Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2210
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: BALDIOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ200406290022106
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3557/03
Data: 01/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : II - Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, cujos compartes têm direito ao seu uso e fruição.
II - A assembleia de compartes, enquanto órgão de gestão dos baldios, não é proprietária deles.
III - A contradição relevante nas respostas aos quesitos é a que decorre da incompatibilidade entre as repostas dadas a diferentes pontos da matéria de facto constantes da base instrutória e não entre as respostas e a respectiva fundamentação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A Assembleia de Compartes dos Baldios de... instaurou a presente acção ordinária contra a Assembleia de Compartes dos Baldios de...,... e..., pedindo (com a ampliação feita na réplica de fls 102 e a rectificação resultante da audiência preliminar de fls 112):
1 - Se declare e se condene a ré a reconhecer que a autora é proprietária do baldio constituído pelo prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Penacova sob o art. 710 e ainda pelos talhões nºs 42 e 43 do Lote nº14 do Perímetro Florestal da serra do Buçaco, que sempre foram explorados pelos habitantes da povoação da Ribela, encontrando-se afecto à utilização exclusiva desta povoação, que o usa e frui em regime de comunidade, com exclusão de qualquer outra comunidade ;
2 - Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 10.915.000$00, com que se enriqueceu à sua custa, relativa à parte proporcional das árvores cortadas nos referidos talhões nºs 42 e 43, do Lote nº ..., do Perímetro Florestal do Buçaco, que foram vendidas pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral e cujo produto foi entregue à mesma ré, valor esse acrescido de juros desde a citação ;
3 - Se condene ré a pagar á autora a importância que aquela recebeu em consequência da expropriação, por parte da JAE, de uma parcela de terreno, com a área de 1434 m2, localizada dentro dos limites do prédio inscrito no aludido art. 710, valor esse a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Houve réplica e tréplica.

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 13-1-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui:
1 - Há contradição entre as respostas positivas aos quesitos 9, 10, 11 e 12 e a respectiva fundamentação, por terem sido considerados provados mais factos do que aqueles que resultariam da respectiva fundamentação.
2 - Também há contradição entre as repostas negativas aos quesitos 2, 5, 6 e 7 e a respectiva fundamentação.
3 - O Acórdão recorrido deve ser anulado, pois a Relação podia e devia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, face a tão evidente contradição.
4 - Além disso, a Relação devia ter ampliado a matéria de facto, perante a profusão de factos que foram trazidos ao processo pelas testemunhas e pelos documentos juntos.
5 - A comunidade da Ribela tem usado e fruído o questionado baldio ao longo de gerações, pelo que a autora tem direito a ser-lhe reconhecida a respectiva titularidade ou, pelo menos, a sua contitularidade.
6 - A autora não pode ser excluída da fruição de um baldio em cuja gestão sempre participou, em consequência de uma confusão entre o conceito de posse em sentido civilístico, e de fruição, para efeitos de determinação de titularidade de baldios.
7 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e a acção julgada procedente.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Penacova, sob o art. 710, um prédio com a área de 9.980 m2, o qual confronta do norte com A e outro, do Sul com B e Outro, do nascente com a Mata Nacional e do poente com um ribeiro.

2 - O referido prédio é um terreno baldio, com o qual confrontam do seu lado nascente, os lotes nºs 14 e 15 do perímetro florestal da serra do Buçaco.

3 - Tais lotes 14 e 15 são compostos de talhões, cabendo ao lote 14 os talhões 41, 42 e 43 e ao lote 15 os talhões 44, 45 e 46.

4 - A Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral procedeu ao corte de pinheiros e eucaliptos existentes nos talhões 42 e 43 do lote 14 e no lote 15, do perímetro florestal da Serra do Buçaco.

5 - E, posteriormente à sua venda, obteve com esta a receita total de 29.400.000$00, sendo a quantia de 16.350.000$00 correspondente ao lote 14 e 13.050.000$00 correspondente ao lote 15.

6 - A Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral pagou a totalidade dessas quantias à ré.

7 - Pelo menos parte das receitas provenientes das madeiras dos lotes ou talhões supra referidos foram despendidas em melhoramentos nas povoações do Casal de Santo Amaro, Casalito e Chã.

8 - O abastecimento de água a Ribela também foi realizado com receitas provenientes de madeiras daqueles lotes ou talhões.

9 - Uma parcela da área do prédio inscrito na matriz de Penacova sob o artigo 710, mais concretamente cerca de 1.434 m2, foi expropriado pela JAE, aquando da construção da via rápida Trouxemil-Raiva.

10 - A ré recebeu da JAE a indemnização correspondente à mencionada expropriação.

11 - São 111 os eleitores de Ribela, recenseados nos cadernos eleitorais.

12 - O Casal de Santo Amaro tem 130 eleitores inscritos, Casalito tem 50 eleitores inscritos e Chã tem 8 eleitores inscritos.

13 - Por deliberação dos eleitores inscritos no lugar da Ribela, tomada em Assembleia de Compartes realizada em 11-3-95, foi constituída a Assembleia de Compartes dos Baldios de.....

14 - O actual Conselho Directivo da autora foi eleito em Assembleia de Compartes, realizada em 24-5-98.

15 - A comunidade da Ribela nunca pertenceu à Assembleia de Compartes do Casal de..., Casalito e..., desde o início desta última, em Setembro de 1977, até ao presente.

16 - Os habitantes do Casalito, há mais de 20 anos, ininterruptamente, utilizam e exploram, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, o dito prédio inscrito na matriz predial de Penacova sob o nº 710, com a área de 9.980 m2.

17 - Desde a sua constituição, no ano de 1977, a ré Assembleia de Compartes de Casal,... e..., relativamente aos talhões nºs 42 e 43 do Lote 14 do perímetro florestal da serra do Buçaco, vem sendo tratada pelo Estado (Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral) como interlocutora, recebendo uma percentagem das receitas obtidas com aqueles talhões, designadamente provenientes da venda de madeiras resultantes de cortes culturais (desbastes).

Foram considerados "não provados" os seguintes quesitos da base instrutória:
Quesito 2º:
O baldio da Ribela integra o referido terreno rústico com a área de 9.980 m2, inscrito na matriz predial de Penacova sob o art. 710, bem como os talhões 42 e 43 do Lote 14 do perímetro florestal da serra do Buçaco?
Quesito 4º:
O citado prédio inscrito sob o art. 710 e os lotes 14 e 15 do perímetro florestal da serra do Buçaco estavam em comunhão de uso pelas povoações de Ribela, Casal de Santo Amaro, Casalito e Chã?
Quesito 5º:
Os talhões 42 e 43 do Lote 14 sempre foram explorados pelos habitantes de Ribela, que neles apascentavam os seus rebanhos, cortam os matos que ali nascem e exploram as oliveiras, com exclusão de qualquer outra comunidade?
Quesito 6º:
O que fazem desde tempos imemoriais?
Quesito 7º:
Não sendo, nem tendo sido apropriados por ninguém?

São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais - art. 1, nº1, do dec-lei 68/93, de 4 de Setembro.
Por comunidade local, entende-se o universo dos compartes, sendo compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm o direito ao uso e fruição do baldio - art. 1, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola - art. 3.
São administrados pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos, para o que se organizam através de uma assembleia de compartes, que é constituída por todos os compartes, com a competência prevista na lei - arts. 11 e 15.
Mas a assembleia de compartes, enquanto órgão de gestão dos baldios, não é proprietária deles, pois a propriedade comunitária pertence aos compartes.

Assim sendo, desde já se pode adiantar que o presente recurso está votado ao insucesso, face aos factos que resultaram provados.
Com efeito, o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos especiais previstos na parte final do nº2, do art.722, do C.P.C., que aqui não ocorrem.
Por outro lado, a contradição relevante, para efeito do art. 712, nº4, do C.P.C., é a que decorre da incompatibilidade entre as respostas dadas a diferentes pontos da matéria de facto e não entre as respostas e a respectiva fundamentação.
De resto, como a presente acção foi instaurada em 9 de Maio de 2000, não há sequer recurso para o Supremo da decisão proferida pela Relação no âmbito da apreciação do pedido da alteração da matéria de facto - art.712, nº6, na redacção introduzida pelo dec-lei 375-A/99, de 20 de Setembro.
Acresce não se justificar que este Supremo ordene a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 729, nº3, do C.P.C., pois já se mostra apurada toda a materialidade necessária em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Aliás a recorrente, nem sequer especifica que matéria de facto pretendia ver ampliada.
As respostas negativas aos quesitos 2º, 4º, 5º , 6º e 7º são bastantes para conduzir, irrefutavelmente, à improcedência de qualquer dos pedidos, como foi decidido pela Relação, na medida em que a autora não logrou provar que o prédio inscrito na matriz predial rústica de Penacova sob o art. 710 ou os talhões nºs 42 e 43 do lote nº 14 do perímetro florestal da serra do Buçaco sejam pertença comunitária ou logradouro comum dos compartes da mesma autora, com direito ao seu uso e fruição.

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, negam a revista.
Sem custas - art. 32, nº2, da Lei 68/93.

Lisboa, 29 de Junho de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão