Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2175
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
JUIZ NATURAL
SILÊNCIO
ARGUIDO
DIRECÇÃO-GERAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9).
2 – Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 – Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que:
− A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
− Por se verificar motivo, sério e grave;
− Adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).
4 – Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
5 – O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
6 – A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro.
7 – Um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.
Decisão Texto Integral: 1.
"P, S.A. ", com os sinais dos autos, requereu, no âmbito do processo 1034/03.9TBSTC do 2.º Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, ao abrigo do disposto nos art.ºs 43.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), a recusa do Senhor Juiz do processo, baseando-se no seu despacho de 11.7.2005:
"Fls. 125/126: Regista-se uma vez mais a conduta processual de recorrente, a qual será oportunamente apreciada.
Não obstante, certo é que o Ministério Público juntou aos autos documento, do conhecimento público, cujo teor a recorrente certamente não ignorará, e nem ignoraria no delinear da sua defesa.
Quanto à segunda parte do seu requerimento, limitamo-nos a remeter a recorrente para uma leitura atenta e cuidada do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
Dê conhecimento à recorrente quanto ao teor de fls. 166 e seguintes.".
Pediu então que, na procedência do requerimento se ordenasse a substituição do mesmo, no julgamento do processo, pelo seu substituto legal, de acordo com o art. 46.º do CPP.
Alegou, para tanto, o seguinte:
1° Os presentes autos de recurso de impugnação judicial surgem no seguimento da aplicação, à Recorrente, de uma coima, com cuja medida esta se não conformou.
2° Tendo sido judicialmente confirmada a aplicação da coima a que se aludiu supra, em montante no seu entender claramente excessivo, a Recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, recurso em que obteve provimento no que se refere a uma arguição de nulidade, tendo os autos sido reenviados para novo julgamento.
3° Já nesse recurso, a questão do comportamento processual da Recorrente havia sido abordada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, que estranhamente qualificou o referido comportamento de "deplorável", conforme se pode constatar pela análise do visto do Ministério Público junto dessa Relação, cuja cópia se junta por facilidade de consulta como Doc. n. ° 1.
4° Porém, o entendimento supra referido não logrou obter vencimento, uma vez que, após análise da resposta apresentada pela Recorrente (que se junta por facilidade de consulta como Doc. n. ° 2), o Tribunal da Relação de Évora decidiu dar provimento ao recurso apresentado pela mesma conforme foi referido no artigo 21 supra, não fazendo, e bem, qualquer comentário relativo à postura processual da Arguida, que se limitou a exercer direitos processuais de defesa, que lhe assistem.
5° Recebido o processo, após o reenvio, o M.° Juiz proferiu despacho, cuja cópia se junta por comodidade de consulta como Doc. n. ° 3, ordenando à Recorrente a junção aos autos de documentos comprovativos da sua situação económica e financeira, bem como outros documentos considerados relevantes para a discussão da causa.
6° Face a este despacho, a Recorrente, única e exclusivamente no que concerne aos documentos comprovativos da sua situação económica e financeira, invocou o seu direito a não proceder à respectiva junção aos autos (Cfr. Doc. n. ° 4), tendo procedido à junção dos restantes documentos pretendidos pelo Tribunal.
7° A Recorrente optou por não juntar aos autos os referidos documentos, argumentando que o ónus de investigação em processo de contra-ordenação pertence à acusação e, concretamente, à autoridade administrativa (Cfr. artigos 33, 41, n.° 1 e n.° 2 e 54, n.° 2 todos do RGCO, e artigos 48 e seguintes do CPP), e invocando expressamente uma das suas garantias de defesa enquanto Arguida no processo de contra-ordenação: o seu direito ao silêncio, que lhe é conferido pelo artigo 32, nº 10, da CRP.
8° Na sequência deste requerimento da Recorrente, o M.° Juiz do 2 Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém despachou o seguinte: "Regista-se uma vez mais a conduta processual da recorrente, a qual será oportunamente apreciada." (Cfr. Doc. n.° 5, cuja cópia se junta por comodidade de consulta).
9° Ora, a conduta da Recorrente, e tal como alegado no requerimento referido nos artigos 6 e 7 supra, é perfeitamente legítima ao abrigo dos seus direitos de defesa enquanto Arguida no âmbito do processo contra-ordenacional que deu origem aos presentes autos.
10° O artigo 32, n.° 1 da nossa Lei Fundamental estabelece que o processo criminal assegurará ao Arguido todas as garantias de defesa, e esta cláusula geral engloba todas as garantias que decorram do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa (Cfr. CRP Anotada, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993, página 202).
11° As diversas alíneas do artigo 61 do Código de Processo Penal, entre as quais se encontra o direito ao silêncio [Cfr. alínea c)], são, nas palavras de Manuel Lopes Maia Gonçalves, no seu Código de Processo Penal Anotado – 13ª Edição, Almedina 2002, página 204 – "afloramentos ou ilações do comando constitucional" plasmado no artigo 32, n. ° 1 da CRP, de modo que o Arguido tanto pode calar-se como responder afirmativamente ou negativamente, é um direito que lhe assiste.
12° Aliás, o mesmo autor refere (obra citada, página 208), e em citação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 172/92, que o processo penal (ou contra-ordenacional – Cfr. art. ° 41° do RGCO e 32°, n.° 10 da CRP) de um Estado de Direito tem por preocupação dominante a busca da verdade material, mas sempre com inteiro respeito pela pessoa do Arguido, pelo que se exige que sejam asseguradas a este todas as garantias de defesa.
13° E a Recorrente mais não fez do que valer-se desse direito que lhe assiste.
14° Não podendo, tal como refere o prof. Germano Marques da Silva, em "Curso de Processo Penal", Volume I, 4ª Edição, Editorial Verbo, 200, página 297, ser prejudicado pelo exercício do seu direito ao silêncio.
15° Certo é que a Recorrente não foi, ainda, prejudicada por ter exercido um direito que, legitimamente, lhe assiste; porém, face ao teor do despacho de fls., junto como Doc. n. ° 5, dúvidas não parecem restar de que isso virá a acontecer, nomeadamente em sede de determinação da medida concreta da coima.
16° É o próprio juiz visado quem, no despacho supra citado (Cfr. Doc. n. ° 5), o diz, ao referir que irá apreciar a conduta processual da Arguida (a menos que a considere atenuante, o que, salvo melhor opinião, não parece resultar do despacho em apreço).
17° A Recorrente receia, justificadamente, com fundamento no teor do Doc. n. ° 5, que não esteja assegurada a imparcialidade e objectividade do M.° Juiz visado, imparcialidade e objectividade estas essenciais a um processo justo e equitativo, como deve ser o processo contra-ordenacional, atenta sua natureza punitiva.
18° Um cidadão médio, colocado na posição da Recorrente, temeria, como a Recorrente teme, fundadamente, a eventual falta de imparcialidade, no julgamento, do M.° Juiz encarregue dos presentes autos, e com razão.
19° A realidade é que, com o proferimento do despacho em causa, e pela "ameaça" que do mesmo decorre, o M.° Juiz criou na Recorrente uma suspeita legítima sobre a objectividade e imparcialidade do seu julgamento, no caso dos autos.
20° Segundo o prof. Germano Marques da Silva, (obra citada, página 219) "são causas de suspeição quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes", nomeadamente "as atitudes dos magistrados reveladoras de prejuízo sobre a culpabilidade do arguido, quer sejam manifestadas nos actos do procedimento, quer à sua margem...".
21° O mesmo autor refere ainda, na nota de rodapé n.° 1, da mesma página 219, que constitui exemplo de atitude reveladora de prejuízo sobre a culpabilidade do Arguido a manifesta impaciência perante os actos da defesa ou da acusação, quando estes se contenham dentro dos limites da lei.
22° Que a conduta da Recorrente se contém dentro dos limites da lei já ficou suficientemente demonstrado supra.
23° Bem como basta uma simples leitura do despacho a que se alude no artigo 8° supra para perceber que o M.° Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém se impacientou com a Recorrente, por esta se fazer valer, legitimamente, de um dos seus direitos de defesa, constitucionalmente consagrado (Cfr. artigo 32°, n.° 1 e n.° 10 da CRP) e especialmente previsto no artigo 61, n.° 1, alínea c) do CPP.
24° De salientar e enaltecer a postura do Digno Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, "contraparte" da Recorrente no presente litígio, que, perante um obstáculo probatório, ao invés de contestar o exercício legítimo de um direito por parte da Recorrente, contornou – direito seu - o referido obstáculo através da obtenção por outra via dos documentos comprovativos da situação económica da Recorrente.
25° Contrariamente ao que fez o M.° Juiz visado no presente requerimento, sujeito processual supra partes, que deve pautar a sua actuação pela isenção, imparcialidade e equidistância, mas que em vez de as manter se mostrou irado, ou pelo menos indignado, face ao exercício, pela Arguida, de um corolário do seu direito de defesa.
26° Face ao exposto resultam claras e justificadas as razões da desconfiança da Recorrente, e de qualquer cidadão médio se colocado no seu lugar, sobre a imparcialidade do M.° Juiz no julgamento e decisão da causa que se encontra a seu cargo.
27° "A imparcialidade do Juiz significa que ele não toma partido sobre os interesses que lhe são submetidos; é terceiro imparcial, alheio à solução da questão e estranho às razões da acusação e da defesa." – Germano Marques da Silva ob. cit., página 233.
28° Dos argumentos acima expostos resulta que a Arguida venha aos presentes autos requerer a recusa do M.° Juiz do 2 Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém enquanto Juiz de julgamento do processo a que se referem os presentes autos, estando preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 43, n.° 1 e n.° 3 do CPP.".
O Senhor Juiz recusado veio, nos termos do n.º 2, do art. 45.º, do CPP, sustentar não se mostravam verificados os pressupostos do art. 43.º, n.º 1, do CPP, devendo improceder a pretensão, e disse:
"(...) O requerimento de recusa objectiva-se no despacho proferido a fls. 305 dos autos, o qual incidiu sobre o requerimento da arguida de fls. 125/126.
Antes do mais, cumpre precisar que ainda que a arguida tenha requerido a recusa do juiz do 2.° juízo deste tribunal, em rigor, tem sido a titular do 1.° juízo deste tribunal a tramitar os presentes autos desde a sua baixa à primeira instância, atento o decido a final em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Évora.
Proferimos despacho nos autos determinando que a arguida juntasse ao processo, para além dos documentos respeitantes ao processo de licenciamento das suas instalações, ainda os comprovativos da sua situação económica financeira - fls. 121. Nessa sequência, a arguida invocando a violação do seu direito de defesa, entendeu não juntar aos autos esses documentos, embora tivesse junto outro em conformidade com o determinado - fls. 125/126.
Não colocámos em causa a argumentação expendida pela arguida (vd. despacho de fls. 165), sendo que o Ministério Público acabou por juntar aos autos o relatório de contas da arguida (fls. 166 e ss.), o qual é público - encontrando-se acessível na Internet.
Referimos no despacho em causa que registávamos uma vez mais a conduta processual da arguida, o que no espírito do julgador teve e tem uma única leitura e significado – a arguida não juntou documentação relativa à sua situação económica e financeira, pelo que não se poderá ponderar esses elementos (ainda que tivesse sido a arguida em sede de recurso a levantar a questão relativa à sua situação económica e financeira), ficando para oportuna apreciação o documento que sobre essa situação foi junto ao processo pelo Ministério Público.
Na segunda parte do despacho, remetemos a arguida para uma leitura atenta do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pois que a arguida invocara no seu requerimento de fls. 125/126 não competir ao tribunal a investigação de factos, sendo essa competência da autoridade administrativa.
Poderá a arguida, na razoabilidade das coisas e em boa fé entender que se pretendeu criar uma nova regra de inversão do ónus da prova?
Poderá a arguida nessa mesma razoabilidade e boa fé vislumbrar uma "condenação processual"?
Poderá a arguida, com base nesse despacho antecipar a sua condenação de mérito?
Pensamos que não.
O despacho em causa não tem a dimensão objectiva (literal) nem subjectiva (no seu espírito) que a arguida lhe conferiu e plasmada na adjectivação que escolheu para o contextualizar, o que redundou na sua total descontextualização.".
A Relação de Évora (proc. n.º 2191/05.1), por acórdão de 4.4.2006, indeferiu, por manifestamente infundado, o pedido de recusa formulado.
Inconformado recorre a requerente agora para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e que se julgue procedente a recusa requerida, ou ao menos que se não julgue manifestamente infundado o pedido.
Para tanto concluiu, na sua motivação:
1. A Recorrente concorda em absoluto com as doutas considerações genéricas efectuadas pelo Tribunal recorrido sobre o principio do juiz natural constante no n.° 9 do art. 32° da CRP e sobre os fundamentos do afastamento desse mesmo principio;
2. Não obstante, e ao contrário do sustentado no douto acórdão de que ora se recorre, entende a Recorrente que o caso sub iudice é, inequivocamente, um dos casos em que a aplicação do principio do juiz natural deve ser afastado, de acordo com os critérios explanados na douta decisão recorrida, pela existência objectiva e incontornável, de fundamento sério e grave, de falta de parcialidade do Mmo. Juiz recusando;
3. A Recorrente não concorda com a forma como o douto Tribunal recorrido considerou perfeitamente justificada a expressão proferida pelo Mmo. Juiz recusando, aliás sem tecer grandes considerações sobre o caso concreto, antes se satisfazendo com uma douta e completa exposição doutrinal e jurisprudencial sobre o princípio do juiz natural e o instituto da recusa;
4. Salvo o devido respeito e melhor opinião, esta justificação não é plausível, isto por duas ordens de razões: A primeira, pelo seguinte facto, objectivo e incontornável: A fls. dos presentes autos, e como já aludido, a conduta processual da Recorrente foi apreciada pelo Digno Magistrado do Ministério Público – “como “deplorável”. Ou seja, inequivocamente de forma negativa e desvaliosa. A segunda também ela baseada no elemento literal, ou seja, através da análise de um elemento objectivo e incontornável: “(...) a conduta processual da recorrente a qual (a conduta) será apreciada oportunamente”;
5. Basta uma leitura atenta do referido despacho para se concluir que o mesmo se encontra dividido, no que para os autos releva, em duas partes distintas. No primeiro parágrafo, é opinada a conduta processual da Recorrente, a qual será apreciada oportunamente. No segundo parágrafo, é comunicado que, não obstante a conduta processual da Recorrente (uso do seu direito ao silêncio) o Ministério Público juntou aos autos o documento requerido e não entregue pela Recorrente;
6. O teor do despacho sub iudice é insusceptível de discussão quanto ao seu sentido, alcance e conteúdo. E se dúvidas existissem, importará salientar a expressão empregue pelo Mmo. Juiz recusando — “Não obstante” — para desde logo se verificar que os dois primeiros parágrafos do referido despacho se destinam a aferir de duas ideias completamente distintas, e até opostas: a primeira, a conduta processual da Recorrente, e a segunda, a junção dos documentos pelo Digno Magistrado do Ministério Público;
7. Ainda que o Mmo. Juiz recusando tenha posteriormente apresentado uma justificação que em nada se coaduna com o conteúdo literal do despacho por si proferido a fls., nenhum outro sentido pode ter o referido despacho que não seja aquele que lhe foi dado pela Recorrente;
8. Nem através da aplicação dos mais elaborados e inúmeros mecanismos de interpretação, se conseguirá chegar à conclusão, como pretende o Mmo. Juiz recusando, que o que será apreciado oportunamente será o documento referente à situação económico-financeira da Recorrente, porque, na verdade, não foi esse o espirito do julgador, e dizer o contrário, numa tentativa natural de se eximir de responsabilidades, é subverter aquilo que efectivamente decidiu e escreveu, que se encontra devidamente documentado nos autos;
9. A Recorrente não discute a prática, ou não, da contra-ordenação que deu origem aos presentes autos. A única matéria em causa é a determinação da medida concreta da coima a aplicar, ou seja, a apreciação do grau de culpabilidade da conduta da Recorrente, que depende directamente da circunstância de se considerar que a infracção em causa nos presentes autos foi praticada a título doloso ou por mera negligência, como resulta inequivocamente da prova produzida logo na fase administrativa do processo;
10. Nesta sede (determinação da medida concreta da coima), ponderam-se as causas agravantes e atenuantes da conduta da Recorrente, de forma a poder fixar-se, sem margem para dúvidas, a concreta coima a ser aplicada;
11. Ora, atendendo ao juízo de culpabilidade que se pretende aferir, parece certo â Recorrente, e indiscutivelmente certo ao cidadão médio, que a expressão proferida pelo Mmo. Juiz recusando antecipa um juízo de culpabilidade na conduta da Recorrente, valendo a sua conduta (mero uso do direito ao silencio), segundo a referida expressão, como causa agravante para a determinação da concreta medida da coima, pois foi essa conduta que o Mmo. Juiz recusando, ao remeter implicitamente para as considerações tecidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora (Cfr. primeiro recurso interposto nos autos), qualificou como “deplorável”;
12. Como bem se salienta no douto acórdão recorrido, não basta a existência de imparcialidade, mas também a sua inequívoca demonstração, à luz da comunidade, dessa mesma imparcialidade, o que não se vislumbra no caso em apreço;
13. Considerando o que se discute em juízo – grau de culpabilidade da Recorrente – a expressão proferida pelo Mmo. Juiz não pode ter qualquer outro sentido que não seja o seguinte: a conduta assumida pela Recorrente será, ao exercer o seu direito ao silêncio nos termos em que o fez, circunstância agravante na determinação da medida concreta da pena;
14. Este prévio juízo de culpabilidade da Recorrente, salvo melhor opinião contende com os deveres do Tribunal de protecção da liberdade e do direito de defesa da Recorrente, consagrado no n.º 10 do art. 32° da C.R.P.;
15. Ë certo para a Recorrente que não nos encontramos perante uma mera avalização pessoal ou um convencimento subjectivo; é ainda certo para Recorrente que houve claro erro de julgamento no que respeita à insuficiência do motivo por si invocado para a fundamentação do pedido de recusa do Mmº Juiz do Tribunal de V Instância;
16. Um cidadão médio, colocado na posição da Recorrente, ou até de mero espectador, consideraria, sem margem para dúvidas, que o Mmo. Juiz recusando perdeu a imparcialidade e, verdadeiramente, antecipou o sentido do julgamento, razão pela qual entende a Recorrente que o seu juízo de valor É verdadeiramente objectivo e não uma mera convicção pessoal, ou um simples receio ou temor de natureza subjectiva, como entendeu o douto acórdão recorrido;
17. Admitir a presente situação como possível, é restringir, senão mesmo eliminar, o âmbito de aplicação das normas referentes ao afastamento do principio do juiz natural nas situações em que esse mesmo principio deve sei afastado e frustrar a intenção do legislador quando o mesmo decidiu furtar-se ao espartilho de uma norma que determinasse taxativamente os fundamentos de recusa do Juiz;
18. Muito embora o legislador tenha optado pelo critério da clausula geral para determinar os motivos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade dos Senhores Juízes, na prática, a existência dessa clausula geral tem gerado não aplicação do disposto no artigo 43°, n.º 1, conjugado com o artigo 45°, n.º 1 alínea a), ambos do CPP, aos casos em que, sem qualquer margem para dúvidas, se verificou a existência desses motivos objectivos e que implicar necessariamente o afastamento do princípio do juiz natural. O caso a que se refere os presentes autos, e concretamente o douto acórdão recorrido, são um perfeito exemplo disso;
19. A aplicação primordial deste principio deve e tem de ceder nos case excepcionais em que, indiscutivelmente, e por força da prova constante dos autos, houve clara manifestação de violação da imparcialidade do Mmº Juiz; Mais uma vez os presentes autos são o perfeito exemplo de uma tal situação;
20. A independência dos profissionais forenses deve ser reconhecida, com meritória, pela própria comunidade, existindo, no seio desta, a plena convicção de que todos os profissionais forenses se pautam, no exercício das suas funções, por uma louvável e inquestionável dignidade;
21. Aceitar situações como a presente, salvo o devido respeito e melhor opinião, colabora para a perda de confiança, por parte dos cidadãos, no funcionamento dos Tribunais e da Justiça, contribuindo, potencialmente, para terminus da reconhecida independência dos profissionais do foro, ou, pelo menos, para os constantes ataques que, a vários níveis, a mesma tem vindo sofrer;
22. O douto Tribunal recorrido errou na apreciação da matéria sub iudice existindo nos autos elementos suficientes para que os Venerandos Conselheiro determinem pela procedência total do pedido de recusa formulada a fls.;
23. Caso os argumentos supra expostos não procedam na sua totalidade, que não se concede, deverá pelo menos ser proferido douto acórdão que considere improcedente a decisão de considerar o pedido de recusa manifestamente infundado, por incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 45°, n.º 3 e n.º 5, do CPP.
