Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003121 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM OBRAS INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007030785321 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1593/88 | ||
| Data: | 05/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 1425 do Codigo Civil, as obras que constituem inovação dependem de aprovação de maioria dos condominos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do predio; II - No n. 2 do mesmo artigo preceitua-se ainda que nas partes comuns do edificio não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização por parte de alguns dos condominos, tanto das coisas proprias como das comuns; III - Não obsta a violação dos preceitos descritos o facto de as obras serem constituidas por elementos facilmente removiveis ou de as transformações não serem irreversiveis, pois o que interessa ao conceito de inovação e a caracteristica das obras e a sua permanencia. | ||