Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024006 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA FALÊNCIA DOLOSA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CADUCIDADE DA ACÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701090006552 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620353 | ||
| Data: | 04/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As leis de processo são, em princípio, de aplicação imediata, caminho que, aliás, não seguiu o Código de 1995. II - Se a caducidade, em matéria excluida da disponibilidade das partes pode ser alegada, em qualquer fase do processo, também o tribunal poderá dela conhecer oficiosamente, em qualquer altura, inclusive já no Supremo. III - Tal excepção peremptória é de conhecimento oficioso, nas acções de investigação de paternidade e maternidade e de divórcio, assim como nas de falência, onde estão em jogo interesses que ultrapassam os do requerente e requerido. IV - Se, em processo especial de recuperação de empresas e de falência, se chegar à conclusão de o falido não ter bens a lide torna-se inútil, devendo declarar-se extinta a instância. Mas esta declaração só será de fazer, na fase executiva (artigo 186 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência), a fim de dar aso a que, primeiro, o requerido seja declarado em estado de falido, até para efeitos criminais (cfr. n. 1 do artigo 227 do Código Penal). | ||