Respondeu o Ministério Público que, aderindo detalhadamente aos fundamentos enunciados no acórdão recorrido, opinou no sentido da confirmação desse aresto, com a improcedência do recurso.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.
E conhecendo.
2.1.
A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º (n.º 2).
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
− A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
− Por se verificar motivo, sério e grave;
− Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
Na verdade, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal em arestos citados na decisão recorrida:
− "(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa" (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).
− "(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa" (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).
− "(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa. (5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa." (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator)
− (1) A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). (2) Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. (4) A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (Acs. de 9.12.2004, proc. n.º 4308/04-5 e de 19.5.05, proc. n.º 1850/05-5, do mesmo Relator).
Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.
− "(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência." (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).
O Tribunal Recorrido teceu, aliás, desenvolvidas considerações doutrinais e jurisprudenciais no mesmo sentido, o que também fez o Ministério Público no mesmo Tribunal.
E a própria recorrente começa as conclusões da sua motivação por proclamar que «concorda em absoluto com as doutas considerações genéricas efectuadas pelo Tribunal recorrido sobre o principio do juiz natural constante no n.° 9 do art. 32° da CRP e sobre os fundamentos do afastamento desse mesmo principio» (conclusão 1.ª).
2.2.
Vejamos, pois, se o transcrito despacho constitui, como pretende a recorrente e o exige a lei, motivo, sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz que o proferiu.
Escreveu-se, a propósito na decisão recorrida:
«O motivo causador da suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerado, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte da requerente da recusa, para que se tenha por verificada a suspeição e, por outro lado, não chega qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão de ser ajuizadas a partir do senso e experiência comum – (cfr. Ac. Relação de Évora de 2.2.99, in CJ, ano XXIV, tomo 2, pág. 287/289).
Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre qualquer peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal.
«A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes.
Essas atitudes e tomadas de decisão revestem sempre um cunho de autoridade, ínsito à própria função (e com isto, excluímos, evidentemente, casos excepcionais de abuso dos poderes que a lei lhe confere), cuja firmeza fere muitas vezes a natureza especialmente sensível de certos intervenientes ou os seus interesses próprios, confundidos voluntária ou involuntariamente com os interesses da justiça, e assim esses intervenientes poderiam ser tentados a suscitarem o incidente da recusa, sem um real fundamento objectivo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema.» - Ac. STJ de 6/5/2004, in procº nº 1413/04, relatado pelo Mmº Conselheiro Rodrigues da Costa.
Para que a recusa seja concedida, o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é, a desconfiança que ele possa ter do juiz que vai julgar a causa), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição deste em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Esta situação objectiva tem de radicar, como é óbvio, nos concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo – cfr. Ac. do STJ de 25.10.2001, procº. n.º 2452/01-5, relator Conselheiro Pereira Madeira.
Este mesmo ilustre Conselheiro, relator do Ac. de 25.2.2004, proferido no procº. 4429/03, escreveu que «a particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, não podendo ser descuradas é certo, não podem, neste conspecto, ser erigidas em padrão de referência absoluta. Pois, quando no processo penal se cruzam os caminhos do juiz e do arguido, necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro, umas de maior evidência que outras, mas, em regra, resultantes da compressão de direitos que o devir processual, mormente a implementação de medidas coactivas, consigo sempre acarreta.
Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.
Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.»
A regra do juiz natural ou legal, com assento constitucional - art. 32º n.º 9 - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
No caso em apreço, o acto processual (despacho), gerador da desconfiança da requerente, será assim tão sério e grave que, mau grado esta, perante a comunidade façam crer que o juiz em causa, antes do julgamento, ou no decurso dele, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, por outras palavras, que de algum modo antecipou o sentido do julgamento?
A resposta terá que ser objectivamente negativa.
O motivo invocado pela requerente, assentando naquele determinado acto adjectivo, é manifestamente insuficiente para fundamentar uma suspeição da imparcialidade do Mm.º Juiz recusando.
Perante a documentação processual junta, não se vislumbra qualquer sinal de parcialidade ou duplicidade de critérios que sejam susceptíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do senhor Juiz.
E nada há nos autos, rigorosamente, e outra prova não ofereceu a requerente, que permita, sequer, colocar no mero campo das hipóteses alguma ligeireza ou juízos preconcebidos por parte do senhor Juiz.
De modo que a "desconfiança" que se terá apossado da requerente quanto à imparcialidade do senhor Juiz do processo, com a previsível dificuldade em ser objectivada devidamente no facto descrito no requerimento, não passa de mera conjectura pessoal e, como tal, irrelevante.
O Mm.º Juiz, em sede de pronunciamento ao abrigo do n.º 2 do art. 45º do CPP, entendeu por bem explicar o alcance do seu despacho. E fê-lo de forma a ser perceptível o entendimento que, não tendo a requerente dado conhecimento, como entendeu ser seu direito, sobre a sua situação económica e financeira, mas sim o MºPº que juntou documento sobre a mesma, tal será apreciado mais tarde em momento próprio.
Em conclusão, não há motivo algum, muito menos sério e grave, exigido no art. 43º, do CPP, para não se confiar na isenção e imparcialidade do senhor Juiz cuja recusa vem pedida não comportando o caso dos autos qualquer efectivo sério e grave risco de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.»

Esta judiciosas considerações merecem a nossa inteira concordância e não exigem, pela sua clareza, mais de que breve reforço positivo.
É certo que, como se viu, a recorrente discorda da forma como o douto Tribunal recorrido considerou perfeitamente justificada a expressão proferida pelo Juiz recusando, «aliás sem tecer grandes considerações sobre o caso concreto» (conclusão 3.ª).
Mas importa anotar as limitações das próprias considerações da recorrente enquanto sustentáculo das afirmações peremptórias que faz.
Desde logo, socorre-se, para esse juízo, de um elemento exterior ao despacho em causa e proveniente do Ministério Público (conclusão 4.ª), elemento estranho ao Senhor Juiz recusando, mas sem estabelecer uma qualquer relação que releve no quadro que se move: recusa de juiz.
Não explica o porque da “replicação” que atribuiu ao despacho judicial da apreciação que o Ministério Público fizera da sua conduta. Como se pode pretender que o sentido do despacho em causa só podia ser «o reiterar de uma apreciação negativa que anteriormente havia sido feita e que reitera-se não obteve provimento?», sem aditar qualquer argumento objectivo ou subjectivo que o demonstre?
O que levaria o Juiz a retomar a posição do Ministério Público exactamente nos mesmos termos? A recorrente parte dessa ideia feita, mas não o explica nem demonstra um elemento fundamental para sustentar a sua posição.
Mas vejamos se, como pretende a recorrente, o elemento literal não deixa dúvidas a ninguém quanto ao sentido e alcance que propugna.
Divide o despacho em dois parágrafos: o 1.º § em que é opinada a conduta processual da Recorrente, a qual será apreciada oportunamente e o 2.º §, em que é comunicado que, não obstante a conduta processual da Recorrente (uso do seu direito ao silêncio) o Ministério Público juntou aos autos o documento requerido e não entregue pela Recorrente (conclusão 5.ª) e afirma que o teor do despacho é insusceptível de discussão quanto ao seu sentido, alcance e conteúdo, o que é confirmado pelo “Não obstante” usado nesse despacho (conclusão 6.ª).
Mas também se dispensa de demonstrar essa irrecusável certeza.
O Senhor Juiz em causa informou, sem contestação da recorrente que determinara que a recorrente juntasse ao processo, para além do mais documentos comprovativos da sua situação económica financeira (fls. 121), o que ela recusou invocando a violação do seu direito de defesa, entendeu não juntar aos autos esses documentos, embora tivesse junto outro em conformidade com o determinado - fls. 125/126 e que não colocou, então em causa aquela argumentação, sendo que o Ministério Público acabou por juntar aos autos o relatório de contas da arguida (fls. 166 e ss.), o qual é público e acessível na Internet.
