Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DEVER DE COOPERAÇÃO PRESSUPOSTOS ESPECIAL CENSURABILIDADE HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. II - Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes. III - A executada sabia da falta de fundamento da sua pretensão, não podia ignorar o lapso contido na nota discriminativa dos honorários e não colaborou ou cooperou, omitindo de forma grave esse dever. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. Nos autos foi proferido o seguinte despacho: “Resulta dos autos que a casa de habitação de rés do chão e 1º andar com dependências - S.C. 267,63 m2 e logradouro - 222,37 m2 e terreno de cultura - 496 m2 descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...03 foi objecto de venda na sua totalidade a AA pelo seguinte preço: 76.945,91 euros. Por sua vez, por despacho judicial datado de 13.11.2017 foi autorizada a venda ao exequente Novo Banco, S.A., pelo valor de € 45.401,00 da Fração autónoma destinada a habitação, composta por 4 divisões, com arrecadação no sótão e garagem na cave, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob a ficha n.º ...24, fração "D", freguesia .... Inscrito na matriz urbana da União das Freguesias ... e ... sob o artigo ...03 "D". A escritura pública de compra a venda mostra-se junta aos autos em 05.09.2018. Ou seja, contrariamente ao sustentado pela executada, é indiscutível que as notas discriminativas que foram atravessadas nos autos pela agente de execução antes de 20.10.2021 enfermam de lapso material manifesto quando ali faz constar “Venda em processo fiscal - 32.600,00 €”. Tal lapso manifesto que influi claramente nos cálculos da quantia exequenda tem de ser obviamente reformado nos termos do artigo 616º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, o que se determina e clarifica. Consequentemente, extrai-se que a nota discriminativa junta em 20.10.2021 se mostra corretamente elaborada seja por já conter a correção supra descrita, seja por efetivamente calcular os juros de mora em conformidade com o superiormente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (4%), o qual, em momento algum, se pronunciou sobre qual o valor remanescente seja em dívida seja a devolver à executada. Termos em que se julga improcedente a reclamação apresentada pela executada em 11.10.2021 e 28.10.2021.” Inconformada, a Executada BB recorreu de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação: “Julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida. Como litigante de má fé, condena-se a Recorrente na multa de 5 (cinco) UC. Custas pela Recorrente, vencida (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).” Uma vez mais inconformada, com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ e, formula as seguintes conclusões: “1- A recorrente foi condenada em litigante de má fé por se entender no douto Acórdão sub judice que foi omitido pela recorrente o dever de “cooperação e faz um uso indevido dos meios processuais, com um fim de obter uma justiça formal, contra a verdade material, integrando o disposto nas alíneas c) e d) do art. 542.º do CPC; 2- A Recorrente, na sua atuação processual limitou-se a sustentar que a não reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, gera a preclusão pela omissão de exercício tempestivo do direito à sua reclamação; 3- No modesto entender da recorrente, o erro material constante da nota discriminativa, ao não ter sido objeto de reclamação ou impugnação, estabilizou-se/consolidou-se definitivamente, ou seja, tonou-se definitivo (incontestável e inalterável) com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado; 4- Não poderá assim concluir-se que a Executada praticou omissão grave do dever de cooperação, pois o que sempre alegou é que existindo erro, de acordo com o citado artigo 614.º do C.P.C., o mesmo já não poderá ser corrigido pois o mesmo já existia aquando do primeiro recurso da rejeição da reclamação da nota que transitou em julgado, sem qualquer dos intervenientes o ter invocado. Termos em que, e com o douto suprimento de V.Exas, Exmos Srs. Conselheiros, se pede que seja revogado a douto Acórdão na parte que condena a recorrente em litigante de má fé, fazendo-se assim a costumada, JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido, face ao disposto no nº 3 do art. 542º, do CPC, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo -arts. 675º, nº 1 e 676º, n.º 1, do CPC. Cumpre apreciar e decidir. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se: -A litigância de má-fé da executada/recorrente e, correspondente condenação. * No Tribunal da Relação a recorrente foi ouvida sobre a arguida má fé, referindo: “na verdade existindo erro, de acordo com o citado artigo 614.º do C.P.C., o mesmo já não poderá ser corrigido pois o mesmo já existia aquando do primeiro recurso da rejeição da reclamação da nota que transitou em julgado, sem qualquer dos intervenientes o ter invocado”. Consta do acórdão recorrido, como matéria factual: - Em processo executivo, na sequência das vendas, a Agente de Execução (AE) fez constar dos autos uma nota discriminativa de honorários e despesas, em fase “após venda”, nela fazendo uma conferência do produto obtido no processo. - Sobre essa nota, a Recorrente chegou a reclamar e a recorrer quanto à liquidação dos juros. - Nessa altura, nenhuma das partes ou o tribunal referiu qualquer problema quanto à conferência do produto obtido. - Tendo a Relação decidido sobre a taxa de juros, a AE fez a retificação dos juros, mas manteve a consideração da “venda em processo fiscal - 32.600,00 €”. - É então que o Exequente reclama deste facto, que não existiu, e que a AE defere e o tribunal confirma a retificação desta. - Ao contrário do que consta da nota inicial, não ocorreu a referida “venda em processo fiscal - 32.600,00 €”. * Face ao erro/lapso da AE e correção da nota discriminativa de honorários incidiu o despacho supratranscrito e que foi objeto de impugnação decidida no acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso e confirmado o despacho. E no mesmo acórdão foi a executada/recorrente condenada como litigante de má-fé, condenação essa que constitui o objeto do presente recurso. O Tribunal da Relação fundamenta a condenação, nos seguintes termos: “A litigância de má fé. É censurável a conduta da Recorrente. Bem sabendo que a venda em processo fiscal não ocorreu, que o Banco não recebeu o valor em causa, a parte insiste em refugiar-se formal e oportunisticamente no argumento do caso julgado, consubstanciado na nota da AE, para se furtar à sua responsabilidade financeira. Em face do art.7.º, nº 1, do CPC, esta conduta contraria o dever de cooperação, em vista da justa composição do litígio (a obtenção da quantia devida). A Recorrente omite essa cooperação e faz um uso indevido dos meios processuais, com um fim de obter uma justiça formal, contra a verdade material, integrando o disposto nas alíneas c) e d) do art. 542.º do CPC. Sendo certo que não podendo, ainda que quisesse, esconder ou distorcer nada no plano factual (a não venda fiscal é ostensiva), a Recorrente distorce o plano jurídico, para aquele fim injusto. De acordo com a norma referida, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. A litigância de má fé opera oficiosamente, mas a parcela relativa à indemnização exige um pedido do beneficiário. No caso, o Recorrido não pediu qualquer indemnização. Conforme o art.27.º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais, a multa pode ser fixada pelo juiz entre 2 UC e 100 UC. Por força do seu nº 4, a fixação da multa é feita, “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. Em consequência, a taxa deverá ser “fixada com base no “prudente arbítrio” do Juiz, que deve sopesar a gravidade da infração e a situação económica do infrator, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da acção. A maior ou menor intensidade do dolo de litigante de má fé é suscetível de ser revelada pela maior ou menor consciência da sua falta de razão bem como pela gravidade das consequências prováveis da sua conduta, sendo que esta, por seu turno, pode expressar-se nos riscos de lesão patrimonial causados ao litigante de boa fé. Como índice da avaliação desses riscos sempre podemos socorrer-nos do valor da acção. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/02/2008, disponível em www.dgsi.pt.) A multa por litigância de má fé não deve ser tão exígua que se torne permissiva, que não constitua uma condenação simbólica, que incite os litigantes de má fé a reincidir ou outros litigantes a atuar da mesma forma reprovável. No caso, na falta de outros factos, mostra-se relevante considerar o seguinte: A conduta da Recorrente é dolosa. O valor diretamente implicado na conduta é de cerca de € 19.000,00. Quanto à situação económica da Recorrente, pouco ou nada se conhece. Assim, nos limites legais, afigura-se-nos proporcional e adequada a multa de 5 (cinco) UC.” Decisão que teve declaração de voto do sr. Desembargador 1º adjunto, do seguinte teor: “A Recorrente não pode, ainda que quisesse, esconder ou distorcer nada no plano factual (a não venda fiscal é ostensiva). Sendo assim, integraria e penalizaria a sua conduta (discussão jurídica) no âmbito da taxa de justiça sancionatória excecional.” A recorrente sustenta: - Que na sua atuação processual se limitou a sustentar que a não reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, gera a preclusão pela omissão de exercício tempestivo do direito à sua reclamação; -Entende a recorrente que o erro material constante da nota discriminativa, ao não ter sido objeto de reclamação ou impugnação, estabilizou/consolidou definitivamente, ou seja, tonou-se definitivo (incontestável e inalterável) com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado; - A executada não praticou omissão grave do dever de cooperação, pois o que sempre alegou é que existindo erro, o mesmo já não podia ser corrigido pois o mesmo já existia aquando do primeiro recurso da rejeição da reclamação da nota que transitou em julgado, sem qualquer dos intervenientes o ter invocado. Vejamos: - Condenação por litigância de má-fé da executada/recorrente, no recurso de apelação. O Código de Processo Civil consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – art. 7º, do CPC. No que respeita às partes no processo, o art. 8º, do CPC impõe-lhes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má-fé. Por sua vez, o art. 542º, do CPC expressa causas de atuação processual como litigante de má-fé quem, do modo aí previsto atue com dolo ou negligência grave. Diz o nº 2 do art. 542º, do CPC. “2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como entende a doutrina e a jurisprudência, e citamos aqui o Ac. deste STJ de 12-11-2020, no proc. nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, “I – A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo; II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. III - A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”. No caso em análise, o recorrente violou os deveres de cooperação e de boa-fé que devem ser observados na atuação das partes ao longo do processo? Diz o acórdão recorrido: “É censurável a conduta da Recorrente. Bem sabendo que a venda em processo fiscal não ocorreu, que o Banco não recebeu o valor em causa, a parte insiste em refugiar-se formal e oportunisticamente no argumento do caso julgado, consubstanciado na nota da AE, para se furtar à sua responsabilidade financeira.”. Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes. Aí assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542º e seguintes do C.P.C., que visa sancionar uma conduta processual das partes, quando for censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé, pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na culpa ou dolo do litigante. Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é licita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. "Se procedeu de má-fé ou com culpa, pois sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais” - neste sentido, v.g. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, pág. 260. Já na reforma processual levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12/12 que introduziu alterações no Código de Processo Civil em sede de litigância de má-fé, introduzindo redação ao nº 2 do então art. 456º redação que se manteve no novo código de processo civil, acima transcrita, podendo ler-se no preâmbulo “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos; (…)”. Assim, ao lado da lide dolosa (que corresponde à violação das regras de conduta processuais de forma intencional ou consciente), passou a ser sancionada a lide temerária (que corresponde à violação das mesmas regras, mas com culpa grave ou erro grosseiro). Concluir pela atuação da parte como litigante de má-fé é sempre casuística, não resultando de forma automática da previsão legal das alíneas do art. 542º do CPC, e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deve ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável. A executada sabia da falta de fundamento da sua pretensão, não podia ignorar o lapso contido na nota discriminativa dos honorários e não colaborou ou cooperou, omitindo de forma grave esse dever. A executada sabia que no primeiro recurso apenas se discutia (só essa questão suscitou) o montante da taxa de juros, pelo que não podia invocar, agora, o caso julgado de questão não decidida. A executada sabia que aquelas notas discriminativas não são vinculativas (por não decisórias) e podem ser apresentadas em fases diferentes do processo executivo. Mas se dúvidas tinha e reclamou, essas dúvidas ficaram dissipadas no despacho proferido na 1ª Instância e só a insistência, através do recurso de apelação foi considerada omissão grave do dever de cooperação. Os princípios da boa-fé e cooperação no desenvolvimento da lide não se compadecem com orientações erróneas, de qualquer das partes no processo, ao Agente de Execução. Não concordando as partes com a atuação do Agente de Execução no cumprimento dos seus deveres no processo, aqueles princípios impõem-lhes que não deem orientações erróneas (através de requerimento formulado), havendo forma processualmente apropriada de reagir e impugnar as atuações do Agente de Execução se e quando delas discordarem, conforme preceitua o art. 723º do CPC, nomeadamente no seu nº 1, als. c) ou d). A atuação da recorrente, como referido no acórdão recorrido, ignorando o dever de cooperação visava fazer “um uso indevido dos meios processuais, com um fim de obter uma justiça formal, contra a verdade material”, ou, impedir a descoberta da verdade, nos dizeres da lei. Não vemos, pois, razões para não manter o entendimento do tribunal recorrido. A recorrente litigou de má-fé, na medida em que fez um uso manifestamente reprovável dos meios processuais e omitindo de forma grave o dever de cooperação. As iniciativas da Recorrentes, sob a forma aparente do exercício de direitos processuais, não podiam ficar sem a adequada censura, pois que é precisamente isso que determinam as alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 542º do CPC. Improcede, pois, o recurso interposto pela recorrente * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I-A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. II- Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes. III- A executada sabia da falta de fundamento da sua pretensão, não podia ignorar o lapso contido na nota discriminativa dos honorários e não colaborou ou cooperou, omitindo de forma grave esse dever. Decisão: Pelo exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em julgar improcedente o recurso da executada, negando-se-lhe a revista e mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12-04-2023 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto |