Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027829 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180874112 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7555 | ||
| Data: | 01/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO128 PÁG146. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O promitente-comprador, embora não tenha a posse da coisa que lhe é entregue, mas um direito pessoal de gozo, beneficia do direito de retenção - artigo 755, n. 1, alínea f) do Código Civil, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442 do mesmo Código. II - E de acordo com o disposto no artigo 759, n. 3 do Código Civil, sendo aplicável ao titular do direito de retenção, as regras do penhor, ele pode usar, em relação à coisa retida, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono - artigo 670, alínea a) do Código Civil. | ||