Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B0413
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: SJ200903190004132
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial, não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 25/5/05, publicado no D.R. nº115, de 05.06.17, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra da "....... do Grande Porto”.
Tal parcela, designada como "parcela nº41", com a área de 2596 m2, corresponde a parte do prédio rústico denominado "Tapada dos .......", situado no lugar de Moínho, na freguesia de Figueiras, do concelho de Lousada, do qual foi destacada, prédio esse inscrito na Repartição de Finanças respectiva sob o art. 724º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº000000000000
Na decisão arbitral, relativa à citada "parcela", os árbitros classificaram-na como "solo para outros fins", de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por unanimidade à parcela expropriada o valor de € 27. 761,60.

No que concerne à parte sobrante, não abrangida pela expropriação, entenderam que essa mesma parcela sobrante, localizada a poente, ficava com uma área muito reduzida, mas com as mesmas características agrícolas, entendendo-se, porém, que o seu valor pós-expropriação não fosse proporcionalmente o mesmo.
Todavia, o interesse económico da parte sobrante era manifestamente baixo, tendo em atenção a sua área de 354 m2.
Estimaram então os srs. Peritos que existisse uma depreciação
efectiva do valor da parcela sobrante, depreciação cujo valor fixaram em € 1.628,40 (354 m2 x € 9,20/m2 x 0,5).

Em 07.07.13 e no Tribunal Judicial de Lousada, foi proferido despacho em que se adjudicou a parcela em questão à expropriante.

Em 07.08.03, os expropriados vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 55° nº1 e 3° nº2 , do Código das Expropriações, requerer a expropriação total do prédio rústico em causa, alegando, em resumo, que
- a parte sobrante, correspondente a apenas 12% da área do prédio, deixou de ter qualquer interesse económico para os expropriados;
- deixou de ter acessos;
- não pode ser destinada à construção;
- e deixou de beneficiar de água de regadio, que era explorada na parcela expropriada.

Em resposta, a expropriante pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em resumo, que
- existia apenas uma mera depreciação da parte sobrante;
- continuará a poder existir o acesso de carro;
- a parcela não expropriada poderá continuar a ser objecto de exploração idêntica àquela que já era efectuada no restante prédio.

Em 08.02.12, foi proferida decisão, em que se decidiu julgar improcedente o pedido de expropriação total.

Os expropriados apelaram, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.10.14, revogou a decisão recorrida e determinou a expropriação total do prédio onde se inseria a parcela inicialmente expropriada.

Inconformada, a expropriante deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em determinar se da expropriação parcial em causa resultou que a parte restante não expropriada devia também ser expropriada.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
a) Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 111457-B/2005, publicado na 2ª Série do Diário da República de 25/05/2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter de urgência à expropriação da parcela n.º 41 necessária à construção obra denominada ....... do Grande Porto, A 42 – IC 25, Lanço Nó da EN 106/Nó do IP 9 (Lousada);
b) Aquela parcela faz parte de um prédio sito no Lugar do Moinho, freguesia de Figueiras, concelho de Lousada, inscrito na matriz rústica sob o artigo 724 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00000000000;
c) O prédio confronta do Norte e do Nascente com caminho, do Sul com AA e do Poente com BB;
d) A parcela confronta do Norte e do Nascente com caminho, do Sul com AA e do Poente com parte restante do prédio; ;
e) A parcela expropriada tem a área de 2596 2m e pertence a um prédio de cultivo florestal com 2950 m2;
f) O acesso ao prédio e à parcela é feito através de um caminho, sem quaisquer infra estruturas.
g) O prédio está inserido numa área classificada como Reserva Agrícola Nacional.

Sobre a matéria em causa e com base no relatório da “vistoria perpetuam rei memoriam” do prédio em causa, no laudo da arbitragem e nas respostas dos árbitros aos quesitos, podemos assentar mais os seguintes factos:
- o prédio onde se inseria a parcela sobrante era de cultivo florestal, com água de rega;
- na parcela expropriada inicialmente havia três poços que davam água para alimentar a presa que ficava situada na parcela 42 e que rega uma grande área de cultivo nessa parcela e em mais área que lhe fica a jusante;
- a parcela sobrante ficou com as mesmas características agrícolas;
- o valor não é proporcionalmente o mesmo;
- o interesse económico é manifestamente baixo, tendo em atenção a sua área de 354 m2;
- a depreciação efectiva foi de 50 % ;
- a área da parcela sobrante representa cerca de 12% do total do prédio onde se inseria;
- a parcela sobrante tem acesso garantido através de caminho paralelo executado no âmbito das obras de construção da auto-estrada;

Os factos, o direito e o recurso

No acórdão recorrido entendeu-se que era de deferir a expropriação total porque a parte restante não ficou a assegurar, proporcionalmente, as mesmas utilidades que oferecia todo o prédio e ficou sem interesse económico, na medida em que
- se perdeu a utilização da água, o que predicou gravemente a exploração dessa parte;
- representar esta apenas 12% da área total, o que dificultava o seu cultivo;
- a horticultura e a cultura arvense ficou “seriamente afectada”.

A recorrente expropriante entende que para que a expropriação total fosse deferida necessário era que ocorresse uma afectação de cómodos da parte restante “grave” e “séria” e não uma alteração simples das condições de uso do bem, como se trata do caso em apreço, uma vez que aquela parte não perdeu o interesse económico e o terreno dessa parte era para produção florestal, não tendo perdido a aptidão produtiva.
Cremos que tem razão.
Nos termos do disposto no nº2 do artigo 3º do citado Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.09, “quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode um proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que ofereciam todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente”.

Ou seja e como refere Perestelo de Oliveira “in” Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, páginas 33 e 34, “declarada a utilidade pública da expropriação de parte de um imóvel, por não ser necessário adquirir a sua totalidade para satisfazer o interesse público, pode acontecer que o proprietário fique gravemente afectado pela diminuição dos cómodos da parte expropriada, resultante do fraccionamento, considerado o seu destino económico efectivo à data da declaração.
Quando assim sucede, a lei, em dadas circunstâncias, tutela o interesse do proprietário, estabelecendo como uma “indivisibilidade económica” do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte não expropriada, a pedido do expropriado.”
Em qualquer dos casos referidos no nº3 do artigo 3º acima transcrito, “não está em causa, apenas, o valor da parte não expropriada, mas uma perda grave dos cómodos ou utilidades prestadas por esta em consequência do fraccionamento em cuja determinação objectiva não poderá atender-se à mera eventualidade de um novo destino económico do bem (…)”

Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar.

Postos estes conceitos, entendemos, com todo o respeito por opinião contrária, que no caso concreto em apreço, não existem elementos que nos permitam concluir que da expropriação parcial resultou que a parte restante tivesse deixado se assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que aqueles cómodos tivessem deixado de ter interesse económico para os expropriados, determinado objectivamente.

Na verdade, sendo todo o prédio – incluindo, pois, a parte restante – destinado à exploração florestal, o facto é que após a expropriação esta parte ficou com as mesmas características, ou seja, cultivo florestal.
Embora dos factos dados como provados se não possa, com absoluta certeza, concluir que a parte restante beneficiava da água dos três poços nela existente, o certo é que mesmo que beneficiasse, não está demonstrado que a exploração florestal não pudesse sobreviver sem esse abastecimento, quer porque necessitava dele, quer porque as águas pluviais não eram suficientes.
Por outro lado, também é um facto que a parte restante ficou com aceso garantido através de um caminho executado no âmbito das obras de construção da auto-estrada.
De tudo isto não podemos deixar de concluir que aquela parte restante continuou a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia quanto estava integrada na totalidade do prédio.

A questão que agora se põe é a de se saber se esses cómodos assegurados deixaram de ter interesse económico para os expropriados, interesse este determinado objectivamente.
Também não existem factos que nos permitam chegar a essa conclusão.
Na verdade, o que se sabe é que o desmembramento do prédio fez com que a parte não expropriada ficasse com o seu valor depreciado em 50% do seu valor e assim, com um interesse económico manifestamente baixo, tenso em atenção a sua área de 354 m2.
Mas será que este facto poderá ser tido como uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que essa parte tinha antes da expropriação?
Cremos que não.
A parte restante continuou a ter a mesma utilidade – exploração florestal – que antes tinha.
É claro que o seu valor ficou diminuído com a expropriação.
Ou seja, que a parte sobrante ficou depreciada.
Mas este facto apenas pode e deve ser tomado em conta para o efeito de determinação da indemnização prevista no nº2 do artigo 29º do Código das Expropriações.

O facto de a área dessa parte ser de 354 m2, só por si, não tem qualquer significado para a questão que nos ocupa.
Necessário era que se provasse que tal área era incomportável para uma exploração florestal.
Ora não é do conhecimento geral – e, portanto, notório – que numa área de terreno de 354 m2 não possa haver cultivo florestal.
E tanto é assim que ficou provado que esse cultivo continuou a poder subsistir após o desmembramento.
Claro que com um valor consideravelmente reduzido.
Com prejuízo para os expropriados.
Mas esse prejuízo e como já acima ficou dito, não pode ser considerado intolerável para os expropriados.
Intolerável seria se este deixasse de puder tirar qualquer rendimento da parte não expropriada.
O simples facto de se reduzir o interesse económico dessa parte não é suficiente para se decretar a expropriação total.
Doutra forma ficava praticamente sem utilidade o disposto no nº2 do artigo 29º do Código das Expropriações já referido, na medida em que uma depreciação, grave – e quase sempre as depreciações são graves - originava sempre uma expropriação total.
Não pode ser.
O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial.
Não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas.
Este último interesse – que é o que está em jogo no caso concreto em apreço – apenas lhe concede o direito de ser indemnizado pelo prejuízo, nos termos do nº2 do artigo 29º do Código das Expropriações, já referido.

Concluímos, pois, que merece censura o acórdão recorrido.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder a revista e, assim, em revogar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de expropriação total
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 19 de Março de 2009


Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues