Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040267
Nº Convencional: JSTJ00025275
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
TIRADA DE PRESO
TENTATIVA
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198911100402673
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há tentativa de crime, sem dolo - propósito de o cometer (artigo 22 n. 1 do Código Penal).
II - O autor do crime de coacção a funcionário não pode considerar-se reincidente, pelo facto de anteriormente haver sido condenado por furto. Embora não seja essencial possuirem as infracções a mesma natureza, a verdade é que a diversidade afasta, em parte, a conclusão de a primeira condenação não constituir aviso sério para se evitar a segunda.
III - No crime do n. 2 do artigo 389 daquele diploma, a consumação ocorre com o "auxílio" à tirada do preso, não sendo necessário que este fuja.