Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P703
Nº Convencional: JSTJ00035640
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: SJ199811240007033
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 321, n. 1, do C.P.Penal que "a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade".
II - A desistência da queixa, feita oralmente, quando se encontre aberta a audiência, é um acto desta e, como tal, deve ser produzida perante o tribunal colectivo em audiência, para que assim se respeitem os princípios da publicidade, da imediação, da oralidade e do contraditório.
III - Se tal desistência se formula fora da audiência, ainda que perante magistrado membro do Colectivo julgador, ocorre violação do apontado princípio da publicidade, acarretadora de nulidade insanável.