Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ0002051 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ200204230010531 | ||
Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2424/01 | ||
Data: | 11/13/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 389 N1 A B ARTIGO 397 N3. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN BMJ N485 PAG351. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N487 PAG249. ACÓRDÃO STJ PROC71/00 1SEC DE 2000/03/28. | ||
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Sumário : | I - Não se deve confundir o direito a requerer a suspensão da deliberação social com o direito a vê-la declarada nula. II - Não há que confundir a caducidade do direito substantivo de propositura da acção com caducidade da providência cautelar de suspensão da deliberação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação de seu filho B, requereu procedimento cautelar contra C., sociedade de que são accionistas, a fim de ser decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 99.03.27, por as ter como afectadas de nulidade (convocação por quem não tinha legitimidade). Indeferido liminarmente o requerimento por falta (absoluta) de alegação do requisito (da sua execução imediata resultar dano apreciável). Agravando, a Relação revogou o despacho determinando a sua substituição por outro que convide os agravantes a apresentarem novo requerimento inicial devidamente corrigido. Apresentado novo requerimento, contestou a sociedade, excepcionando a caducidade e o abuso de direito, e impugnando. Proferido despacho, que a Relação confirmou, a julgar extinto o procedimento cautelar por a acção principal se encontrar parada há mais de 30 dias por negligência dos autores (os requerentes). De novo inconformados, agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça defendendo a inaplicabilidade do art. 389 n. 1 b) do CPC, na medida em que a acção para a declaração de nulidade daquelas deliberações sociais foi interposta ainda antes de decretada a providência cautelar solicitada e a sociedade, apesar de citada, as executou, razão pela qual pretendem se ordene o prosseguimento dos autos. Contraalegando, pugnou a sociedade pela manutenção do acórdão. Da matéria de facto que as instâncias deram como provada - e para a qual se remete ao abrigo do art. 713 n. 5 CPC - e da processualmente adquirida, destaca-se: a) - o presente procedimento cautelar foi instaurado em 98.04.19; b) - a acção impugnando as deliberações sociais, cuja execução se pretende suspender, e com pedido de declaração da sua nulidade, foi interposta em 99.05.24; c) - essa acção está parada há mais de 30 dias por negligência dos aqui requerentes, ali autores, em promoverem o seu andamento; d) - com fundamento no facto referido na al. c) e invocando o disposto no art. 389 n. 1 b) CPC, foi, em 01.03.13, lavrado despacho a declarar extinto o procedimento cautelar. Decidindo: 1.- Não se pode nem deve confundir o direito a requerer a suspensão da deliberação e o direito a vê-la declarada nula. Identicamente não há que confundir a caducidade do direito substantivo de propositura da acção com caducidade da providência cautelar de suspensão da deliberação. Tão pouco se pode extrapolar da extinção do procedimento cautelar ou da caducidade da providência cautelar e julgá-la reflectida na questão da validade da deliberação, afirmando-a. Necessárias estas observações face ao conteúdo das alegações dos requerentes. 2.- Inaplicável (art. 9) o aditamento ao CPC95/96 introduzido pelo dec-lei 375-A/99, de 20.09 (art. 387-A), pelo que é admissível este agravo para o STJ. «O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) - se o requerente não propuser a acção ... dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, b) - se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente» (CPC - art. 389, n. 1). Para os agravantes, tendo sido proposta a acção da qual a providência depende, apenas é aplicável o disposto na al. a). Qualquer das normas em questão não é inovadora - correspondem à anterior al. a) do art. 382 n. 1 CPC67. Para o caso de inércia do requerente da providência cautelar, estipula a lei a cominação (a extinção ou a caducidade - aquela se ainda não tiver sido decretada, esta se já o tiver sido, isto é, opera à distinção entre procedimento e providência) diferenciando (apenas há que referir ao ora questionado) as situações - a inércia reportar-se à propositura da acção (al. a)) ou verificar-se após a propositura (al. b)). A norma da al. b) não distingue consoante o requerente tenha usado da faculdade (cabe ao interessado definir o que tem por mais conveniente à tutela do seu direito) ou não de propor a acção antes de decretada a providência (porque a pendência do procedimento cautelar não impede o decurso do prazo do art. 59 n. 2 CSCom, como o STJ tem afirmado - vd. acs. in Boletim 485/351 e 487/249, e de 00.03.28 in recurso 71/00, 1ª sec. -, não se abrindo um novo prazo, teria caducado o direito a propô-la se instaurada após o deferimento da suspensão caso o despacho fosse proferido depois de escoado o prazo para a propositura daquela) nem da sua articulação com a norma da al. a) se extrai a possibilidade de interpretação restritiva daquela (confinar-se a previsão da al. b) à situação em que a acção tenha sido proposta depois de ordenada a providência). Quer a letra da lei quer a sua ratio não acompanham a argumentação da tese defendida pelos requerentes. Por outro lado, a vida de uma sociedade comercial, porque vê antecipados pela citação os efeitos do deferimento da providência (CPC art. 397, n. 3), postula a celeridade num julgamento definitivo (a proferir na acção) e que a prejudicialidade que o procedimento, antecipando o efeito, ou a providência, se deferida, lhe causa seja reduzida ao mínimo, ou mesmo evitada, pelo que se justifica que a paralisia da acção por culpa do requerente seja penalizada. A natureza da procedimento cautelar e a sua função opõem-se a que possa prevalecer a medida (provisória) a decretar ou decretada a favor de quem se não mostra diligente e, com a sua inércia, vá penalizar quem defende posição adversa à sua e pretenda ver definida a situação em litígio. Correcto, portanto, ter-se declarado extinto o procedimento cautelar. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Lisboa, 23 de Abril de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |