Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025275 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO DESOBEDIÊNCIA TIRADA DE PRESO TENTATIVA REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100402673 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há tentativa de crime, sem dolo - propósito de o cometer (artigo 22 n. 1 do Código Penal). II - O autor do crime de coacção a funcionário não pode considerar-se reincidente, pelo facto de anteriormente haver sido condenado por furto. Embora não seja essencial possuirem as infracções a mesma natureza, a verdade é que a diversidade afasta, em parte, a conclusão de a primeira condenação não constituir aviso sério para se evitar a segunda. III - No crime do n. 2 do artigo 389 daquele diploma, a consumação ocorre com o "auxílio" à tirada do preso, não sendo necessário que este fuja. | ||