Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B665
Nº Convencional: JSTJ00035232
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: FIANÇA
GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199811120006652
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2286/97
Data: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na garantia bancária há, de um lado, os contratos de garantia acessórios de uma obrigação principal e de outro os contratos de garantia que encontravam fundamento na autonomia da vontade e prescindem daquela relação com qualquer outra relação jurídica gerando para o promitente uma obrigação totalmente autónoma.
II - A garantia autónoma e a fiança correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia; não podem, todavia, assimilar-se porque as separam traços fundamentais.
III - A fiança é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso desta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem - o devedor principal. O seu compromisso é acessório.
IV - No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado: o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado desta obrigação.