Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA LIBERDADE DE JULGAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200903120036842 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA - BAIXA À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | 1. Após a entrada em vigor do Dec-lei 183/00, de 10 de Agosto, tendo ocorrido, em julgamento, gravação dos depoimentos prestados, e sendo impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC, a decisão de facto com base neles proferida, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, a efectuar pela Relação, nos termos do n.º 2 do art. 712º do mesmo Código, implica, além do mais, que esta ouça ou visualize os depoimentos indicados pelas partes, como o impõe o n.º 5 daquele art. 690º-A. 2. Nesse caso, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que, no tocante aos pontos de facto visados, assentou a decisão impugnada. 3. Essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º vale também nesta reapreciação. 4. Só assim se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto e se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, dando-se concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes. 5. Se, não obstante a gravação da prova, a Relação não cumpre o poder-dever de a reapreciar nos moldes supra referidos, não procedendo à sua audição e não fazendo o exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, deve o Supremo anular o acórdão recorrido e fazer baixar o processo à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação em termos devidos, e se profira nova decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, e herança aberta por óbito de MM intentaram, em 16.03.2000, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, contra KK e LL, acção com processo ordinário, na qual formulam os seguintes pedidos: - que seja declarado que os prédios rústicos descritos no art. 3º da p.i. pertencem, em propriedade plena, à autora herança ilíquida e indivisa e que os demais autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros do autor da herança, são proprietários, em comunhão hereditária, daqueles aludidos prédios; - que seja declarado que a posse dos réus do prédio rústico denominado “Tapada de Cima” é insubsistente, ilegal e de má fé; - que os réus sejam condenados a reconhecer aos autores aquele seu direito de propriedade e a restituir-lhes o prédio rústico denominado “Tapada de Cima”, livre de pessoas e coisas, com todos os frutos que produziu ou podia produzir; - que os réus sejam condenados a restituir o solo do prédio rústico denominado “Tapada de Cima” ao estado em que se achava antes da sua ocupação abusiva; - que os réus sejam condenados solidariamente a pagar aos autores a indemnização de 1.500.000$00; - que os réus sejam condenados solidariamente a pagar aos autores a indemnização que se liquidar em execução de sentença; - que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo na CRP de Penafiel dos prédios denominados “Tapada de Cima” e “Sorte do Barroco de Mains”, que tenha sido feito a favor dos réus ou de quaisquer terceiros; e - que seja declarada a anulação, com todas as consequências legais, da procuração outorgada em 12.07.99, pelo falecido MM, perante a 2ª Ajudante do Cartório Notarial de Penafiel, em virtude de erro na declaração que se traduz numa divergência entre esta e a vontade real do outorgante nessa procuração. Alegaram, para tanto, que os autores, pessoas físicas, são os únicos filhos e herdeiros de MM, falecido, no estado de viúvo, em 21.10.99, e que era dono e legítimo possuidor dos prédios rústicos, identificados no art. 3º da p.i., denominados “Sorte do Penedo dos Lobos” ou “Sorte dos Vinhais”, sita nos Vinhais – S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, “Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos”, também sita nos Vinhais, “Tapada de Cima”, sita no Fôfo – S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, e “Sorte do Barroco de Mains”, também conhecida por “Sorte do Outeiro”, sita no lugar dos Barrocos – S. Martinho de Recezinhos, Penafiel; que, em 04.03.99, o falecido pai dos autores celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual estes prometeram comprar-lhe, pelo preço de 3.000.000$00, que lhe pagaram, uma faixa de terreno a desanexar da “Sorte do Penedo dos Lobos”, ou “Sorte dos Vinhais”, e posteriormente, em 21.04.99, os mesmos celebraram verbalmente um segundo contrato-promessa de compra e venda (que o réu marido reduziu a escrito em 29.04.99) da parte restante deste prédio e ainda da “Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos”, tendo acordado que a escritura pública de formalização dos contratos prometidos seria realizada quando fossem obtidos todos os documentos legalmente necessários para instruir essa escritura e exigidos pelo Notário; que, como era e foi sempre vontade do falecido MM, promitente vendedor (que era um homem já com 84 anos e de saúde bastante debilitada, sofrendo de doença incurável), cumprir os aludidos contratos-promessa, outorgou ele, em 12.07.99, em sua casa, onde se deslocou a 2ª Ajudante do Cartório Notarial de Penafiel, uma procuração em que constituiu seus procuradores os réus, aos quais pretendeu conferir poderes para, em conjunto ou separadamente, venderem, pelo preço de 8.500.000$00 já recebido, podendo fazer negócio consigo mesmo, os prédios rústicos “Sorte do Penedo dos Lobos” ou “Sorte dos Vinhais”, e “Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos”; porém, por erro na declaração, traduzido numa divergência entre a vontade real e a declaração, da procuração – que foi, pois, o instrumento escolhido pelo falecido promitente vendedor para cumprir os dois contratos-promessa – consta a identificação do prédio rústico “Sorte do Barroco de Mains”, antes que a do prédio rústico “Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos”, sendo que aquela “Sorte do Barroco de Mains” nunca foi objecto de negociações entre o MM e os réus; que, alguns dias após a outorga da mencionada procuração, os réus invadiram e ocuparam o outro prédio rústico, a “Tapada de Cima”, que também não foi negociado entre aquele e estes, cortando pinheiros e eucaliptos de valor não inferior a 1.500.000$00, aí fazendo movimentações de terras e alterando a configuração do terreno, daí resultando outros prejuízos para os autores, só calculáveis em execução de sentença. Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Impugnaram parcialmente os factos alegados pelos demandantes e alegaram que o “Penedo dos Lobos ou Sorte dos Vinhais” e a “Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos” constituem, desde 1982, um único prédio, com um único artigo matricial (o art. 3º), e que a “Tapada de Cima” se situa no lugar de Vinhais, e não no do Fôfo; que ocuparam a “Sorte dos Vinhais” e a “Tapada de Cima” na sequência do contrato-promessa de compra e venda, de 28.04.99, respeitante a esses prédios, que celebraram com o MM, e com o conhecimento deste, que autorizou o réu a entrar na posse deles; que foi esse o único contrato que celebraram com o dito MM; que os prédios negociados, e para cuja finalidade foi emitida a procuração aludida, foram estes dois, pelo que terá havido erro na referência, na procuração, à “Sorte do Barroco de Mains”, aí indicado em vez da “Tapada de Cima”; e que os autores, com esta acção, estão a impedir que eles, réus, rentabilizem o investimento que fizeram com a aquisição dos prédios, designadamente a sua candidatura ao Projecto de Investimento Agrícola, junto do IFADAP, daqui resultando a impossibilidade de virem a usufruir de vantagens económicas nunca inferiores a 5.000.000$00; e acrescentaram que os autores sabem que eles, réus, iriam construir a sua casa nesses terrenos, com o que deixariam de suportar o encargo da renda de casa, no valor de 960.000$00/ano, sendo ainda certo que têm sofrido desgaste com a incerteza e angústia que a acção lhes acarreta, vendo abalada a sua saúde física e psíquica. Pediram, em consequência, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, com a condenação dos autores/reconvindos: - a pagarem-lhes a quantia de 5.960.000$00/ano, a título de danos patrimoniais sofridos, desde a data da propositura da acção, bem como o montante de 1.000.000$00, como indemnização por danos não patrimoniais, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a prolação de sentença que produza os efeitos dos contratos prometidos, declarando-se, em conformidade, os réus/reconvintes legítimos proprietários dos prédios “Sorte dos Vinhais” e “Tapada de Cima”; - a condenação dos autores/reconvindos como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 1.000.000$00. Seguiram-se réplica – na qual os autores pedem a improcedência da reconvenção e a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 1.500.000$00 – e tréplica, e, após registo da acção, foi proferido despacho (fls. 163) de absolvição dos autores/reconvindos da instância reconvencional, na parte relativa ao pedido de execução específica dos contratos-promessa, com fundamento na falta de registo desse pedido reconvencional. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção. Sob apelação dos réus, a Relação do Porto anulou o julgamento da matéria de facto no tocante aos quesitos que indicou, bem como a sentença, ordenando se introduzissem nos quesitos que identificou, as rectificações que teve por devidas, por forma a harmonizar a sua redacção com a matéria controvertida alegada, relevante para a causa; e determinou se procedesse à repetição do julgamento no respeitante a esses quesitos e àqueles cuja resposta dependesse das alterações introduzidas nos primeiros, esclarecendo ainda que a anulação do julgamento não envolvia a anulação das respostas não consideradas viciadas, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Alterada a base instrutória, em obediência ao determinado pela Relação, procedeu-se a novo julgamento, incidindo sobre os quesitos visados e matéria com eles conexa. Dadas as respostas a esses quesitos, foi proferida nova sentença, que decidiu: I - julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, a) declarar que os prédios rústicos identificados em 2) a 5) dos factos provados pertencem, em propriedade plena, à autora herança ilíquida e indivisa aberta por óbito deMM, falecido em 21.10.99 e que os demais autores, na qualidade de únicos herdeiros daquele seu falecido pai, são proprietários, em comunhão hereditária, daqueles mesmos prédios rústicos; b) declarar que a ocupação dos réus do prédio rústico denominado “Tapada de Cima” é insubsistente, ilegal e de má fé; c) condenar os réus a reconhecer aos autores aquele seu direito de propriedade referido em a) e a restituir-lhes o prédio rústico “Tapada de Cima” livre de pessoas e coisas, com todos os frutos que produziu ou podia produzir; d) condenar os réus a restituir o solo do prédio rústico denominado “Tapada de Cima” ao estado anterior à sua ocupação abusiva; e) condenar os réus solidariamente a pagar aos autores a indemnização de € 2.000,00; f) ordenar o cancelamento de qualquer registo, na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, dos prédios denominados “Tapada de Cima” e “Sorte dos Barrocos de Mains”, que tenha sido feito a favor dos réus ou de quaisquer terceiros; g) condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de 8 UC e em indemnização a favor dos autores no montante de € 2.500,00; h) absolver os réus dos demais pedidos contra eles formulados; e II – julgar a reconvenção improcedente, absolvendo, em consequência, os autores/reconvindos dos pedidos contra eles formulados pelos réus/reconvintes; e ainda III – julgar improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé. Os réus interpuseram, da sentença, o pertinente recurso de apelação, no qual, além do mais, impugnaram a decisão da matéria de facto e a solução jurídica encontrada. Não lograram, porém, qualquer vantagem, pois a Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformados, os réus trazem agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª - Em cumprimento do ordenado pela Relação do Porto foi elaborada uma nova base instrutória (com a participação de autores e réus), visando-se, acima de tudo, observar o referido no acórdão respectivo “... importa proceder à repetição do julgamento no tocante a tais quesitos e àqueles cuja resposta dependa das alterações introduzidas nos primeiros”; 2ª - Porque a designação correcta dos prédios (que eram o núcleo base do objecto do processo) implicava com a generalidade dos quesitos, elaborou-se essa nova base instrutória (b.i.) e, a partir dela, procedeu-se a novo julgamento; 3ª - A sentença proferida motivou nova apelação dos réus, agora visando a impugnação objectiva da decisão de facto, sem dissenso ou incongruentes referências dos prédios em causa; 4ª - O acórdão da Relação começa por referir que as alíneas 10) a 13) correspondem aos item 7º a 11º da b.i., o que não é exacto; e, por força desse equívoco, a Relação não analisou a parte impugnada pelos réus, referente àquelas alíneas, incorrendo em omissão de pronúncia; 5ª - Também não apreciou a impugnação da alínea 21) – que faz parte da continuação do prédio referido na alínea 15), o prédio 3) impugnado pelos réus na sua primeira apelação – omitindo pronúncia e ferindo de nulidade a sentença; 6ª - O mesmo aconteceu, com as mesmas consequências, quanto às alíneas 24) e 25), directamente relacionadas com a denominação do prédio “Tapada de Cima”, inicialmente referido em E) na b.i. e, posteriormente, após a alteração, em D), prédio que é o objecto nuclear dos autos; 7ª - E também quanto à alínea 36), que decorre directamente da alínea 26); e às alíneas 60) a 63), que se articulam com a alínea 37); e às alíneas 15) a 21), 38), 40), 41), 43), 44) a 46), 53), 56) e 57), respeitantes aos quesitos que, no recurso anterior, tinham sido postos em crise e aos novos quesitos aditados. Em relação a todas elas, a Relação deixou de apreciar a impugnação dos réus, incorrendo em omissão de pronúncia e consequente nulidade; 8ª - Os réus pretenderam que a matéria dos quesitos 55º, 58º, 63º, 64º, 65º-A, 66º, 66º-C, 71º e 72º da b.i. fossem dados como provados; o acórdão recorrido omite pronúncia sobre o mérito da pretensão, limitando-se a traduzir o significado óbvio da decisão sob impugnação: que não foi feita prova bastante dessa factualidade; 9ª - Para além disso, o Tribunal recorrido demonstra alguma confusão na compreensão desta matéria, ao indicar um n.º 64º-A da b.i., que não existe, e omitir pronúncia relativamente ao 65º-A, indicado pelos réus; 10ª - O quesito 58º deveria ser dado como provado, sem referência alguma a outros quesitos, por provado ter sido o conteúdo da factologia aí implícita. A Relação, ao não apreciar os fundamentos indicados pelos apelantes, incorre mais uma vez em omissão de pronúncia; 11ª - Os apelantes indicaram os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados, bem como os meios probatórios constantes do processo e da gravação realizada em audiência que, em seu entender, impunham decisão diversa; transcreveram depoimentos, especificaram o número, o lado e a rotação da cassette audio; 12ª - À Relação cabia reapreciar a prova em que assentou a parte ora impugnada, fundamentando a sua própria apreciação, estando-lhe vedada a mera remissão para os fundamentos do tribunal a quo; mas a decisão que proferiu acaba por não se pronunciar sobre a impugnação promovida pelos apelantes e ora recorrentes a diversa matéria da decisão, limitando-se, tão só e genericamente, a relevar os princípios do caso julgado e da livre apreciação da prova – omissão de pronúncia que conduz, inevitavelmente, à nulidade da sentença; 13ª - A violação do disposto no art. 712º/2 do CPC impõe que se ordene o reenvio do processo para o tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do art. 729º do mesmo Código; 14ª - Foram violados os arts. 712º, n.º 2, 690º-A, n.os 1 e 2, 522º-C, n.º 2, todos do CPC e 20º, n.º 1 da CRP. Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela não concessão da revista e pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes (1).: 1 – Os autores são os únicos filhos e herdeiros de MM, viúvo, falecido em 21.10.99 na freguesia de S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, onde residia; 2 – Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito, sob o n.º 0000000000, um prédio rústico denominado “Sorte dos Penedos dos Lobos ” ou “Sorte de Vinhais”, sito no lugar de Vinhais, com área de 37.000 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do nascente com NN e do sul com limite do concelho, constando como titular do direito de propriedade FF, e inscrito na matriz sob o art. 3º da freguesia de S. Martinho de Recezinhos; 3 – Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito, sob o n.º 00000000000, um prédio rústico denominado “Sorte de Pena Alveira”, sito no lugar do Fôfo, a confrontar do norte e nascente com OO, do sul com PP e do poente com Tapada, constando como titular do direito de propriedade QQ; 4 – Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito, sob o n.º 0000000000, um prédio misto, sito no lugar do Fôfo, a confrontar do norte e poente com caminho e SS, do sul com RR , constando como titular do direito de propriedade QQ; 5 – Na Conservatória do Registo Predial de Penafiel encontra-se descrito, sob o n.º 0000000000, um prédio rústico denominado “Sorte dos Barrocos de Mains”, sito no lugar de Barrocos ou Quinta do Outeiro, com área de 7.245 m2, a confrontar do norte e nascente com TT, do sul com caminho público, e do poente com MM, constando como titular do direito de propriedade QQ 6 – No dia 4 de Março de 1999, o pai dos autores, por escrito particular, declarou prometer vender aos réus, que declararam prometer comprar, uma faixa de terreno em forma rectangular, com área de 8.000 m2, pelo preço de 3.000.000$00, a destacar da Sorte dos Vinhais, inscrita no art. 3º da respectiva matriz, da freguesia de S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, consubstanciado no documento junto aos autos a fls. 56 e no qual se lê que: “o primeiro outorgante vende à segunda outorgante parte da Sorte dos Vinhais, inscrita no art. 3 da freguesia de S. Martinho de Recezinhos, concelho de Penafiel, com a área aproximada de 8.000 m2, pelo valor de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), para arredondamento do art. 2, delimitado a nascente em toda a sua extensão pelo limite do art. 2 e norte pelo limite do art. 3º, definido por linhas rectas.” 