou em parte no depoimento de uma testemunha, sendo que da fundamentação das respostas aos «quesitos» se extrai que sobre a matéria em causa foram ouvidas mais testemunhas do que a indicada nessa impugnação pela apelante, cujo depoimento estava em oposição com o prestado pela testemunha referida na dita impugnação. V - A situação descrita configura um não uso pela Relação dos poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo n.º 2 do art. 712.º do Código de Processo Civil e insere-se no âmbito do n.º 3, do art. 729.º, do mesmo diploma legal - que permite ao Supremo o controlo da matéria de facto com a finalidade de permitir uma correcta e suficiente base para a decisão de direito -, e não no âmbito das decisões irrecorríveis para o Supremo, previstas no n.º 6 do referido art. 712.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Cascais instaurou AA contra Empresa-A, Ldª, acção solicitando que fosse julgado ilícito o despedimento de que ela, autora, foi alvo por parte da ré, que fosse reintegrada no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento, que fosse a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, com a actualização de 3,5% aplicável aos restantes trabalhadores da ré, que fosse a ré condenada a pagar à autora Esc. 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda na sanção pecuniária compulsória de Esc. 40.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da proferenda decisão judicial. Para estear a sua pretensão, aduziu, em síntese: – – que, tendo a autora sido admitida ao serviço da ré em 2 de Outubro de 1973 com o vencimento mensal de Esc. 317.000$00, para exercer as funções de empregada de escritório, passando, a partir de 1 de Janeiro de 1997, à categoria de Chefe de Departamento de Pessoal, competindo-lhe, então, o desempenho de determinadas funções, em 1 de Janeiro de 1999 foi contratado para Chefe Geral de Serviços dos Recursos humanos o Dr. BB, pelo que o exercício do cargo da autora passou a ser amputado das funções que inicialmente lhe haviam sido cometidas, o que foi visado pela ré para esvaziar o conteúdo funcional da categoria a que a autora pertencia, sendo que o trabalho por ela desempenhado veio a ser atribuído a outras trabalhadoras com menor antiguidade e categoria do que a autora; – que, por carta da ré de 20 de Dezembro [de 2000], recebida pela autora em 22 do mesmo mês, foi-lhe comunicada a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho que ambas vinculava, invocando-se a necessidade de extinção do posto de trabalho em 31 daquele mês, extinção essa derivada da mudança de actividade da área de pessoal, que apresentava uma situação excedentária; – porém, não se verificavam os requisitos substantivos previstos para tal extinção, já que a ré registou um aumento do número de trabalhadores desde o início da década de noventa, nomeadamente para o Departamento de Recursos Humanos, em face do desenvolvimento da empresa, e não houve qualquer extinção de uma secção ou de um departamento da empresa por mudança de actividade, ou substituição de produtos dominantes, já que tudo não passou de uma alegada reorganização e redistribuição de responsabilidades; – que a autora esteve afastada durante cerca de dois meses do exercício das funções atinentes ao conteúdo funcional da sua categoria, que lhe foi mudado o seu local de trabalho, ficando sem acesso ao sistema informático, a gavetas, armários, recepção do correio e telefone, continuando, contudo, a ser-lhe exigida a apresentação de trabalho, o que representava uma actuação de «terrorismo psicológico» ou «assédio moral». Após ter a ré contestado, prosseguiram os autos seus termos, vindo a ser apensado a eles o processo relativo a um outro despedimento da autora, levado a efeito por aquela ré em Agosto de 2002, despedimento esse fundado em faltas injustificadas dadas por aquela em Maio e Junho de 2002. Nesse processo, a autora, por um lado, peticionava que se julgasse o despedimento inválido, já que o contrato de trabalho firmado entre ela e a ré se extinguiu em 31 de Dezembro de 2000, na sequência da invocada extinção do posto de trabalho, o que conduzia a que a ré não pudesse, novamente, fazer cessar o contrato enquanto subsistissem os efeitos do primeiro despedimento; por outro, solicitava que, caso assim se não entendesse, se julgasse ilícito o despedimento que teve lugar em Agosto de 2002, condenando-se a ré a reintegrar a autora, pois que não faltou injustificadamente ao trabalho, já que, após ser decretada a providência cautelar que determinou a suspensão do primeiro despedimento, jamais a ré lhe deu qualquer instrução concreta para se apresentar ao trabalho. Em 6 de Janeiro de 2006 veio a ser lavrada sentença que julgou ilícito o primeiro despedimento da autora e, conhecendo da acção apensada, entendeu que não houve, da parte da autora, ausências injustificadas, pelo que também o segundo despedimento era ilícito. Em consequência, foi a ré condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 31 de Dezembro de 2000 até ao trânsito em julgado daquela sentença, incluindo férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, tudo a liquidar em execução de sentença, a quantia de € 5.000 a título de indemnização por danos morais, € 100 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, e a entregar à entidade respectiva o valor recebido pela autora, a título de subsídio de emprego, no montante de € 30.561,14. Inconformada, apelou a ré, recorrendo também quanto à matéria de facto. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Março de 2007, julgou improcedente o recurso. Foi a seguinte a fundamentação carreada àquele aresto: – “(…) III – Impugnação da matéria de facto A recorrente, no que a esta questão concerne, reclama das respostas dadas aos quesitos, 6,7,13,21,23,25,e,27 e da inclusão na matéria de facto do facto alegado no artigo 22 da contestação. Vejamos: Relativamente aos quesitos 7º e 13º, não se vislumbram os fundamentos da sua impugnação dado que esta apenas pretende acrescentar pequenos esclarecimentos que constituem matéria adicional aos esclarecimentos que já constam das respostas àqueles quesitos, e que em nada de substancial alteram as respostas dadas. Relativamente ao quesito 6º, a fundamentação da impugnação baseia-se apenas, em parte do depoimento de uma testemunha do réu, BB, quando sobre a mesma matéria foram ouvidas mais testemunhas, CC, DD, EE, que depuseram em oposição com aquele, o que aliás já resultava consignado no despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls. 502. Relativamente aos quesitos 21º, 23º 25º, e 27º, dado estarem em causa quesitos que contêm, como assim o entende a ré, factos conclusivos, as respostas contidas nos depoimentos das testemunhas que a eles responderam, também foram conclusivas e nessa medida bem se decidiu dar os mesmos como não provados. Quanto à inclusão da matéria alegada no art. 22 da contestação do processo apenso, o único depoimento citado pela recorrida não foi suficiente para formar a convicção do tribunal quanto à prova da matéria em causa, pelo que não há fundamento para a sua inclusão. Improcede pois a impugnação da matéria de facto. IV –Fundamentos de direito Como acima se referiu, a ré suscitou diversas questões de direito que já havia questionado nos articulados, sem que agora tivesse deduzido nova argumentação. Ora, a sentença proferido analisou e decidiu de forma correcta todas as questões que lhe foram suscitadas, com os fundamentos necessários e o recurso à jurisprudência adequada, nada mais se nos afigurando acrescentar e seria inútil a repetição de toda a fundamentação. Deste modo, ao abrigo do art. 713 n.º 5 CPC, deverá ser confirmada inteiramente a decisão posta em causa, remetendo-se para os fundamentos da sentença recorrida. Todavia, relativamente à conclusão constante da alínea t) das conclusões do recurso (pág. 8 deste acórdão), não se pode deixar de referir (dado que sobre esta questão a sentença recorrida não se podia ter pronunciado), que a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória desde a data da sentença nada tem que ver com atribuição do efeito suspensivo do recurso interposto. Este efeito, apenas, tem como consequência suspender a execução da sentença mas não interfere na substância da condenação que acima se confirmou com os mesmos fundamentos. Sublinha-se, porém, que relativamente a esta condenação o recorrente só entra em mora com o trânsito em julgado da sentença, tal como estatui o n.