Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00035232 | ||
Relator: | SOUSA DINIS | ||
Descritores: | FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ199811120006652 | ||
Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2286/97 | ||
Data: | 12/04/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Na garantia bancária há, de um lado, os contratos de garantia acessórios de uma obrigação principal e de outro os contratos de garantia que encontravam fundamento na autonomia da vontade e prescindem daquela relação com qualquer outra relação jurídica gerando para o promitente uma obrigação totalmente autónoma. II - A garantia autónoma e a fiança correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia; não podem, todavia, assimilar-se porque as separam traços fundamentais. III - A fiança é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso desta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem - o devedor principal. O seu compromisso é acessório. IV - No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado: o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado desta obrigação. | ||
![]() | ![]() |