Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081390
Nº Convencional: JSTJ00013442
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIVORCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199202060813902
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG551
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 329 N3 ARTIGO 712 N3 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 1781 A ARTIGO 1782 N2 ARTIGO 1786 N1 ARTIGO 1787 N1 ARTIGO 1790 ARTIGO 1791 ARTIGO 1792 ARTIGO 2016.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N309 PAG319.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/07/28 IN BMJ N309 PAG374.
Sumário : I - Embora ao Supremo Tribunal de Justiça não seja permitido entrar na apreciação das provas, salvo nos casos excepcionais a que se reporta o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, e fora de duvida que lhe compete verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo n. 2 do artigo 712 do mesmo Codigo, o fez ou não correctamente.
II - Ao inves do que dispõe o n. 1 do artigo 1786 do Codigo Civil quanto a relevancia dos factos susceptiveis de fundamentar o divorcio, o n. 2 do artigo 1782 do citado Codigo não estabelece qualquer limitação temporal quanto a relevancia dos factos com potencialidade para fundamentar a culpa dos conjuges.
III - Por isso, são de atender para efeitos da determinação da culpa no divorcio fundado em separação de facto por seis anos consecutivos tanto os factos motivadores da separação os que, ocorrendo no decurso dela, hajam contribuido para a impossibilidade de uma reconciliação dos conjuges.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, instaurou no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses a presente acção de divorcio contra sua mulher B, pedindo que, na sua procedencia, se decretasse o divorcio de ambos e se declarasse ela a exclusiva culpada.
Invocou, como fundamentos, o abandono do domicilio conjugal por parte da re e a separação de facto dos dois ha mais de seis anos consecutivos.
A re contestou, alegando que foi o autor que a abandonou a ela e aos filhos do casal, e que ele vive desde ha muito amantizado com outra mulher.
Elaborados o despacho saneador, a especificação e o questionario, reclamou a re deste ultimo, pedindo a quesitação da materia constante dos artigos 7, 8, 11 e 12 do seu articulado, mas tal reclamação foi indeferida.
Feito o julgamento, foi proferida a sentença a decretar o divorcio dos dois interessados com base na sua separação de facto ha mais de seis anos consecutivos.
Nada se disse, porem, sobre a materia da culpa.
A re recorreu e a Relação anulou o julgamento, mandando ampliar a materia de facto com o que fora alegado nos indicados artigos 7, 8, 11 e 12 da contestação.
E do acordão proferido pela Relação que o autor traz o presente recurso, pedindo que o mesmo se revogue para que subsista a decisão da primeira instancia.
Podem enunciar-se assim as suas conclusões:
1 ) A materia dos referidos artigos "cabe no quesitado em 1, 2, 3 e 4 do douto questionario" e a re, apesar de "ter oferecido prova sobre os mesmos", não conseguiu provar a correspondente materia;
2 ) Os factos contidos nos artigos indicados ocorreram ha mais de dois anos, antes de proposta a acção, e, por conseguinte, alem de não poderem constituir fundamento de divorcio, tambem não são susceptiveis de determinar a culpa dos conjuges;
3 ) Acresce que, ocorrendo esses factos em data posterior a separação dele e da mulher, sendo, por isso, irrelevantes para "a definição da culpa dos conjuges", "não necessitaram, nem necessitam de ser quesitados";
4 ) Foram violados os artigos 1786 e 1787 do Código Civil e o artigo 712 do Codigo de Processo civil.
Não houve contra-alegações.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1 - A Relação, ao anular o julgamento do colectivo com vista a ampliação da materia de facto, fe-lo ao abrigo do disposto no artigo 712 - 2 do Codigo de Processo Civil.
Embora ao Supremo Tribunal não seja permitido entrar na apreciação das provas, salvo nos casos excepcionais a que se reporta o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil (que aqui não estão em causa), e fora de duvida que lhe compete verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo indicado n. 2 do artigo 712, o fez ou não correctamente (Acordãos deste Tribunal de 16 de Junho de 1981 e 28 de Julho de 1981 in Boletim 309/319 e 374, respectivamente). Nem, alias, se compreenderia que, conferindo-lhe o artigo 329 - 3 do Codigo de Processo Civil poderes para mandar ampliar a materia de facto "em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito", lhos não reconhecesse para ver se a ampliação decretada pela
Relação em ordem a essa mesma decisão de direito e ou não necessaria.
Passemos, por isso, ao conhecimento do recurso.
2 - Estipula-se no n. 2 do artigo 1782 do Codigo Civil:
"Na acção de divorcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos conjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787".
E no n. 1 deste artigo 1787 estabelece-se:
"Se houver culpa de um ou de ambos os conjuges, assim o declarara a sentença; sendo a culpa de um dos conjuges consideravelmente superior a do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles e o principal culpado".
No caso de divórcio, mesmo que com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos (alinea a) do artigo 1781 do Codigo Civil) - um fundamento que
"não supõe a culpa ou a violação de qualquer dos deveres conjugais" (Professor Pereira Coelho in Revista Legislação e Jurisprudencia 119, pagina 13) -, deve, pois, o juiz declarar a culpa dos conjuges, quando a haja. E bem se compreende a prescrição legal, dadas as consequencias que dai podem resultar (artigos 1790, 1791, 1792, 2016 do Codigo Civil).
Para o efeito, necessario e porem que as partes aleguem os factos a isso conducentes, isto e, os factos que levaram a ruptura da vida conjugal ou os factos que tornaram impossivel a vida em comum ou a reconciliação.
Tais factos tanto podem ter sido cometidos antes da separação, constituindo a causa dela, como depois. E isto, por o comprometimento da possibilidade da vida em comum abranger o comprometimento da possibilidade de uma futura reconciliação dos conjuges, ja que, apesar da separação de facto, continuam eles vinculados ao cumprimento dos seus deveres conjugais (Pereira Coelho in ob. e loc. cit). "A nova violação dos deveres conjugais, não podendo ser, obviamente, causa da ruptura inicial do casamento, que ja se verificara, podera considerar-se causa do alargamento ou aprofundamento do estado de ruptura inicial e, portanto, concausa da ruptura das relações conjugais, tal como ela existia, concretamente, a data em que foi requerido o divorcio" (ainda o Professor Pereira Coelho na citada Revista, Ano 116/215).
3 - Pretende o recorrente que os factos que foram mandados acrescentar ao questionario ocorreram ha mais de dois anos, antes de proposta a acção, e que, por isso, não podem constituir fundamento de divorcio nem são susceptiveis de determinar a culpa dos conjuges.
Não e todavia, inteiramente assim.
Desde logo, por no artigo 8 da contestação a re alegar que ja antes da separação o recorrente fazia vida com a companheira com quem ainda hoje vive, como marido e mulher, o que caracteriza uma situação de adulterio existente não so antes da ruptura do casamento mas tambem a data da propositura da acção e, portanto, não ocorrida ha mais de dois anos.
E, a seguir, por tambem nos artigos 11 e 12 do mesmo articulado a re afirmar que o recorrente, nos dois anos depois da separação, emigrou para França, e que sempre que vinha a Portugal se acolhia em casa da sua actual companheira, com ela vivendo como marido e mulher, em comunhão de cama, mesa e habitação, o que nos leva igualmente a conclusão que nem tudo ocorreu ha mais de dois anos.
A parte a situação adulterina vinda de referir, indicam os autos que os demais factos mandados quesitar devem ter ocorrido ha mais de dois anos antes da propositura da acção, não podendo, consequentemente, constituir fundamento para o divórcio, dado o prescrito no artigo
1786 - 1 do Codigo Civil referido ao artigo 333 - 1 do mesmo Codigo. So que a re não pediu o divorcio, limitando-se a pedir que, caso o divorcio fosse decretado, se declarasse o recorrente "unico culpado"
(folhas 15 verso).
Acresce que a declaração do conjuge culpado não constitui elemento integrante - do pedido de divórcio, sendo antes uma consequencia do decretamento deste que ao julgador compete averiguar (citado artigo 1782 - 2).
Para alem disto, e de salientar que se em relação aos factos que podem fundamentar o divorcio ha uma norma
(o artigo 1786 - 1 do Codigo Civil) que torna irrelevantes os ocorridos ha mais de dois anos a contar do conhecimento deles pelo conjuge ofendido, ja o mesmo se não passa quanto aos determinativos da culpa por parte do conjuge infractor.
