Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO INCUMPRIMENTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DECISÃO LIMINAR PRESSUPOSTOS FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL RELEVÂNCIA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Verificando-se a situação de dupla conforme, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, a revista apenas é admissível a título excecional, nos casos previstos no art. 672.º do mesmo diploma. II - O ónus de alegação imposto ao recorrente pelo art. 672.º, n.º 2, do CPC, exige a indicação concreta das razões pelas quais a apreciação da questão é necessária para uma melhor aplicação do direito ou apresenta relevância social. III - A mera enunciação de temas ou problemas não equivale, por si só, à formulação de verdadeiras questões jurídicas susceptíveis de fundar a admissibilidade da revista excecional. IV - Todavia, quando do conteúdo das alegações seja possível identificar questões jurídicas minimamente estruturadas, deve privilegiar-se uma leitura material e não formalista das conclusões. V - A rejeição liminar da revista deve ser reservada para situações de manifesta insuficiência ou ausência total de cumprimento do ónus de alegação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 160/20.4T8FAF-E.G1.S1 Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça AA veio reclamar para a conferência da decisão singular que não admitiu o recurso de revista excecional e declarou extinta a instância recursiva. A decisão singular proferida pelo Relator assentou fundamentalmente na verificação de dupla conforme e no incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2 CPC., considerando que a recorrente não aduziu no requerimento de interposição da revista as razões substanciadoras dos fundamentos legais invocados na sua pretensão de revista excecional previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil. Vem a Recorrente reclamar, terminando com as seguintes conclusões: “a) A decisão singular reclamada considerou não admissível a revista excecional por alegada falta de identificação das questões jurídicas relevantes. b) Todavia, do requerimento de interposição, das alegações e das conclusões do recurso resultam claramente identificadas questões jurídicas autónomas, designadamente relativas ao cálculo do crédito por benfeitorias, à incidência do IVA, à suficiência da matéria de facto e à omissão de pronúncia do acórdão recorrido. c) Tais matérias constituem verdadeiras questões jurídicas e não meros argumentos, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. d) A aplicação automática do regime da dupla conforme quando estão em causa vícios de natureza adjetiva mostra-se incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. e) A rejeição da revista excecional mediante leitura excessivamente formal das conclusões conduz à impossibilidade prática de apreciação de vícios imputados ao acórdão da Relação. f) Tal interpretação compromete os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrados nos artigos 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. g) Consequentemente, deve a decisão singular ser revogada e a admissibilidade da revista excecional reapreciada pela conferência.” Cumpre apreciar. A questão submetida à conferência consiste em saber se a decisão singular deve ser mantida, ou se, ao invés, se impõe a sua revogação. É certo que se verifica dupla conforme, impeditiva da revista nos termos do art. 671.º, n.º 3 CPC . Todavia, essa limitação não é absoluta, cedendo quando estejam em causa os pressupostos previstos no artº 672º, nº1 als a),b) e c). A jurisprudência consolidada tem afirmado que o critério de admissibilidade da revista excecional é material e funcional, e não meramente formal, devendo privilegiar‑se a identificação substancial das questões jurídicas, ainda que as conclusões não sejam modelares. Assim, não é juridicamente adequado afastar, em bloco, as questões suscitadas, sem averiguação do seu conteúdo. Ora, sobre as questões identificadas no recurso, a recorrente delimitou o objecto do recurso em torno de quatro questões a saber (i) inclusão do IVA no valor das benfeitorias; (ii) insuficiência da matéria de facto para a decisão; (iii) eventual omissão de pronúncia pela Relação; (iv) momento relevante para a incidência do IVA , não podendo, por isso, ser liminarmente excluídas do âmbito da revista excecional. Destarte, o recurso identificou problemas jurídicos concretos diretamente reportados ao acórdão da Relação pelo menos em abstrato, não podendo, por isso, ser liminarmente excluídos do âmbito da revista excecional. A decisão singular fundou decisivamente a rejeição na circunstância de a Recorrente não ter indicado, de forma adequada, as razões justificativas da relevância jurídica e social. Todavia da leitura das alegações resulta que a Recorrente invoca divergências doutrinais e jurisprudenciais e sustenta a relevância prática das questões, nomeadamente quanto ao IVA, o que, embora de forma não exemplar, traduz cumprimento do ónus de alegação. De facto, a rejeição liminar de um recurso constitui medida de natureza excecional e deve ser reservada para situações de manifesta e insanável deficiência; e não para casos em que as questões são compreensíveis, e o vício é suprível. Entende-se que as questões enunciadas pela Recorrente são juridicamente identificáveis e relevantes; a decisão singular incorre em excesso de formalismo na sua desqualificação global e o incumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2 CPC não assume gravidade tal que justifique a extinção da instância recursiva. DECISÃO Acordam os Juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a reclamação, revogar a decisão singular reclamada e determinar o prosseguimento dos autos, com submissão à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3 CPC, para apreciação da admissibilidade da revista excecional. Custas do incidente pela reclamante, fixando-se em 2,5UC a taxa de justiça. - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Lisboa, 13-7-2026 Eduarda Branquinho Maria Olinda Garcia Luís Mendonça |