Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076321
Nº Convencional: JSTJ00023269
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
CITAÇÃO
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
ALEGAÇÕES
PROVAS
FACTOS
COACÇÃO FÍSICA
COACÇÃO MORAL
TERCEIROS
MATÉRIA DE FACTO
TRADIÇÃO DA COISA
CONTRATO-PROMESSA
MÓVEIS
USO
ARROMBAMENTO
Nº do Documento: SJ198805170763211
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLIII PÁG20.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CRIM / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Das disposições dos artigos 1279 do Código Civil e 393 e
394 ambos do Código de Processo Civil, resulta que, para obter a restituição provisória de posse, o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho (que foi privado da posse que tinha sobre ela), e a privação da posse por meio de violência. - À violência refere-se o artigo 1261, n. 2 do Código Civil e 255 do mesmo diploma.
II - Para que possa considerar-se violenta a posse obtida por coacção moral é necessário, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 255 do Código Civil, que a ameaça de um mal diga respeito à pessoa, como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.