Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078532
Nº Convencional: JSTJ00003121
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
OBRAS
INOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199007030785321
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1593/88
Data: 05/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 1425 do Codigo Civil, as obras que constituem inovação dependem de aprovação de maioria dos condominos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do predio;
II - No n. 2 do mesmo artigo preceitua-se ainda que nas partes comuns do edificio não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização por parte de alguns dos condominos, tanto das coisas proprias como das comuns;
III - Não obsta a violação dos preceitos descritos o facto de as obras serem constituidas por elementos facilmente removiveis ou de as transformações não serem irreversiveis, pois o que interessa ao conceito de inovação e a caracteristica das obras e a sua permanencia.