Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P095
Nº Convencional: JSTJ00030950
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CANNABIS
PERIGOSIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199604110000953
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 105/95
Data: 05/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O estupefaciente "cannabis sativa" (vulgo, haxixe) faz parte da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei 15/93 e, para efeito do disposto nos artigos 21 n. 1 e 25, alínea a), do mesmo diploma, está equiparado às substâncias das Tabelas
I-A (v.g. heroína) e I-B (v.g. cocaína).
II - O tráfico do haxixe não é inofensivo, não sendo de aceitar a afirmação de que o consumo daquela substância não gera habituação.
III - 172 grs de haxixe é uma quantidade considerável de estupefaciente, mesmo para quem adira à classificação de tal produto como "droga leve".