7 – Por procuração outorgada no dia 12 de Julho de 1999, na Casa dos Morgados, freguesia de S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, o pai dos autores declarou constituir os réus “seus bastantes procuradores, a quem conferiu poderes para, em conjunto ou separadamente, vender pelo preço de 8.500.000$00, já recebidos, podendo fazer negócio consigo mesmo, o prédio rústico denominado “Sorte de Barrocos de Mains”, sito no lugar de Barrocos ou Quinta do Outeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial, deste concelho, sob o n.º ................... e inscrito na matriz sob o art. 19º e o prédio rústico denominado “Sorte dos Penedos dos Lobos ou Sorte dos Vinhais”, sito no lugar de Vinhais, freguesia de S. Martinho de Recezinhos, concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º novecentos e dois e inscrito na matriz sob o art. 3º, outorgando e assinando a respectiva escritura (...)”. 8 – Mais declarou que: “esta procuração é conferida no interesse do procurador, sendo por isso irrevogável, não caducando por morte, interdição ou inabilidade do mandante, nos termos do art. 265º, n.º 3, art. 1170º e art. 1175º, todos do Código Civil”. 9 – O prédio denominado “Sorte dos Barrancos de Mains”, referido em 5, nunca foi objecto de negociações entre o pai dos autores e os réus, já que o primeiro nunca quis vender aos réus, nem estes quiseram comprar o referido prédio. 10 – O prédio referido em 2 tem a área de 23.907,75 m2. 11 – E confronta do nascente com LL, NN e OO e Sorte do Penedo dos Lobos, 12 – Do norte com antigo caminho de servidão, 13 – Do sul com OO. 14 – O prédio referido em 2 é também conhecido por “Sorte dos Vinhais”. 15 – O prédio referido em 3 tem a área de 8.187,20 m2, 16 – E é também conhecido por “Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos”. 17 – E não obstante a localização referida em 3 fica localizado no lugar de Vinhais. 18 – Confronta do norte com PP e QQ, 19 – Do nascente com OO, 20 – Do sul com o prédio denominado “Sorte do Penedo dos Lobos ou Sorte dos Vinhais”, 21 – E do poente com velho caminho dos Vinhais e “Tapada de Cima”. 22 – Os prédios referidos em 2 e 5 sempre fizeram parte integrante de uma unidade agrícola de exploração conhecida por “Quinta do Souto”. 23 – O prédio referido em 3 sempre fez parte integrante de uma unidade agrícola de produção denominada por “Quinta da Eira”. 24 – O prédio referido em 4 é denominado por “Tapada de Cima”, 25 – E sempre fez parte integrante de uma unidade agrícola de exploração, denominada por “Quinta do Fôfo”. 26 – MM desde há mais de 30, 40 e 50 anos, que de forma ininterrupta deu de arrendamento os terrenos referidos em 2 a 5. 27 – Neles roçou mato, quer directamente, quer por intermédio de caseiros, 28 – Utilizava os matos nas cortes de gado, 29 – Vendia o arvoredo e recebia o respectivo preço, 30 – Cortava árvores cuja madeira consumia, e 31 – Pagava as contribuições ao Estado. 32 – Tudo fazendo à vista de toda a gente, 33 – Sem oposição, 34 – E sem interrupção, 35 – Convicto de que não prejudicava ninguém, 36 – E na convicção de que era o seu legítimo proprietário. 37 – No dia 21 de Abril de 1999 o pai dos autores declarou verbalmente que prometia vender aos réus, que declararam, verbalmente, que prometiam comprar, a parte restante do prédio referido em 2, 38 – E o prédio referido em 3, 39 – Pelo preço de esc. 8.500.000$00. 40 – Mais acordaram que a escritura de compra e venda relativa aos acordos referidos em 6, 37 e 38 seria celebrada quando fossem obtidos os documentos necessários. 41 – O acordo referido em 37 foi reduzido a escrito no dia 29 de Abril de 1999. 42 – O pai dos autores encontrava-se com saúde debilitada. 43 – Pela procuração referida em 7 o pai dos autores prometeu conferir poderes aos réus para, em conjunto ou separadamente, venderem pelo preço global de 8.500.000$00 os prédios rústicos referidos em 2 e 3, 44 – Com o objectivo de cumprir os acordos referidos em 6, 37 e 38. 45 – Da procuração referida em 7 ficou, erradamente, a constar o terreno referido em 8, quando o pai dos autores e os réus pretendiam que constasse o terreno referido em 3. 46 – Alguns dias após a outorga da referida procuração os réus invadiram o terreno aludido em 4, 47 – O qual jamais foi objecto de negociação entre o pai dos autores e os réus. 48 – O pai dos autores jamais quis vender o referido prédio aos réus. 49 – E este não foi objecto dos acordos referidos em 6, 37 e 38. 50 – O prédio referido em 4 tem um valor venal de € 191.172,09. 51 – Com o auxílio de meios mecânicos, os réus cortaram pinheiros e eucaliptos, 52 – No valor aproximado de € 2.000,00. 53 – Os réus invadiram o referido prédio com máquinas retroescavadoras e bulldozers, 54 – Fazendo movimentação de terras, e 55 – Alteraram a configuração do terreno. 56 – Nessa altura o pai dos autores encontrava-se internado no Hospital Pedro Hispano em Matosinhos. 57 – Quando teve conhecimento do referido em 51 a 55 ficou indignado. 58 – A Tapada de Cima tem a área aproximada de 16.594,50 m2. 59 – E encontra-se inscrito na respectiva matriz sob o art. 19º. 60 – Na data referida em 37 o pai dos autores recebeu a totalidade do preço, 61 – Do qual deu quitação. 62 – Declarou que se obrigava a outorgar o documento referido em 7. 63 – Nos prédios referidos em 2 e 4 os réus cortaram eucaliptos, limparam o terreno, venderam e deram lenha e realizaram terraplanagens. 64 – Tendo-o feito à frente de toda a gente. 65 – Em Maio de 1999 o autor GG mandou parar as máquinas que estavam a trabalhar. 66 – E os réus foram chamados ao local. 67 – Analisaram juntamente com aquele autor um levantamento topográfico. 68 – O autor GG conformou-se com a continuação dos trabalhos. 69 – O autor GG esclareceu que a descrição constante da promessa não aludia à Tapada de Cima. 70 – O pai dos autores deslocou-se aos terrenos para ver as obras acompanhado do autor GG. 71 – Na sequência da compra dos terrenos em causa nos autos os réus iam submeter o seu projecto a candidatura ao Projecto de Investimento Agrícola junto do IFADAP. 72 – Os réus pretendiam construir uma casa nesses terrenos. 73 – Os réus pagavam renda na casa onde residiam. 74 – O número do artigo matricial do prédio rústico descrito no acordo referido no facto 37 foi alterado e forjado pelo réu marido. 75 – Tendo o réu marido, à mão, com uma caneta de tinta preta, escrito sem autorização do pai dos autores o algarismo “1” antes do algarismo “9”, 76 – Que foi escrito à máquina, 77 – Tudo fazendo sem conhecimento e autorização do pai dos autores, 78 – Alterando o objecto do acordo e nele incluindo o terreno denominado “Tapada de Cima”. 3. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente: para além das questões de conhecimento oficioso, só das que são suscitadas nessas conclusões pode ocupar-se o tribunal ad quem. Importa, pois, analisar as questões suscitadas pelos aqui recorrentes.Os réus recorrentes fazem incidir a sua crítica ao acórdão da Relação essencialmente sobre a parte em que neste foi decidida a impugnação da matéria de facto. Sustentam, efectivamente, que o dito acórdão incorreu em sucessivas omissões de pronúncia, por não ter analisado vários pontos da impugnação da decisão de facto por eles deduzida, como lho impunha o disposto no n.º 2 do art. 712º do CPC, cometendo, pois, reiteradamente, a nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do mesmo Código (2) Vejamos, pois. A prova produzida em audiência de julgamento foi objecto de gravação. E os recorrentes, na impugnação da matéria de facto que deduziram, deram cabal cumprimento ao disposto no art. 690º-A: indicaram os pontos de facto que reputam incorrectamente julgados, explicitaram as razões da sua discordância, e referenciaram os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diferente, apontando, designadamente, em relação a cada ponto de facto visado, as testemunhas e a parte do respectivo depoimento e os outros meios de prova que justificam decisão diferente. Sendo assim, a Relação estava confrontada com a necessidade de dar observância ao disposto no art. 712º/2. A este respeito, pondera o acórdão recorrido que estes dois preceitos – o art. 690º-A e o art. 712º – deverão ser considerados na versão vigente na data da propositura da acção (16.03.2000), ou seja, na redacção do Dec-lei 39/95, de 15 de Fevereiro, dado que o Dec-lei 183/00, de 10 de Agosto, que deu nova redacção aos n.os 2, 3 e 5 do art. 690º-A, apenas entrou em vigor em 01.01.2001. Com o devido respeito, não pode aceitar-se este entendimento. Os preceitos citados, normas de natureza processual, aplicam-se aos processos pendentes, embora, naturalmente, só para futuro, isto é, só aos actos processuais posteriores à sua entrada em vigor (3).. Tal decorre, aliás, do disposto no n.º 8 do art. 7º do apontado Dec-lei 183/00: O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor. Daqui decorre a aplicabilidade do novo regime do art. 690º-A, pois as provas foram requeridas muito depois de 01.01.2001 (4). Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, e sendo impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão de facto com base neles proferida, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo mesmo «oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (art. 712º/2). Terá a Relação, no caso em apreço, cumprido a preceito o seu dever de sindicar a prova, nos termos do n.º 2 do art. 712º? A observância dos ditames deste preceito implica, inter alia, que a Relação ouça ou visualize os depoimentos indicados pelas partes, nos termos do n.º 5 do aludido art. 690º-A (excepto se o relator julgar necessária a sua transcrição, caso em que esta será realizada). E, como assinala AMÂNCIO FERREIRA, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu, pois que a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância (5) (sublinhado de nossa autoria). Ou seja: quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que, quanto aos pontos de facto visados, assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados (6) A alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa precisamente «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente» (7). Entendemos, pois – tal como o expressou este Supremo Tribunal, v.g., no seu acórdão de 19.10.2004 (8) – que, após a entrada em vigor do Dec-lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão deste Supremo Tribunal, de 07.06.2005 (9). , que, a dado passo, pondera: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª instância. Quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º, n.º 1, do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. (...) Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que, efectivamente, interessa é averiguar se as respostas em causa se mostram conformes à aplicação dos princípios e das regras de valoração a que se fez alusão, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão merece a alteração proposta pelo recorrente. É que, em boa verdade, só assim, isto é, só com a reapreciação das provas – o que postula, além do mais, a indispensável análise do seu conteúdo – se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, só assim se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto e se dá concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes. Assim, como também entendeu o acórdão de 25.11.2008, deste Supremo Tribunal (10) , qualquer alteração introduzida pela Relação terá de repousar sempre numa nova e diferente convicção formada pelo seus juízes, tal como a confirmação do decidido pela 1ª instância não pode deixar de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção que suporta a decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior (11). Rejeita-se, pois, “a interpretação e aplicação redutora que algumas decisões das Relações vêm fazendo do art. 712º, n.º 2”, quando afirmam – como o acórdão sob censura – que “(o) tribunal de 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção (...), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. O que a este tribunal compete é, pois, apurar a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (...). Retornando ao caso em análise, há que, antes de mais, separar as águas. A matéria de facto contém imprecisões que são, aparentemente, devidas a mero lapsus calami: é o caso da referência, no n.º 45 dos factos provados, ao terreno referido em 8 (quis-se aludir ao terreno aludido em 9); e, do facto referido no n.º 43: pela procuração (...) o pai dos autores prometeu conferir poderes aos réus (...): quis-se decerto escrever pretendeu em vez de prometeu. São imprecisões também mencionadas pelos recorrentes, e que a Relação poderá (deverá) rectificar. Mais importante é, porém, reconhecer razão à Relação, enquanto sustenta que há matéria de facto que não podia ser objecto de impugnação na segunda apelação: aquela que, tendo sido decidida no primeiro julgamento na 1ª instância, não foi impugnada no primeiro recurso dos réus e não foi, por isso, objecto da decisão do primeiro acórdão da Relação, que anulou parcialmente o julgamento da matéria de facto e ordenou a repetição do julgamento, nos moldes já acima indicados (ressalva-se, naturalmente, o caso de algum desses pontos de facto ter sido reapreciado no 2º julgamento, com o fim exclusivo de se evitarem contradições na decisão, como o recomendava o inicial acórdão da Relação). E há vários pontos da impugnação deduzida pelos apelantes (na 2ª apelação) – aliás, assinalados pelos apelados nas respectivas contra-alegações – em tal vício se verifica. Quanto ao mais, porém, verifica-se que a posição assumida pela Relação não foi a de proceder à análise crítica dos meios de prova que, relativamente aos pontos de facto impugnados, serviram de amparo ao julgador da 1ª instância, levando-o a decidir como decidiu, e bem assim daqueles que serviram de tema aos recorrentes para afirmarem uma convicção de todo contrastante com a decisão. Nem sequer resulta claro, do discurso desenvolvido pela Relação, que haja sido ouvida a prova gravada: não o vemos explicitado em passo algum do acórdão. A Relação limita-se, no essencial, a avançar considerações teóricas – e não inteiramente acertadas, como já vimos – sobre as circunstâncias em que pode alterar-se a decisão da matéria de facto e sobre os princípios da imediação e da livre apreciação das provas, abdicando de valorar o conteúdo das gravações e de, face a ele, e por referência aos depoimentos referidos pelos recorrentes e dos contrapostos pelos recorridos, fazer a apreciação crítica, de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento, das razões avançadas pelos recorrentes para reivindicar uma decisão diferente. Faz uma mera apreciação genérica, quando a densa, profunda e particularizada impugnação deduzida pelos recorrentes, rebatida, aliás, ponto por ponto, com igual profundidade e densidade, pelos recorridos, impõe e exige um exame crítico (melhor, um reexame) concreto e pontual dos meios de prova invocados por uns e outros – que, nalguns casos pode fazer-se por grupos de pontos de factos ou de artigos da base instrutória que estejam ligados entre si, mas noutros terá de fazer-se facto a facto ou artigo a artigo – exame que não se compadece com a análise perfunctória, aligeirada e genérica que nos parece ser a do acórdão recorrido (o que se refere sem quebra do elevado e merecido respeito que nos merecem os seus ilustres subscritores). Não actuaram, por conseguinte, os Ex.mos Desembargadores em sintonia com o avisado alerta de um dos seus mais ilustres Pares, o Des. ABRANTES GERALDES: Enfim, confrontada a Relação com um recurso que envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e relativamente ao qual a parte tenha cumprido o ónus de alegação e o ónus de especificação dos pontos de facto e dos meios probatórios, recaem sobre os respectivos juízes deveres de ordem legal (e deontológica) que inviabilizam a resolução do caso mediante meras observações genéricas que, à contraluz, deixem visível a omissão daquela tarefa fundamental: reapreciar os meios de prova oralmente produzidos, maxime, os referenciados pelas partes e confrontá-los com outros meios que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido. Por outro lado, também foi omitida pronúncia sobre a questão da litigância de má fé, estigma que os réus pretendem exorcizar de si mesmos e ver recair sobre a contraparte [cfr. conclusão 36) das suas alegações na apelação]. Na verdade, não pode ver-se, na sintética referência do acórdão recorrido que imediatamente antecede o segmento decisório, decisão (implícita) sobre esta questão. O Supremo vem entendendo que, não podendo censurar o uso feito pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art. 712º, já lhe é, no entanto, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. E, verificado o incumprimento, pela Relação, desses poderes-deveres legais de actuação, deve o processo ser-lhe remetido, a fim de que lhes dê adequado cumprimento, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido. É o que se impõe fazer, aqui e agora (12). . 4. Pelo exposto, concede-se a revista, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos Juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto, nos termos acima indicados, e ao mais pertinente e se profira nova decisão. Custas pelos recorridos. Lisboa, 12 de Março de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva (1) A indicação subsequente respeita integralmente o escalonamento, por números, dos factos provados, tal como operado pelas instâncias. (2) São do CPC as normas referidas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem. (3) O Dec-lei 183/00 não alterou o art. 712º: a redacção a ter aqui em conta é, pois, a resultante das alterações da reforma processual de 1995/96 (salvo o n.º 6, que foi introduzido pelo Dec-lei 375-A/99, de 20 de Setembro). (4) Neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.10.2004, na Col. Jur. (Acs. do STJ) ano XII, tomo III, pág. 72. (5) Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 228. (6)Cfr. LEBRE DE FREITAS/A. RIBEIRO MENDES, Cód. de Proc. Civil anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª ed., págs. 123/124. (7) LOPES DO REGO, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, vol. I, pág. 608. (8) Cfr. supra, nota 3. (9) Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção. (10) Proferido no Proc. n.º 08A3334, e disponível em www.dgsi.pt/jstj. (11) Cfr. também o acórdão de 08.07.2003, deste Supremo Tribunal, na Col. Jur. (Acs. do STJ), ano XII, tomo II, pág. 151. (12) Cfr., entre outros, os já citados acórdãos de 08.07.2003, de 19.10.2004 e de 25.11.2008, e o ac. de 20.09.2007, na Col. Jur. (Acs. do STJ), ano XV, tomo III, pág. 58. |