A separação de facto por seis anos consecutivos constitui uma situação objectiva determinativa do divorcio, que tanto pode ser invocada pelo conjuge que a provocou, como pelo conjuge inocente. Não pressupõe a existencia de culpa, nem esta releva para o decretamento do divorcio. A haver culpa, tem, porem, o juiz de declara-la, conforme se observou ja, o que nos mostra que, invocada a separação de facto por seis anos consecutivos como fundamento de divorcio, se pode fazer a prova de qual dos conjuges provocou a separação e qual o comportamento faltoso de cada um durante essa mesma separação.
Ao inves do que dispõe o n. 1 do referido artigo 1786 quanto a relevancia dos factos susceptiveis de fundamentar o divorcio, não estabelece o n. 2 do artigo 1782 aludido qualquer limitação temporal quanto a relevancia dos factos com potencialidade para fundamentar a culpa dos conjuges. Dai o serem de atender para este efeito tanto os factos motivadores da separação como os que, ocorrendo no decurso dela, hajam contribuido para a impossibilidade de uma reconciliação dos conjuges.
4 - Pretende tambem o recorrente que, por os factos mandados acrescentar ao questionario se acharem ja abrangidos pelo perguntado sob os ns. 1, 2, 3 e 4 do mesmo questionario e a re os não ter provado, não pode voltar a produzir prova sobre eles.
Sem qualquer razão, porem.
Para o demonstrar, basta ter presente o seguinte: a) Aos ns. 1 e 2 do questionario levou-se apenas, como e facil de ver, a materia alegada pelo recorrente na petição inicial (vejam-se sobretudo os artigos 5 a 9 e
13 a 17); e b) Aos ns. 3 e 4 do mesmo questionario o alegado pela re sob os artigos 3, 4 e 5 da contestação.
Sendo, no entanto, assim, como realmente e, o que equivale a dizer que:
A) Se pelo quesitado sob os ns. 1 e 2 se procurou averiguar apenas se a re se ausentou em Outubro de 1956, definitivamente, da casa de habitação que tinha com o autor, levando todos os bens do casal e os filhos para casa dos pais dela; e
B) Se atraves do perguntado nos quesitos 3 e 4 se visou tão so apurar se a mudança da re do lar conjugal para a casa de C, que tomou de arrendamento para o casal, se deveu do facto de estar na eminencia de ser despejada e se o recorrente se recusou a ir para a nova morada, de concluir e tambem que em nenhum dos apontados quesitos se incluiu qualquer materia alegada pela re sob os ns. 7, 8, 11 e 12 da contestação no sentido de se vir a declarar a culpa que a mesma atribui ao seu consorte, ou seja, a culpa que ela diz que ele teve, quer na separação, quer na reconciliação dos conjuges e consequente divorcio que se lhes seguiu. E isto, apesar de a re haver alegado factos a isso conducentes, referindo no artigo 7 da contestação que o Autor se foi
"acolher em casa da mãe, desprezando a re e os filhos, todos de tenra idade" e nos artigos 8, 11 e 12 do mesmo articulado o que acima se indicou ja.
Nas circunstancias não se provou que tivesse sido a re a abandonar o domicilio conjugal. Ha que ver, uma vez que foram alegados factos nesse sentido, se não tera sido o recorrente a abandona-lo.
São abandonos distintos o que o autor atribuiu a re e o que esta lhe imputa a ele. O colectivo, ao responder ao perguntado a respeito dum, não podia responder que o outro e que se tinha verificado.
Nada obsta, assim, a que se pergunte se não tera sido o autor que abandonou o lar comum, indo viver com a mãe.
E igualmente se impõe, por nada se haver tambem perguntado a este respeito atraves dos quesitos formulados, que se procure saber o que do alegado sobre o adulterio que a re atribui ao recorrente efectivamente ocorreu, ja por, apesar de separado da esposa, continuar vinculado ao cumprimento dos seus deveres conjugais, ja por a gravidade dos factos tornar realmente impossivel a reconciliação dos conjuges, com manifestos reflexos na apreciação da culpa.
5 - Em função do exposto e por nenhuma censura merecer o douto acordão recorrido, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente (autor).
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1992.
Jose Magalhães,
Tato Marinho,
Pires de Lima.