Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035640 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PUBLICIDADE DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811240007033 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 321, n. 1, do C.P.Penal que "a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade". II - A desistência da queixa, feita oralmente, quando se encontre aberta a audiência, é um acto desta e, como tal, deve ser produzida perante o tribunal colectivo em audiência, para que assim se respeitem os princípios da publicidade, da imediação, da oralidade e do contraditório. III - Se tal desistência se formula fora da audiência, ainda que perante magistrado membro do Colectivo julgador, ocorre violação do apontado princípio da publicidade, acarretadora de nulidade insanável. | ||