Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE REFORMULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO MEDIDA DA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA / SENTENÇA CONDENATÓRIA. | ||
| Doutrina: | - Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 454; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5 E 375.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDENCIA N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995, E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1; - DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1; - DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM; - DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; - DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; - DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 426/91, DE 06-11-1991, IN DR, II SÉRIE, N.º 78, DE 02-04-1992 E BMJ N.º 411, P. 56; - ACÓRDÃO N.º 441/94, DE 07-06-1994, IN DR, II SÉRIE, Nº 249, DE 27-10-1994; - ACÓRDÃO N.º 102/99, DE 10-02-1999, PROCESSO N.º 1103/98, IN DR, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999, P. 4843 E NO BMJ N.º 484, P. 119. | ||
| Sumário : | I - O limite máximo da moldura abstracta do presente concurso é de 15 anos e 10 meses de prisão, estando em causa vários crimes contemporâneos, de roubo, ofensa à integridade física, extorsão, coacção na forma tentada, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução perigosa. II - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Ponderando o modo de execução dos crimes, as escassas vantagens económicas obtidas, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o passado criminal do arguido à data da prática dos factos, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido em 28-11-2010, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única em 7 anos e 6 meses de prisão, em vez da pena única de 10 anos de prisão que lhe foi aplicada pela 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os antecedentes No âmbito do processo comum colectivo n.º 2361/09.7PAPTM, do então Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, à data integrante do Círculo Judicial de Faro, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em 05-12-1984, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, do concelho de Lisboa, solteiro, vendedor …, residente na Urbanização …, Mira Cabo, Lote …, 1.º esq.º, bloco CMP, Portimão, encontrando-se então em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional …, à ordem do processo n.º 2222/10.7PAPTM (ponto 5 dos factos provados do anterior acórdão), continuando preso no mesmo Estabelecimento Prisional, mas a partir de 18-11-2013, à ordem deste processo, conforme decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora, de fls. 1657/9, 1664 e mandado de desligamento/ligamento de fls. 1665 e verso, e liquidação de pena de fls. 1668/9. *** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 17 de Junho de 2014, sem a presença do arguido, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao referido condenado. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Portimão, datado de 27 de Junho de 2014, constante de fls. 1405 a 1412 e depositado em 30 de Junho de 2014, ut fls. 1416, foi deliberado: - proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido/condenado AA neste processo 2361/09.7PAPTM e no processo 2222/10.7PAPTM, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, o qual foi admitido por despacho de fls. 1443, ordenando a subida imediata sem indicação do tribunal ad quem. Muito embora o Ministério Público tenha em promoção de 27-02-2015 referido a apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de 3-03-2015, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora. *** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso do arguido, conforme fls. 1453 a 1458, no pressuposto da competência do STJ, concluindo pela negação de provimento ao recurso. *** No Tribunal da Relação de Évora, por decisão sumária de fls. 1499/1501, invocando o AUJ n.º 8/2007 e o acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 714/12.2JABRG.S1, a Exma. Desembargadora Relatora declarou a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso, determinando a oportuna remessa dos autos ao STJ para apreciação e decisão. *** Por acórdão de 9 de Setembro de 2015, por nós relatado, de fls. 1516 a 1552, transitado em julgado em 28 de Setembro de 2015 (fls. 1556), o acórdão do Colectivo da Comarca de Portimão, de 27 de Junho de 2014, foi anulado por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP. *** O acórdão recorrido Volvido à Comarca, a fls. 1565 e seguintes, com vista a actualizar a situação pessoal do arguido, a fls. 1566, foi solicitado relatório social para cúmulo jurídico e requisitada informação ao EP sobre a ocupação do arguido e seu percurso disciplinar, designando-se para audiência o dia 26-11-2015. O arguido manifestou desejo de estar presente na audiência a fls. 1574 e 1578. Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 26 de Novembro de 2015, com a presença do arguido, conforme acta de fls. 1601/2. Após dois adiamentos - fls. 1603 e fls. 1604 - por acórdão de 8 de Janeiro de 2016, constante de fls. 1613 a 1628, depositado no mesmo dia, conforme fls. 1631, foi deliberado: - proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido/condenado AA neste processo 2361/09.7PAPTM e no processo 2222/10.7PAPTM, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1635 a 1642, que remata com as seguintes conclusões (em reedição integral das conclusões apresentadas no anterior recurso): 1. Deve-se aferir da medida da pena aplicada que no entender do recorrente peca por excessiva; 2. Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 3. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima do seu limite mínimo, e nunca superior a 7 (sete) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 4. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Termina pedindo que, na procedência do recurso, seja condenado em pena não superior a 7 (sete) anos de prisão. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1643. *** O Ministério Público na Instância Central Criminal - Portimão apresentou a resposta de fls. 1653 a 1655, dirigindo-se ao Tribunal da Relação de Évora (??!!), entendendo que não deve ser provido o recurso. *** Por despacho de fls. 1669 foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 1886/7, nestes termos: a) A única questão objecto do recurso é a medida da pena única, fixada em 10 anos, pretendendo o arguido que a pena lhe seja reduzida para medida nunca superior a 7 anos de prisão, com fundamento na «jovem idade do recorrente, bem como… sua modesta condição social, cultural e económica». b) O Ministério Público (1653-1655), tal como anteriormente, defende a improcedência do recurso, considerando que «a medida da pena se mostra justa e adequada, tendo em conta o quadro geral da actuação do arguido e as suas repercussões e bem assim a personalidade do arguido manifestada no cometimento dos crimes». c) Trata-se de apreciar se a aludida pena única de 10 anos de prisão se mostra adequada ao conjunto dos factos e personalidade do agente. Considerando que o acórdão ora recorrido já fundamenta capazmente a pena aplicada, não vemos contudo razão para modificar o entendimento vertido no nosso anterior parecer de 16 de Junho de 2015, agora suportado na matéria de facto provada, considerando-se que a pena merecerá algum desagravamento para a proximidade dos 8 anos. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). *** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do arguido condenado relativamente à medida da pena única, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. *** Questão proposta a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, a única questão proposta a reapreciação por este Supremo Tribunal é a medida da pena única. *** Apreciando – Fundamentação de facto. O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto: “II. Fundamentação de facto: O arguido foi condenado nas seguintes penas: 1. a) neste processo comum colectivo 2361/09.7PAPTM, - 3 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, do art. 210º/1 do CP, - 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, do art. 143º/1 do CP, - 6 meses de prisão, pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, do art. 154º/1 do CP, - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de extorsão, do art. 223º/1 do CP, - 16 meses de prisão e 11 meses de proibição de conduzir, pela prática de um crime de condução perigosa, dos arts. 291º/1-a) e b) e 69º/a) do CP, - 18 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, por factos todos praticados em 27/11/2009, por decisão proferida em 31/5/2012, transitada em julgado em 31/10/2013, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pelos seguintes factos: - No dia 27 de Novembro de 2009, entre as 8 h e as 9 h, na Urbanização …, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB abordaram o ofendido CC, que circulava apeado, e desferiram um empurrão sobre o mesmo, fazendo com que este se desequilibrasse e caísse; - Acto contínuo, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB pontapearam o CC que permanecia estendido no chão, e tentaram tirar-lhe a carteira o que não conseguiram por esta se encontrar no bolso de trás das calças, sob o corpo do ofendido; - Depois de o revistarem, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB retiraram ao CC um canivete que este transportava no bolso da frente das calças, que fizeram seu; - Após a intervenção de DD e outro individuo que se dirigiram ao local em auxílio do ofendido, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB colocaram-se em fuga em direcção às Cardosas; - Nessa sequência o ofendido CC teve necessidade de receber tratamento médico, pelo que, foi transportado para o serviço de urgências do C.H.B.A.; - Da conduta do arguido/condenado AA e do co-arguido BB referida supra resultaram para o ofendido CC dores nas regiões atingidas, com traumatismo ligeiro do punho, ombro direito e abdominal, hematoma no sobrolho direito, bem como crise hipertensiva provocada por aflição; - Momentos depois, encontrando-se o arguido/condenado AA e o co-arguido BB em fuga, a correr, na zona de Coca Maravilhas, junto à CRACEP e ao café “Marujo”, os mesmos dirigiram-se a EE, a quem o arguido/condenado AA agarrou pela cabeça, sacudindo-a, ao mesmo tempo que perguntava se era peruca que levava na cabeça; - No mesmo dia, pelas 10 h e 20 m, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB dirigiram-se ao centro de lavagens auto “IMO”, sito na Av. …, em Portimão, no veículo automóvel com a matrícula BX-...