Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3336
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
REDUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ20061121003361
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. No que se reporta à venda, nomeadamente à encetada por órgão ou agente de uma pessoa colectiva, e, tendo como pressuposto os normativos constantes dos arts. 165º e 500º do C.Civil, há que ter presente que o nexo a estabelecer entre o facto ilícito com as funções do órgão ou agente deve ser directo, interno, causal. Não basta uma simples relação indirecta, externa, puramente ocasional.
2. Assim, se o facto ilícito foi praticado, no desempenho das suas funções – e por causa dessas funções – a pessoa colectiva responde; situação diversa, operar-se-á se o aludido facto censurável foi cometido não por causa, mas por ocasião das suas funções.
3. A responsabilidade não se mantém se ocorrer um nexo de mera ocasionalidade entre as funções do órgão ou agente e o acto.
4. Só assim não será se o agente aproveita uma “aparência socialque cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele, importando, ainda o conceito que vem sendo utilizado pela doutrina e jurisprudência de “conexão adequada” por actos de um funcionário da pessoa colectiva.
5. Na situação dos autos, ocorreu uma conexão adequada entre a actuação do Vice-Presidente da Autora e as funções por este desempenhadas que, neste particular, incidiam na compra de uma habitação para a respectiva pessoa colectiva, tendo deixado na Ré, como futura vendedora do imóvel, uma aparência social conforme a que a dita actuação seria a adequada e geradora de um estado de confiança.
6. Assim sendo, o “empobrecimento” da Autora não radica na sem causa do “enriquecimento” da Ré, mas sim na actuação de um representante seu que, praticando um facto ilícito, no desempenho das suas funções, ser de imputar a respectiva responsabilidade civil à pessoa colectiva, no caso, á recorrente.
7. No domínio do texto primitivo do nº 2 do art. 410º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes.
8. A natureza sinalagmática do contrato promessa de compra e venda, assinado apenas pelo promitente vendedor, não afecta a presunção legal de redução do art. 292º do C.C..
9. Recai sobre o promitente vendedor que assinou o contrato, o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de ilidirem a presunção legal da sua admissibilidade subjectiva.
10. O Assento de 29.11.1989 deve ser interpretado no sentido de que impende sobre o promitente vendedor que assinou o contrato o ónus de prova de que não o teria concluído sem a assinatura do promitente comprador a vincular-se a ele”.
11. Na hipótese de contrato-promessa assinado por um único dos contraentes, o negócio restringe-se a um contrato-promessa unilateral, salvo produzindo-se prova de que seria celebrado com a vinculação de ambos. A estrutura do art. 292º do C.C. revela que o legislador partiu da regra do aproveitamento da parte que resta do negócio jurídico, uma vez eliminada a porção ferida de invalidade. 12. Caberá ao contraente interessado na destruição do contrato – como seja ao promitente-vendedor que assinou o documento – alegar e provar factos que preencham a hipótese da contranorma impeditiva prevista no segundo trecho do art. 292º (art. 342º nº 2).
13. O julgador, se ficar na dúvida sobre a direcção em que se manifestaria a vontade hipotética, deva declarar a validade do contrato-promessa unilateral.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. A Fundação ... intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, alegando que, no dia 29.6.1993, ajustou com a ré a compra de um imóvel que identifica, tendo entregue de sinal a quantia de 3.150.000$00, conforme escrito que junta, no qual ficou acordado que a escritura seria celebrada até ao dia 30 de Julho de 1993. Nesta data não se encontravam reunidos todos os documentos necessários e para evitar incumprimento a autora pagou à ré o remanescente do preço combinado, no montante de 29.000.000$00, contra a outorga por parte da ré de uma procuração irrevogável a favor de CC, vice presidente do seu conselho de administração, para que este celebrasse a escritura a favor da autora. Acontece que, sem o conhecimento da autora, em 19 de Janeiro de 1995 a ré outorgou outra procuração a favor de DD para que esta vendesse o imóvel ao próprio CC, o que veio a suceder, através de escritura celebrada no dia 29.3.1995. Entende, por isso, que a ré se enriqueceu à custa do seu empobrecimento no montante que dela recebeu em vista a um efeito que não se verificou.
A A. concluiu pedindo que a R. seja condenada a restituir-lhe a quantia de 32.150. 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 19 de Janeiro de 1995 até integral pagamento, liquidando em Esc. 6.577.345$00 os juros vencidos em 01.10.1996.

Na contestação, a ré alegou que foi enganada pelo referido CC, que sempre tomou como estando a agir em representação da autora e no interesse da mesma. Acrescenta que, depois de ter recebido a totalidade do preço acordado e de ter outorgado a procuração irrevogável, ficou convencida que da sua parte tudo estava resolvido. No entanto, aquele CC, aproveitando-se da sua boa fé contactou-a e pediu-lhe que outorgasse nova procuração, nos termos que indicou, a fim de permitir realizar a escritura de compra e venda com despesas e encargos menores, no que a mesma acedeu, convencida que estava a colaborar na concretização do negócio acordado com a autora. A ré não conhece a pessoa a favor de quem emitiu a nova procuração e não recebeu qualquer outra quantia, até porque só agora teve conhecimento dos termos em que foi celebrada a escritura. A ré foi, assim, enganada pelo referido CC e a sua vontade foi viciada, sendo sua intenção intentar de imediato acção de anulação contra aquele.
Em consequência do exposto, a R. formulou pedido de intervenção acessória de CC, para poder exercer de futuro o seu eventual direito de regresso.
A R. terminou a contestação pedindo que a acção fosse declarada improcedente por, anulada a compra e venda engendrada pelo CC e cancelados os registos dela subsequentes, ainda ser plenamente possível a concretização da compra e venda prometida entre A. e R., não ocorrendo assim nem enriquecimento nem empobrecimento de qualquer das partes. Mais requereu a apensação entre esta acção e a acção de anulação que acabara de intentar contra o CC e, se assim se não entendesse, a suspensão da instância na presente acção, até julgamento da intentada contra o CC.
Na réplica, a autora nega fundamento para a intervenção requerida, bem como para a suspensão da instância ou apensação das acções.
Foi admitida a intervenção de CC, sob a forma de chamamento à autoria, e procedeu-se à sua citação - o qual nada praticou ou requereu nestes autos. Não foi ordenada a suspensão da instância ou a apensação de acções.
Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção improcedente, por não provada.
Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso para a Relação de Lisboa que julgou a apelação improcedente.
De novo, inconformada vem, agora, interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

a) A A., ora recorrente, entregou à Ré, ora recorrida, 32.150.000$00, correspondentes ao preço de uma fracção autónoma de que esta era proprietária;
b) Em contrapartida, a Ré outorgou em benefício da A. uma procuração irrevogável para a celebração da compra e venda da dita fracção;
c) Só que, apesar dessa irrevogabilidade, a Ré outorgou nova procuração (também ela irrevogável) para venda da fracção a terceiro e em que constituiu sua procuradora pessoa que desconhecia;
d) Celebrada a escritura de compra e venda, a propriedade do imóvel transmitiu-se para aquele terceiro e não para a A., que lhe havia pago o preço;
e) A identidade do terceiro e a boa-fé com que a Ré outorgou essa segunda procuração são absolutamente irrelevantes para a reparação do dano causado à A.;
f) A A. empobreceu na medida dos 32.150.000$00 que pagou à Ré, sem que lhe tenha sido transmitida a propriedade do imóvel que pretendia comprar;
g) A Ré enriqueceu em igual medida, quando aquela quantia ingressou no seu património;
h) O posterior empobrecimento da Ré, derivado da forma como, depois do recebimento do preço e da outorga da procuração em benefício da A., dispôs da sua fracção autónoma é já totalmente alheio a esta "história";
i) E assim, a Ré recebeu o preço e ficou com o imóvel no seu património, pelo que há que concluir que injustamente se locupletou à custa da A.;
j) A Ré sabia estar a outorgar nova procuração em benefício de pessoa diferente da que lhe havia pago o preço, pelo que, existindo um risco inerente à confiança nos negócios, é ela quem deve suportar as respectivas consequências e não a A., que nada fez para dar causa a este pleito;
k) Ao contrário da A., entenderam as instâncias que o instituto do enriquecimento sem causa não era aplicável ao caso dos autos, antes se resolvendo o mesmo no regime do contrato-promessa, em face da existência do documento escrito referido na alínea B) da Especificação e constante a fls. 8 dos autos;
l) A A. discorda deste entendimento, porquanto a execução do contrato-promessa estava concluída – a A. pagara o preço e a Ré outorgara procuração irrevogável para a celebração do contrato prometido, nada mais lhe sendo exigível;
m) A fase negociai em que esse escrito foi produzido estava já ultrapassada e podia até nunca ter existido;
n) A Ré não violou a promessa de venda que fizera, porque já a cumprira, antes outorgou indevidamente, ainda que de boa fé, segunda procuração, em circunstâncias estranhas e alheias à A.,

o) Sem ter tido o cuidado – mínimo que lhe era exigível - de ter obtido a revogação da primeira procuração passada no interesse da ora recorrente, com o que teria obviado à sua posterior conduta;
p) 0 acórdão recorrido fez, assim, errada interpretação e omissão de aplicação do art°. 473°. do Código Civil;
q) Por outro lado, o referido escrito de fls. 8 dos autos, a consubstanciar um contrato-promessa, tem de considerar-se nulo por falta de forma, vício esse de conhecimento oficioso;
r) Com efeito, é nulo o contrato-promessa bilateral constante de documento particular que se mostre assinado apenas por uma das partes;
s) O acórdão recorrido absteve-se de conhecer essa nulidade, por inexistir matéria fáctica alegada relativa à vontade conjectural das partes, que pudesse, eventualmente, conduzir ao aproveitamento do negócio, na modalidade de redução ou conversão;
t) Com o devido respeito, não só tal posição significaria a morte do conhecimento oficioso da nulidade — por ser certamente raro que as partes discorram sobre as suas intenções caso conhecessem a nulidade do negócio, apesar de não a invocarem -, como, na ausência de factos que possam conduzir ao aproveitamento do negócio, há que concluir pela sua absoluta nulidade e não o contrário;
u) Ou seja, assumindo não estar em condições de salvar parcialmente o negócio, o acórdão recorrido acaba por salvá-lo na totalidade;
v) O tribunal não pode deixar de pronunciar-se sobre a invalidade do negócio, quando a isso está legalmente obrigado;
w) O acórdão recorrido fez, assim, errada interpretação e aplicação dos arts. 410º.nº 2, 220º e 286º do Código Civil.

Nas contra alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos.

Decidindo.

2. Foi considerada provada, pelas Instâncias, a seguinte factualidade:

Dos "factos assentes":
A) Em 29 de Junho de 1993, a autora e a ré ajustaram entre si a compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "M”, correspondente ao 3° andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida ..., 901, em Cascais.
B) Nessa data, a ré recebeu da autora a quantia de 3.150.000$00 por conta do preço ajustado, tendo emitido o recibo de sinal que consta de fls. 8, no qual consta que recebeu essa quantia "da Fundação ... como sinal e princípio de pagamento pela venda ..."
C) Foi convencionado que a escritura pública de compra e venda seria celebrada até ao dia 30 de Julho de 1993.
D) Para que não houvesse incumprimento contratual, em 30 de Julho de 1993, a autora pagou à ré o remanescente do preço no montante de 29.000.000$00.
E) Na ocasião, a ré outorgou a procuração que consta a fls. 57 e 58, através da qual declarou que:
".. constitui bastante procurador CC ... e lhe confere os poderes necessários para vender à Fundação ... (Fundação ... - ...) ... a fracção autónoma designada pela letra M, ou seja, o terceiro andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal ... pelo preço de trinta e dois milhões cento e cinquenta mil escudos que já recebeu; ...
"A presente procuração é irrevogável nos termos do número três do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Civil e porque conferida no interesse de terceiros não caduca por morte, interdição ou inabilitação do mandante .."
F) CC era vice-presidente do conselho de administração da autora.
H) [na decisão proferida em 1 ª Instância não consta a letra "G"] A propriedade da referida fracção encontra-se registada a favor de CC, com hipoteca a favor do BPSM para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir por aquele ou pelo Instituto Português de Gerontologia até ao montante de 36.000.000$00.
I) Por escritura de 29.3.1995, lavrada no cartório notarial de Cascais, a ré vendeu a CC a referida fracção autónoma, fazendo-se representar por DD, a qual, em seu nome, declarou vender o imóvel àquele pelo preço de 14.750.000$00.
J) Em 19.1.1995, a ré outorgou procuração irrevogável a favor de DD para que esta vendesse o imóvel pelo preço e condições que entendesse ao referido CC.
Da "decisão sobre a matéria de facto":
1. Em 30 de Julho de 1993 não se encontravam reunidos todos os documentos indispensáveis para a celebração da escritura.
2. Foi o CC quem negociou com a ré as condições da venda da casa, a qual no imediato se destinava à sua habitação, não se tendo referido à autora antes da data mencionada sob a alínea A).
3. Depois de ter recebido a totalidade do preço e outorgado a procuração referida sob a alínea E), a ré ficou convicta que da sua parte estava tudo terminado e que nada mais havia a fazer com vista à celebração da escritura.
4. Entre a ré e CC estabeleceu-se uma relação de confiança.
5. Em Novembro de 1994, o CC pediu à ré para outorgar nova procuração, para ser celebrada a escritura de venda da casa com diminuição das despesas inerentes à mesma.
6. A ré supôs que a mesma se destinava a essa finalidade.
7. E foi nessa convicção que a ré acedeu.
8. A minuta dessa procuração, com mandatária-procuradora que a ré nunca conhecera, nem conheceu, foi remetida à ré acompanhada de um Fax, manuscrito por CC, solicitando o envio da procuração naqueles termos, a fim de ser devolvida a anterior contra a entrega desta, e de, conforme aí se escreve, "evitarmos deste modo as despesas desnecessárias e improdutivas que lhe referi."
9. O CC sabia que a ré nunca teria assinado a segunda procuração se soubesse que a mesma se destinava a vender a casa àquele, em prejuízo da autora.
10. Até ser citada para a presente acção, a ré ignorava o teor da escritura pública referida em I).
11. A ré nada mais recebeu além das quantias referidas sob as alíneas B) e D).

3. — Análise do objecto da revista —

Fundamentalmente, vem equacionado no recurso de revista que ora nos ocupa o facto de as Instâncias terem afastado a aplicação, à situação em apreço, do instituto do enriquecimento sem causa com base na previsão no art. 474º do C.Civil – ser tal regime legal subsidiário – sustentando a recorrente que, ao invés, o mesmo deveria ser aplicável; vem, também, posto em causa, a forma como foi tratada a problemática da nulidade do contrato promessa, por falta de forma, pugnando a recorrente que o Tribunal deveria ter conhecido de tal nulidade oficiosamente, e não assumir a posição de que não estando em condições de salvar parcialmente o negócio, por redução, vir a salvá-lo na totalidade.

Vejamos.
Diga-se, desde já, que se discorda da forma como foi tratada a questão atinente ao enriquecimento sem causa, pelas Instâncias, bem como da forma como a trata a recorrente.
Com efeito, julgamos não se estar perante os factos necessários ao preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa, tal como se encontram previsto no art. 473º do C.Civil.
A recorrente, nesta sede, alega que:
- entregou à Ré, ora recorrida, 32.150.000$00, correspondentes ao preço de uma fracção autónoma de que esta era proprietária.
- em contrapartida, a Ré outorgou em benefício da A. uma procuração irrevogável para a celebração da compra e venda da dita fracção.
- Só que, apesar dessa irrevogabilidade, a Ré outorgou nova procuração (também ela irrevogável) para venda da fracção a terceiro e em que constituiu sua procuradora pessoa que desconhecia.
- Celebrada a escritura de compra e venda, a propriedade do imóvel transmitiu-se para aquele terceiro (procurador da A.) e não para a A., que lhe havia pago o preço;
- A identidade do terceiro e a boa-fé com que a Ré outorgou essa segunda procuração são absolutamente irrelevantes para a reparação do dano causado à A.;
- A A. empobreceu na medida dos 32.150.000$00 que pagou à Ré, sem que lhe tenha sido transmitida a propriedade do imóvel que pretendia comprar;
- A Ré enriqueceu em igual medida, quando aquela quantia ingressou no seu património;
- O posterior empobrecimento da Ré, derivado da forma como, depois do recebimento do preço e da outorga da procuração em benefício da A., dispôs da sua fracção autónoma é já totalmente alheio a esta "história".

Diga-se, numa primeira abordagem, sob pena do alegado pela recorrente se apresentar com uma veste excessivamente “asséptica” que, também ficou provado que a venda seria efectivada através de CC, que era vice-presidente do conselho de administração da autora, tendo sido ele quem negociou com a ré as condições da venda da casa.
Entre a ré e CC estabeleceu-se uma relação de confiança.
Em Novembro de 1994, o CC pediu à ré para outorgar nova procuração, para ser celebrada a escritura de venda da casa com diminuição das despesas inerentes à mesma.
A ré supôs que a mesma se destinava a essa finalidade.
E foi nessa convicção que a ré acedeu.
A minuta dessa procuração, com mandatária-procuradora que a ré nunca conhecera, nem conheceu, foi remetida à ré acompanhada de um Fax, manuscrito por CC, solicitando o envio da procuração naqueles termos, a fim de ser devolvida a anterior contra a entrega desta, e de, conforme aí se escreve, "evitarmos deste modo as despesas desnecessárias e improdutivas que lhe referi."
O CC sabia que a ré nunca teria assinado a segunda procuração se soubesse que a mesma se destinava a vender a casa àquele, em prejuízo da autora.
Até ser citada para a presente acção, a ré ignorava o teor da escritura pública de venda.

Ora, toda esta factualidade foi como que omitida pela recorrente, bem como, também, em parte, no Acórdão recorrido. Com a ressalva relevante constante na Declaração de Voto contida no Acórdão recorrido, onde se enunciaram questões pertinentes. quando enunciou e decidiu a temática do enriquecimento sem causa e, como veremos, tem a sua relevância no sentido de afastar a aplicação deste regime à situação em apreço, por ausência de nexo causal entre o eventual enriquecimento da Ré, ora recorrida e o empobrecimento da recorrente.
Entre os aludidos enriquecimento e empobrecimento “intrometeu-se” o mencionado CC, que era vice-presidente do conselho de administração da autora, e que terá conseguido, pela forma descrita, que o imóvel pelo qual a Autora despendeu o respectivo preço e que foi entregue á Ré, ora recorrida, passasse para sua titularidade… e não para a da Autora, utilizando a procuração irrevogável que lhe tinha sido outorgada pela recorrente e outorgando, posteriormente, uma outra que conseguiu que a venda fosse para si efectivada, por interposta pessoa, sem que a Ré nisso atentasse, já que se encontrava de boa fé.
Assim, por um lado, torna-se adequado chamar à colação a temática relativa à representação e à responsabilidade das pessoas colectivas.
O art°. 258° do C.Civil prescreve que "o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último".
No que se reporta à venda, nomeadamente à encetada por órgão ou agente de uma pessoa colectiva, e, tendo como pressuposto os normativos constantes dos arts. 165º e 500º do C.Civil, há que ter presente o ensinamento de Manuel Andrade Vide, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pag. 150 e segs., segundo o qual o nexo do facto ilícito com as funções do órgão ou agente deve ser directo, interno, causal. Não basta uma simples relação indirecta, externa, puramente ocasional.
Assim, se o facto ilícito foi praticado, no desempenho das suas funções – e por causa dessas funções – a pessoa colectiva responde; situação diversa, operar-se-á se o aludido facto censurável foi cometido não por causa, mas por ocasião das suas funções. Num sugestivo exemplo, o Ilustre Autor acabado de ser referenciado afirma “se um órgão de qualquer pessoa colectiva, na conclusão de um negócio para a representada, burla o outro contraente (…) , haverá responsabilidade para a pessoa colectiva; mas já não se ele aproveita a ocasião para lhe escamotear o relógio ou a carteira. Da mesma maneira ainda, responderá a pessoa colectiva se o seu órgão, procedendo nessa qualidade, presta por negligência uma informação errada com prejuízo de terceiro, sobre matéria a seu cargo, ou se, tratando-se duma sociedade, realiza no interesse dela um acto de concorrência desleal (…), mas não, se fumando enquanto desempenha as suas funções, provoca um incêndio, mesmo que por simples descuido”.
Rebatendo as dúvidas que poderiam ocorrer, nesta sede em que as fronteiras, por vezes, são muito ténues, parece inequívoco que a pessoa colectiva deixará de responder se foi praticado um acto ilícito por um seu órgão ou agente, com uma finalidade estranha a essas funções, mas para satisfazer tão somente um interesse próprio do seu autor Manuel de Andrade, in “ob. citada”, pag. 153..
Também, Mota Pinto In, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1973, pag. 309. refere que, prevendo o art. 500 º nº 2 do C.Civil que a responsabilidade se mantém, ainda que o acto seja praticado intencionalmente, será preciso que o acto, se bem que doloso, tenha sido praticado em vista de interesses da pessoa colectiva ou em conexão com eles? Ou haverá responsabilidade mesmo quando se visavam apenas interesses próprios, como no caso do gerente de uma sociedade, em serviço desta, provocar intencionalmente um acidente, por inimizade pessoal com o ofendido? E, responde o Ilustre Autor referido:
“Parece que será ir longe de mais responsabilizar a pessoa colectiva, se o acto foi intencionalmente praticado para realizar um objectivo meramente pessoal sem conexão com os interesses da pessoa colectiva. É que nessa hipótese há um nexo de mera ocasionalidade entre as funções do órgão ou agente e o acto. Sendo assim, os actos intencionais (dolosos) referidos no art. 500º, que não excluem a responsabilidade do ente colectivo, são os que visaram exclusiva ou conjuntamente interesses da entidade representada”.
Só assim não será se o agente aproveita uma “aparência socialque cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele.
Neste circunstancialismo, bem se compreende a tese defendida por este S.T.J. no Ac. de 25.6.1998 In, “C.J./S.T.J.”, 2º, pag. 130 e Ac. também deste S.T.J. de 14.3.2006, Proc. 4365.05-1, de que fomos Relator., segundo a qual a responsabilidade civil de uma pessoa colectiva (no caso, de um Banco) por actos de um seu funcionário só existe, quando tenham com as funções deste uma “conexão adequada”.

