Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B655
Nº Convencional: JSTJ00024006
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: FALÊNCIA
FALÊNCIA DOLOSA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199701090006552
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620353
Data: 04/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As leis de processo são, em princípio, de aplicação imediata, caminho que, aliás, não seguiu o Código de 1995.
II - Se a caducidade, em matéria excluida da disponibilidade das partes pode ser alegada, em qualquer fase do processo, também o tribunal poderá dela conhecer oficiosamente, em qualquer altura, inclusive já no Supremo.
III - Tal excepção peremptória é de conhecimento oficioso, nas acções de investigação de paternidade e maternidade e de divórcio, assim como nas de falência, onde estão em jogo interesses que ultrapassam os do requerente e requerido.
IV - Se, em processo especial de recuperação de empresas e de falência, se chegar à conclusão de o falido não ter bens a lide torna-se inútil, devendo declarar-se extinta a instância.
Mas esta declaração só será de fazer, na fase executiva (artigo 186 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência), a fim de dar aso a que, primeiro, o requerido seja declarado em estado de falido, até para efeitos criminais (cfr. n. 1 do artigo 227 do Código Penal).