-..., marca Opel, modelo Corsa, e entraram na zona das lavagens, onde FF, empregado do centro lhes disse que a lavagem n.º 1 tinha o custo de € 2,30; - Perante tal afirmação, o co-arguido BB respondeu que não tinha dinheiro e que queria a lavagem sem pagar, ao que o FF lhe solicitou que retirasse o veículo do local para poder atender os clientes que se encontravam à espera; - Em resposta, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB dirigiram-se ao ofendido FF dizendo-lhe “ou tu lavas o carro ou vamos-te bater”, “parto-te a cara”, “eu mato-te e dou-te uns tiros nas pernas e nos cornos”; - Como o FF não acedeu à ordem que o arguido/condenado AA e o co-arguido BB lhe tinham dado e começara a lavar outros veículos, o arguido/condenado AA desferiu sobre o FF um soco que o atingiu na zona da nuca; - Nesta sequência, o co-arguido BB apanhou ainda uma pedra da calçada, e arremessou-a contra o FF, o qual se conseguiu desviar; - Enquanto o arguido/condenado AA, com o cabo de uma vassoura, desferiu uma paulada sobre o FF, atingindo-o na cabeça, e, uma outra que o atingiu nas costas, apenas tendo cessado as agressões após a intervenção de GG; - Após, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB abandonaram as instalações do centro de lavagem; - Contudo regressaram volvidos cerca de 5 minutos; - Ao chegarem de novo ao centro de lavagens o arguido/condenado AA e o co-arguido BB saíram do veículo automóvel e dirigiram-se ao ofendido GG, tendo o arguido/condenado AA dito: “vou-te dar com uma pedra na cabeça, onde está o gajo”, “tu vais pagar por ele”, “onde está o anel do meu primo”; - Enquanto o co-arguido BB avisava de que se o ofendido FF não lhe pagasse o anel estes o matariam; - Com receio do que lhe pudesse vir a suceder, o ofendido GG indagou sobre o valor do referido anel, pelo que, tendo os arguidos respondido ser do valor de €20, o ofendido GG lhes entregou tal quantia para estes abandonarem o local; - Não satisfeito o co-arguido BB, com a conivência do arguido/condenado AA, retirou o dinheiro das lavagens da gaveta onde se encontrava, que estava aberta, e de seguida abandonaram o local; - Na sequência do descrito, o ofendido FF teve necessidade de receber tratamento médico, pelo que, foi assistido no serviço de urgências do C.H.B.A. - Do evento acima descrito o ofendido FF sofreu, para além de fortes dores nas regiões atingidas, ferida contusa com 4 cm a qual foi suturada com 4 pontos, sendo que, tais lesões determinaram um período de doença de seis dias, dos quais três com afectação da capacidade de trabalho geral e dois com afectação da capacidade de trabalho profissional; - Depois de abandonarem o local no veículo conduzido pelo co-arguido BB, ambos foram seguidos pelo carro de patrulha da P.S.P. que, accionando a sirene (sinal luminoso e sonoro) lhes ordenou a paragem da viatura; - Não tendo a ordem de paragem sido acatada pelo co-arguido BB , o carro patrulha posicionou-se lado a lado com o veículo onde seguiam o arguido/condenado AA e o co-arguido BB, tendo os agentes feito sinal para que imobilizassem o mesmo; - Tal ordem também não foi acatada, e, pelo contrário, o co-arguido BB acelerou o veículo e mudou de direcção, de modo a furtar-se à acção de fiscalização dos agentes da autoridade; - Assim, o veículo conduzido pelo co-arguido BB foi seguido pelo carro de patrulha da P.S.P. ao longo da Av. …, sentido norte-sul, até ter mudado de direcção junto ao viaduto de Vale França, seguindo pela Rua Jaime Palhinha, desrespeitando a obrigação de paragem imposta pelo sinal vertical de STOP; - Ao chegar à rotunda das Francesinhas o co-arguido BB não respeitou o sinal vertical de indicação de rotunda, não parando e não cedendo passagem aos condutores que circulavam na mesma; Assim, ao entrar descontrolado na referida rotunda, o veículo embateu ligeiramente com o lancil do passeio; - De seguida, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB seguiram pela Rua da Cruz Vermelha na direcção da Rotunda V7, circulando várias vezes na faixa de rodagem destinada aos veículos que circulavam no sentido oposto, obrigando a que estes tivessem de se encostar à berma ou realizar travagem de modo a evitar a colisão; - O co-arguido BB realizou ainda duas ultrapassagens pelo lado direito e pela berma da estrada, a dois veículos que seguiam no seu sentido de marcha, fazendo-o fora da faixa de rodagem, voltando no cruzamento da Estrada de Alvor com a Estrada da Bemposta a embater no lancil do passeio; - Um pouco mais à frente, o co-arguido BB tentou ultrapassar, pelo lado direito, um veículo da EMARP, que seguia no mesmo sentido de marcha, no entanto, não o conseguiu, embatendo na sua traseira, bem como no lancil do passeio do lado direito, tendo o veículo que conduzia ficado imobilizado depois de ter colidido, frontalmente, contra um sinal vertical de trânsito; - Durante todo este percurso percorrido pelo arguido/condenado AA e o co-arguido BB, o co-arguido BB imprimiu ao veículo uma velocidade excessiva, embora não determinada, desadequada às vias em que circulou e às condições do tráfego das mesmas, colocando assim em risco não apenas os diversos veículos que se encontravam estacionados ou a circular, infra-estruturas de natureza pública ou privada, mas sobretudo a vida de transeuntes, condutores e passageiro de outros veículos que com estes se cruzaram; - Deste modo, o co-arguido BB violou diversas regras impostas pelo Código da Estrada, designadamente, as atinentes à prioridade, obrigação de paragem, limite de velocidade, ultrapassagem e obrigação de circular pela faixa de rodagem da direita; - Nessa sua tarefa de fuga à polícia, o co-arguido BB era acompanhado pelo arguido/condenado AA, que o incentivava a fugir e o auxiliava na escolha dos locais onde devia circular alertando-o para os diversos obstáculos; - Após a imobilização do veículo, por não se encontrar em condições de circular, o arguido/condenado AA e o co-arguido BB abandonaram-no na via pública e continuaram a fuga apeados, tendo sido interceptados pelos agentes da P.S.P. uns metros mais à frente; - Na sequência da voz de detenção que lhes havia sido dada o arguido/condenado AA e o co-arguido BB tentaram opor-se à acção dos agentes da P.S.P. que os tentavam imobilizar; - Nessa ocasião o arguido/condenado AA e o co-arguido BB encontravam-se na posse de três saquetas contendo cocaína, com o peso de 2,72 g e uma outra saqueta contendo cocaína, com o peso total de 0,38 g; - O arguido/condenado AA e o co-arguido BB foram transportados para a esquadra da P.S.P., onde o co-arguido BB foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, com o aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MKIII P, com o n.º de série ARRA-..., acusando uma T.A.S. de 1,54 g/l; - Os co-arguidos BB e AA agiram de comum acordo, quanto aos meios a utilizar e ao propósito a alcançar, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de: - fazer seus os bens do ofendido CC, designadamente, o seu canivete, bem sabendo que agiam contra a vontade deste e que os meios usados eram aptos para intimidar e constranger o visado e que o atingiam na sua integridade física, para alcançar esse propósito; - agredir a ofendida EE e o ofendido FF nas respectivas integridades físicas, ofendendo-os no corpo e saúde, o que lograram conseguir; - limitar a liberdade ou livre determinação do ofendido FF por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento por si não desejado, pois sabiam que as citadas expressões por si proferidas contra o ofendido FF eram aptas a produzir esse efeito, o que não lograram conseguir pois o ofendido não acedeu; - limitar a liberdade ou livre determinação do ofendido GG por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, de modo a obterem um benefício patrimonial injustificado, em prejuízo da situação patrimonial do ofendido, o que lograram conseguir, cientes de que a conduta adoptada era apta a produzir esse efeito; - deliberadamente não acataram as ordens prosseguindo na fuga, de modo a tentarem furtar-se à acção fiscalizadora das autoridades, sabendo que a ordem de paragem havia sido dada por agentes da P.S.P. a circular no veículo oficial; - os arguidos sabiam que o arguido/condenado AA e BB, na qualidade de condutor do veículo, tinha obrigação de respeitar as regras estradais vigentes, designadamente, as que concernem à posição de marcha e à obrigação de paragem, e que, como tal, a sua actuação era idónea a causar acidentes, colocar em risco a integridade física ou a vida dos transeuntes e demais condutores, o que efectivamente sucedeu, bem como de causar estragos a veículos (e outros objectos) que se encontrassem na via pública, o que se verificou; - contudo, ainda assim, o co-arguido BB desenvolveu a actividade de condução nos termos acima descritos, com a conivência do arguido/condenado AA que o incentivou e o auxiliou indicando os locais por onde deveriam prosseguir; - sabiam ambos os co-arguidos da natureza estupefaciente do produto que em conjunto detinham e sabiam que, por tal motivo, não podiam deter, vender, ceder ou proporcionar a outrem, não obstante não se inibiram de se encontrar na posse de tais substâncias, com finalidade não apurada; - Nessa data o co-arguido BB não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis; - Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei. b) no proc. sumário 2222/10.7PAPTM - 4 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo do art. 210º/1 do CP, - 4 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo do art. 210º/1 do CP, por factos praticados em 28/11/2010, por decisão proferida em 10/12/2010, transitada em julgado em 16/3/2011, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, efectiva, pelos seguintes factos: - Em 28/11/2010 pelas 05h02m na Praça … em Portimão, o arguido/condenado AA com a ameaça de uma pedra retirou a carteira do bolso traseiro do ofendido HH retirando do seu interior uma nota de 5 euros dizendo que queria mais, perante isto tirou o cartão de débito do Banco Millenium obrigando este a acompanhá-lo à Caixa ATM mais próxima; - Sempre em tom ameaçador, com a pedra na mão e com o cartão, ambos deslocaram-se à ATM do Banco … sito na Alameda onde o arguido/condenado AA tentou introduzir por três vezes o cartão na caixa exterior do banco, mas, em virtude de estar mal introduzido a máquina rejeitou-o; - De seguida o mesmo obrigou o ofendido a entrar no interior do banco, no espaço onde ficam situadas as caixas ATM, obrigando desta vez o ofendido a colocar o cartão na máquina, e respectivo código; - O ofendido não chegou a introduzir o referido cartão na ATM em virtude de ter comparecido no local a PSP que se inteirou da situação. c) no proc. comum singular 831/10.3TAPTM, - 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, pela prática de um crime de falsidade de declaração do art. 359º/1 e /2 do CP, praticado em 14/1/2010, por decisão proferida em 27/10/2011, transitada em julgado em 8/5/2012, pena: 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, pelos seguintes factos: - No dia 14 de Janeiro de 2010, o arguido/condenado AA foi submetido a 1º interrogatório nos serviços do Ministério Público no âmbito do inquérito nº 1509/09.6PAPTM, tendo sido advertido pelo funcionário que realizou a diligência que estava obrigado a responder com verdade ao que lhe fosse perguntado relativamente à sua identidade e aos seus antecedentes criminais, designadamente, se já alguma vez tinha sido condenado e por que crimes, sob pena de, se não fizesse, incorrer em responsabilidade criminal; - O arguido/condenado AA prestou declarações na qualidade de arguido, tendo declarado relativamente aos seus antecedentes criminais nunca ter respondido em tribunal, nem nunca ter estado preso; - Porém, conforme resulta do respectivo certificado do registo criminal, o arguido/condenado AA já anteriormente havia respondido em tribunal, nomeadamente, no âmbito dos seguintes processos: no proc. 804/03.2TAPTM do 1º juízo criminal de Portimão, pela prática em 30/06/2003 de um crime de contrafacção, tendo sido condenado por decisão de 28/6/2006, na pena de 40 dias de multa à taxa de 3 euros que em 12/3/2007 foi declarada extinta pelo pagamento; no proc. 206/06.9TALGS do 1º juízo de Lagos, em 16/7/2009, pela prática em 4/2/2006 de um crime de usurpação, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa de 4 euros, e em 160 dias de multa à taxa de 4 euros; d) no proc. sumaríssimo 1509/09.6PAPTM, - 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, praticado em 8/8/2009, por decisão proferida em 21/9/2011, transitada em julgado em 29/11/2010, já declarada extinta em 28/8/2011, pelos seguintes factos: condução de veículo automóvel sem carta de condução. 2. Tendo sido, entretanto, publicada a Lei 19/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor em 23 de Março de 2013, e eliminou do texto do nº 2 do art. 359º do CP os antecedentes criminais, a falsidade das declarações prestadas por arguido relativamente aos seus antecedentes criminais deixou de preencher o tipo do crime em questão, pelo que a condenação do processo 831/10.3TAPTM não pode subsistir em virtude da descriminalização da conduta operada pela lei nova – art. 2º/2 do CP. 3. As penas aplicadas ao arguido/condenado AA neste processo 2361/09.7PAPTM e no processo 2222/10.7PAPTM não se encontram ainda extintas, nem integralmente cumpridas, nem prescritas, sendo que a pena de multa aplicada no processo 1509/09.6PAPTM foi declarada extinta por pagamento em 22/8/2011. 4. O arguido/condenado AA já foi condenado anteriormente: - no proc. 804/03.2TAPTM do 1º juízo criminal de Portimão, por decisão de 28/6/2006, pela prática em 30/06/2003 de um crime de contrafacção, na pena de 40 dias de multa à taxa de 3 euros que foi declarada extinta; - no proc. 206/06.9TALGS do 1º juízo de Lagos, criminal de Portimão, em 16/7/2009, pela prática em 4/2/2006 de um crime de usurpação, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa de 4 euros; 5. AA tem actualmente 31 anos é proveniente de um agregado numeroso, de etnia cigana, de condição sócio-familiar modesta, seguindo um modelo educativo pautado pela desvalorização dos estudos e a integração precoce na venda ambulante como modo de vida e de subsistência. Nasceu em Lisboa, com cerca de dois anos de idade veio com a família para o Algarve, fixando residência em Portimão, em bairro de barracas, cujos moradores foram posteriormente realojados em habitação social camarária, onde vivem actualmente. Frequentou o sistema de ensino até concluir o 4º ano de escolaridade, tendo posteriormente desenvolvido actividade irregular como vendedor ambulante junto da respectiva família. Com cerca de 22 anos contraiu casamento pela lei cigana, com uma jovem da mesma etnia, tendo desta relação nascido três filhos, actualmente com 7 anos (gémeos) e 5 anos. No seu percurso registou problemas comportamentais associados a pares desajustados e consumos de haxixe e cocaína, caracterizados pelo próprio como esporádicos. À data da presente detenção AA residia com a companheira e os três filhos do casal, referindo uma dinâmica familiar de apoio e inter-ajuda, situação também extensível à família de origem. Não obstante apresentava um modo de vida pautado por fragilidade de integração sócio-laboral, num quadro de dependência em relação a apoios estatais, coadjuvados com alguns rendimentos provenientes da venda ambulante. No âmbito de condenações judiciais encontrava-se obrigado a apresentações diárias no posto da GNR de Portimão, registando contudo, algumas faltas. Ao longo da condenação tem contado com o apoio incondicional da companheira e respectiva família alargada, sendo que vários elementos familiares residem no mesmo bairro e prestam auxilio à mulher e filhos, usufruindo o arguido/condenado AA de visitas regulares destes familiares. Após a detenção do arguido, a companheira chegou a integrar o agregado dos sogros, mas actualmente ocupa uma habitação contígua à casa destes, que está atribuída a uma irmã de AA, a qual neste momento está emigrada. A companheira dedica-se pontualmente à venda ambulante, mantendo contudo uma grande dependência dos apoios estatais e da restante família alargada. AA, cumpre, desde 17-05-2011, uma pena de 5 anos de prisão, por crimes de roubo, no âmbito do Procº 2222/10.7PAPTM. Em meio prisional, tem investido na aquisição de mais competência académicas, encontrando-se a frequentar a escola; concluiu já, em meio contentor, o 5º ano de escolaridade, permanecendo actualmente na escola para conclusão do 9º ano, situação que afirma ser muito favorável para si. Permanece em regime celular normal, sem ter usufruído de medidas de flexibilização da pena. Apesar de ter mantido um comportamento inicial muito irregular, tem revelado capacidade de mudança, não registando castigos desde Dezembro de 2014. Face à prática criminal, o arguido/condenado AA tende a distanciar-se dos factos de que é acusado, situando a sua origem na ingestão de bebidas alcoólicas que mantinha à data e a um estado de consciência de pouca lucidez, revelando grandes dificuldades ao nível da autocrítica ou descentração face às vítimas e consequências da sua conduta. A nível familiar, mantém o apoio da companheira e da família alargada, que assumem uma atitude maioritariamente desculpabilizante perante os seus comportamentos delinquentes. 6. O arguido/condenado AA deu entrada no E. P. de … a 31/8/2011, encontrando-se anotadas no seu registo disciplinar sete sanções disciplinares, com repreensão escrita e permanência obrigatória no alojamento por infracções ocorridas entre 12/11/2011 e 24/12/2014. Tem vindo a investir na sua formação escolar, concluiu o EFA B2, encontrando-se actualmente a frequentar o EFA B3 (3º ciclo) cujo termo está previsto para 2016. Em paralelo tem vindo a desenvolver actividade na sala de música. A pena única aplicada no processo sumário n.º 2222/10.7PAPTM
Neste processo sumário o arguido foi condenado, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 4 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efectiva. As penas que integram o presente cúmulo são definitivas. Só por isso integram o cúmulo. As penas parcelares aplicadas transitaram em julgado. Integrando o cúmulo, contribuem para o somatório que conforma o limite máximo da moldura abstracta cabível ao concurso. Embora não esteja em causa, obviamente, a sindicância da medida da pena aplicada neste processo sumário, importará reter a especificidade de que se revestiu, e a ter em conta na imagem global do facto. Como se alcança da certidão que se encontra de fls. 1310 a 1323, no julgamento realizado em 10-12-2010, com falta injustificada do arguido, foi proferida sentença em acto seguido à produção de prova e alegações orais, ditada para acta, com profusa citação de doutrina e jurisprudência, fazendo fls. 1314 a 1323. Como se vê de fls. 1314, após identificar o arguido ausente, a Exma. Juíza refere a acusação pelo Ministério Público “pela indiciada prática, em autoria material, de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, imputando-lhe a autoria dos factos descritos no auto de notícia de fls. 3 e 3 v.º, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais”, e de seguida, consta o seguinte: “A acusação foi recebida por despacho onde se afirmaram os pressupostos de validade e regularidade da instância”(SIC - com sublinhado nosso). Acontece que da acta de audiência de julgamento, a fls. 1312, consta que dada a palavra à Procuradora Adjunta, esta “disse substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do disposto no art.º 389.º, n.º 2, do referido diploma legal” (Sublinhado nosso). Em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, consta a fls. 1320: “Assim sendo, conclui-se ter o arguido cometido em autoria material o crime pelo qual vem acusado pelo M.º P.º”. (Sublinhado nosso). Na passagem de fls. 1320 para 1321 consta o seguinte: “No presente caso, estamos perante um crime de roubo e o mesmo apenas admite pena de prisão de 1 a 8 anos”. (O negrito é do texto e os sublinhados nossos). E a fls. 1322, conclui: “Assim, entende o tribunal adequado aplicar ao arguido por cada um dos crimes a pena de prisão de 4 (quatro anos) Operando o cúmulo jurídico e tendo em atenção que foi requerido julgamento em processo sumário nos termos do artº 16.º, n.º 3 do CPP, decide-se condenar o arguido na pena única de 5 anos de prisão”. (O negrito é do texto). Da acta de audiência de julgamento não consta que o M.º P.º tivesse requerido aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP. Muito embora o arguido tenha sido condenado por dois crimes incontornável é que o único dano patrimonial causado foi a apropriação de cinco euros, restando uma tentativa de retirada de dinheiro não conseguida face à presença da PSP. ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Medida da pena única A única questão suscitada prende-se com a medida da pena única, pretendendo o recorrente seja fixada em medida não superior a sete anos de prisão. Antes de avançarmos para a questão da medida da pena convirá dar nota de que a fundamentação neste plano obedece a um critério especial, sendo jurisprudência sedimentada a que refere que há que dar nota sucinta dos factos provados. O acórdão recorrido muito diversamente do anterior que foi anulado por falta de fundamentação apresentou os factos respeitantes a cada uma das condenações de forma ampla, cumprindo os ditames da fundamentação.
******* Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, e Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, e Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto - 40.ª alteração), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 4 anos de prisão e 15 anos e 10 meses de prisão. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ******* No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. ******* Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015 e de 25 de Maio de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. Revertendo ao caso concreto.
O acórdão ora recorrido, após tecer considerações sobre a elaboração da pena única, fundamentou a pena única aplicada, a fls. 1626/8, nestes termos: “ (…) 6. Da determinação da pena única Encontrada a moldura penal abstracta - de 4 anos de prisão a 15 anos e 10 meses de prisão - dentro dela se determinará a pena concreta, em função da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso, tomando como referentes, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Sobre a articulação destes critérios - factos/personalidade enunciados no art. 77º do CP, e, por remissão do art. 78º do CP - a atender no estabelecimento da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso - vem sendo entendido que o “estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento, em que expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta”[1], e em que “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.[2]”. Assim, quanto aos factos praticados, importa ter presente a actividade criminosa do arguido/condenado AA determinante das condenações neste processo 2361/09.7PAPTM, um roubo, uma ofensa da integridade física, uma coacção na forma tentada, uma extorsão, todos praticados em pleno dia, contra cidadãos que transitavam na via pública e, ainda no local de trabalho, público, de um dos ofendidos, e dos quais resultou para todos os ofendidos necessidade de tratamento médico, e uma condução perigosa – que envolveu e se desenrolou sob perseguição policial, e um tráfico de menor gravidade, tudo praticado num só dia e em co-autoria, no processo 2222/10.7PAPTM, dois crimes de roubo no mesmo dia e com uma única vítima, e que o conjunto destes factos ocorreu no período de um ano, de Novembro de 2009 a Novembro de 2010, quanto à personalidade do arguido, o que se retirou do que ficou consignado no acórdão de fls. 987 (e foi agora actualizado com novo relatório social), Conjugados os factos determinantes das condenações das penas em concurso com os factos respeitantes à sua personalidade – de onde ressaltam ao tempo da prática dos factos – as condições de (des)inserção social do arguido/condenado – marcadas pela ausência de qualificação profissional e de ocupação laboral regular, dependendo de terceiros o seu sustento e o da sua família, o consumo de drogas e a desresponsabilização pelos seus actos, - tudo evidencia uma imagem global da conduta delituosa do arguido, que podendo resultar de uma pluriocasionalidade sem raízes na personalidade do agente, deve ser ponderada “tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente[3]”, justifica a aplicação ao arguido/condenado João Paulo da pena única de 10 (dez) anos de prisão, que se considera ser adequada e proporcional face à gravidade global do comportamento delituoso apurado e às necessidades de ressocialização que o mesmo comportamento evidencia, limitadas pela culpa”. * Como vimos, o limite máximo da moldura abstracta do presente concurso é de 15 anos e 10 meses de prisão. A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global dos arguidos. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção. Concretizando. Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência de vários crimes contemporâneos, de roubo, ofensas à integridade física, extorsão, coacção na forma tentada, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução perigosa, como vem peticionado pelo recorrente. Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo (três roubos, sendo dois julgados no referido processo sumário), no crime de ofensas à integridade física, no crime de extorsão, de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e crime de condução perigosa e crime de coacção.
Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1. No que toca ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o normativo incriminador tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, in Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia” – cfr. ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico e de associação criminosa, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119. No sentido da tutela múltipla podem ver-se os acórdãos de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª e de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SLSB.E1.S1-3.ª. No que toca à ofensa à integridade física é tutelada a integridade física e psíquica. No crime de coacção o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. No crime de extorsão é protegido o património de outra pessoa sendo meios de realização do crime a violência e ameaça com mal importante. No crime de condução perigosa de veículo rodoviário são protegidos a vida, a integridade física e o património de outrem. Analisando.
Quanto aos roubos.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado. Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente, no processo foi apropriado um canivete, de que se desconhecem as características, como tamanho e configuração, não sendo indicado qualquer valor. Nos roubos julgados no processo sumário, há apenas uma efectiva apropriação de uma nota de € 5,00 e no mais, o que ocorreu foi uma tentativa de retirar dinheiro de caixa de ATM, que falhou, por mal introduzido o cartão que a máquina rejeitou e depois o ofendido, a isso obrigado pelo arguido, não chegou a introduzir o cartão na máquina em virtude de entretanto ter comparecido a PSP. O valor em dinheiro apropriado ao ofendido HH integra o conceito de valor diminuto, conforme o artigo 202.º, alínea c), do Código Penal, correspondendo a 5% de uma unidade de conta (€ 102,00). Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos o bem e o valor apropriados, assumiu a conduta do ora recorrente uma dimensão económica sem relevo. Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais. O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir. E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica. Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, sendo o primeiro roubo perpetrado mediante contacto directo com a vítima, actuando em conjunto com co-arguido, empurrando a vítima CC, fazendo com que este caísse, pontapeando-o, tendo necessidade de receber tratamento médico, sendo que no caso resultaram para o ofendido dores nas regiões atingidas, com traumatismo ligeiro do punho, ombro direito e abdominal, hematoma no sobrolho direito, bem como crise hipertensiva provocada por aflição. No caso julgado no processo sumário, a actuação do arguido teve lugar com a ameaça de uma pedra. No que tange ao crime de tráfico de menor gravidade, há que ter em atenção a natureza do estupefaciente, cocaína, e à quantidade detida, estando em causa a posse pelo recorrente e co-arguido BB de três saquetas contendo cocaína, com o peso de 2,72 g e uma outra saqueta contendo cocaína, com o peso total de 0,38 g (total de 3, 1 gramas). No que tange ao crime de extorsão com os factos praticados no centro de lavagem relevam as agressões e lesões causadas ao ofendido FF, que teve necessidade de receber tratamento, sendo que na componente patrimonial apenas temos os 20,00 € entregues pelo ofendido GG, tendo sido retirado dinheiro das lavagens da gaveta em quantia não determinada. No que ao crime de condução perigosa respeita, certo que era o co-arguido BB a conduzir, com o incentivo e auxílio do recorrente. Os crimes foram praticados em 27-11-2009 e 28-11-2010. Os crimes de roubo foram praticados um em 27-11-2009 e dois em 28-11-2010 (estes julgados no processo sumário n.º 2222/10.7PAPTM). Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos crimes do dia 27-11-2009, todos cometidos no mesmo dia de manhã. Os roubos do dia 28-11-2010 têm os contornos já assinalados, desconhecendo-se se face à intervenção da PSP os 5 euros foram recuperados ou não. No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos. Anteriormente, o recorrente já fora condenado em penas de multa por crimes de contrafacção e usurpação. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, restando a expressão de factos ocorridos em 27 de Novembro de 2009 e um ano depois, em 28 de Novembro de 2010. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido. Ponderando o modo de execução dos crimes, as escassas vantagens económicas obtidas, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o passado criminal do arguido à data da prática dos factos, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido em 28-11-2010, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente. Decisão Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência do recurso interposto pelo arguido AA, em reduzir a pena única, fixando-a em sete anos e seis meses de prisão. Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 23 de Junho de 2016 Raúl Borges (Relator) Manuel Augusto de Matos _________________ |