Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087411
Nº Convencional: JSTJ00027829
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199601180874112
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7555
Data: 01/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO128 PÁG146.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O promitente-comprador, embora não tenha a posse da coisa que lhe é entregue, mas um direito pessoal de gozo, beneficia do direito de retenção - artigo 755, n. 1, alínea f) do Código Civil, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442 do mesmo Código.
II - E de acordo com o disposto no artigo 759, n. 3 do Código Civil, sendo aplicável ao titular do direito de retenção, as regras do penhor, ele pode usar, em relação à coisa retida, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono - artigo 670, alínea a) do Código Civil.