Explicou ainda que se referira no despacho em causa o registo uma vez mais a conduta processual da arguida, tendo em mente, aquilo que considerou ser o seu sentido inequívoca: se a arguida não juntara documentação relativa à sua situação económica e financeira, se poderia ponderar esses elementos, mesmo no caos sujeito em que tinha sido a arguida em sede de recurso a levantar a questão relativa à sua situação económica e financeira, sendo oportunamente apreciado o documento que sobre essa situação fora junto pelo Ministério Público.
A remessa para a leitura do acórdão da Relação, na segunda parte do despacho, tinha a ver com a competência da 1.ª instância para a investigação de factos.
Esta explicação foi afastada sem mais pela recorrente com as considerações que já se referiram e que não tem a consistência que pretende, como se viu.
Depois, essa explicação compagina-se inteiramente com o teor literal do despacho em causa.
A afirmação: "Fls. 125/126: Regista-se uma vez mais a conduta processual de recorrente, a qual será oportunamente apreciada” não permite antecipar nada a não ser que já não era a primeira vez que a conduta processual merecia registo, e que a mesma seria oportunamente considerada, o que é natural, uma vez que a recorrente se recusara a juntar elementos em seu poder importantes para esclarecimento de factos por si invocados.
Depois a expressão: «Não obstante, certo é que o Ministério Público juntou aos autos documento, do conhecimento público, cujo teor a recorrente certamente não ignorará, e nem ignoraria no delinear da sua defesa», quer dizer que, no entanto, o Ministério Público juntara esses documentos aliás públicos e que a recorrente não podia ignorar, o que postularia, eventualmente e apesar de tudo, a sua apreciação.
A circunstância invocada de que só está em causa a determinação da medida concreta da coima (conclusões 9.ª a 11.ª) está em contradição designadamente com a conclusão 14.ª em que a recorrente defende que o despacho constitui um prévio juízo de culpabilidade da Recorrente (conclusão 14.ª), que já estaria aceite.
Por outro lado, tratar-se tão só da medida da coima nada resolve, pois para tal desiderato, a determinação da capacidade económica e financeira da pessoa colectiva prevaricadora é essencial.
A afirmação de que a expressão proferida só pode ter o seguinte sentido: a conduta assumida pela Recorrente será, ao exercer o seu direito ao silêncio nos termos em que o fez, circunstância agravante na determinação da medida concreta da pena» (conclusão 13.ª), essa sim, não encontra correspondência na letra do despacho em causa. O direito ao silêncio é uma opção do arguido que ao escolhe-la sabe que não poderá, ao mesmo tempo, ter as vantagens de colaborar com a Justiça, sem que por tal possa dizer que foi punido pelo exercício desse direito.
Como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 20-10-2005, proc. n.º 2939/05-5, com o mesmo Relator), um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.
A circunstância de o Juiz declarar que é segunda anotação que lhe merece a conduta processual da recorrente, no caso de recusa de entrega de elementos de que dispunha capazes de fazer luz sobre uma sua alegação, o que seria valorado oportunamente e a informação de que, não obstante, o Ministério Público juntara tais elementos que, aliás eram públicos, ao contrário do que pretende a recorrente (conclusão 16.ª) não é susceptível de ser considerada, nem pelo cidadão médio ou até de mero espectador, como demonstrativa de que o Senhor Juiz recusando perdeu a imparcialidade e, verdadeiramente, antecipou o sentido do julgamento
A antecipação que eventualmente a recorrente faça de que a sua conduta processual, numa escolha que só a ela competia e cujos ónus tem de arcar, se poderá mostrar adversa, não lhe permite afirmar, como fez, que o despacho sujeito, já traduz um prejuízo do Juiz seriamente perturbador da sua imparcialidade
Essa imparcialidade presume-se até prova em contrário e a recorrente não demonstrou qualquer motivo sério objectivo e subjectivo que a questione, pelo que não pode deixar de improceder a sua pretensão.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com 5 Ucs de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Junho de 2006
Simas Santos (Relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor