Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030950 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CANNABIS PERIGOSIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110000953 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 105/95 | ||
| Data: | 05/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O estupefaciente "cannabis sativa" (vulgo, haxixe) faz parte da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei 15/93 e, para efeito do disposto nos artigos 21 n. 1 e 25, alínea a), do mesmo diploma, está equiparado às substâncias das Tabelas I-A (v.g. heroína) e I-B (v.g. cocaína). II - O tráfico do haxixe não é inofensivo, não sendo de aceitar a afirmação de que o consumo daquela substância não gera habituação. III - 172 grs de haxixe é uma quantidade considerável de estupefaciente, mesmo para quem adira à classificação de tal produto como "droga leve". | ||