Na situação dos autos, ocorreu uma conexão adequada entre a actuação do Vice-Presidente da Autora e as funções por este desempenhadas que, neste particular, incidiam na compra de uma habitação para a respectiva pessoa colectiva, tendo deixado na Ré, como futura vendedora do imóvel, uma aparência social conforme a que a dita actuação seria a adequada e geradora de um estado de confiança.
Assim sendo, o “empobrecimento” da Autora não radica na sem causa do “enriquecimento” da Ré, mas sim na actuação de um representante seu que, praticando um facto ilícito, no desempenho das suas funções, ser de imputar a respectiva responsabilidade civil à pessoa colectiva, no caso, á recorrente.
Tem, consequentemente o seu empobrecimento e a atinente deslocação patrimonial uma causa que não radica na “sem causa” do enriquecimento da recorrida, quando no seu património entraram os 32.150.000$00, mas no facto do tal CC ter “impedido” que o imóvel, que consubstanciava o correspectivo do preço pago, entrasse no património da recorrente e a si imputável.
Colocada, por esta forma, a questão logo se intui que não se encontram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, constantes do art. 473º do C.Civil Vide, Ac. deste S.T.J. de 13.2.2003, Proc. 03B2201, in www.dgsi.pt (net)., pelo que não será ajustado invocar-se a tese da subsidiariedade, constante do art. 474º do mesmo Código.

Que dizer, agora, no que concerne á nulidade do contrato, valorado juridicamente como contrato promessa e qualificado como nulo por ausência de assinatura da promitente compradora, nos termos do art. 410º nº 2 e 220º do C.Civil ?
O acórdão recorrido absteve-se de conhecer essa nulidade, por inexistir matéria fáctica alegada relativa à vontade conjectural das partes, que pudesse, eventualmente, conduzir ao aproveitamento do negócio, na modalidade de redução ou conversão.
A recorrente entende que, na ausência de factos que possam conduzir ao aproveitamento do negócio, há que concluir pela sua absoluta nulidade e não o contrário.
Vejamos.
Também, aqui, com o devido respeito, a razão não assiste nem á recorrente, nem ao que vem exarado no Acórdão recorrido.
Esta questão constituiu objecto do Assento deste S.T.J. de 29.11.1989 In, “D.R.”I, nº 46, de 23 de Fevereiro 1990. que dispõe o seguinte: “no domínio do texto primitivo do nº 2 do art. 410º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes”.
Posteriormente, densificando a doutrina deste Assento, também este S.T.J., por Acórdão de 12.3.1998 In, “C.J./ S.T.J.”, 1998, 1º, pag. 124. decidiu que”a natureza sinalagmática do contrato promessa de compra e venda, assinado apenas pelo promitente vendedor, não afecta a presunção legal de redução do art. 292º do C.C.. Recai sobre o promitente vendedor que assinou o contrato, o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de ilidirem a presunção legal da sua admissibilidade subjectiva. O Assento de 29.11.1989 deve ser interpretado no sentido de que impende sobre o promitente vendedor que assinou o contrato o ónus de prova de que não o teria concluído sem a assinatura do promitente comprador a vincular-se a ele”.
Na lição de Mário Júlio de Almeida Costa In, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pag. 336 e segs., “na hipótese de contrato-promessa assinado por um único dos contraentes, o negócio restringe-se a um contrato-promessa unilateral, salvo produzindo-se prova de que seria celebrado com a vinculação de ambos. A estrutura do art. 292º do C.C. revela que o legislador partiu da regra do aproveitamento da parte que resta do negócio jurídico, uma vez eliminada a porção ferida de invalidade. Seguidamente, como excepção à regra acabada de enunciar, o preceito acrescenta que a invalidade total só se produz quando o contraente interessado neste resultado mostre que o negócio jurídico “não teria sido concluído sem a parte viciada”. Do encadeamento lógico dado aos dois segmentos da norma em causa decorre, por consequência, que caberá ao contraente interessado na destruição do contrato – como seja ao promitente-vendedor que assinou o documento – alegar e provar factos que preencham a hipótese da contranorma impeditiva prevista no segundo trecho do art. 292º (art. 342º nº 2). Mas quem deseje prevalecer-se validade parcial do contrato – visto que esta constitui a regra – encontra-se liberto do ónus de alegar e provar que a vontade dos contraentes ter-se-ia orientado no sentido da manutenção do esquema negocial, embora amputado da parte inválida”.
E, conclui, incisivamente, o Ilustre Mestre, que vimos acompanhando: “daí que o julgador, se ficar na dúvida sobre a direcção em que se manifestaria a vontade hipotética, deva declarar a validade do contrato-promessa unilateral”. (o sublinhado é nosso).
Também Calvão da Silva In, “Sinal e Contrato-Promessa”, 4ª ed., pag. 36 e segs.., comentando jurisprudência deste S.T.J. Ac. do S.T.J. de 7.2.1985, in “R.L.J.”.119º,pag. 16 e Ac. do S.T.J. de 29.4.1986, in “B.M.J.”, 356º, pag. 358., anterior ao mencionado Assento, sustenta que a partir do momento em que se reconhece a possibilidade de redução do contrato-promessa bilateral assinado por um só dos promitentes a promessa unilateral, deixou de haver fundamento válido para argumentar que o problema da redução “não pode ser chamado aqui à colação, em virtude de não terem sido articulados quaisquer factos que autorizem o recurso ao instituto previsto no art. 292º “, pois isso é violar a solução de princípio vertida neste preceito legal.
E, conclui, em anotação aos aludidos arestos, “ao fazê-lo, o Supremo está involuntariamente a aplicar a solução oposta, contida por exemplo, no §139 do Código Civil alemão, nos termos do qual a nulidade total constituía regra, e a nulidade parcial a excepção. Solução esta, a do B.G.B. que o legislador português não quis – e bem – deliberadamente receber”.
A lei portuguesa, reconhece-se, tem em si ínsito o “favor contractus”, o princípio da conservação do negócio jurídico, enfatizando a preferência legal pela validade, mesmo parcial, de um acto jurídico, à sua invalidade.
Assim sendo, e, tendo em vista a presunção legal contida no art. 292º do C.Civil não pode inferir-se, conforme faz a recorrente, que o acórdão recorrido absteve-se de conhecer essa nulidade, por inexistir matéria fáctica alegada relativa à vontade conjectural das partes, que pudesse, eventualmente, conduzir ao aproveitamento do negócio, na modalidade de redução ou conversão.
Também, não assiste razão ao Acórdão recorrido, quando sustenta que não foram alegados os factos bastantes pela Autora, ora recorrente, que permitam a conversão ou redução do contrato-promessa, não conhecendo, assim, da aludida “invalidade”.
Assim, e pelo que fica assinalado, o julgador, se ficar na dúvida sobre a direcção em que se manifestaria a vontade hipotética, deva declarar a validade do contrato-promessa unilateral.
Não poderia, consequentemente proceder a tese da nulidade do contrato-promessa sufragada pela recorrente.

E, mesmo, a não ser assim, face à invocada responsabilidade civil da recorrente, por actos praticados, no exercício das suas funções, por um seu agente, como foi salientado “supra”, jamais a sua pretensão poderia proceder.
Com efeito, e, tendo em vista a temática do abuso de direito, consagrada no art. 334º do C.Civil, na vertente "venire contra factum proprium" assenta nos seguinte pressupostos, no ensinamento de Baptista Machado In, “Obra Dispersa”, vol. I, pag. 415.:
a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrém a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira;
b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da boa fé não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória;
c) que haja boa-fé da contraparte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.

Não poderia, pois, a Autora, ora recorrente, à luz do que acaba de expor, sem colocar em causa os princípios mais estruturantes do nosso ordenamento jurídico, em particular em sede contratual, como a confiança e a boa fé, vir accionar a Ré depois desta agindo, segundo as directrizes de um seu agente, ter tudo feito na convicção que se encontrava a cumprir, cabalmente a sua prestação e, afinal, acabar por ser grosseiramente manipulada, o que ofende os valores essenciais inerentes a um Estado de direito.

Improcede, assim o recurso, pelo que não é de conceder a revista.

4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido, não obstante por fundamentação diversa.
Não são devidas custas.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006

Borges Soeiro (relator)
Faria Antumes
Sebastião Póvoas