Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
160/20.4T8FAF-E.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO DEFERIDA
Sumário :
I - Verificando-se a situação de dupla conforme, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, a revista apenas é admissível a título excecional, nos casos previstos no art. 672.º do mesmo diploma.

II - O ónus de alegação imposto ao recorrente pelo art. 672.º, n.º 2, do CPC, exige a indicação concreta das razões pelas quais a apreciação da questão é necessária para uma melhor aplicação do direito ou apresenta relevância social.

III - A mera enunciação de temas ou problemas não equivale, por si só, à formulação de verdadeiras questões jurídicas susceptíveis de fundar a admissibilidade da revista excecional.

IV - Todavia, quando do conteúdo das alegações seja possível identificar questões jurídicas minimamente estruturadas, deve privilegiar-se uma leitura material e não formalista das conclusões.

V - A rejeição liminar da revista deve ser reservada para situações de manifesta insuficiência ou ausência total de cumprimento do ónus de alegação.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 160/20.4T8FAF-E.G1.S1

Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA veio reclamar para a conferência da decisão singular que não admitiu o recurso de revista excecional e declarou extinta a instância recursiva.

A decisão singular proferida pelo Relator assentou fundamentalmente na verificação de dupla conforme e no incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2 CPC., considerando que a recorrente não aduziu no requerimento de interposição da revista as razões substanciadoras dos fundamentos legais invocados na sua pretensão de revista excecional previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil.

Vem a Recorrente reclamar, terminando com as seguintes conclusões:

a) A decisão singular reclamada considerou não admissível a revista excecional por alegada falta de identificação das questões jurídicas relevantes.

b) Todavia, do requerimento de interposição, das alegações e das conclusões do recurso resultam claramente identificadas questões jurídicas autónomas, designadamente relativas ao cálculo do crédito por benfeitorias, à incidência do IVA, à suficiência da matéria de facto e à omissão de pronúncia do acórdão recorrido.

c) Tais matérias constituem verdadeiras questões jurídicas e não meros argumentos, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

d) A aplicação automática do regime da dupla conforme quando estão em causa vícios de natureza adjetiva mostra-se incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

e) A rejeição da revista excecional mediante leitura excessivamente formal das conclusões conduz à impossibilidade prática de apreciação de vícios imputados ao acórdão da Relação.

f) Tal interpretação compromete os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrados nos artigos 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

g) Consequentemente, deve a decisão singular ser revogada e a admissibilidade da revista excecional reapreciada pela conferência.

Cumpre apreciar.

A questão submetida à conferência consiste em saber se a decisão singular deve ser mantida, ou se, ao invés, se impõe a sua revogação.

É certo que se verifica dupla conforme, impeditiva da revista nos termos do art. 671.º, n.º 3 CPC .

Todavia, essa limitação não é absoluta, cedendo quando estejam em causa os pressupostos previstos no artº 672º, nº1 als a),b) e c).

A jurisprudência consolidada tem afirmado que o critério de admissibilidade da revista excecional é material e funcional, e não meramente formal, devendo privilegiar‑se a identificação substancial das questões jurídicas, ainda que as conclusões não sejam modelares.

Assim, não é juridicamente adequado afastar, em bloco, as questões suscitadas, sem averiguação do seu conteúdo.

Ora, sobre as questões identificadas no recurso, a recorrente delimitou o objecto do recurso em torno de quatro questões a saber (i) inclusão do IVA no valor das benfeitorias; (ii) insuficiência da matéria de facto para a decisão; (iii) eventual omissão de pronúncia pela Relação; (iv) momento relevante para a incidência do IVA , não podendo, por isso, ser liminarmente excluídas do âmbito da revista excecional.

Destarte, o recurso identificou problemas jurídicos concretos diretamente reportados ao acórdão da Relação pelo menos em abstrato, não podendo, por isso, ser liminarmente excluídos do âmbito da revista excecional.

A decisão singular fundou decisivamente a rejeição na circunstância de a Recorrente não ter indicado, de forma adequada, as razões justificativas da relevância jurídica e social.

Todavia da leitura das alegações resulta que a Recorrente invoca divergências doutrinais e jurisprudenciais e sustenta a relevância prática das questões, nomeadamente quanto ao IVA, o que, embora de forma não exemplar, traduz cumprimento do ónus de alegação.

De facto, a rejeição liminar de um recurso constitui medida de natureza excecional e deve ser reservada para situações de manifesta e insanável deficiência; e não para casos em que as questões são compreensíveis, e o vício é suprível.

Entende-se que as questões enunciadas pela Recorrente são juridicamente identificáveis e relevantes; a decisão singular incorre em excesso de formalismo na sua desqualificação global e o incumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2 CPC não assume gravidade tal que justifique a extinção da instância recursiva.

DECISÃO

Acordam os Juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a reclamação, revogar a decisão singular reclamada e determinar o prosseguimento dos autos, com submissão à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3 CPC, para apreciação da admissibilidade da revista excecional.

Custas do incidente pela reclamante, fixando-se em 2,5UC a taxa de justiça. - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 13-7-2026

Eduarda Branquinho

Maria Olinda Garcia

Luís Mendonça