º 4 do art. 829-A do CC. Deverão ser assim considerados improcedentes os recursos interpostos. (…)” 2. Continuando irresignada, pediu a ré revista, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: – “a) De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, incumbe ao Tribunal da Relação, na sequência da interposição de recurso em que seja peticionada a reapreciação da prova gravada, formular a sua própria convicção, e não proceder à mera aferição da razoabilidade da formação da convicção probatória da 1ª instância: só a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação nos moldes acima referidos impede que se postergue o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que o legislador claramente pretendeu que existisse, e que decorre da reforma da lei processual levada a cabo pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. b) Ora, não só do acórdão revidendo não consta ter o Tribunal a quo procedido à audição das cassetes nas quais se encontram gravados todos os depoimentos proferidos em sede de audiência de julgamento – audição esta à qual o Tribunal da Relação se encontrava obrigado, por força do disposto no nº 5 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil –, como é manifesto não ter o Tribunal da Relação procedido à reapreciação dos quesitos para o efeito indicados pela Recorrente, ora escudando-se no seu carácter alegadamente conclusivo, ora limitando-se a aferir da formação da convicção da decisão da 1ª instância com um juízo de razoabilidade. c) O Tribunal a quo procedeu, assim, a uma apreciação manifestamente insuficiente da matéria de facto impugnada e a um uso incorrecto dos poderes-deveres conferidos ao Tribunal da Relação pelo nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil. d) Consequentemente, não se encontra definitivamente fixada a matéria de facto, pelo que se torna necessária a revogação do douto acórdão revidendo e a consequente devolução dos presentes autos ao Tribunal a quo, para que este – ao abrigo da interpretação segundo a qual a ampliação da matéria de facto prevista no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil passa também pela reapreciação dos factos que terão sido deficientemente julgados – profira nova decisão sobre o recurso da matéria de facto, decisão esta que tome em consideração quanto acima se deixou exposto. e) Acresce que a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo é o único meio susceptível de permitir a gestão da empresa Recorrente por si própria e de evitar o ‘imbróglio’ jurídico resultante da obrigação de reintegrar a trabalhadora ‘sem prejuízo da categoria’. f) A condenação da Recorrente no pagamento dos vencimentos intercalares, bem como nos subsídios de férias e de Natal – sem conceder –, deverá ser efectuada apenas com base no vencimento de Esc. 317.000$00 (€ 1.581,19). Com efeito, o princípio consagrado no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa tem de ser interpretado no sentido de que o salário deve ser igual quando o trabalho seja também igual, entendida tal igualdade na sua tríplice vertente – uniformidade em termos de natureza, qualidade e quantidade. Nesta medida, era fundamental a prova de que tal diferenciação era injustificada em virtude de o trabalho da Recorrida ser igual aos dos demais trabalhadores, prova essa que não foi feita no caso dos autos, tanto mais que não existe na empresa Recorrente quem desempenhe o mesmo cargo da Recorrida. g) O despedimento nulo, feito pela entidade patronal, não dá origem a indemnização por danos morais. h) A admissão do direito de ocupação efectiva deve basear-se no princípio da boa fé, pelo que do mesmo modo que o empresário não deve fazer valer-se do vínculo contratual para prejudicar o trabalhador, também não se pode ir tão longe ao ponto de se sustentar um inatacável dever de ocupar e de fazer trabalhar quem não tem para isso oportunidade no quadro duma boa gestão empresarial. i) A prova produzida nos autos não só não permite concluir ter a Recorrente despojado a Recorrida dos instrumentos de trabalho necessários ao exercício da sua actividade, como é insuficiente[ ] para justificar qualquer abalo, perturbação e/ou uma angústia da Recorrida, susceptíveis de ser compensados com € 5.000,00. j) A sanção pecuniária compulsória diária na qual a Recorrente vem condenada deve ser substancialmente reduzida, posto que, sendo a mesma quase igual ao dobro do vencimento diário auferido pela Recorrida, não respeita os critérios de razoabilidade que devem reger a sua fixação (nº 2 do artigo 829º-A do Código Civil). k) Com a procedência da providência cautelar de suspensão do despedimento, por via da qual a Recorrente foi obrigada a reintegrar a Recorrida, restabeleceu-se, ainda que provisoriamente, a relação laboral e, consequentemente, o conjunto de poderes e deveres, quer da entidade patronal, quer da trabalhadora, a qual, em consequência, tinha o dever de comparecer ao trabalho e de executar a sua prestação, retomando a entidade patronal o seu poder disciplinar, podendo, pois, instaurar processo disciplinar com vista ao despedimento da trabalhadora por violação do dever de assiduidade. l) A decisão que condena a empresa na reintegração não a condena, contudo, na obrigação de praticar um acto tão específico e concreto como é o de contactar a trabalhadora a reintegrar, condenação esta todo o ponto desnecessária e injustificada, na medida em que vai mais longe do que o próprio cumprimento do contrato de trabalho exige. m) Em último termo, as circunstâncias concretas dos presentes autos devem levar à conclusão que a obrigação de comparência incidia sobre a Recorrida ... ou que, pelo menos, não existem quaisquer razões sérias e relevantes para não valorizar negativamente a inércia e a negligência da Recorrida. n) Mesmo que se entenda que incidia sobre a Recorrente o ónus de comunicar à Recorrida a sua obrigação de comparência, então, sempre se terá de se considerar cumprido tal ónus em 5 de Junho de 2002, data em que a Recorrente, na sequência da solicitação da Recorrida de 22 de Maio de 2002, lhe respondeu dizendo que era obrigação da Recorrida apresentar-se: é manifesto (assim o dita o senso comum e o critério do homem médio) que, nesse exacto momento, a Recorrente comunicou à Recorrida que estava pronta para a receber de imediato! o) Donde, sempre terá a Recorrida faltado injustificadamente ao serviço nos dias 6, 7, 11, 12, 15, 17, 18, 19 e 20 de Junho de 2002, datas estas que constam expressamente, e como tal, da nota de culpa. Ora, a injustificada ausência do trabalhador ao trabalho constitui uma conduta ilícita, sendo que, por força do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 654-A/89, de 27 de Fevereiro, se presume que cinco faltas injustificadas seguidas ou dez faltas injustificadas interpoladas, causam um grave prejuízo à entidade patronal. p) A licitude do despedimento levado a cabo pela Recorrente e que culminou com a decisão de despedimento de 29 de Julho de 2002 determina a total improcedência dos pedidos deduzidos contra a Recorrente no processo nº 417/03.9TTCRC e tem, por sua vez, inevitáveis e relevantes consequências sobre os autos nº 124/01, tornando, na prática, inexequível a condenação da Recorrente a reintegrar a Recorrida; determinando a limitação da condenação da Recorrente ao mero pagamento das retribuições devidas desde a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho até à produção dos efeitos jurídicos do despedimento com justa causa, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2000 até 1 de Agosto de 2002 (sem prejuízo, obviamente, das deduções a que posteriormente houver lugar), e tornando, ainda, supervenientemente inútil, o pedido de condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida de uma sanção pecuniária compulsória. q) O douto acórdão sob recurso violou, assim, o disposto no nº 5 do artigo 690º-A, no nº 2 do artigo 712º e no nº 3 do artigo 729º, todos do Código de Processo Civil; no artigo 9º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; no artigo 56º da Constituição da República e ainda o disposto nos artigos 341º, nº 1, 483º, e 829º-A, nºs 1, 2 e 4, todos do Código Civil.” Respondeu a autora à alegação da ré propugnando pela improcedência do recurso, rematando a resposta que ofereceu escrevendo: – “a) O Acórdão Recorrido ao confirmar a Sentença da 1ª Instância que decidir julgar ilícito o despedimento da Recorrida, aplicou correctamente o direito à factualidade provada nos presentes Autos; b) Resulta da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da documental oportunamente junta aos autos, que as respostas aos quesitos corresponde, rigorosamente, à factualidade provada nestes Autos, devendo manter-se a respostas aos quesitos 6, 7º, 13º, 21º,23º, 25º e 27º e a não inclusão do Art. 22º da Contestação apresentada no Proc. n.º 417/03.9TTCRC, sendo, de todo irrelevantes, as conclusões contidas nas alíneas a), b), c) e d) das Conclusões da Recorrente. c) A interpretação dada ao Art. 26º do DL 64-A/89, de 27/2 é completamente subvertida pelas intenções da Recorrente afastar a Recorrida e fazer cessar o seu contrato de trabalho por qualquer meio; d) Não se verificam quaisquer motivos estruturais que justifiquem a extinção do seu posto de trabalho; e) Não se verifica a extinção de qualquer secção ou departamento da empresa, não podendo por ‘estrutura equivalente’ entender-se um posto de chefia intermédia; e) Não existe qualquer mudança estrutural dado não existir qualquer mudança de actividade do Departamento de Pessoal; g) A invocada reorganização e redistribuição de responsabilidades, por via da implementação de um novo modelo organizacional não corresponde a qualquer ‘mudança de actividade’, o que foi defendido pela Inspecção-Geral do Trabalho (ponto 3 do seu parecer) e pela Recorrida; h) A Recorrente limitou-se a invocar motivos estruturais sem indicar, identificar e demonstrar a existência dos mesmos, conforme determina o Art. 26º do DL 64-A/89, de 27/2; i) Invocando a necessidade de reestruturação da organização interna, sem concretizar nenhum dos fundamentos invocados, para além da mera referência à eliminação de uma função de chefia intermédia; j) O denominado processo de extinção do posto de trabalho limita-se a uma comunicação e respectiva decisão sem qualquer suporte documental ou estudo económico que justifique ou fundamente a aplicação deste instituto; k) Não se verificam as condições previstas no Art. 26º n.º 2 al. c) da LCCT para a extinção do posto de trabalho da Recorrida por motivo estrutural por encerramento de uma estrutura equivalente por mudança de actividade; l) Está demonstrado que o afastamento da Recorrida não decorre de condições objectivas, o que se retira do ‘processo interno evidenciador de algum litígio’, tal qual lhe chamou o Senhor Inspector da IGT; m) Foi a própria Recorrente a admitir que as funções que se encontravam cometidas à Recorrida não se extinguiram ou desapareceram; n) Tendo a Recorrente procedido à distribuição de tais tarefas e funções pelos restantes colaboradores; o) Todos eles com uma menor antiguidade no posto de trabalho (casos de FF, GG, HH e II); p) Daí que o Acórdão Recorrido não mereça qualquer reparo ou censura relativamente à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, por se encontrar devidamente fundamentada e ter procedido a uma correcta aplicação do direito à factualidade assente. q) A Recorrente pretende pôr em causa a reintegração da trabalhadora, com o argumento de que ‘obrigar a Recorrente a reintegrar a Recorrida... corresponderia a inviabilizar uma decisão de gestão empresarial que só à entidade patronal pode pertencer, sendo certo, ademais, que tal ocupação não teria qualquer correspondência efectiva com as necessidades de ordem funcional e organizativa da Recorrente’ r) Ora, quando o Acórdão Recorrido condena a Recorrente a reintegrar a Recorrida, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, limita-se a dar cumprimento ao disposto no Art. 13º n.º 1 al. b) do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. s) Ao limitar-se a cumprir a lei, face ao peticionado pela Recorrida, e não tendo a Recorrente invocado qualquer ilegalidade mas apenas um problema de ‘gestão empresarial', parece-nos que o Acórdão Recorrido decidiu correctamente ao condenar a Recorrente, como consequência da ilicitude do despedimento, a reintegrar a Recorrida, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, improcedendo a al. e) das Conclusões da Recorrente. t) Resulta ainda da factualidade provada que todos os trabalhadores sem excepção, viram os respectivos salários actualizados e aumentados, pelo que não subsistem dúvidas de que integrando a Recorrida o quadro de trabalhadores da Empresa terá, necessariamente, de beneficiar dessas actualizações/aumentos. u) Sendo de todo irrelevante a tese da Recorrente, segundo a qual poderia não actualizar/aumentar o vencimento da Recorrida, pois não articulou (ou provou) qualquer facto no sentido de que esta teria um tratamento diferenciado de todos os outros trabalhadores da empresa (cfr. Art. 664º do CPC). v) Uma vez mais, bem andou o Acórdão Recorrido ao decidir, com referência aos salários intercalares, que o cômputo da quantia devida pela Recorrente deve fazer-se tendo em conta as actualizações provadas no Q.36, improcedendo a al. f) das Conclusões da Recorrente. w) O Acórdão Recorrido decidiu que a Recorrente violou o dever de ocupação efectiva a que se encontra legal e constitucionalmente obrigada e que o sofrimento que causado à Recorrida, bem como o abalo, perturbação e angústia causados por, de repente, por força do despedimento ilícito, ter ficado sem trabalho e dinheiro para sobreviver, preenchem os pressupostos do direito de indemnizar. x) Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais resultantes de despedimento ilícito, é de atender ao grau de culpabilidade da entidade empregadora e à situação profissional e remuneratória do trabalhador, bem como às consequências negativas que a ilícita decisão de despedimento pode ter produzido na projecção da sua carreira profissional. y) O Acórdão Recorrido considerou que a factualidade provada é suficiente para se verificarem preenchidos os pressupostos do direito de indemnizar por danos morais e, ao condenar a Recorrente no pagamento do montante de € 5.000,00, fez uma correcta aplicação do direito aos factos, improcedendo, pelo exposto, as alíneas g) a i) das Conclusões da Recorrente. z) O Acórdão Recorrido decidiu correctamente ao condenar a Recorrente no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, pois a reintegração do trabalhador resultante do reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento constitui uma obrigação de prestação de facto infungível, pelo que é admissível a condenação da entidade patronal em sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829º-A do Código Civil. aa) E o montante de € 100,00 (cem euros) diários a repartir pela Recorrida e pelo Estado, fixado pelo Acórdão Recorrido, é um montante adequado se levarmos em conta a dimensão da Empresa e os avultados recursos económico-financeiros de que dispõe, na esteira da jurisprudência supra citada. bb) Em face do exposto, o Acórdão Recorrido não merece qualquer reparo, pois fez, uma vez mais, a correcta aplicação do direito à factualidade assente, improcedendo, pelo exposto, a al. j) das Conclusões da Recorrente. cc) O Acórdão Recorrido decidiu correctamente ao considerar que é sobre a entidade patronal que recai o dever de contactar o trabalhador e fornecer-lhe os elementos de informação necessários para que este retome a prestação de trabalho, uma vez que a ordem é dirigida à entidade patronal. dd) A Recorrente não tem razão nos argumentos que invoca pois: 1) Era sobre si que recaía o dever de contactar a trabalhadora e dar-lhe informações para que esta pudesse retomar o trabalho, ou seja, dia, hora, local e tarefas a desempenhar; 2) A Autora havia já comunicado, por intermédio dos seus Mandatários, a sua disponibilidade para ser reintegrada, logo após a decisão da 1ª Instância; 3) Após a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a trabalhadora aguardou que a Ré lhe indicasse dia e hora para se apresentar ou quaisquer alternativas para o efeito; 4) Em 22 de Maio de 2005, a Autora, novamente por intermédio dos seus Mandatários, solicitou que lhe fossem dadas instruções sobre dia e hora para se apresentar e retomar as suas funções ou outras alternativas possíveis; 5) Não houve, uma vez mais, resposta a esta última solicitação. ee) E na comunicação dirigida pela Recorrente à Recorrida, por via dos respectivos Mandatários, em 5 de Junho de 2002, esta limitou-se a dizer que incumbia à trabalhadora apresentar-se na empresa sem necessidade de qualquer prévio contacto por parte da Empresa-A e não comunicou dia, hora, local, funções a desempenhar ou outras alternativas possíveis. ff) Mais, foi a própria Recorrente que, naquela comunicação, se recusou a sugerir ou a propor qualquer ordem/instrução à Recorrida. gg) Em suma, é manifestamente falso que a Recorrente tenha comunicado à Recorrida que estava pronta para a receber de imediato, pelo que, apesar do ónus que sobre si recaía, não havendo comunicação (por falta de iniciativa sua) ou resposta (aquando da comunicação enviada pelos seus Mandatários em 22 de Maio de 2002), se deve manter o Acórdão Recorrido também quanto a esta questão, pois não merece qualquer reparo ou censura.” 3. O Ex.mo Representante do Ministério Público em funções neste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual suscitou a «questão prévia» da inadmissibilidade do recurso. Escreveu-se nesse douto «parecer»: – “(…) 1. Os presentes autos que v [ê]m registados e autuados, tem origem na acção nº 124/2001 – do Tribunal do Trabalho de Cascais – 1ª Secção. À p.i. formulada por AA, contra Empresa-A, Lda apresentada em 23.04.2001, atribuiu então a A. o valor de Esc. 5.000.000$00. 2. Nesta acção vem apensos os autos nº 417/03 – do Tribunal de Trabalho de Cascais – Secção Trabalho –, havendo identidade da A. e Ré, sendo proposta em 11.09.2003, valorada em 14.963,94 €. A fls. 148 e segs. deste apenso, foi proferida douta decisão no sentido de apensação destes autos aos da acção nº 124/2001, visto existirem notórias vantagens de economia processual, prosseguindo o seu desenvolvimento em conformidade com a data de julgamento designada no aludido processo. Aí se destaca expressamente que: as partes são as mesmas; existe uma coincidência parcial entre os factos constitutivos da causa de pedir, uma vez que a matéria alusiva aos termos do contrato, nomeadamente funções exercidas é a mesma; as acç[ões] t[ê]m alguma conexão envolvendo a análise do despedimento da A.; a prova testemunhal indicada pelas partes é rigorosamente a mesma. 3. E assim se processando os autos, foi proferida decisão em 06.01.2006 pelo Tribunal de 1 a instância conforme decorre de fls. 511 e segs. do processo principal. Apura-se do doutamente decidido (cfr. fls. 513 in fine) que a apreciação incide no âmbito do processo nº 417/03, relativamente à qual foi assinalado o valor de 14.963,94 €, repetidamente assinalado nas capas dos processos. Assim sendo suscita-se, colocando à consideração de Vossas Excelências a questão da não admissibilidade de recurso, visto que o valor mais recente indicado pela A. se confinar em exclusivo na alçada do Tribunal da Relação. (…)” Sobre o «parecer» supra transcrito não efectuaram as «partes» – que dele foram notificadas – qualquer pronúncia Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O acórdão recorrido deu por provada a seguinte matéria de facto: –– 1) a autora foi admitida ao serviço da Ré em 2 de Outubro de 1973, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções correspondentes às de empregada de escritório no departamento de pessoal, vindo a deter, desde 1 de Janeiro de 1997, a categoria profissional de chefe do departamento de pessoal; – 2) tendo-lhe, então, sido cometidas as seguintes funções: – – planear e implementar os procedimentos de recrutamento, formação e desenvolvimento, do estabelecimento da estrutura salarial, de ligação e consulta aos trabalhadores e outros problemas de pessoal; – supervisionar os programas e actividades em matéria de segurança social e saúde dos trabalhadores e de outras matérias conexas com a participação dos interessados; – controlar os custos com pessoal e assegurar a utilização racional dos recursos; – programar e dirigir as actividades diárias; – supervisionar o recrutamento, a formação e rentabilidade dos recursos humanos; – representar o serviço junto de outros serviços da empresa ou de terceiros; – definir e desenvolver um sistema de indicadores de gestão de recursos humanos; – organizar e coordenar o funcionamento de um sistema de análise e qualificação de funções bem como as actividades relativas à avaliação de desempenho; – assegurar o diagnóstico das necessidades de formação e elaborar com o coordenador da formação os planos de formação com a colaboração dos directores e chefes gerais dos serviços; – assegurar as tarefas correntes da administração de pessoal e de registo de arquivo; – 3) competia-lhe ainda: – – representar a empresa no exterior em assuntos respeitantes à área de pessoal; – assegurar as tarefas correntes de toda a gestão administrativa de pessoal; – decidir sobre a admissão de pessoal para o seu departamento de acordo com a estratégia previamente aprovada pela gerência; – 4) tendo também a responsabilidade de: – – preparar todos os dados para o processamento de salários, balanço social, mapas e quadros de pessoal, estatísticas, inquéritos e mapas de férias; – controlar o absentismo, contratos de trabalho a termo, enquadramento profissional dos colaboradores e todo o expediente de vigilância; – preparar e controlar todos os mapas com origem no departamento, para os mesmos serem distribuídos às respectivas áreas; – preparar e colaborar na recolha de elementos para o recrutamento e selecção de pessoal; – colaborar em conjunto com o coordenador de formação na elaboração dos planos de formação profissional; – 5) a autora reportava directamente à gerência, dela dependendo os colaboradores do departamento de pessoal; – 6) Em 1 de Janeiro de 1999 foi admitido o Dr. BB, ao qual foi atribuída a categoria de chefe geral dos serviços de recursos humanos; – 7) com a admissão de um chefe geral de serviços de recursos humanos, a autora passou a reportar-lhe hierarquicamente; – 8) tendo-lhe sido retiradas as seguintes funções: – – representação da empresa no exterior em todos os assuntos respeitantes à sua área; – pelo menos a condução de parte dos processos disciplinares; – a responsabilidade pela supervisão do departamento; – 9) continuando a autora, apesar da contratação referida em 6), a chefiar três pessoas do departamento de pessoal: EE, JJ e KK; – 10) e a exercer as restantes funções que lhe estavam atribuídas; – 11) desde o início da década de 90 que o número de trabalhadores ao serviço da Ré tem vindo a aumentar; – 12) sendo o número de trabalhadores superior a oitocentos desde a data anterior 1999; – 13) a ré admitiu os seguintes colaboradores para o departamento de recursos humanos: – – FF, em Agosto de 1999; – GG, em Fevereiro de 2000; – HH, em Setembro de 2000; – 14) em Abril/Maio de 2000 a autora foi chamada ao gabinete do chefe de serviços dos recursos humanos, que lhe comunicou que o departamento de pessoal estava com duas pessoas a mais; – 15) no dia 30 de Agosto de 2000 o Dr. BB encarregou a autora de elaborar um Manual de Procedimentos referente ao processamento de salários, nos termos que constam do escrito de fls. 380, concedendo-lhe o prazo até 8 de Setembro de 2000; – 16) no dia 31 de Agosto de 2000 foi comunicado à autora, através do seu superior hierárquico, que o seu local de trabalho passaria a ser no primeiro andar; – 17) no dia 4 de Setembro de 2001 [crê-se haver lapso de escrita, pois pretenderia escrever-se 2000] a autora solicitou informação sobre qual a conduta a adoptar para aceder aos meios necessários para desenvolver o trabalho referido em 15), nos termos que constam do escrito de fls. 382; – 18) tendo recebido do Dr. BB a resposta que consta do escrito de fls. 383; – 19) no dia 29 de Setembro de 2000 a ré encarregou a autora de efectuar as tarefas referidas no documento nº 19 (junto a fls. 416 a 422); – 20) a ré não instalou à autora, no seu novo posto de trabalho referido em 16), meios informáticos; – 21) no dia 20 de Novembro de 2000, a ré comunicou à autora a extinção do seu posto de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000, nos termos que constam do escrito de fls. 262 a 269; – 22) na mesma data – 20 de Novembro de 2000 – a ré remeteu ao IDICT cópia da comunicação entregue à autora e referida em 21); – 23) a autora respondeu a essa comunicação nos termos que constam de fls. 301 a 313; – 24) o IDICT emitiu o parecer que consta de fls. 315 a 320; – 25) em 20 de Dezembro de 2000 a ré remeteu à autora, por carta registada com aviso de recepção, a decisão de fls. 323 a 331, acompanhada do escrito de fls. 322, confirmando a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, a partir de 31 de Dezembro de 2000; – 26) [referindo que] que ficava à disposição da trabalhadora, a partir de 2 de Janeiro de 2001, a compensação no valor de Esc. 8.576.400$00, “... importância à qual acrescem os restantes créditos salariais”, na secção de pessoal, a pagar através de cheque; – 27) as funções que estavam cometidas à autora como chefe do departamento de pessoal não se extinguiram nem desapareceram; – 28) algumas dessas funções foram assumidas directamente pelo chefe geral de serviços de recursos humanos; – 29) sendo as restantes distribuídas pelos restantes quatro colaboradores do departamento de pessoal; – 30) este departamento integrava: – – um chefe geral de serviços de recursos humanos; – um chefe de departamento de pessoal; – quatro colaboradores, dos quais três eram escriturários e uma técnica de recursos humanos; – 31) em 26 de Maio de 2000 foi solicitado à autora, nos termos que constam do escrito de fls. 372, que desse formação às colaboradoras GG e II, no âmbito da gestão administrativa de pessoal; – 32) em 8 de Setembro de 2000 a autora apresentou, manuscrito, o manual de procedimentos que consta de fls. 385 a 391; – 33) que não foi aceite pela ré, que o considerou incompleto, ordenando à autora que elaborasse um novo manual, nos termos que constam do escrito de fls. 414, datado de 12 de Setembro de 2000; – 34) e a que a autora respondeu nos termos que constam do escrito de fls. 415, datado de 14 de Setembro de 2000, pondo em causa a legitimidade da ordem referida em 33) e requerendo: – o regresso à actividade normal e plena das suas funções; – o fornecimento de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento da ordem referida em 33); – 35) a autora não aceitou receber a compensação referida em 26); – 36) desde 1 de Setembro de 2000 a autora, para além do referido em 20), ficou sem acesso a gavetas, armários, recepção do correio e telefone (interno e externo); – 37) a II foi admitida ao serviço da ré, em data não apurada, para o departamento de Métodos e Tempos; – 38) em consequência da cessação do contrato de trabalho, pela ré, em 31 de Dezembro de 2000, a autora viu-se de repente sem trabalho, passando ela e a sua família a viver apenas do salário do marido da autora, que é trabalhador da Tabaqueira, na secção de contabilidade; – 39) a autora tem encargos familiares, nomeadamente uma filha a estudar em Faro; – 40) a idade da autora, nascida em 6 de Novembro de 1950, não lhe permite, com facilidade, obter novo emprego; – 41) em virtude da factualidade enunciada em 14 a 20) e 36) a autora ficou abalada, perturbada e angustiada; – 42) na sequência da factualidade referida em 41), a autora foi a uma consulta médica, em 10 de Julho de 2000, e, desde então, tem tido acompanhamento médico, tendo sido enviada para as consultas de psiquiatria a partir de 22 de Novembro de 2000; – 43) após a contratação do Dr. BB, a estrutura hierárquica do departamento de pessoal caracterizava-se pela existência de dois níveis de chefia: – Chefe geral de serviços dos recursos humanos e Chefe do departamento de pessoal; – 44) para além dos trabalhadores referidos em 9), que se encontravam na dependência hierárquica da autora, havia ainda duas outras colaboradoras que prestavam a sua actividade no domínio da gestão administrativa, a saber: – – FF, que sempre esteve na dependência directa do chefe geral de serviços humanos, o Dr. BB; – GG, que esteve inicialmente sob a dependência da autora e, decorridos poucos meses, passou a estar na dependência directa do chefe geral de serviços humanos, o Dr. BB; – 45) a ré investiu no apetrechamento informático dos serviços prestados pela área de pessoal, processo que se iniciou no Verão de 2000; – 46) a ré instalou um novo software, denominado SAP, que em 2000 começou a ser aplicado na facturação e na contabilidade; – 47) esse software começou a ser implantado na área de recursos humanos em 2002; – 48) a partir de 1 de Janeiro de 1999, a distribuição das tarefas e funções cometidas à autora passou a ser exercida por outras pessoas, gradualmente, do seguinte modo: – a responsabilidade pela supervisão hierárquica passou a ser assumida directamente pelo Chefe Geral de Serviços dos Recursos Humanos, tal como a representação da empresa no exterior em todos os assuntos respeitantes a esta área; – a responsabilidade pela condução de processos disciplinares também passou a ser assumida directamente pelo Chefe Geral de Serviços dos Recursos Humanos; – as tarefas relacionadas com o processamento de salários (incluindo todas as tarefas acessórias), a elaboração de orçamentos referentes a custos com pessoal e o controlo da respectiva execução, a conferência de facturas dos prestadores de serviços nesta área, a elaboração dos mapas de férias, a gestão dos contratos de trabalho, a gestão dos aumentos e das promoções automáticas, a análise dos documentos provindos da portaria e o controlo de entradas e saídas de colaboradores que não cumpram o horário estabelecido, foram distribuídas pelas trabalhadoras GG, FF, II e HH; – 49) as quatro colaboradoras referidas – GG, FF, II e HH – ficaram, desde momentos diferentes, sob a orientação, supervisão e responsabilidade directa do Chefe Geral de Serviços de Recursos Humanos; – 50) a ré procedeu à redistribuição das tarefas anteriormente atribuídas à autora, gradual e sucessivamente, desde 1 de Janeiro de 1999; – 51) a colaboradora II foi «transferida» do departamento de Métodos e Tempos para o departamento de pessoal, em Maio de 2000, a pedido do Dr. BB, continuando a efectuar as mesmas tarefas que anteriormente fazia no departamento de Métodos e Tempos, departamento que, com a transferência aludida, passou a ser integrado apenas por duas pessoas, sendo que, anteriormente, com a referida Manuela, tinha três pessoas; – 52) o vínculo laboral com a trabalhadora KK cessou em Junho de 2000 por mútuo acordo entre a ré e tal trabalhadora; – 53) não tendo a ré procedido à substituição desta trabalhadora, as tarefas por ela desempenhadas foram distribuídas por outras pessoas do departamento; – 54) no departamento de pessoal da ré, a autora era a única trabalhadora a exercer as funções enunciadas em 2), 3) e 4), reportando directamente à gerência como descrito em 5); – 55) no âmbito da providência cautelar, a ré depositou a quantia de Esc. 1.902.000$00, conforme guia de fls. 338 desse processo e a quantia de Esc. 66.750$00, conforme guia de fls. 340; – 56) nesse processo, foi proferido o despacho de fls. 358, que ordenou a passagem de precatório cheque a favor da autora, no montante de Esc. 328.095$00; – 57) e, tendo por ela sido solicitado, por requerimento de fls. 356, foi autorizado o levantamento das quantias correspondentes aos salários de Maio a Outubro de 2001; – 58) os trabalhadores ao serviço da ré sofreram uma actualização no seu salário de 3,5% no ano de 2001, nos termos constantes da informação escrita da ré consignada no documento junto a fls. 464 e 465; – 59) no ano de 2002, a ré decidiu «congelar» os aumentos salariais, nos termos que constam do documento junto a fls. 466 e 467; – 60) no ano de 2003, a ré decidiu proceder aos aumentos salariais nos termos indicados no documento de fls. 468, sendo nomeadamente de 2% sobre a retribuição–base, e sendo os «prémios» actualizados em 3%; – 61) no ano de 2004, a ré decidiu proceder aos aumentos salariais nos termos indicados no documento de fls. 469, sendo nomeadamente de 2,5% sobre o vencimento–base, e sendo os «prémios» actualizados em 2,5%; – 62) no ano de 2005, a ré decidiu proceder aos aumentos salariais nos termos indicados no documento de fls. 470; – 63) em 16 de Dezembro de 2002, a autora depositou a quantia de € 332,05, aludida na guia de fls.419 da providência cautelar, quantia que foi devolvida à ré, por precatório cheque emitido a seu favor, e que lhe foi enviado em 18 de Março de 2003, conforme consta de fls. 420 e 421 daqueles autos; – 64) de 31 de Dezembro de 2001 a 13 de Abril de 2004, a autora recebeu, a título de subsídio de desemprego, a quantia de € 30.561,14, tendo ainda recebido a quantia de € 3.496,38, a título de subsídio complementar de actividade ocupacional; – 65) a ré enviou à autora a carta datada de 21 de Junho de 2002, que a autora recebeu conforme registo cuja cópia consta de fls. 107, carta essa cuja cópia consta de fls. 101 dos autos e que tem o seguinte teor: – “Exma. Senhora, Depois de apurada a matéria de facto indiciária relativa à sua ausência ao trabalho, vimos pela presente remeter-lhe, em anexo, a Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado. Dispõe de um prazo de cinco dias úteis para, querendo, responder à Nota de Culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Mais é notificada de que fica suspensa preventivamente, até decisão do presente processo, não implicando tal suspensão perda de retribuição. Por fim, comunicamos que, a serem provados os factos constantes da nota de culpa ora remetida, é intenção desta Empresa proceder ao seu despedimento com justa causa”. – 66) remetendo-lhe a «nota e culpa» cuja cópia consta de fls. 97 a 100, com o seguinte teor: – “NOTA DE CULPA Existe nos autos prova indiciária bastante de que AA, escriturária ao serviço da autuante Empresa-A, Lda., teve o seguinte comportamento: 1º A arguida foi admitida ao serviço da autuante Empresa-A, Lda., em 2 de Outubro de 1973 para exercer as funções correspondentes à profissão de praticante. 2º Em 1 de Janeiro de 1997 foram atribuídas à arguida funções como Chefe do Departamento de Pessoal. 3º A arguida está filiada no SITESE. 4º Por carta datada de 20 de Dezembro de 2000, a autuante comunicou à arguida a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2000, na sequência de um processo de extinção do seu posto de trabalho. 5º Não se conformando com a referida decisão, a arguida requereu a suspensão judicial da cessação do contrato de trabalho, 6° a qual veio a ser decretada por sentença proferida em 16 de Março de 2001 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Cascais. 7º A autuante interpôs recurso de agravo, com efeito suspensivo, da referida decisão, 8º o qual, contudo, por acórdão datado de 18 de Abril de 2002, foi julgado improcedente, desta forma tendo sido confirmada a reintegração da arguida, decidida no âmbito do aludido procedimento cautelar. 9° Tal acórdão transitou em julgado em 6 de Maio de 2002. 10º Sem prejuízo de nos autos de acção principal para a qual entretanto foi citada, a autuante continuar a pugnar pela licitude da cessação do contrato de trabalho operada, estava a autuante na disposição de atribuir funções profissionais à arguida, em conformidade com a decisão transitada em julgado. 11° Por seu turno, a arguida tinha obrigação de se apresentar ao serviço a partir de 7 de Maio de 2002. 12° Sucede que, até 20 de Junho de 2002, a arguida, não só não se apresentou ao serviço, 13° como não apresentou qualquer motivo justificativo dessa ausência. 14° Acresce que a arguida tomou conhecimento, através dos seus mandatários, que era entendimento da empresa que a arguida estava a faltar injustificadamente ao trabalho, 15° tendo, contudo, continuado a não comparecer, nem a justificar as suas faltas. 16° Assim, a arguida faltou injustificadamente ao serviço, nos dias 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29 de Maio e 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 15, 17, 18, 19 e 20 de Junho de 2002. 17° Os comportamentos da arguida acima descritos são-lhe imputáveis a título de culpa, uma vez que tiveram origem na livre determinação da sua própria vontade, nenhumas circunstâncias tendo ocorrido que pudessem, de alguma forma, ter contribuído para a diminuição da referida liberdade de determinação. 18° Em face da elevada gravidade e consequências dos comportamentos culposos da arguida acima descritos, torna-se impossível a subsistência da relação de trabalho com um mínimo de confiança mútua. 19° Os comportamentos acima descritos integram indiciariamente o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa de despedimento, nos termos e para os efeitos da alínea d) da cláusula 888 do CCT celebrado entre a FENAME – Federação Nacional do Metal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, e do nº 1 e da alínea g) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por violação do dever consignado na alínea e) da cláusula 218 do referido CCT e na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. Abóboda, 21 de Junho de 2002”. – 67) a autora apresentou a resposta cuja cópia consta de fls. 104 a 114 dos autos; – 68) o instrutor do processo ouviu o Dr. BB, que prestou as declarações consignadas no auto cuja cópia consta de fls. 115 a 117, após o que elaborou, em 15 de Julho de 2002, o relatório junto, em cópia, a fls. 118 a 124; – 69) em 26 de Julho, a ré tomou a decisão de despedir a autora, invocando justa causa, nos termos constantes de fls. 125; – 70) a ré comunicou tal decisão à autora por carta registada com aviso de recepção, que a autora recebeu no dia 1 de Agosto de 2002, nos termos constantes de fls. 17 a 23, enviando cópia do relatório aludido, para cujos fundamentos remete; – 71) em 3 de Janeiro de 2001, a autora intentou uma Providência Cautelar de Suspensão do Despedimento, apensa a estes autos, e que correu termos com o nº 48/2001, tendo sido proferida pelo Tribunal do Trabalho de Cascais, em 16 de Março de 2001, a decisão respectiva, conforme fls. 262 a 268 desse processo, decisão que declarou procedente a providência cautelar, decretou a suspensão da cessação do contrato de trabalho e determinou que a requerida juntasse recibos de pagamento da remuneração devida; – 72) tal decisão foi notificada às partes e respectivos mandatários por cartas expedidas em 21 de Março de 2001; – 73) a autora comunicou de imediato, por via dos seus mandatários, a intenção de se apresentar na empresa e reiniciar o desempenho das suas funções na ré; - 74) dessa sentença a ré interpôs recurso de agravo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o que procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 1.902.000$00 e, posteriormente, na sequência do despacho de fls. 334 verso e 335, que o determinou, ainda da quantia de Esc. 66.570$00, após o que foi proferido o despacho de fls. 363 desses autos de providência cautelar, que admitiu tal recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo; – 75) o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 12.886/01, na 4ª Secção, proferiu Acórdão confirmando a suspensão do despedimento supra aludida, acórdão que foi notificado aos mandatários das partes por carta expedida em 22 de Abril de 2002; – 76) a autora aguardou que a ré lhe indicasse dia e hora para se apresentar ou quaisquer outras alternativas para o efeito; – 77) Em 22 de Maio de 2002, a autora solicitou à ré, por intermédio dos seus mandatários, que lhe fossem dadas instruções sobre dia e hora para se apresentar e retomar as suas funções ou outras alternativas possíveis; – 78) a ré respondeu no dia 5 de Junho de 2002, dizendo que era obrigação da autora apresentar-se; – 79) a autora nunca se dirigiu directamente à empresa ou nesta se apresentou, após a cessação do contrato por parte da ré com invocação da extinção do posto de trabalho, mesmo após receber a carta aludida em 78); – 80) a autora não prestou trabalho à ré nos dias 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29 de Maio e 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 15, 17, 18, 19 e 20 de Junho de 2002; – 81) em Dezembro de 2000, a autora auferia o vencimento mensal de Esc. 317.000$00. 2. Impõe-se enfrentar, num primeiro passo, a «questão prévia» da inadmissibilidade do recurso, colocada pelo Ex.mo Representante do Ministério Público. Como se viu, defende o mesmo que à acção de onde emergiu o vertente recurso foi apensa a acção que, no Tribunal de Trabalho de Cascais, foi instaurada em 11 de Setembro de 2003 e aí registada com o nº 417/03, à qual foi conferido o valor de € 14.963,94, vindo os autos a serem processados em conjunto. E, prossegue aquele Ilustre Magistrado, como a referida sentença incidiu no âmbito do processo nº 417/2003 – a que foi dado o valor acima indicado –, consoante se abarca do que nela consta a fls. 513 in fine, e tendo ao processo sido sempre assinalado tal valor, não deveria do recurso tomar conhecimento este Supremo Tribunal. Vejamos. À acção de onde emergiu o vertente recurso de revista foi conferido o valor de Esc. 5.000.000$00, tendo ela sido instaurada em 23 de Abril de 2001. Vigorava, então, a redacção originária da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que, no nº 1 do seu artº 24º, dispunha que em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3 000 000$ e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750 000$. Com a adesão de Portugal à moeda única europeia, veio a lume o Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, que converteu em euros os valores fixados em escudos nos diplomas referidos no seu anexo, dispondo-se, no artº 3º deste que o artº 24º da Lei nº 3/99 passava a ter a seguinte redacção: – «Artigo 24.º […] 1– Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 14 963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 3 740,98. 2 – …………………………………………………..…………………………………… 3 – ………………………………………………………………………………………… Dúvidas se não levantam em como a acção apensada – reportamo-nos à que, no Tribunal do Trabalho de Cascais, foi intentada em 11 de Setembro de 2003 e aí tomou o nº 417/03 – foi dado o valor de € 14.963,94, valor esse que não foi impugnado nem oficiosamente corrigido, pelo que o mesmo se deve considerar como fixado, designadamente para efeitos de alçada. Ora, como tal valor não é superior (pois é apenas igual) ao da alçada do tribunal da Relação, evidente é que, referentemente ao acórdão da 2ª instância que sobre essa acção se debruçou, não poderá haver recurso ordinário, nos termos do nº 1 do artº 678º do Código de Processo Civil. Já relativamente à acção, dita «principal», foi ela, como se viu, instaurada em 23 de Abril de 2001, sendo-lhe dado o valor de Esc. 5.000.000$00, ou seja, um valor que se posicionava acima do valor então estabelecido para a alçada do tribunal da Relação. Isto significa que, tocantemente à acção principal, em princípio, não estaria vedado o recurso ordinário até este Supremo Tribunal. O referido Ex.mo Magistrado do Ministério Público, contudo, sustenta que, conforme resulta do decidido – citando, para tanto, o passo que consta da sentença proferida na 1ª instância, a fls. 513, in fine – que a apreciação incide no âmbito do processo que, naquela instância, tomou o nº 417/03. Apreciemos, então. Na aludida sentença começou-se por analisar a questão da cessação do contrato de trabalho que vinculava autora e ré com base na extinção do posto de trabalho da última, concluindo-se que esse motivo de cessação não poderia proceder, pelo que foi, quanto a esse ponto, ilícito o despedimento da autora; seguiu-se a apreciação da questão atinente à dedução, nos quantitativos das remunerações que a autora deixou de receber pelo despedimento, dos valores correspondentes aos montantes que ela auferiu em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, da questão do subsídio de alimentação, da questão da actualização do vencimento, da questão da indemnização por danos morais e da questão referente à sanção pecuniária compulsória. Só após a abordagem dessas questões foi enfrentado na mesma sentença o problema do despedimento da autora ocorrido em 29 de Junho de 2002, tendo, quanto a ele, sido concluído que o comportamento dela quanto às alegadas faltas ao serviço não era susceptível de caracterizar-se como consubstanciando ausências injustificadas ao trabalho, em consequência se declarando ilícito tal despedimento. Verifica-se, perante o descrito contexto, que a sentença lavrada na 1ª instância fez uma apreciação concreta e «separada» das pretensões deduzidas numa e noutra das acções que foram apensadas, muito embora, a final, tivesse referido que as consequências da ilicitude do despedimento sobre o qual incidiu a acção dita 417/03 eram as mesmas que as do despedimento sobre que versou a acção 124/2001, ou seja, que a autora tinha o direito a ser reintegrada e a receber os salários intercalares devidos, incluindo férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, ponderando o montante do seu vencimento mensal, acrescido da actualização salarial devida. A ré, na apelação, para além da impugnação da matéria de facto, pôs em causa o decidido no particular de se ter entendido que não ocorriam motivos para extinção do posto de trabalho da autora [cfr. «conclusões» a) a j) de 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO], de terem sido tidas em conta as actualizações salariais [cfr. «conclusões» k) a n) de 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO], de ter sido concedida indemnização por danos não patrimoniais [cfr. «conclusões» o) a s) de 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO], de ter sido fixada uma sanção pecuniária compulsória [cfr. «conclusões» t) a v) de 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO] e de ter sido entendido ser ilícito o despedimento da autora ocorrido em 29 de Junho de 2002 [cfr. «conclusões» w) a nn) de 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO]. No final da alegação produzida na apelação, a ré defendeu que a absolvição, por si propugnada, dos pedidos deduzidos pela autora na acção 412/03 teria inevitáveis consequências na acção 124/2001, na hipótese de se entender que foi ilícito o despedimento fundado na extinção do posto de trabalho da autora, já que, nesse caso, apenas poderia haver reintegração pelo período compreendido entre o primeiro despedimento (o baseado na extinção do posto de trabalho) e o segundo (o acobertado nas faltas injustificadas), o mesmo sucedendo quanto ao pagamento das retribuições, sendo que, no tocante à sanção compulsória, estaria afastada a possibilidade de a ré retardar o cumprimento da decisão de reintegração, visto ela se reportar ao passado [cfr. «conclusões» mm) a qq) de 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO]. No acórdão exarado no Tribunal da Relação de Lisboa surpreende-se, a dado passo, que nele se consignou: – “(…) I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, são relativas: – à impugnação da matéria de facto; à existência de suporte legal para cessação do contrato por extinção do posto de trabalho; à indemnização por danos morais; à sanção pecuniária compulsória; ao despedimento por decisão de 29 de Junho de 2002; à prescrição da acção apensada a estes autos, relativamente ao 2º despedimento. (…)” E já vimos, conforme o «relato» supra efectuado, qual a totalidade da fundamentação que foi trazida àquele acórdão, que se seguiu imediatamente à enunciação da matéria de facto. Em face de todo o descrito condicionalismo, entende-se que não se pode considerar que, quer por banda do tribunal da 1ª instância, quer por banda do Tribunal da Relação, as decisões tomadas incidiram unicamente sobre – ou foram principalmente direccionadas para – a acção que tomou o nº 417/03, e cujo valor não permitia recurso até este Supremo. Na verdade, no que concerne às questões suscitadas na acção 121/2001, foram elas objecto de apreciação e decisão na sentença e no acórdão da Relação, reafirmando-se agora que, ao tempo da respectiva propositura, a essa acção foi conferido o valor de Esc. 5.000.000$00 que, à data, era superior ao fixado para a alçada da Relação, não relevando, em nossa óptica, que, a dado passo, viesse a ser consignado, nas «capas» dos diversos volumes da acção principal, o valor de € 14.963,94. 2.1.Todavia, no recurso de revista, a ré impugna o acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que considerou improcedente o recurso de apelação no que respeita ao despedimento ocorrido por decisão de 29 de Junho de 2002 [cfr. «conclusões», já acima transcritas, k) a p)], tornando a expor o seu ponto de vista de harmonia com o qual, sendo esse despedimento lícito, isso “determina a total improcedência dos pedidos deduzidos contra a Recorrente no processo nº 417/03.9TTCRC e tem, por sua vez, inevitáveis e relevantes consequências sobre os autos nº 124/01, tornando, na prática, inexequível a condenação da Recorrente a reintegrar a Recorrida; determinando a limitação da condenação da Recorrente ao mero pagamento das retribuições devidas desde a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho até à produção dos efeitos jurídicos do despedimento com justa causa, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2000 até 1 de Agosto de 2002 (sem prejuízo, obviamente, das deduções a que posteriormente houver lugar), e tornando, ainda, supervenientemente inútil, o pedido de condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida de uma sanção pecuniária compulsória.” Ora, como se viu, foi a declaração de ilicitude do despedimento ocorrido em 29 de Junho de 2002 que constituiu objecto da acção 417/03 [recte, constituiu o pedido formulado nessa acção], a qual, instaurada que foi em 11 de Setembro de 2003, apresenta um valor, não impugnado nem corrigido oficiosamente, de € 14.963,94 e, não obstante ter sido apensada à acção 121/2001, para efeitos de julgamento conjunto, não perdeu a sua autonomia. Daí que se tenha de concluir que aquilo que consta do recurso de revista e é atinente ao segundo despedimento da autora não possa constituir objecto da vertente sorte de impugnação, já que o valor da causa a ele respeitante não permite o recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal de 2ª instância. Vale por dizer que a revista em apreço não terá por objecto o recurso cuja delimitação é constituída pelas «conclusões» k) a p) constante da alegação da ré. Procede, assim, em parte, a «questão prévia» suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público. 3. A primeira questão a resolver, colocada pela impugnante no vertente recurso (e já acima se concluiu que agora unicamente curaremos do que, no acórdão recorrido, foi decidido quanto ao despedimento fundado na extinção do posto de trabalho), prende-se em saber, em rectas contas, se o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão sob censura e no que tange à impugnação da matéria de facto apurada pela 1ª instância, operou uma recusa de apreciação daquela matéria, com base em fundamentos de ordem processual não correctos. Como se viu, a recorrente esgrime com o argumento segundo o qual aquele aresto não procedeu à reapreciação da prova gravada, já que isso dele não consta, como ainda não procedeu à análise das respostas aos «quesitos» (recte, aos pontos da matéria de facto constantes da base instrutória) então questionados no recurso sobre a matéria de facto. Da transcrição supra levada a efeito do acórdão em causa, efectivamente, não consta que o Tribunal de 2ª instância tivesse procedido à audição dos registos da prova – testemunhal – produzida na audiência que teve lugar na 1ª instância. De acordo com o artº 712º, nº 1, alínea a), e nº 2, do diploma adjectivo civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, sendo que, neste último caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamentação à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. No recurso interposto pela ré para a Relação de Lisboa, no que concerne à impugnação da matéria de facto, verifica-se que a mesma questionou a resposta conferida aos «quesitos»: – – 6º, em que se perguntava se a ré dispunha de postos de trabalho compatíveis com as funções desempenhadas pela autora, e que recebeu a resposta de não provado; – 7º, em que se perguntava se em consequência da cessação do posto de trabalho da autora pela ré, aquela se viu de repente sem trabalho e sem dinheiro para sobreviver, e que recebeu a resposta de provado apenas que em consequência da cessação do contrato de trabalho, pela ré, em 31 de Dezembro de 2001, a autora se viu de repente sem trabalho, passando ela e a sua família a viver apenas do salário do marido, esclarecendo-se que este era trabalhador da Tabaqueira, na secção de contabilidade; – 13º, em que se perguntava se, em consequência da actuação da ré (consubstanciada na não disponibilização à autora, no seu novo local de trabalho, de meios informáticos), o estado psíquico da autora a obrigou a recorrer a tratamento médico, que desde então seguiu, o qual recebeu a resposta de que ficou provado que, na sequência da factualidade referida na resposta aos «quesitos» 10º e 11º (resposta essa que foi a de ter ficado provado que em virtude de à autora ter sido comunicado que o Departamento de Pessoal da ré estava com duas pessoas a mais, que a autora foi encarregue de elaborar um manual de procedimentos referente ao processamento de salários, que a autora foi informada que seu local de trabalho passaria a ser no primeiro andar, que à solicitação da autora no sentido de saber que conduta adoptar para aos meios de trabalho necessários à elaboração do manual de procedimentos, recebeu do Dr. BB o escrito de fls. 383 dos autos, que a autora foi encarregue de efectuar as tarefas constantes do documento de fls. 416 a 422 dos autos, que no novo local de trabalho dado à autora não foram instalados meios informáticos e que a autora desde 1 de Setembro de 2000 ficou sem acesso a gavetas, armários, recepção do correio e telefone interno e externo), a autora foi a uma consulta médica em 10 de Julho de 2000 e, desde então, tem tido acompanhamento médico, tendo sido enviada para as consultas de psiquiatria a partir de 22 de Novembro de 2000; – 21º, em que se perguntava, com referência ao «quesito» 20º (no qual era perguntado se a capacidade instalada pela ré em termos de recursos humanos, a partir de 1 de Janeiro de 1999, permitia a distribuição das tarefas e funções cometidas à autora pelas outras colaboradoras, «quesito» este que recebeu a resposta de provado apenas que a partir de 1 de Janeiro de 1999 a distribuição das tarefas e funções cometidas à autora passou a ser exercida por outras pessoas, gradualmente, de um modo que se enunciou), se isso ocorreu sem prejuízo para a qualidade dos serviços prestados, e que recebeu a resposta de não provado; – 23º, em que se perguntava se, na sequência da redistribuição de tarefas a que se reportavam os antecedentes «quesitos» 20º e 21º, se mostrava desnecessário o cargo de chefia intermédia exercido pela autora, e que recebeu a resposta de não provado; – 25º, em que se perguntava se, em resultado da experiência efectuada, ficou plenamente demonstrada a funcionalidade do novo sistema introduzido, e que recebeu a resposta de não provado; – 27º, em que se perguntava se a promoção da autora a um cargo superior ou a outros da mesma categoria não era viável por se mostrarem preenchidos todos os cargos previstos na organização da ré sem necessidade de criação de cargos novos, e que recebeu a resposta de não provado. A agora impugnante, na parte do recurso de apelação tocante à matéria de facto, defendeu que a resposta ao «quesito» 6º deveria ter sido outra, atento o depoimento de determinada testemunha, que indicou; – quanto à resposta ao «quesito» 7º, entendeu que diferente deveria ter sido a resposta, passando a consignar-se “Provado que, em consequência da cessação do contrato de trabalho, pela Ré, em 31 de Dezembro de 2000, a Autora viu-se sem trabalho, passando a Autora e a sua família a viver do salário do marido da Autora, e ainda, no período de 13.1.2001 a 13.04.2004, de € 30.561,14 de subsídio de desemprego recebido pela Autora e de € 3.496,38 de subsídio complementar de actividade ocupacional recebido pela mesma, esclarecendo-se que o marido da Autora é trabalhador da Tabaqueira, na secção de contabilidade”, e isso porque a resposta conferida se encontrava contraditada pela resposta ao «quesito» 38º e com a prova produzida nos autos; – quanto à resposta ao «quesito» 13º, sustentou que ela era, em si mesma, contraditória, na parte em que associava o início do tratamento médico à conduta da ré, pois que tão só a matéria de facto enunciada na alínea O) dos factos assentes no saneador se referia a factos ocorridos antes da primeira consulta médica da recorrida, sendo que, por outro lado, nenhuma das testemunhas inquiridas, que identificou, prestou depoimento confirmativo da resposta em questão; – quanto à resposta ao «quesito» 21º, perfilhou a óptica de que ela, além de ser irrelevante para a decisão da causa, em todo o caso era ela contraditada pelo depoimento de determinadas testemunhas, que indicou; – quanto às respostas aos «quesitos» 23º e 25º, defendeu que, sendo estes conclusivos, não deveria atender-se a tais respostas, mas que, de todo o modo, a entender-se tratar-se de matéria de facto admissível, elas seriam contraditórias com matéria de facto dada por assente no saneador, com respostas dadas a outros «quesitos» e com o depoimento de certas testemunhas, que também identificou; – quanto à resposta ao «quesito» 27º, sustentou que o depoimento de uma testemunha, que igualmente indicou, deveria conduzir a diversa resposta. O acórdão ora sub iudicio, pelo que tange à impugnação da matéria de facto, discorreu do modo já acima transcrito, ou seja: – que a discordância da ré quanto à resposta ao «quesito» 6º se baseou em parte no depoimento de uma testemunha, sendo que da fundamentação das respostas aos «quesitos» se extraía que, sobre tal «quesito», foram ouvidas mais testemunhas do que a indicada nessa impugnação pela então apelante, mais constando daquela fundamentação que o respectivo depoimento estava em oposição com o prestado pela testemunha referida na dita impugnação; – que, no que respeita às respostas aos «quesitos» 7º e 13º, pretendendo a apelante apenas pequenos esclarecimentos que seriam constitutivos de matéria adicional aos esclarecimentos que já constavam desses «quesitos», nada seria de substancialmente alterado; – que, pelo que concerne às respostas aos «quesitos» 21º, 23º, 25º e 27º, porque, como entendia a apelante que eles se reportavam a factos conclusivos, as respostas aos mesmos fundadas nos depoimentos também seriam conclusivas, motivo pelo qual, “nessa medida bem se decidiu dar os mesmos como não provados”. Não se pode sufragar inteiramente o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 3.1. Não se postam dúvidas em como a ora recorrente, aquando da impugnação incidente sobre a matéria de facto, efectuou uma especificação dos concretos pontos de facto que considerava como incorrectamente julgados, referindo, quanto a eles, os meios probatórios que, em seu entender, conduziriam a um juízo fáctico diverso daquele a chegou a sentença, de entre esses meios fazendo expressa menção de determinados depoimentos produzidos em audiência de harmonia com o que se prescreve no artº 690º-A, nº 2, do Código de Processo Civil (indicando as rotações das cassetes da gravação da audiência em que constavam esses depoimentos). Já atrás se fez alusão aos poderes que são cometidos ao Tribunal da Relação quanto à possibilidade de alteração da matéria de facto e, também, como deverá proceder o Tribunal de 2ª instância quando for caso de impugnação da matéria de facto concluída de prova testemunhal e tiver ocorrido gravação dos depoimentos. É certo que, nos termos do nº 6 do artº 712º do Código de Processo Civil, das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispondo, em consonância, o nº 2 do artº 722º do mesmo corpo de leis que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, sendo que, igualmente, o nº 2 do artº 729º prescreve que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto naquele nº 2 do artº 722º. Simplesmente, o que a impugnante põe em causa, no ponto de que agora tratamos, não é, directamente, a matéria de facto alcançada pela Relação, com vista a que este Supremo Tribunal a venha a alterar, mas sim, verdadeiramente, o não uso que o Tribunal de 2ª instância levou a efeito dos poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo falado nº 2 do artº 712º. Ora, perante uma tal postura, e sendo invocado essa recusa, não nos situamos já no âmbito do citado nº 6 do artº 712º, motivo pelo qual não é vedada, no ponto, a intervenção deste Supremo Tribunal, em termos que Carlos Lopes do Rego (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1º volume, 2ª edição, 617) designa por “princípio de unidade ou absorção, quando a revista se fundamente, em termos principais, na violação de lei substantiva e, em termos acessórios, na violação de normas processuais”. 3.2. Ora, a justificação carreada pelo aresto recorrido quanto a não se deparar a necessidade de serem reapreciados os depoimentos prestados e que conduziram à resposta aos «quesitos» 6º, não pode convencer este Supremo. Na verdade, ainda que à matéria de tal «quesito» tenham sido inquiridas várias testemunhas, a respectiva resposta, fundamentada nesses depoimentos, representa, inequivocamente, um juízo valorativo dos mesmos feito pelo Juiz da 1ª instância e que foi posto em causa pela recorrente. Juízo esse que, por impugnado, não poderia deixar de ser sindicado pela Relação em sede de peticionada reapreciação. O que não foi feito com refúgio, tão só, na circunstância de ter havido mais depoimentos à matéria do que aquele que foi prestado pela concreta pessoa indicada pela impugnante, não tendo a Relação procedido à audição das gravações. Contudo, o que se pedia no recurso concernente à matéria de facto era, justamente, que fossem, pelo tribunal de superior hierarquia, reapreciados os depoimentos, com vista a saber se, efectivamente, ponderados todos eles, havia, ou não, que ser mantida a resposta dada pela 1ª instância. 3.3. No que se refere aos «quesitos» 21º, 23º, 25º e 27º, a Relação unicamente repousou no argumento segundo o qual, sendo eles, na perspectiva da recorrente, conclusivos, as respostas que sobre os mesmos haveria de ser dada com base nos depoimentos das testemunhas também seria conclusiva, pelo que, nessa medida, foi bem decidido dar tais «quesitos» como não provados. Nenhuma asserção, directa ou indirecta, explícita ou implícita, se extrai do aresto em crise de onde resulte que, para o mesmo, era inequívoco serem de índole conclusiva tais «quesitos». Diga-se, desde já, que, muito embora não constituindo o teor dos ditos «quesitos» uma ortodoxamente correcta questão de enunciação relativamente a um só facto, não poderá, de modo simplista, concluir-se que eles contêm matéria unicamente conclusiva, ou estavam elaborados por sorte a que a resposta a conferir tivesse de assumir carácter conclusivo. Aliás, o que, quanto a esses pontos foi levado à base instrutória, e que não foi objecto de impugnação, fundou-se nas invocações efectuadas nos articulados apresentados pelas «partes», designadamente pela ré, tendo esta, com elas, intentado aduzir matéria de facto que conduzisse à consideração de que, pela reestruturação da empresa, nomeadamente pela implementação de nova organização dos serviços e de um sistema informático, foi fundado o despedimento da autora com a invocação da necessidade da extinção do seu posto de trabalho. Neste contexto, deveria, em face da impugnação dos pontos concretos respeitantes a essa matéria, ter o Tribunal da Relação lançado mão do poder-dever de reapreciação que se contém no nº 2 do artº 712º do Código de Processo Civil. A isto acresce que, sobre as invocadas contradições das respostas aos «quesitos» 23º e 25º com as repostas dadas a outros «quesitos», é totalmente silente o acórdão em apreço, nele se não discorrendo o que quer que seja tendente a infirmar uma tal invocação feita pela recorrente. 4. Resultará daqui, porém, que este Supremo, ao actuar ao abrigo da previsão normativa ínsita o nº 3 do artº 729º do Código de Processo Civil – que não visa controlar o uso ou não uso, pela Relação, dos poderes de alteração ou anulação da matéria de facto, mas sim a utilização dos seus poderes próprios de controlo daquela matéria com a finalidade de permitir uma correcta e suficiente base para a decisão de direito – deveria determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo? Entende-se que sim. Sendo sabido que são as «conclusões» que balizam o objecto do recurso, lidas as formuladas na alegação da revista produzida pela recorrente, poder-se-ia, desde logo, sustentar que nelas a mesma não equaciona a ilicitude do despedimento da autora levado a efeito pela invocada extinção do seu posto de trabalho, pelo que, para a decisão de direito a tomar na revista, seria inócuo o controlo da matéria de facto que, nos termos do aludido nº 3 do artº 729º, este Supremo haveria que ponderar. Porém, no corpo da alegação, a questão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é aflorada, constituindo até uma parte a se, precisamente subordinada à epígrafe “III DA CESSAÇÃO DO CONTRATO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO”, sendo, a dado passo, dito: – “(…) Lamentavelmente, de entre a matéria de facto objecto do pedido de reapreciação tempestivamente deduzido pela Recorrente perante o Tribunal a quo constam dois factos – os correspondentes aos quesitos 6º e 27º – sem cuja prova, produzida nos termos pretendidos e explanados pela Recorrente no seu anterior recurso, a Recorrente humildemente reconhece ser inviável a improcedência de todos os pedidos contra si deduzidos pela Recorrida no processo que iniciou os seus termos, sob o nº 124/2001, na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Cascais. Com efeito, afigura-se à Recorrente ser indispensável à sustentação da tese por si defendida de verificação, in casu, dos pressupostos exigidos para a licitude da cessação do contrato de trabalho da Recorrida por extinção do seu posto de trabalho, a prova de que a Recorrente não dispunha de posto de trabalho compatível com as funções desempenhadas pela Recorrida (quesito 6º), e bem assim a prova da inviabilidade da promoção da Recorrida a um cargo superior ou a outros da mesma categoria, por se mostrarem preenchidos todos os cargos previstos na organização da Recorrente e sem que exista necessidade de criação de novos cargos (quesito 27º). Sem que tal prova se tenha por produzida, não se poderá, pois, ter por efectivamente verificado o pressuposto constante da alínea b) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ao caso aplicável. Assim sendo, e sem prejuízo da Recorrente continuar a pugnar pela prova de tais factos, acreditando que a mesma se virá a ter por produzida na sequência da devolução dos presentes autos ao Tribunal a quo, conforme requerido no presente recurso, crê a Recorrente não existir, pois, razão para se debruçar, nas presentes alegações, sobre a verificação dos pressupostos de cessação do contrato de trabalho da Recorrida por extinção do posto de trabalho. (…)” Daqui resulta que a recorrente, ao questionar, em termos reais, a recusa de apreciação da matéria de facto nos pontos em que foi impugnada, estava, em direitas contas, também a pugnar por uma insuficiência e uma contradição na matéria de facto que inviabilizaria a decisão jurídica do pleito. Ora, se este Supremo é chegado à conclusão de que, efectivamente, houve uma recusa de apreciação da matéria de facto nas partes impugnadas pela recorrente, e que, por isso e em abstracto, com a reapreciação obediente aos ditames legais, porventura é plausível ficar dotado com suficiência de matéria permissora da decisão jurídica, nada impede que determine, como se determina, a anulação do acórdão em crise. III Em face do que se deixa dito, na procedência parcial do recurso, determina-se a anulação do acórdão impugnado a fim de, se possível pelos mesmos Juízes, ser, com obediência ao prescrito no nº 2 do artº 712º do Código de Processo Civil, reapreciada a matéria de facto constante dos pontos 6º, 21º, 23º, 25º e 27º da base instrutória.Custas a final. Lisboa, 27 de Novembro de 2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |