Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/06.8TBMNC.1.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O art. 854.º do CPC é inequívoco, claríssimo e cristalino quando determina que quando se trata de acção executiva - como é o caso - só há recurso de revista contra os acórdãos do tribunal da Relação nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução, o que não sucede na situação sub judice.
II - Na reclamação apresentada para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC, nada consta em sentido oposto, não havendo o reclamante argumentado verdadeiramente o que quer que fosse de substantivo em contrário do fundamento da inadmissibilidade da revista, limitando-se desnecessariamente a reafirmar a sua firme vontade em ver o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães apreciado pelo STJ, em sede de revista, quando aquele aresto apenas decidiu que o deferimento de uma intervenção principal acessória em processo de inventário não pode servir (como, obviamente e por sua natureza, nunca poderá) de título executivo para a execução de créditos de que o exequente se arroga.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 103/06.8TBMNC.1.G1.S1.


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Apresentada a presente revista ao relator, foi proferida decisão singular nos seguintes termos:
“Apresentou AA requerimento executivo que foi objecto de indeferimento liminar, datado de 23 de Junho de 2021, por manifesta falta de título executivo, nos termos do artigo 726º, nº 2, alinea a), do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação ….. acórdão datado de 30 de Setembro de 2021 que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Veio agora AA interpor recurso de revista excepcional contra o referido acórdão.
Apresentou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso de revista excecional obedece ao que se encontra estabelecido no artigo 672º do CPC,
B) A recorrente indicou na sua alegação de recurso as razões pela quais entende que o referido recurso revista excecional deve ser admitido e ser julgado procedente nos termos do número 2 do artigo 672º do CPC.
C) Os referidos pressupostos devem ser verificados pelo Tribunal competente do número 3 do artigo 672º do CPC,
D) O que se requer.
E) Com o devido respeito o recorrente não pode estar de acordo com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
F) Nos presentes autos foi proferida decisão que reconheceu que a antiga casa de família do recorrente e do seu cônjuge, foi doada pelos falecidos pais (inventariados nos presentes autos).
G) A referida decisão transitou em julgado.
H) O recorrente tinha (e tem) toda a legitimidade para executar a referida decisão.
I) Não esteve acertado o Tribunal de primeira instância e o Tribunal de recurso ao não julgar procedente o recurso apresentado pelo recorrente.
J) Cabe referir que aos presentes autos de inventario é aplicável o CPC que foi revogado pelo NCPC, tendo em vista que estamos perante uma execução de uma decisão proferida no processo de inventário anterior a reforma do NCPC.
L) Nos termos do artigo 85º nº 1, do NCPC, as decisões judiciais de execução, não estão sujeitas a despacho liminar.
M) O Tribunal de primeira instância não poderia ter proferido despacho liminar pois não é aplicável aos presentes autos o artigo 726, nº 2, alínea a) do NCPC a uma execução num processo de inventário anterior a entrada em vigor da referida lei.
N) O despacho liminar violou o disposto no artigo 85º, nº 1, do NCPC que é aplicável aos presentes autos.
O) Ocorrendo assim uma obscuridade que torna a decisão recorrida e confirmada pelo Tribunal            de recurso (decisão aqui recorrida) ininteligível.
P) Pelo que a decisão recorrida é nula de pleno direito nos termos dos artigos nºs 85º nº 1 e art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
Q) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Apreciando liminarmente:
Nos termos do artigo 854º do Código de Processo Civil, salvo os casos em que a revista é sempre admissível (o que não se configura na situação sub judice), só admitem recurso de revista os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede executiva que respeitem a procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
A presente revista não se enquadra em qualquer dessas situações.
Logo não é legalmente admissível, sendo o acórdão do Tribunal da Relação definitivo.
A inadmissibilidade da revista normal afecta desde logo a interposição da revista excepcional que pressupõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade.
Pelo que a mesma (revista excepcional) não é igualmente admissível.
(neste sentido e entre muitos outros, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator Raimundo Queiróz), proferido no processo nº 2255/17.2T8FAR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2020 (relator Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1433/13.8TMLSB-H.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 709/09.6TBSSB.E1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 1534/15.8T8AGD-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 1319/14.9T8CBR-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Pelo que o presente recurso não será conhecido”.
Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando com a posição assumida pelo relator.
Concluiu nos seguintes termos:
A-O recorrente/reclamante, veio a este Digno Tribunal procurar a apreciação do seu litígio, pois o requerimento executivo apresentado pelo mesmo, que de acordo com o artigo 85º do CPC e a decisão judicial, decidida em 10 de Julho de 2019, deveria ser admitido e não foi pelo Tribunal a quo. E;
B- Que o Tribunal da Relação ……, sem conhecer das alegações juridicamente obrigatórias, devidamente fundamentadas de facto e de direito invocadas pelo recorrente;
-Subscreveu, prejudicando assim gravemente os interesses legais e legítimos do recorrente e do seu agregado familiar.
Nestes termos requere-se que;
a) -O acórdão do Tribunal da Relação …. seja dado como nulo por excesso e ou omissão de pronuncia, sem efeito;
b) -E que o processo seja devolvido ao tribunal de 1ª instância para aí ser devidamente autuado, dando seguimento ao requerimento executivo apresentado pelo aqui recorrente/reclamante.   
Apreciando:
Não assiste a menor razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da revista.
A decisão proferida singularmente justificou a razão essencial e decisiva que determina a inadmissibilidade do presente recurso de revista (quer normal, quer excepcional).
O artigo 854º do Código de Processo Civil é inequívoco, claríssimo e cristalino.
É esta a solução legal que foi adoptado pelo legislador português: quando se trata de acção executiva – como é o caso – só há recurso de revista contra os acórdãos do Tribunal da Relação no procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução.
Na situação sub judice, não se verifica qualquer destas situações.
Logo, a revista não é admissível nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete.
Acresce que na reclamação para a Conferência, ora apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, nada consta em sentido oposto, não havendo o reclamante argumentado verdadeiramente o que quer que fosse de substantivo em sentido contrário ao fundamento da inadmissibilidade da revista, limitando-se desnecessariamente a reafirmar a sua firme vontade em ver o acórdão da Tribunal da Relação ….. apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista, quando aquele aresto apenas decidiu que o deferimento de uma intervenção principal acessória em processo de inventário não pode servir (como, obviamente e por sua natureza, nunca poderá) de título executivo para a execução de créditos de que o exequente se arroga.
Ou seja, a reclamação carece claramente de fundamento legal.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em desatender a reclamação e considerar findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
                                                    
Lisboa, 17 de Novembro de 2021.


Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.